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Document 32007L0001

Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 25, 1.2.2007, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 56M, 29.2.2008, p. 7–9 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 025 P. 12 - 14

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/1/oj

1.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/9


DIRECTIVA 2007/1/CE DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, emitidos com base em estudos científicos, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

(2)

Devem incluir-se no anexo II as substâncias que não tenham suscitado um interesse explícito no decurso da consulta pública no sentido da defesa da respectiva utilização em corantes capilares e para as quais não tenham sido apresentados dossiês de segurança actualizados que permitam realizar uma avaliação dos riscos adequada.

(3)

Até agora, tem-se considerado que a substância 4-amino-3-fluorofenol se encontra coberta pela entrada referente ao número de ordem 22, relativa ao aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. Todavia, dado não ser óbvio que o 4-amino-3-fluorofenol pertence à família das anilinas, deve incluir-se no anexo II uma entrada específica para essa substância.

(4)

Por motivos de clareza, a substância epoxiconazol deveria deixar de estar isolada no número de ordem 1182 e ser integrada no número 663 do anexo II da Directiva 76/768/CEE.

(5)

Uma vez que o CCPC não recebeu, antes de 31 de Julho de 2006, novos dados científicos para a avaliação da N,N′-di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida, essa substância deve ser incluída no anexo II.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem garantir, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 2008, que os produtos cosméticos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 21 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/78/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).


ANEXO

O anexo II da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

São aditados os números de ordem 1234 a 1243 seguintes:

Número de ordem

Denominação química/denominação INCI

Número CAS

«1234

PEG-3,2′,2′-di-p-fenilenodiamina

144644-13-3

1235

6-Nitro-o-toluidina

570-24-1

1236

HC Yellow n.o 11

73388-54-2

1237

HC Orange n.o 3

81612-54-6

1238

HC Green n.o 1

52136-25-1

1239

HC Red n.o 8 e seus sais

97404-14-3, 13556-29-1

1240

Tetrahidro-6-nitroquinoxalina e seus sais

158006-54-3, 41959-35-7

1241

Disperse Red 15, excepto como impureza no Disperse Violet 1

116-85-8

1242

4-Amino-3-fluorofenol

399-95-1

1243

N,N′-dihexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida

Bis-hidroxietil biscetil malonamida

149591-38-8».

2.

É suprimida a entrada correspondente ao número de ordem 1182.

3.

O número de ordem 663 passa a ter a seguinte redacção: «(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8)».


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