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Document 32004R0796

Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

OJ L 141, 30.4.2004, p. 18–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 044 P. 243 - 283
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 056 P. 210 - 250
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 056 P. 210 - 250

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009R1122

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/796/oj

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/18


REGULAMENTO (CE) N.o 796/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2004

que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 7.o, o n.o 3 do seu artigo 10.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o n.o 2 do seu artigo 34.o, o n.o 2 do seu artigo 52.o, e as alíneas b), c), d), g), j), k), l), m), n) e p) do seu artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu o regime de pagamento único, bem como alguns outros regimes de pagamentos directos. Ao mesmo tempo, foram também fusionados vários regimes de pagamentos directos existentes. O regulamento estabeleceu igualmente o princípio segundo o qual os pagamentos directos de que beneficia um agricultor que não satisfaça determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais («condionalidade») serão sujeitos a reduções ou excluídos.

(2)

Os regimes de pagamentos directos, instituídos pela primeira vez na sequência da reforma da política agrícola comum em 1992 e desenvolvidos posteriormente no âmbito das medidas da Agenda 2000, estão sujeitos a um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado «sistema integrado»). Esse sistema deu provas de ser um instrumento eficaz, no que respeita à aplicação dos regimes de pagamentos directos. Partindo dessa base, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 vem também submeter ao sistema integrado a gestão e controlo dos regimes de pagamentos directos que institui e o respeito das obrigações decorrentes da condicionalidade.

(3)

É conveniente, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (2), baseando o presente regulamento nos princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

(4)

Por razões de clareza, é conveniente estabelecer determinadas definições.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no âmbito da condicionalidade, determinadas obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores, por outro lado, no respeitante à manutenção das pastagens permanentes. É necessário definir normas para a determinação da relação que deve ser mantida entre pastagens permanentes e a superfície agrícola total e prever as diversas obrigações a respeitar, ao nível dos agricultores, nos casos em que se verifique que essa proporção está a diminuir em detrimento das terras ocupadas com pastagens permanentes.

(6)

Para assegurar um controlo efectivo e impedir que vários pedidos de ajuda sejam apresentados a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(7)

São necessárias regras de execução do sistema de identificação das parcelas agrícolas, cujo funcionamento deverá ser assegurado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nos termos do referido artigo, devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado (SIG). É necessário precisar a que nível o sistema deve ser estabelecido e o grau de pormenor das informações que nele devem estar disponíveis.

(8)

Além disso, com a instituição de um pagamento por superfície para os frutos de casca rija no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, torna-se necessário prever a introdução de um novo nível de informação no SIG. É conveniente, no entanto, dispensar dessa obrigação os Estados-Membros cuja superfície máxima garantida não exceda 1 500 hectares, prevendo, em seu lugar, uma taxa superior de controlos in loco.

(9)

A fim de assegurar a correcta aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros devem criar um sistema de identificação e registo que assegure a rastreabilidade dos direitos ao pagamento e permita, nomeadamente, o controlo cruzado das superfícies declaradas para efeitos do regime de pagamento único e dos direitos ao pagamento de que cada agricultor dispõe, bem como dos diversos direitos ao pagamento, entre si.

(10)

A verificação do respeito das diversas obrigações decorrentes da condicionalidade exige o estabelecimento de um sistema de controlo e a definição de sanções adequadas. Para tal, é necessária a comunicação, por diversas autoridades dos Estados-Membros, de informações relativas aos pedidos de ajudas, às amostras de controlo, aos resultados dos controlos in loco, etc.. É necessário, por conseguinte, prever os elementos básicos desse sistema.

(11)

A fim de contribuir para a defesa dos interesses financeiros da Comunidade, é conveniente prever que os pagamentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 só possam ser feitos uma vez concluídos os controlos relativos aos critérios de elegibilidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deixa ao critério dos Estados-Membros a aplicação de determinados regimes nele previstos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever as necessidades em matéria de gestão e controlo atendendo às eventuais opções possíveis. As disposições a adoptar no presente regulamento podem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas na medida em que os Estados-Membros tenham feito tais opções.

(13)

Para maior eficiência dos controlos, os tipos de utilização das superfícies e os regimes de ajudas correspondentes devem ser declarados simultaneamente. É conveniente, por conseguinte, prever a apresentação de um pedido de ajuda único, abrangendo todos os pedidos de ajudas que tenham qualquer relação com a superfície.

(14)

Seria, inclusivamente, conveniente que os agricultores que não solicitem qualquer ajuda sujeita ao pedido único devessem também, na medida em que disponham de uma superfície agrícola, apresentar um formulário de pedido único.

(15)

O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe que os Estados-Membros não podem fixar, para a apresentação dos pedidos de ajudas a título do regime de pagamento único, uma data posterior a 15 de Maio. Uma vez que todos os pedidos de ajudas «superfícies» estão sujeitos ao pedido único, é conveniente que esta regra seja também aplicável a todos os outros pedidos de ajudas «superfícies». Devido às suas condições climáticas particulares, a Suécia e a Finlândia devem ser autorizadas, com base no segundo parágrafo daquela disposição, a fixar uma data posterior a 15 de Junho. Além disso, deve ser considerada a concessão de derrogações caso a caso, com o mesmo fundamento jurídico, se as condições climáticas em determinado ano assim o exigirem.

(16)

No pedido único, o agricultor deve declarar não só a superfície que utiliza para fins agrícolas, mas também os seus direitos ao pagamento. Além disso, qualquer informação relacionada especificamente com a produção de cânhamo, trigo duro, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula ou sementes deve ser solicitada juntamente com o pedido único.

(17)

A fim de simplificar o processo de apresentação dos pedidos, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente prever, neste contexto, que os Estados-Membros forneçam aos agricultores formulários pré-preenchidos.

(18)

Com vista a uma monitorização eficaz, cada Estado-Membro deve, além disso, determinar a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido de ajudas.

(19)

É conveniente, além disso, prever que sejam declaradas no formulário de pedido único superfícies relativamente às quais não é pedida ajuda. Em função do tipo de utilização, pode ser importante dispor de informações precisas, razão pela qual determinadas utilizações devem ser declaradas à parte, enquanto outras podem ser declaradas numa mesma rubrica. Contudo, caso os Estados-Membros disponham já desse tipo de informações, esta regra deve poder ser derrogada.

(20)

A fim de assegurar aos agricultores a maior flexibilidade possível no planeamento da utilização da superfície, deve ser permitido aos mesmos alterar o pedido único até à data em que normalmente é feita a sementeira, desde que todos os requisitos específicos dos diferentes regimes de ajudas sejam respeitados e que a autoridade competente não tenha ainda informado o agricultor de erros presentes no pedido único, nem notificado um controlo in loco que revele erros relativamente à parte a que diz respeito a alteração. Na sequência da alteração, deve ser dada a possibilidade de adaptação dos documentos comprovativos ou dos contratos a apresentar.

(21)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação dos diversos regimes de ajudas «animais», devem ser estabelecidas disposições comuns relativas às informações a incluir nos respectivos pedidos de ajudas.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (3), exige aos detentores de bovinos a comunicação a uma base de dados informatizada dos dados relativos a esses animais. De acordo com o artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os prémios previstos nos regimes de ajudas aos bovinos só podem ser pagos relativamente a animais devidamente identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Por outro lado, a base de dados informatizada adquiriu maior importância no que respeita à gestão dos regimes de ajudas. Os agricultores que apresentem pedidos ao abrigo dos respectivos regimes de ajudas devem, por conseguinte, ter atempadamente acesso às informações pertinentes.

(23)

Com vista à introdução de processos simplificados para apresentação dos pedidos, os Estados-Membros devem poder utilizar as informações constantes da base de dados informatizada, desde que a referida base seja fiável. É conveniente prever diferentes opções, permitindo aos Estados-Membros utilizar as informações da base de dados informatizada referente aos bovinos para efeitos de apresentação e gestão dos pedidos de ajudas. Contudo, nos casos em que essas opções determinem que o agricultor não tenha que identificar individualmente os bovinos em relação aos quais se candidata ao prémio, deve indicar-se claramente que qualquer animal potencialmente elegível a respeito do qual sejam detectadas irregularidades quanto ao sistema de identificação e registo pode, para efeitos da aplicação de sanções, ser contabilizado como animal objecto de um pedido de ajuda.

(24)

É necessário estabelecer as regras relativas à apresentação e ao teor dos pedidos de ajudas a título do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares correspondentes.

(25)

É conveniente definir um quadro geral para a introdução de processos simplificados de comunicação entre o agricultor e as autoridades dos Estados-Membros. Esse quadro deve, em particular, prever a possibilidade de utilização de meios electrónicos. Contudo, é necessário garantir, nomeadamente, que os dados tratados dessa forma são completamente fiáveis e que o funcionamento de tais processos não implica qualquer discriminação entre agricultores.

(26)

Quando os pedidos de ajudas contenham erros manifestos, devem poder ser corrigidos em qualquer altura.

(27)

O cumprimento dos prazos de apresentação dos pedidos de ajudas e de alteração dos pedidos de ajudas «superfícies», bem como de quaisquer documentos comprovativos contratos ou declarações, é indispensável para permitir às autoridades nacionais a programação e subsequente realização de controlos efectivos da correcção dos pedidos de ajudas. Devem, por conseguinte, ser determinadas datas-limite para a admissão de pedidos apresentados tardiamente. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os agricultores a observar os prazos.

(28)

Os agricultores devem poder, em qualquer momento, retirar os seus pedidos de ajudas, ou partes do pedido, se a autoridade competente ainda não tiver informado o agricultor de quaisquer incorrecções contidas no pedido de ajudas, nem notificado a realização de um controlo in loco que venha a revelar incorrecções, relativamente à parte a que diz respeito a retirada.

(29)

O cumprimento das disposições dos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. Para tal, e para obter um nível de monitorização harmonizado em todos os Estados-Membros, são necessárias disposições pormenorizadas relativas aos critérios e procedimentos técnicos de realização dos controlos, administrativos e in loco, respeitantes tanto aos critérios de elegibilidade a título dos regimes de ajudas como às obrigações decorrentes da condicionalidade. Além disso, para verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, os controlos devem ser efectuados, regra geral, sem aviso prévio. Se for o caso, os Estados-Membros devem esforçar-se por combinar os vários controlos previstos no presente regulamento.

(30)

Há que determinar o número mínimo de agricultores a sujeitar a controlo in loco, nos termos dos vários regimes de ajudas. Caso os Estados-Membros optem pela aplicação de diversos regimes de ajudas «animais», é necessário prever uma abordagem integrada, baseada na exploração, para os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título desses regimes.

(31)

A determinação de irregularidades significativas deve exigir um aumento do nível de controlos in loco no ano em curso e no ano seguinte, de forma a que seja atingido um nível aceitável de garantia de correcção no que respeita aos pedidos de ajudas.

(32)

A amostra correspondente à taxa mínima de controlos in loco deve ser definida, em parte, com base numa análise de risco e, em parte, aleatoriamente. É necessário precisar os principais factores a ter em consideração para efeitos da análise de risco.

(33)

Os controlos in loco de agricultores que apresentem pedidos de ajuda não têm forçosamente que ser feitos em relação a cada animal ou a cada parcela agrícola. Em certos casos, os controlos podem ser feitos por amostragem. Nos casos em que isso seja permitido, no entanto, a extensão da amostra deve ser de molde a garantir a fiabilidade e a representatividade do controlo. Nalguns casos, a amostra pode ter que ser alargada até constituir um controlo completo. Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de selecção da amostra a controlar.

(34)

Para que os controlos in loco sejam eficazes, é importante que o pessoal que os realiza esteja informado das razões da selecção para controlo in loco. Os Estados-Membros devem manter registos dessas informações.

(35)

Além disso, a fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam seguir os controlos realizados in loco, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório do controlo. O agricultor, ou um seu representante, deve ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso de controlos por teledetecção, deve permitir-se aos Estados-Membros respeitarem esse direito só no caso de o controlo revelar irregularidades. Independentemente do tipo de controlo in loco realizado, o agricultor deve receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido detectadas irregularidades.

(36)

Em regra, os controlos de superfícies in loco consistem em duas partes, estando a primeira relacionada com verificações e medições de parcelas agrícolas declaradas com base em materiais gráficos, fotografias aéreas, etc.. A segunda parte consiste numa inspecção física das parcelas, a fim de verificar a dimensão real das parcelas agrícolas declaradas, bem como, em função do regime de ajudas em causa, a cultura declarada e a sua qualidade. Quando necessário, deve proceder-se a medições. A inspecção física no campo pode ser realizada por amostragem.

(37)

Devem ser estabelecidas regras de execução relativas à determinação das superfícies e aos métodos de medição. Caso sejam pagas ajudas referentes à produção de determinadas culturas, a experiência mostra que é necessário definir, em relação à determinação da superfície das parcelas agrícolas elegível a título das ajudas «superfícies», a largura aceitável para determinados elementos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros. A fim de atender a necessidades ambientais específicas, é conveniente prever alguma flexibilidade no que respeita aos limites a ter em conta quando sejam fixados rendimentos regionais.

(38)

Em relação às superfícies declaradas para benefício de ajudas a título do regime de pagamento único, é necessário, contudo, adoptar uma abordagem diferenciada, dado que os pagamentos, nesse caso, já não estão ligados à obrigação de produção.

(39)

As particularidades do regime de ajudas à produção de sementes nos termos do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, exigem disposições de controlo específicas.

(40)

Devem estabelecer-se os termos de utilização da teledetecção para a realização de controlos in loco, devendo igualmente ser previstas disposições para os controlos físicos a realizar nos casos em que a foto-interpretação não conduza a resultados nítidos.

(41)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê controlos específicos do teor de tetra-hidrocanabinol (THC), caso um agricultor cultive cânhamo em parcelas declaradas para efeitos do regime de pagamento único. É necessário definir esses controlos em pormenor.

(42)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajudas «animais», é necessário especificar o calendário e o teor desses controlos, caso sejam pedidas ajudas no âmbito desses regimes. Para controlar eficazmente a correcção das declarações constantes dos pedidos de ajudas e as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, é indispensável realizar a maior parte desses controlos in loco enquanto os animais ainda se encontrem na exploração nos termos da retenção obrigatória.

(43)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação dos diversos regimes de ajudas «animais» respeitantes aos bovinos, é necessário garantir que a ajuda comunitária seja concedida unicamente com relação a bovinos devidamente identificados e registados, uma vez que a correcta identificação e registo dos bovinos é uma condição de elegibilidade nos termos do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os controlos devem incidir também sobre bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajudas mas que possam vir a sê-lo no futuro, uma vez que esses animais, devido ao modo de funcionamento de vários dos regimes de ajudas «bovinos», só são, em muitos casos, objecto de pedidos de ajudas depois de terem já deixado a exploração.

(44)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, devem ser previstas disposições específicas para os controlos a realizar nos matadouros, a fim de verificar a elegibilidade dos animais objecto de pedidos de ajudas e a correcção das informações constantes da base informatizada. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar duas bases diferentes para a selecção dos matadouros com vista à realização desses controlos.

(45)

Nesse caso, no que respeita ao prémio ao abate concedido após a exportação de bovinos, são necessárias disposições específicas, em conjugação com as disposições comunitárias de controlo respeitantes à exportação em geral, já que os controlos têm objectivos diferentes.

(46)

As disposições de controlo previstas em relação às ajudas «animais» devem igualmente aplicar-se, se for o caso, no que respeita aos pagamentos complementares nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(47)

Foram adoptadas disposições específicas de controlo, com base no Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (4). Se forem efectuados controlos nos termos desse regulamento, os respectivos resultados devem constar do relatório do controlo para efeitos do sistema integrado.

(48)

Em relação aos pedidos de ajuda a título do prémio aos produtos lácteos e do correspondente pagamento complementar, os principais critérios de elegibilidade são a quantidade de leite que pode ser produzida dentro do limite da quantidade de referência de que o agricultor dispõe, e se o agricultor é, de facto, um produtor de leite. A quantidade de referência é já do conhecimento das autoridades competentes dos Estados-Membros. Por conseguinte, o principal objectivo do controlo in loco consiste em verificar se o agricultor é um produtor de leite. Tais controlos podem ser efectuados, nomeadamente, com base na contabilidade do agricultor ou noutros registos.

(49)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 impõe, no âmbito da condicionalidade, determinadas obrigações aos agricultores que beneficiam de ajudas a título de todos os regimes de pagamentos directos enumerados no anexo I do mesmo regulamento. Prevê também um sistema de reduções e exclusões caso tais obrigações não sejam respeitadas. É necessário definir mais pormenorizadamente esse sistema.

(50)

É necessário especificar que autoridades, nos Estados-Membros, efectuarão o controlo das obrigações decorrentes da condicionalidade.

(51)

Em determinados casos, poderá ser útil, para os Estados-Membros, efectuar controlos administrativos no respeitante às obrigações decorrentes da condicionalidade. Contudo, esse instrumento de controlo, cuja utilização poderá ser útil numa base discricionária, não deve ser imposto aos Estados-Membros.

(52)

Há que estabelecer a taxa mínima de controlo do respeito das obrigações decorrentes da condicionalidade. Essa taxa deve ser fixada em 1 % dos agricultores da alçada de cada autoridade de controlo, a seleccionar com base numa análise de risco adequada. A amostra deverá ser constituída quer com base nas amostras de agricultores seleccionados para controlos in loco respeitantes aos critérios de elegibilidade, quer a partir da população total de agricultores que apresentem pedidos de ajudas no âmbito dos pagamentos directos. Neste último caso, devem ser permitidas opções secundárias.

(53)

Regra geral, dada a natureza diversificada das obrigações decorrentes da condicionalidade, os controlo in loco devem concentrar-se em todas as obrigações cujo respeito possa ser verificado no momento da visita. Além disso, em relação aos requisitos e normas cujas infracções não possam ser claramente estabelecidas aquando da visita, o agente de controlo deve identificar os casos a examinar em controlos adicionais, se necessário.

(54)

São necessárias regras para a elaboração de relatórios específicos e pormenorizados do controlo. Os controladores especializados no terreno devem indicar tudo quanto tenham averiguado, bem como a gravidade dessas averiguações, a fim de permitir ao organismo pagador determinar as reduções correspondentes ou, se for o caso, a exclusão do benefício dos pagamentos directos.

(55)

Para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever-se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.

(56)

O sistema de reduções e exclusões previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 relativamente às obrigações decorrentes da condicionalidade tem, no entanto, um objectivo diferente, a saber, incentivar os agricultores a respeitar a legislação já existente nos diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade.

(57)

As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e, no caso dos critérios de elegibilidade, os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. No caso das obrigações decorrentes da condicionalidade, só podem ser aplicadas reduções e exclusões nos casos em que o agricultor tenha agido com negligência ou deliberadamente. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, podendo atingir o nível de exclusão total de um ou vários regimes de ajuda por um período determinado. Em relação aos critérios de elegibilidade, devem ter em conta as especificidades dos diferentes regimes de ajudas.

(58)

No que se refere aos pedidos de ajudas «superfícies», as irregularidades dizem respeito normalmente a partes de superfícies, podendo as sobredeclarações respeitantes a uma parcela ser compensadas por subdeclarações quanto a outras parcelas do mesmo grupo de culturas. Deve prever-se uma certa margem de tolerância dentro da qual os pedidos de ajudas são simplesmente ajustados à superfície efectivamente determinada, começando a ser aplicadas reduções apenas quando tal margem for excedida.

(59)

É necessário, por conseguinte, definir as superfícies abrangidas pelo mesmo grupo de culturas. As superfícies declaradas para efeitos do regime de pagamento único devem, em princípio, ser abrangidas pelo mesmo grupo de culturas. Contudo, é necessário adoptar disposições específicas com vista à determinação do direito ao pagamento que foi, de facto, activado, caso seja confirmada uma diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Além disso, nos termos do n.o 6 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os direitos por retirada de terras da produção devem ser activados antes de qualquer outro direito. É necessário, neste contexto, prever duas situações distintas. Em primeiro lugar, a superfície declarada como retirada da produção para activação de direitos por retirada de terras, que se verifique não ter sido, na realidade, retirada da produção, deve ser deduzida da superfície total declarada no âmbito do regime de pagamento único, como superfície não determinada. Em segundo lugar, o mesmo deverá ser feito, de forma virtual, em relação a uma superfície correspondente a direitos por retirada de terras que não são activados se, ao mesmo tempo, forem activados outros direitos com base na superfície correspondente.

(60)

São necessárias disposições específicas para ter em conta as particularidades dos pedidos de ajudas a título dos regimes de ajudas às batatas e às sementes. Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajudas «animais», não devem ser previstas penalizações para os casos em que os agricultores apresentem pedidos de ajudas «animais» e declarem uma superfície forrageira para esse efeito, desde que a declaração de tais superfícies em excesso não resulte num pagamento «animais» superior.

(61)

No caso dos pedidos de ajudas «animais», as irregularidades resultam na inelegibilidade do animal em causa. Devem ser previstas reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam detectadas irregularidades, mas, independentemente do nível da redução, a sanção deve ser menos pesada em caso de detecção de irregularidades em relação a 3 animais ou menos. Em todos os outros casos, a severidade da sanção deve depender da percentagem de animais em relação aos quais sejam detectadas irregularidades.

(62)

Os agricultores devem poder substituir bovinos e ovinos/caprinos dentro dos limites permitidos pela legislação sectorial aplicável. Não deve haver reduções nem exclusões sempre que, devido a circunstâncias naturais, um agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir os deveres de retenção nos termos da legislação sectorial.

(63)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, dada a importância dos matadouros para o correcto funcionamento de certos regimes de ajudas «bovinos», devem igualmente ser previstas disposições para os casos de matadouros que, por negligência grave ou deliberadamente, emitam certificados ou declarações falsos.

(64)

No que diz respeito a irregularidades relativas a pagamentos adicionais nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções equivalentes às previstas no âmbito dos regimes de ajudas «superfícies» e «animais», a não ser que tal se revele inadequado. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever sanções equivalentes adequadas.

(65)

No respeitante ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares, é necessário determinar reduções e sanções em caso de não cumprimento da obrigação de produção de leite por agricultores que apresentem pedidos de ajudas.

(66)

Em relação às obrigações decorrentes da condicionalidade, à parte as reduções graduais ou exclusão atendendo ao princípio da proporcionalidade, é necessário prever um limite a partir do qual infracções reiteradas à mesma obrigação ligada à condicionalidade devem, após aviso prévio ao agricultor, ser tratadas como incumprimento deliberado.

(67)

Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões em relação aos critérios de elegibilidade, quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

(68)

Os agricultores que, em qualquer momento, tiverem dado conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajudas incorrectos não devem ficar sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a referida autoridade ainda não tenha informado o agricultor em causa de qualquer irregularidade no pedido. O mesmo se deve aplicar em relação a dados incorrectos constantes da base de dados, quer no respeitante aos bovinos objecto de pedido para os quais tais irregularidades constituem, não só, um desrespeito de uma obrigação decorrente da condicionalidade, mas também uma infracção aos critérios de elegibilidade, quer no respeitante aos bovinos que não tenham sido objecto de pedido, para os quais tais irregularidades apenas são relevantes no âmbito das obrigações ligadas à condicionalidade.

(69)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado autorizar os Estados-Membros a não pagar montantes de ajuda inferiores a um certo limite mínimo e a não solicitar o reembolso de montantes indevidamente pagos sempre que as somas envolvidas sejam mínimas.

(70)

É necessário estabelecer disposições pormenorizadas e específicas que garantam a aplicação equitativa das diversas reduções aplicáveis relativamente aos diferentes pedidos de ajudas apresentados pelo mesmo agricultor. As reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições de direito comunitário ou nacional.

(71)

Sempre que, em consequência de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, o agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir os deveres decorrentes da legislação sectorial, deve prever-se que não perca o direito ao pagamento da ajuda. Devem ser especificados os casos que, nomeadamente, podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes como casos de circunstâncias excepcionais.

(72)

A fim de assegurar na Comunidade a aplicação uniforme do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes indevidamente pagos, os termos em que o princípio pode ser invocado devem ser estabelecidos sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento das contas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5).

(73)

É necessário estabelecer regras relativas às consequências da cedência de explorações inteiras que estejam sujeitas a determinadas obrigações, no âmbito de regimes de pagamento único abrangidos pelo sistema integrado.

(74)

Em regra, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a correcta execução do presente regulamento. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua.

(75)

A Comissão deve, se for o caso, ser informada de quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros para alterar o sistema integrado. A fim de assegurar a monitorização efectiva do sistema integrado pela Comissão, os Estados-Membros devem transmitir certas estatísticas de controlo anuais. Os Estados-Membros devem, além disso, informar a Comissão de quaisquer medidas que tomem no respeitante à manutenção das pastagens permanentes.

(76)

É necessário estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar no âmbito da modulação, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, à chave de repartição subsequente dos meios financeiros libertados dessa forma, e ainda ao cálculo do montante suplementar de ajuda referido no artigo 12.o do mesmo regulamento a fim de fixar as regras para determinar se o limiar de 5 000 euros referido nesse artigo foi atingido.

(77)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, devendo o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 ser revogado a partir da mesma data. Este último regulamento permanece, no entanto, aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início antes de 1 de Janeiro de 2005. São necessárias disposições específicas para garantir que as reduções a aplicar em consequência do disposto no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 não sejam esvaziadas do seu conteúdo pela transferência para o novo regime.

(78)

[As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado «sistema integrado») estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sem prejuízo de regras especiais adoptadas nos regulamentos respeitantes aos diferentes regimes de ajudas.

Artigo 2o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Terras aráveis»: as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção, ou que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou terras ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

2)

«Pastagens permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), não incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos;

3)

«Regime de identificação e registo de bovinos»: o regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

4)

«Marca auricular»: a marca auricular utilizada para identificar individualmente os animais referida na alínea a) do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

5)

«Base de dados informatizada referente aos bovinos»: a base de dados informatizada referida na alínea b) do artigo 3.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

6)

«Passaporte do animal»: o passaporte do animal emitido em conformidade com a alínea c) do artigo 3.o e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

7)

«Registo»: o registo mantido pelos detentores de animais em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho (7), com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (8), ou com a alínea d) do artigo 3.o e com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, respectivamente;

8)

«Elementos do regime de identificação e registo de bovinos»: os elementos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

9)

«Código de identificação»: o código de identificação referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

10)

«Irregularidades»: qualquer incumprimento das regras aplicáveis para a concessão da ajuda em causa;

11)

«Pedido único»: o pedido de pagamentos directos no âmbito do regime de pagamento único e de outros regimes de ajudas «superfícies» estabelecidos nos termos dos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

12)

«Regimes de ajudas» superfícies«»: o regime de pagamento único e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção dos capítulos 7, 11 e 12 do mesmo título;

13)

«Pedidos de ajudas» animais«»: os pedidos de pagamento de ajudas a título do regime de prémios aos ovinos e caprinos e do regime de pagamentos para a carne de bovino previstos respectivamente nos capítulos 11 e 12 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

14)

«Pedidos de ajudas a título do prémio aos produtos lácteos»: os pedidos de pagamento de ajudas a título do regime de prémio aos produtos lácteos e de pagamentos complementares previsto no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

15)

«Utilização»: a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura ou coberto vegetal ou de ausência de culturas;

16)

«Regimes de ajudas 0bovinos»: os regimes de ajudas referidos no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

17)

«Regime de ajudas ovinos/caprinos»: o regime de ajudas referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

18)

«Bovinos objecto de pedidos de ajudas»: os bovinos objecto de pedidos de ajudas «animais» ao abrigo dos regimes de ajudas «bovinos»;

19)

«Bovinos não objecto de pedidos de ajudas»: os bovinos que não tenham ainda sido objecto de pedidos de ajudas «animais» mas que sejam elegíveis para ajudas a título dos regimes de ajudas «bovinos»;

20)

«Período de retenção»: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições:

a)

Artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (9), no respeitante ao prémio especial aos bovinos machos,

b)

Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, no respeitante ao prémio por vaca em aleitamento,

c)

Artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, no respeitante ao prémio ao abate,

d)

N.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001, no respeitante às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos; (10)

21)

«Detentor de animais»: qualquer pessoa individual ou colectiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado;

22)

«Superfície determinada»: a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda; no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver efectivamente ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento;

23)

«Animal verificado»: qualquer animal relativamente ao qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares para a concessão da ajuda;

24)

«Período de prémio»: o período a que dizem respeito os pedidos de ajudas, independentemente da data da sua apresentação;

25)

«Sistema de informação geográfica» (a seguir denominado «SIG»): as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado referidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

26)

«Parcela de referência»: uma superfície geograficamente delimitada a que corresponde uma identificação única registada no SIG do sistema de identificação do Estado-Membro referido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

27)

«Material gráfico»: os mapas e outra documentação utilizada na comunicação do conteúdo do SIG entre os requerentes de ajuda e os Estados-Membros;

28)

«Sistema geodésico nacional»: um sistema de coordenadas de referência que permite a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas em todo o Estado-Membro; no caso de serem utilizados diferentes sistemas de coordenadas, todos os sistemas de um mesmo Estado-Membro devem ser compatíveis;

29)

«Organismo pagador»: os serviços e organismos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (11);

30)

«Condicionalidade»: os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

31)

«Domínios abrangidos pela condicionalidade»: os diferentes domínios em que se inserem os requisitos legais de gestão, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e as boas condições agrícolas e ambientais referidas no anexo IV do mesmo regulamento;

32)

«Acto»: cada uma das directivas e regulamentos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; contudo, a directiva e os regulamentos referidos nos pontos 6, 7, 8 e 8A do anexo III do referido regulamento constituirão um único acto;

33)

«Norma»: qualquer norma definida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5o e do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

34)

«Requisito»: no contexto da condicionalidade, cada um dos requisitos legais de gestão decorrentes de qualquer dos artigos de determinado acto referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo acto;

35)

«Incumprimento»: o incumprimento de qualquer requisito ou norma; o incumprimento das obrigações definidas no artigo 4.o do presente regulamento constituirá também um caso de incumprimento;

36)

«Organismos especializados»: as autoridades nacionais competentes responsáveis, nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pela garantia do respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais;

37)

«Quantidades de referência individuais determinadas»: as quantidades de referência individuais a que o agricultor tem direito.

Artigo 3o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes à escala do Estado-Membro

1.   Sem prejuízo das excepções previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros devem, nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, assegurar que seja mantida a relação entre as terras ocupadas com pastagens permanentes e a totalidade da superfície agrícola definida na alínea a) do artigo 2o do Regulamento (CE) no 796/2004. Esta obrigação só é aplicável a nível nacional ou regional.

A obrigação definida no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CE) no 1782/2003 será, contudo, considerada cumprida se for mantida, em termos absolutos, a quantidade de terras ocupadas com pastagens permanentes, determinada nos termos da alínea a) do no 4.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros devem velar por que a relação referida no n.o 1 não diminua, em detrimento das pastagens permanentes, em mais de 10 % relativamente à relação de referência para 2003.

3.   A relação referida no n.o 1 será estabelecida anualmente, com base nas superfícies declaradas pelos agricultores para o ano em causa.

4.   A relação de referência para 2003, referida no n.o 2, será estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes serão as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2003, acrescidas das terras ocupadas com pastagens permanentes declaradas em 2005, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento, para as quais não tenha sido declarada em 2003 qualquer utilização, excepto como prados, salvo se o agricultor puder demonstrar que as referidas terras não se encontravam ocupadas com pastagens permanentes em 2003.

As terras declaradas em 2005 como ocupadas com pastagens permanentes e que, em 2003, eram elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses nos termos do n.o 3 do artigo 1o do Regulamento (CE) no 1251/1999, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (12), serão descontadas.

As terras ocupadas em 2003 com pastagens permanentes, arborizadas desde 2003 ou ainda a arborizar nos termos do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CE) no 1782/2003, serão descontadas.

b)

A superfície agrícola total será a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

Artigo 4o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes à escala do agricultor

1.   Caso se verifique que a relação referida no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento está a diminuir em detrimento das pastagens permanentes, o Estado-Membro em causa determinará, a nível nacional ou regional, a obrigação dos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos referidos no anexo I do Regulamento (CE) no 1782/2003 de não reafectar a outras utilizações, sem autorização prévia, terras ocupadas com pastagens permanentes.

2.   Se se verificar que a obrigação referida no no 2 do artigo 3o do presente regulamento não pode ser cumprida, o Estado-Membro em causa, para além das medidas tomadas nos termos do no 1, determinará, a nível nacional ou regional, a obrigação dos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos referidos no anexo I do Regulamento (CE) no 1782/2003 e que disponham de terras, anteriormente ocupadas por pastagens permanentes, que tenham sido reafectadas a outras utilizações, de reconverter terras em pastagens permanentes.

Essa obrigação será aplicável, em 2005, no respeitante às terras reafectadas a outras utilizações desde a data prevista para a apresentação dos pedidos de ajudas «superfícies» respeitantes a 2003. A partir de 2006, a referida obrigação será aplicável no respeitante às terras reafectadas a outras utilizações desde o início do período de 12 meses que antecede a data-limite para a apresentação do pedido único no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 11.o.

Nesse caso, os agricultores procederão à reconversão em pastagens permanentes de uma percentagem da superfície em causa, ou converterão em pastagens permanentes uma superfície de igual extensão. Essa percentagem será calculada com base na superfície reafectada pelo agricultor a outras utilizações e na superfície necessária para restabelecer o equilíbrio.

Contudo, caso as terras em causa tenham sido objecto de cedência após terem sido reafectadas a outras utilizações, a obrigação só será aplicável se a cedência tiver sido posterior à entrada em vigor do presente regulamento.

Em derrogação do ponto 2 do artigo 2.o, as superfícies convertidas ou reconvertidas em pastagens permanentes serão consideradas como «pastagens permanentes» a partir do primeiro dia dessa conversão ou reconversão.

3.   Contudo, a obrigação imposta aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 não será aplicável caso as terras tenham sido convertidas pelos agricultores em pastagens permanentes no quadro de programas criados no âmbito dos Regulamentos (CEE) no 2078/92, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (13)e (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (14) e do Regulamento (CE) n.o 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (15).

PARTE II

O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

TÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 5o

Identificação dos agricultores

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o sistema único de registo da identidade dos agricultores previsto no n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do mesmo regulamento deve garantir uma identificação única para todos os pedidos de ajudas apresentados pelo mesmo agricultor.

Artigo 6o

Identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 assentará em parcelas de referência, tais como a parcela cadastral ou o bloco de cultura, que garantam uma identificação única de cada parcela de referência.

Os Estados-Membros garantirão, além disso, a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos únicos sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada parcela agrícola. O SIG será estabelecido com base num sistema geodésico nacional.

2.   Os Estados-Membros garantirão a elegibilidade, nos termos do regime de pagamento único, de, pelo menos, 90 % da superfície relativamente a, pelo menos, 75 % das parcelas de referência que são objecto de pedidos de ajuda. A avaliação será feita anualmente, utilizando métodos estatísticos adequados.

3.   Relativamente ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros cuja superfície nacional garantida, fixada no n.o 3 do artigo 84.o daquele regulamento, seja superior a 1 500 hectares introduzirão no SIG um nível adicional de informação referente ao número de árvores por parcela e ao respectivo tipo e localização, bem como ao cálculo da superfície do pomar.

Artigo 7o

Identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será um registo electrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos cruzados previstos no artigo 24.o do presente regulamento, a rastreabilidade efectiva dos direitos ao pagamento, nomeadamente no respeitante aos seguintes elementos:

a)

Titular;

b)

Valor;

c)

Data de estabelecimento;

d)

Data da última activação;

e)

Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva nacional), compra, arrendamento ou herança;

f)

Tipo de direito, nomeadamente direitos por retirada de terras, direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e direitos sujeitos a autorização nos termos do artigo 60.o do mesmo regulamento;

g)

Se for caso disso, restrições regionais.

2.   Os Estados-Membros em que houver mais de um organismo pagador podem decidir estabelecer o registo electrónico ao nível do organismo pagador. Nesse caso, o Estado-Membro garantirá a compatibilidade dos diversos registos.

Artigo 8o

Princípios gerais relativos às parcelas agrícolas

1.   Uma parcela com árvores será considerada uma parcela agrícola para efeitos dos regimes de ajudas «superfícies» se as actividades agrícolas referidas no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou, se for o caso, a produção prevista, puderem ser realizadas em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região.

2.   Em relação às superfícies forrageiras:

a)

Em caso de utilização em comum de superfícies forrageiras, as autoridades competentes procederão à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies;

b)

Para efeitos da aplicação do artigo 131o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, cada superfície forrageira deve poder ser utilizada para a criação de animais durante um período mínimo de sete meses com início numa data compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Março, a determinar pelo Estado-Membro;

c)

Para efeitos da aplicação do artigo 131o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sempre que uma superfície forrageira esteja situada num Estado-Membro que não aquele em que se encontra a sede agrícola do agricultor, será considerada, a pedido do agricultor, como parte da sua exploração, desde que se encontre na proximidade imediata dessa exploração e que uma parte importante do conjunto das superfícies agrícolas utilizadas pelo agricultor esteja situada no Estado-Membro onde se encontra a sua sede agrícola.

Artigo 9o

Sistema de controlo da condicionalidade

Os Estados-Membros estabelecerão um sistema que garanta um controlo efectivo do respeito da condicionalidade. Esse sistema deve, em conformidade com o capítulo III do título III do presente regulamento, prever:

a)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelo organismo pagador aos organismos de controlo especializados, se for o caso, através do organismo de coordenação referido no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, das informações necessárias respeitantes aos agricultores que apresentem pedidos de pagamentos directos;

b)

Os métodos a utilizar na selecção das amostras de controlo;

c)

Indicações quanto à natureza e extensão dos controlos a efectuar;

d)

Relatórios dos controlos dos quais constem, nomeadamente, quaisquer incumprimentos detectados e uma avaliação da respectiva gravidade, extensão, permanência e reiteração;

e)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelos organismos de controlo especializados ao organismo pagador ou ao organismo de coordenação referido no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou a ambos, dos relatórios dos controlos;

f)

A aplicação pelo organismo pagador do sistema de reduções e exclusões.

Os Estados-Membros podem, além disso, prever um processo que permita ao agricultor indicar ao organismo pagador os elementos necessários à identificação dos requisitos e normas que lhe são aplicáveis.

Artigo 10o

Pagamento das ajudas

1.   Sem prejuízo do período previsto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou de quaisquer disposições que prevejam o pagamento de adiantamentos nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, os pagamentos directos abrangidos pelo presente regulamento não serão efectuados antes de terem sido concluídos os controlos relativos aos critérios de elegibilidade, a efectuar pelo Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

2.   Se os controlos relativos à condicionalidade referidos no capítulo III do título III do presente regulamento não puderem ser concluídos antes do pagamento, quaisquer pagamentos indevidos serão recuperados nos termos do artigo 73o do presente regulamento.

TÍTULO II

PEDIDOS DE AJUDAS

CAPÍTULO I

O PEDIDO ÚNICO

Artigo 11o

Data de apresentação do pedido único

1.   Um agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajudas «superfície» só pode apresentar um único pedido por ano.

Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajudas «superfícies», mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajudas referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 apresentará, se dispuser de superfícies agrícolas na acepção da alínea a) do artigo 2o do Regulamento (CE) no 796/2004, um formulário de pedido único no qual indicará, em conformidade com o artigo 14.o, as referidas superfícies. Contudo, os Estados-Membros podem dispensar desta obrigação os agricultores sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   O pedido único será apresentado até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior a 15 de Maio. A Finlândia e a Suécia podem, contudo, fixar uma data ulterior, mas não posterior a 15 de Junho.

De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode ser autorizado o adiamento das datas-limite referidas no primeiro parágrafo do presente número em certas zonas, se, devido a condições climáticas excepcionais, as datas normais se tornarem inaplicáveis.

Ao fixar essa data, os Estados-Membros terão em conta, nomeadamente, o prazo necessário para que estejam disponíveis todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas, assegurando-se da possibilidade de programar controlos efectivos, nomeadamente tendo em conta a data a fixar nos termos do n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Se, em relação a um mesmo agricultor, a gestão dos regimes de ajudas subordinados à apresentação de um pedido único for da responsabilidade de mais de um organismo pagador, o Estado-Membro em causa velará por que as informações exigidas no âmbito do presente artigo sejam postas à disposição de todos os organismos pagadores interessados.

Artigo 12o

Conteúdo do pedido único

1.   O pedido único deve conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

O ou os regimes em causa;

c)

O sistema de identificação dos direitos ao pagamento conforme ao sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o para efeitos do regime de pagamento único, discriminando entre direitos por retirada de terras e outros direitos;

d)

Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, a localização, a utilização, e se se trata de uma parcela agrícola irrigada;

e)

Uma declaração do produtor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajudas em causa.

2.   Para efeitos da identificação dos direitos ao pagamento referidos na alínea c) do artigo 1.o, os formulários pré-preenchidos distribuídos ao agricultor nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem mencionar a identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o, discriminando entre direitos por retirada de terras e outros direitos.

Ao apresentar o formulário de pedido, o agricultor deve corrigir o formulário pré-preenchido caso se tenha verificado qualquer alteração, nomeadamente transferência de direitos ao pagamento nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

O agricultor declarará separadamente a superfície correspondente a direitos por retirada de terras e a superfície correspondente a outros direitos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor deve reclamar os seus direitos por retirada de terras antes de qualquer outro direito. Por conseguinte, desde que disponha de superfície elegível suficiente, a superfície a retirar da produção que o agricultor deve declarar é a correspondente ao seu número de direitos por retirada de terras. Caso a superfície elegível de que dispõe seja inferior ao número de direitos por retirada de terras, o agricultor pode requerer o número de direitos por retirada de terras correspondente à superfície de que dispõe.

3.   Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração referidas na alínea d) do n.o 1, os formulários pré-preenchidos distribuídos ao agricultor nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem mencionar a superfície máxima elegível, por parcela de referência, para efeitos do regime de pagamento único.

Além disso, o material gráfico fornecido ao agricultor nos termos da referida disposição deve indicar os limites das parcelas de referência e a sua identificação única, devendo o agricultor indicar a localização de cada uma das parcelas agrícolas.

Ao apresentar um formulário de pedido, o agricultor corrigirá, além disso, o formulário pré-preenchido, caso tenham ocorrido alterações.

Artigo 13o

Requisitos especificamente aplicáveis ao pedido único

1.   Caso um pedido de pagamento por superfície para as culturas arvenses nos termos do capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 inclua uma declaração de cultura de linho e cânhamo destinados à produção de fibras nos termos do artigo 106.o do mesmo regulamento, serão apresentados os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE (16), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou, no que respeita ao linho destinado à produção de fibras, qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa, incluindo os certificados previstos no artigo 19.o da directiva acima mencionada.

Caso a sementeira tenha sido feita após a data-limite de apresentação do pedido único, os referidos rótulos ou documentos devem ser apresentados até 30 de Junho.

Os Estados-Membros podem determinar que os rótulos de sementes de cânhamo destinado à produção de fibras sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados, caso devam ser também apresentados a outras autoridades nacionais.

No caso de cânhamo destinado à produção de fibras, devem ser fornecidas para cada variedade semeada todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo.

Nesse caso, e no caso de o agricultor pretender produzir cânhamo em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir:

a)

Uma cópia do contrato ou compromisso referido nos artigos 52.o e 106.o daquele regulamento, excepto se o Estado-Membro tiver previsto a apresentação de uma cópia em data ulterior, que não poderá ser posterior a 15 de Setembro;

b)

No caso referido no artigo 52.o daquele regulamento, a indicação das quantidades de sementes utilizadas (kg por hectare);

c)

Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE, nomeadamente o seu artigo 12.o; contudo, caso a sementeira tenha sido feita após a data-limite de apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de Junho; caso os rótulos devam ser também apresentados a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados nos termos do presente número.

2.   Caso as terras retiradas da produção sejam utilizadas em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do mesmo regulamento, o pedido único deve incluir as provas necessárias, exigidas na regulamentação sectorial aplicável.

3.   Caso se refira ao prémio específico à qualidade para o trigo duro, previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou ao complemento ou ajuda especial para o trigo duro, previstos no artigo 105.o do mesmo regulamento, o pedido único deve incluir uma prova, nos termos da regulamentação a estabelecer pelo Estado-Membro, de que foi utilizada a quantidade mínima de sementes certificadas de trigo duro.

4.   Caso se refira ao pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir a especificação da variedade de arroz semeada e a identificação das parcelas correspondentes.

5.   Caso se refira ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir o número de árvores, a sua posição e o seu tipo.

6.   Caso se refira à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato celebrado entre o requerente e um primeiro transformador nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003.

7.   Caso se refira à ajuda à batata para fécula prevista no capítulo 6 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de cultura; os Estados-Membros podem, contudo, prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, que não deverá ser posterior a 30 de Junho.

8.   Caso se refira à ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir:

a)

Uma cópia do contrato ou da declaração de multiplicação; contudo, os Estados-Membros podem prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, que não deverá ser posterior a 15 de Setembro;

b)

A indicação das espécies semeadas em cada parcela;

c)

A indicação da quantidade de semente certificada produzida, expressa em quintais com uma casa decimal; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, que não deverá ser posterior a 15 de Junho do ano seguinte ao da colheita;

d)

Uma cópia dos documentos comprovativos de que as quantidades de sementes referidas foram oficialmente certificadas; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, que não deverá ser posterior a 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita.

Artigo 14o

Regras gerais aplicáveis ao pedido único e declarações relativas a utilizações específicas das superfícies

1.   As utilizações das superfícies referidas no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como no anexo V do mesmo regulamento, e ainda as superfícies utilizadas para a cultura de cânhamo destinado à produção de fibras, caso não devam ser declaradas nos termos do artigo 13.o do presente regulamento, serão declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.

As utilizações de superfícies que não sejam abrangidas pelos regimes de ajudas previstos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nem estejam indicadas no anexo V do mesmo regulamento, serão declaradas numa ou mais rubricas «Outras utilizações».

Os Estados-Membros podem determinar que o primeiro e segundo parágrafos não sejam aplicáveis sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Em relação ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os Estados-Membros podem derrogar do disposto nos artigos 12.o e 13.o caso os direitos ao pagamento ainda não estejam definitivamente estabelecidos na última data fixada para a apresentação do pedido único.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que todos os pedidos de ajudas no âmbito do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sejam abrangidas pelo pedido único. Nesse caso, os capítulos II e III do presente título serão aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos requisitos específicos a que estão subordinados os pedidos de ajudas a título desses regimes.

4.   Cada Estado-membro determinará a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Artigo 15o

Alterações aos pedidos únicos

1.   Após a data-limite para a apresentação do pedido único, as parcelas agrícolas, eventualmente ligadas aos direitos ao pagamento correspondentes, que ainda não tenham sido declaradas no pedido único a título de nenhum dos regimes de ajudas «superfícies» podem ser acrescentadas ao pedido único, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajudas em causa.

Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido único.

Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.

2.   Sem prejuízo das datas fixadas pela Finlândia ou pela Suécia para a apresentação do pedido único em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 11.o, as alterações nos termos do n.o 1 do presente artigo serão comunicadas por escrito à autoridade competente até 31 de Maio – no caso da Finlândia e da Suécia, até 15 de Junho – do ano civil em causa.

3.   Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido único ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades.

CAPÍTULO II

PEDIDOS DE AJUDAS «ANIMAIS»

Artigo 16o

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas «animais»

1.   Os pedidos de ajudas «animais» devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma referência ao pedido único, se já tiver sido apresentado;

c)

O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;

d)

Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que a retenção terá lugar, bem como o período ou períodos em causa;

e)

Se for o caso, o limite individual ou limite máximo relativo aos animais em questão;

f)

Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 44.oA do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, em 1 de Abril do ano civil em causa; caso essa quantidade não seja conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente na primeira oportunidade;

g)

Uma declaração do produtor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

Sempre que mude o local em que é mantido o animal durante o período de retenção, o agricultor informará, por escrito e com antecedência, a autoridade competente.

2.   Os Estados-Membros garantirão a cada detentor de animais o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada referente aos bovinos. Na apresentação do seu pedido de ajudas, o agricultor declarará que esses dados são correctos e completos ou rectificará os dados incorrectos, acrescentando os dados em falta.

3.   Se já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, o Estado-Membro pode decidir que algumas das informações mencionadas no n.o 1 não constem do pedido de ajudas.

Os Estados-Membros podem, designadamente, instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajudas, desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa. Tais procedimentos podem consistir num sistema que permita ao agricultor apresentar um pedido de ajuda em relação a todos os animais que, numa data a determinar pelo Estado-Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, elegível para ajuda. Nesse caso, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que:

a)

Em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajudas em causa, as datas do início e do fim dos períodos de retenção pertinentes estejam claramente identificadas e sejam do conhecimento do agricultor;

b)

O agricultor tenha conhecimento de que os animais em relação aos quais se verifique que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos serão contabilizados como animais objecto de pedidos de ajudas em relação aos quais foram detectadas irregularidades, nos termos do artigo 59.o.

No que respeita ao prémio por vaca em aleitamento nos termos do artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, quaisquer irregularidades detectadas em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos serão repartidas proporcionalmente entre o número de animais necessários para a concessão do prémio e os animais necessários para fornecer o leite ou produtos lácteos nos termos do no 2, alínea b), do artigo 125.o daquele regulamento. Contudo, essas irregularidades serão atribuídas, em primeiro lugar, ao número de animais não necessários dentro dos limites ou limites máximos individuais referidos no no 2, alínea b), do artigo 125.o e no artigo 126o.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que algumas das informações referidas no n.o 1 possam ou devam ser transmitidas por intermédio de um ou vários organismos aprovados pelo Estado-Membro. Contudo, o agricultor permanece responsável pelos dados transmitidos.

CAPÍTULO III

PEDIDO DE AJUDAS A TÍTULO DO PRÉMIO AOS PRODUTOS LÁCTEOS E DOS PAGAMENTOS COMPLEMENTARES

Artigo 17o

Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares

Os produtores de leite que apresentem um pedido de prémio aos produtos lácteos ou de pagamentos complementares previstos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

O pedido de ajudas deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deverá ser posterior a 31 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Finlândia e da Suécia.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18o

Simplificação de procedimentos

1.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as comunicações dos agricultores às autoridades e vice-versa, no âmbito do presente regulamento, sejam efectuadas por meios electrónicos. Nesse caso, serão tomadas as medidas adequadas para assegurar que:

a)

O agricultor é inequivocamente identificado;

b)

O agricultor satisfaz todos os requisitos do regime de ajudas em causa;

c)

Os dados transmitidos são fiáveis e permitem a correcta gestão do regime de ajudas em causa; caso sejam utilizados os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, essa base de dados proporciona os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão do regime de ajudas em causa;

d)

Caso não possam ser transmitidos por meios electrónicos, os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não electrónicos (a redacção é agora idêntica à do actual regulamento SIGC – Reg. 2419/2001, art. 11.o);

e)

Não há discriminação entre os agricultores que utilizam meios não electrónicos de apresentação e os que optam pela transmissão electrónica.

2.   Relativamente à apresentação dos pedidos de ajudas, os Estados-Membros podem, nas condições previstas no n.o 1, alíneas a) a e), prever procedimentos simplificados caso as autoridades disponham já dos dados necessários, nomeadamente se a situação não se tiver alterado deste o último pedido apresentado a título do regime de ajudas em causa.

Artigo 19o

Correcção de erros manifestos

Sem prejuízo dos artigos 11.o a 18.o, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajudas pode ser corrigido em qualquer momento após a sua apresentação.

Artigo 20o

Derrogações da data-limite de apresentação dos pedidos de ajudas, dos documentos comprovativos dos contratos e das declarações

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (17), quando a última data para a apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito do presente título coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 21o

Apresentação tardia

1.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 72.o, a apresentação dos pedidos de ajudas a título do presente regulamento depois dos prazos correspondentes dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada dos pedidos.

Sem prejuízo de medidas específicas a tomar pelos Estados-Membros no que respeita à necessidade de apresentação de qualquer documento comprovativo em tempo útil para possibilitar a programação e execução de controlos efectivos, o primeiro parágrafo é também aplicável relativamente a qualquer documento, contrato ou declaração a apresentar à autoridade competente nos termos dos artigos 12.o e 13.o, sempre que tais documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda em questão. Nesse caso, a redução aplicar-se-á ao montante pagável a título da ajuda em causa.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.

2.   A apresentação de uma alteração a um pedido único depois da última data prevista no n.o 2 do artigo 15.o dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes relativos à utilização real das parcelas agrícolas em causa.

Só são admissíveis alterações a um pedido único até à última data de apresentação tardia de um pedido único especificada no terceiro parágrafo do n.o 1. No entanto, sempre que essa data seja anterior ou idêntica à última data prevista no n.o 2 do artigo 15.o, não serão admissíveis as alterações a um pedido único depois da última data prevista no n.o 2 do artigo 14.o.

3.   No que se refere às superfícies forrageiras, sempre que o pedido único for apresentado tardiamente, a redução daí resultante adicionar-se-á a quaisquer outras reduções decorrentes da apresentação tardia dos pedidos de ajudas referidos nos artigos 131.o e 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 22o

Retirada de pedidos de ajudas

1.   O pedido de ajudas ou partes do pedido podem ser retirados pelo agricultor, por escrito, em qualquer momento.

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o, pode prever que a comunicação à base de dados informatizada referente aos bovinos de que um animal deixou a exploração possa substituir a retirada por escrito.

Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajudas ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não será autorizado a retirar o pedido relativamente às partes a que dizem respeito as irregularidades.

2.   A retirada do pedido ou partes do pedido em conformidade com o n.o 1 coloca o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajudas ou a parte do pedido em causa.

TÍTULO III

CONTROLOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23o

Princípios gerais

1.   Os controlos administrativos e in loco previstos no presente regulamento serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

2.   Se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, os pedidos de ajudas em causa serão rejeitados.

CAPÍTULO II

CONTROLOS RELATIVOS AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Secção I

Controlos administrativos

Artigo 24o

Controlos cruzados

1.   Os controlos administrativos previstos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem permitir a detecção de irregularidades, nomeadamente a detecção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados:

a)

Dos direitos ao pagamento e parcelas declarados, respectivamente, a fim de evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha de comercialização e prevenir a cumulação indevida de ajudas concedidas a título de regimes de ajudas «superfícies» referidos nos anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Dos direitos ao pagamento, para verificar a sua existência e a elegibilidade a título da ajuda;

c)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis, a título da ajuda;

d)

Dos direitos ao pagamento e da superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos respectivamente no n.o 2 do artigo 44.o e no n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Através da base de dados informatizada referente aos bovinos, para verificar a elegibilidade a título da ajuda e evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil;

f)

Quando devam ser apresentados documentos comprovativos, contratos ou declarações de multiplicação, e se for caso disso, das parcelas agrícolas declaradas no pedido único, por um lado, e dos documentos comprovativos, contratos ou declarações de multiplicação, por outro lado, a fim de verificar a elegibilidade da superfície em causa a título da ajuda;

g)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas que forem objecto de exame oficial e em relação às quais tenha sido verificada a observância das condições previstas pelas directivas indicadas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1674/72 do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, que fixa as regras gerais da concessão e do financiamento da ajuda no sector das sementes (18);

2.   A indicação de irregularidades resultantes de controlos cruzados será seguida dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de controlos in loco.

Secção II

Controlos in loco

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 25o

Princípios gerais

1.   Os controlos in loco serão efectuados sem aviso prévio. Contudo, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar-se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2.   Se for o caso, os controlos in loco nos termos do presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária serão realizados simultaneamente.

Artigo 26o

Taxa de controlo

1.   O número total de controlos in loco abrangerá, anualmente, pelo menos 5 % dos agricultores que apresentem um pedido único.

Sob reserva do terceiro parágrafo, nos casos a seguir indicados os Estados-Membros constituirão amostras de controlo suplementares abrangendo, pelo menos:

a)

5 % de todos os agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda à batata para fécula prevista no capítulo 6 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

5 % por espécie, para as sementes relativamente às quais são pedidas ajudas nos termos do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

50 % de todos os agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda para os frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro recorra à possibilidade que lhe é conferida, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento, de não introduzir no SIG um nível adicional de informação.

Em relação aos restantes Estados-Membros, no respeitante a 2005, 5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda para os frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, excepto se já tiver sido introduzido no SIG o referido nível adicional de informação.

Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo, tais requerentes podem ser considerados no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas.

2.   Anualmente, os controlos in loco incidirão, além disso, pelo menos:

a)

Na taxa mínima de controlo de 30 % ou 20 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras declaradas nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Caso tenham já instituído um sistema de autorização prévia da referida cultura, e comunicado à Comissão, antes da entrada em vigor do presente regulamento, as respectivas normas de execução e as condições que lhe estão associadas, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão sem atraso indevido qualquer alteração das referidas normas e condições.

b)

Em 5 % de todos os agricultores que apresentem pedidos a título dos regimes de ajudas «bovinos». Contudo, caso a base de dados informatizada referente aos bovinos não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa, a referida percentagem será aumentada para 10 %. Os controlos in loco abrangerão igualmente, pelo menos, 5 % de todos os animais, por regime de ajudas, relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos.

c)

Em 10 % de todos os agricultores que apresentem pedidos a título do regime de ajudas «ovinos/caprinos», independentemente de os pedidos serem apresentados como parte do pedido único ou independentemente deste;

d)

Em 2 % de todos os produtores de leite que apresentem pedidos de prémio aos produtos lácteos ou de pagamentos complementares.

3.   Se os controlos in loco revelarem a existência de irregularidades significativas no contexto de um dado regime de ajudas ou numa região ou parte de região, as autoridades competentes aumentarão em conformidade o número de controlos in loco durante o ano em curso e a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

4.   Sempre que esteja previsto que determinados elementos de um controlo in loco podem ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo. Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de selecção da amostra. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de irregularidades, a dimensão e o âmbito da amostra serão alargados em conformidade.

Artigo 27o

Selecção da amostra de controlo

1.   Os agricultores a submeter a controlos in loco serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de risco e num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A eficácia dos parâmetros da análise do risco utilizados em anos anteriores deve ser avaliada anualmente.

Para garantir esse elemento de representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o.

2.   A análise de risco terá em conta:

a)

Os montantes das ajudas;

b)

O número de parcelas agrícolas e a superfície ou o número de animais objecto de pedidos de ajuda;

c)

A evolução registada relativamente ao ano anterior;

d)

As verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores;

e)

Os casos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e no Regulamento (CE) n.o 21/2004;

f)

Os agricultores que estejam imediatamente acima ou abaixo de qualquer tipo de limites aplicáveis para a concessão de ajudas;

g)

As substituições de animais nos termos do artigo 58.o do presente regulamento;

h)

O cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

i)

A quantidade de batata destinada ao fabrico de fécula em relação à superfície declarada no contrato de cultura referido no no 7 do artigo 13o;

j)

No caso de pedidos de ajudas às sementes previstas no capítulo 9 do título IV do Regulamento (CE) no 1782/2003, as quantidades de sementes certificadas em relação às superfícies declaradas;

k)

Outros factores a determinar pelos Estados-Membros.

3.   A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo in loco. O inspector que realize um controlo in loco será informado dessas razões antes do início do controlo in loco.

Artigo 28o

Relatórios dos controlos

1.   Cada controlo in loco realizado nos termos da presente secção deve ser objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

Os regimes de ajudas e os pedidos controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados;

d)

O número e o tipo de animais verificados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada referente aos bovinos e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação;

e)

Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e o controlo;

f)

Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito de determinado regime de apoio;

g)

Outras medidas de controlo aplicadas.

2.   O agricultor terá a possibilidade de assinar o relatório, a fim de certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Sempre que sejam detectadas irregularidades, o agricultor receberá cópia do relatório do controlo.

Se o controlo in loco tiver sido realizado por teledetecção em conformidade com o artigo 32.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório do controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção. Se forem detectadas irregularidade na sequência de tais controlos, a oportunidade de assinar o relatório será dada antes de a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções ou exclusões com base nas verificações.

Subsecção II

Controlos in loco dos pedidos únicos relativos aos regimes de ajudas «superfícies»

Artigo 29o

Elementos dos controlos in loco

Os controlos in loco incidirão em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção das abrangidas por pedidos de ajudas às sementes nos termos do artigo 99.o desse regulamento. No entanto, a verificação efectiva no campo como parte do controlo in loco pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas para as quais tenham sido apresentados pedidos.

Artigo 30o

Determinação das superfícies

1.   A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado, definido pela autoridade competente, que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pela regulamentação nacional no que respeita às medições oficiais. A autoridade competente pode definir uma tolerância de medição que não pode ser superior a 5 % da superfície da parcela agrícola ou a uma margem de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.

2.   Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado-Membro ou da região em causa. Nos outros casos, será tida em conta a superfície efectivamente utilizada.

Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros.

Se essas superfícies, no caso das culturas arvenses, tiverem sido tidas em conta para a fixação dos rendimentos nas regiões em causa, os Estados-Membros podem, após comunicação à Comissão, permitir uma largura superior a 2 metros.

3.   Além do disposto no n.o 2, no caso das parcelas declaradas para efeitos do regime de pagamento único, quaisquer elementos referidos nos actos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento farão parte da superfície total de uma parcela agrícola.

4.   A elegibilidade das parcelas agrícolas será verificada por meios apropriados. Para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

Artigo 31o

Elementos dos controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas às sementes

Os controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas às sementes em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 incluirão nomeadamente:

a)

No caso dos controlos a nível do agricultor que solicite a ajuda:

i)

Todas as parcelas, a fim de verificar a espécie ou grupo de variedades de sementes semeadas em cada parcela declarada;

ii)

Documentação, a fim de verificar pelo menos o primeiro destino das sementes para as quais foi pedida ajuda;

iii)

Quaisquer controlos considerados necessários pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que a ajuda não seja paga no que diz respeito a sementes não certificadas ou a sementes de países terceiros;

b)

Se o primeiro destino das sementes for um melhorador ou um estabelecimento de sementes, serão efectuados controlos adicionais das respectivas instalações a fim de assegurar que:

i)

As sementes foram efectivamente compradas e pagas pelo melhorador ou pelo estabelecimento de sementes em conformidade com o contrato de multiplicação;

ii)

O pagamento das sementes consta da contabilidade do melhorador ou do estabelecimento de sementes;

iii)

As sementes foram efectivamente comercializadas para sementeira. Entende-se por comercialização a manutenção à disposição ou em existências, a exposição com vista à venda, a oferta para venda ou a venda ou entrega a outra pessoa. Para esse efeito, serão efectuados controlos físicos e documentais das existências e da contabilidade do melhorador ou estabelecimento de sementes;

c)

Se for caso disso, controlos a nível dos utilizadores finais.

Artigo 32o

Teledetecção

1.   Os Estados-Membros podem, nas condições estabelecidas no presente artigo, utilizar a teledetecção em relação à amostra referida no n.o 1 do artigo 26.o, em vez de aplicarem os meios tradicionais de controlo in loco. Se for caso disso, devem aplicar-se os artigos 23.o, 25.o, 26.o, 27.o e 28.o, a primeira frase do artigo 29.o e o artigo 30.o.

2.   As zonas a controlar por teledetecção serão seleccionadas com base numa análise de risco ou aleatoriamente.

Em caso de selecção com base numa análise de risco, os Estados-Membros terão em conta factores de risco adequados, nomeadamente:

a)

A sua importância financeira em termos de ajudas comunitárias;

b)

A composição dos pedidos de ajudas;

c)

A estrutura dos sistemas de parcelas agrícolas e a complexidade da paisagem agrícola;

d)

A falta de cobertura nos anos anteriores;

e)

As limitações técnicas da utilização efectiva da teledetecção, no que respeita à definição das zonas;

f)

As verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores.

3.   Os controlos in loco por teledetecção abrangerão:

a)

Todos os pedidos de ajudas em relação aos quais, pelo menos, 80 % da superfície que é objecto de pedidos de ajudas no âmbito dos regimes estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se situe na respectiva zona, ou

b)

Pedidos de ajudas a seleccionar pela autoridade competente nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do presente regulamento.

Os pedidos seleccionados aleatoriamente em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 27.o, podem ser controlados por teledetecção.

4.   Em relação aos agricultores seleccionados para um controlo in loco nos termos do n.o 3, devem ser objecto desse controlo por teledetecção 80 %, no mínimo, das superfícies relativamente às quais esses agricultores solicitem uma ajuda no âmbito dos regimes de ajudas estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 1782/2003.

5.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade de efectuar controlos in loco por teledetecção devem:

a)

Por pedido a controlar em conformidade com o n.o 4, proceder à foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas de todas as parcelas agrícolas com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície das parcelas;

b)

Efectuar controlos físicos in loco de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

6.   Os controlos adicionais previstos no n.o 3 do artigo 26.o serão efectuados sob a forma de controlos in loco tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.

Artigo 33o

Verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo

1.   Para determinar o teor de tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das culturas, o sistema a utilizar pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa, um relatório sobre os controlos do teor de THC efectuados. Esse relatório deve indicar, por variedade:

a)

Para o procedimento A previsto no anexo I, o ponto em que foi colhida a amostra;

b)

O número de análises efectuadas;

c)

Os teores de THC obtidos, agrupados em intervalos de 0,1 %;

d)

As medidas tomadas a nível nacional.

3.   Caso os controlos efectuados revelem, num número significativo de amostras de uma determinada variedade, teores de THC superiores ao limite estabelecido no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 144.o desse regulamento, adoptar, no ano civil seguinte, o procedimento B previsto no anexo I do mesmo regulamento para a variedade em questão, sem prejuízo de outras medidas que a Comissão possa vir a tomar.

4.   As variedades de cânhamo destinado à produção de fibras elegíveis para os pagamentos directos constam do anexo II. Os pedidos, apresentados pelos Estados-Membros, de inclusão de uma variedade de cânhamo nesse anexo devem ser acompanhados de um relatório que contenha as conclusões das análises efectuadas em conformidade com o procedimento B previsto no anexo I e uma descrição da variedade em questão.

Subsecção III

Controlos in loco relativos aos pedidos de ajudas «animais»

Artigo 34o

Calendário dos controlos in loco

1.   Relativamente aos regimes de ajudas diferentes dos previstos no n.o 6 do artigo 123.o e no artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, 60 %, pelo menos, do número mínimo de controlos in loco previsto no n.o 2, última frase da alínea b), do artigo 26.o do presente regulamento devem ser realizados ao longo de todo o período de retenção respeitante ao regime de ajudas em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente devem ser realizados ao longo de todo o período de retenção respeitante a, pelo menos, um daqueles regimes de ajudas.

No entanto, se um Estado-Membro recorrer às possibilidades previstas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o número mínimo de controlos in loco previsto no n.o 2, última frase da alínea b), do artigo 26.o do presente regulamento será integralmente realizado durante o período de retenção respeitante ao regime de ajudas em causa.

2.   Serão realizados durante o período de retenção, pelo menos, 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no n.o 2, alínea c), do artigo 26.o. No entanto, o número mínimo de controlos in loco será integralmente realizado durante o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.

Artigo 35o

Elementos dos controlos in loco

1.   Os controlos in loco incidirão em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas a título dos regimes de ajudas a controlar e, no caso dos regimes de ajudas «bovinos», igualmente nos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajudas.

2.   Os controlos in loco incluirão, nomeadamente:

a)

A verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas e o número de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas corresponde ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada referente aos bovinos;

b)

Quanto aos regimes de ajudas «bovinos», verificações:

da correcção das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais, respeitantes aos animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 12 meses anteriores ao controlo in loco,

de que as informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos correspondem às informações constantes do registo, com base numa amostra de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 12 meses anteriores ao controlo in loco,

de que todos os animais presentes na exploração e ainda mantidos a título da obrigação de retenção são elegíveis para a ajuda pedida,

de que todos os bovinos presentes na exploração estão identificados por marcas auriculares e, se for caso disso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram notificados à base de dados informatizada referente aos bovinos.

Os controlos referidos no quarto travessão da alínea b) serão realizados individualmente para cada bovino macho ainda mantido a título da obrigação de retenção relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino, com exclusão dos pedidos apresentados em conformidade com n.o 6 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em todos os outros casos, o controlo da correcção das inscrições nos passaportes dos animais e no registo e das comunicações à base de dados pode ser realizado com base numa amostra;

c)

Quanto ao regime de ajudas «ovinos/caprinos»:

i)

A verificação, com base no registo, de que todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos nos doze meses anteriores ao controlo in loco permaneceram na exploração durante todo o período de retenção;

ii)

A verificação da correcção das inscrições no registo, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas e certificados veterinários.

Artigo 36o

Medidas de controlo no que respeita aos controlos in loco em matadouros

1.   No que diz respeito ao prémio especial para a carne de bovino previsto no n.o 6 do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e ao prémio ao abate previsto no artigo 130.o do mesmo regulamento, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 68.o desse regulamento, serão efectuados controlos in loco nos matadouros. Neste caso, os Estados-Membros realizarão controlos in loco:

a)

Quer em, pelo menos, 30 % de todos os matadouros, seleccionados com base numa análise de risco; neste caso, os controlos incidirão numa amostra de 5 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa nos 12 meses anteriores ao controlo in loco;

b)

Quer em, pelo menos, 20 % dos matadouros aprovados anteriormente de acordo com critérios especiais de fiabilidade a determinar pelos Estados-Membros, seleccionados com base numa análise de risco; neste caso, os controlos incidirão numa amostra de 2 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa nos 12 meses anteriores ao controlo in loco.

Estes controlos in loco nos matadouros incluirão uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999.

2.   Os controlos in loco efectuados nos matadouros incluirão controlos físicos, realizados com base numa amostra, dos métodos de abate aplicados no dia do controlo in loco. Se necessário, verificar-se-á se as carcaças apresentadas para pesagem são elegíveis para as ajudas.

Artigo 37o

Medidas de controlo no que respeita ao prémio concedido após exportação

1.   No que diz respeito ao prémio ao abate concedido relativamente aos bovinos a exportar para países terceiros em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 68.o desse regulamento, todas as operações de carregamento serão submetidas a controlos in loco, que serão efectuados do seguinte modo:

a)

No momento do carregamento, verificar-se-á se todos os bovinos são identificados por marcas auriculares. Além disso, pelo menos 10 % dos bovinos sujeitos a essa verificação serão individualmente controlados quanto à sua identificação;

b)

No momento da saída do território comunitário:

sempre que um selo aduaneiro oficial tenha sido aposto ao meio de transporte, verificar-se-á se o selo permanece inalterado. Se assim for, só será realizado um controlo por amostragem se existirem dúvidas quanto à regularidade do carregamento,

sempre que não tenha sido aposto um selo aduaneiro oficial ao meio de transporte ou quando um selo aduaneiro esteja danificado, pelo menos 50 % dos bovinos que tenham sido individualmente controlados no momento do carregamento serão novamente controlados.

2.   Os passaportes dos animais serão entregues à autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3.   O organismo pagador analisará os pedidos de ajudas com base nos processos dos pagamentos e noutras informações disponíveis, prestando uma atenção especial aos documentos referentes à exportação e às observações das autoridades de controlo competentes, e verificará se os passaportes dos animais foram entregues, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 38o

Disposições especiais relativas aos pagamentos complementares

No que respeita aos pagamentos complementares previstos no artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros aplicarão, se for o caso, as disposições do presente título. Se, devido à estrutura do regime de pagamentos complementares, a aplicação das referidas disposições não se revelar adequada, os Estados-Membros devem prever controlos que assegurem um grau de controlo equivalente ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 39o

Disposições especiais relativas aos relatórios dos controlos

1.   Sempre que os Estados-Membros realizem controlos in loco nos termos do presente Regulamento em conjunção com inspecções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, o relatório do controlo previsto no artigo 28.o do presente regulamento deve ser complementado pelos relatórios referidos no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2003.

2.   No que diz respeito aos controlos realizados nos matadouros em conformidade com o n.o 1 do artigo 36.o, o relatório do controlo previsto no artigo 28.o pode consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, dos animais submetidos aos controlos.

No que diz respeito aos controlos previstos no n.o 2 do artigo 36.o, o relatório incluirá, inter alia, os números de identificação, os pesos das carcaças e as datas do abate relativamente a todos os animais abatidos e controlados no dia do controlo in loco.

3.   No que diz respeito aos controlos previstos no artigo 37.o, o relatório do controlo pode consistir unicamente numa indicação dos animais objecto de controlo.

4.   Sempre que os controlos in loco realizados em conformidade com o presente regulamento revelem casos de incumprimento do disposto no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, serão transmitidas sem demora às autoridades responsáveis pela execução do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 cópias do relatório do controlo previsto no artigo 28.o.

Subsecção IV

Controlos in loco relativamente aos pedidos de ajudas a título do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares

Artigo 40o

Controlos in loco relativamente aos pedidos de ajudas a título do prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos complementares

Os controlos in loco incidirão as condições de elegibilidade e serão efectuados nomeadamente com base nos registos contabilísticos e outros do agricultor.

CAPÍTULO III

CONTROLOS RELATIVOS À CONDICIONALIDADE

Secção I

Disposições comuns

Artigo 41o

Princípios gerais e definições

Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis os seguintes princípios gerais e definições:

a)

Entende-se por incumprimento «reiterado», o incumprimento do mesmo requisito, norma ou obrigação referido no artigo 4.o determinado mais do que uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o agricultor tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior;

b)

Para a determinação da «extensão» do incumprimento, deve ter-se em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se se limita apenas à exploração;

c)

A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das respectivas consequências, atendendo aos objectivos do requisito ou norma em causa;

d)

A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

Artigo 42o

Autoridade de controlo competente

1.   A realização dos controlos do cumprimento dos requisitos e normas em questão incumbe aos organismos de controlo especializados.

A fixação das reduções ou exclusões em casos individuais em conformidade com o capítulo II do título IV do presente regulamento incumbe aos organismos pagadores.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que os controlos relativos a todos ou certos requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade sejam efectuados pelo organismo pagador, desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos seja, pelo menos, idêntica à dos controlos efectuados por um organismo de controlo especializado.

Secção II

Controlos administrativos

Artigo 43o

Controlos administrativos

Consoante os requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respectivo requisito, norma, acto ou domínio abrangido pela condicionalidade.

Secção iii

Controlos in loco

Artigo 44o

Taxa mínima de controlo

1.   No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais é responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos de, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e pelos quais a autoridade de controlo competente em questão é responsável.

Se a legislação aplicável ao acto e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, serão aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo.

2.   Se os controlos in loco revelarem um grau significativo de incumprimento num determinado domínio abrangido pela condicionalidade, o número de controlos in loco a efectuar no período de controlo seguinte será aumentado.

Artigo 45o

Selecção da amostra de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos a efectuar no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, a selecção de explorações a controlar em conformidade com o artigo 44.o basear-se-á, se for caso disso, numa análise de risco em conformidade com a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. Essa análise de risco pode ser efectuada a nível de uma exploração individual ou a nível de categorias de explorações ou zonas geográficas ou, no caso do n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do presente artigo, a nível das empresas.

2.   No que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente seleccionará os agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o de entre os agricultores já seleccionados nos termos dos artigos 26.o e 27.o e aos quais se aplicam os requisitos ou normas relevantes.

3.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.

Nesse caso:

a)

Quando concluir, com base na análise de risco aplicada ao nível da exploração, que os não-beneficiários de ajudas directas representam um risco superior ao dos agricultores que requereram a ajuda, a autoridade de controlo competente pode substituir por não-beneficiários os agricultores que requereram a ajuda. Nesse caso, o número total de agricultores controlados deve, no entanto, alcançar a taxa de controlo prevista no primeiro parágrafo. A razão dessas substituições deve ser adequadamente justificada e documentada;

b)

Se for mais eficaz, a autoridade de controlo competente pode efectuar a análise de risco a nível das empresas, nomeadamente matadouros, comerciantes ou abastecedores, e não a nível da exploração. Nesse caso, os agricultores assim controlados podem ser contabilizados para efeitos da taxa de controlo prevista no artigo 44.o.

4.   A autoridade de controlo competente pode decidir combinar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 quando essa combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.

Artigo 46o

Determinação do cumprimento dos requisitos e normas

1.   Se for caso disso, o cumprimento dos requisitos e normas será determinado através dos meios estipulados na legislação aplicável ao requisito ou norma em questão.

2.   Noutros casos, e quando se justifique, a determinação será efectuada pelos meios adequados, definidos pela autoridade de controlo competente, que assegurem uma precisão pelo menos equivalente à exigida relativamente às determinações oficiais segundo as regras nacionais.

3.   Quando se justifique, os controlos in loco podem ser efectuados por meio de técnicas de teledetecção.

Artigo 47o

Elementos dos controlos in loco

1.   Aquando da realização dos controlos na amostra prevista no artigo 44.o, a autoridade de controlo competente assegurará que todos os agricultores assim seleccionados sejam controlados relativamente ao cumprimento dos requisitos e normas por que é responsável.

2.   Os controlos referidos no n.o 1 serão, como regra, efectuados enquanto parte de uma visita de controlo e consistirão numa verificação dos requisitos e normas cujo cumprimento possa ser controlado aquando dessa visita, com o objectivo de detectar eventuais incumprimentos desses requisitos e normas e, além disso, identificar casos a submeter a controlos subsequentes.

Artigo 48o

Relatórios dos controlos

1.   Cada um dos controlos in loco nos termos do presente capítulo, independentemente de o agricultor em questão ter sido seleccionado para o controlo in loco em conformidade com o artigo 45.o ou no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, será objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade de controlo competente.

O relatório deve dividir-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

O agricultor seleccionado para o controlo in loco;

ii)

As pessoas presentes;

iii)

Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e o controlo;

b)

Uma parte que indique separadamente os controlos efectuados relativamente a cada um dos actos e normas e que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

Os requisitos e normas submetidos ao controlo in loco;

ii)

A natureza e a extensão dos controlos efectuados;

iii)

As averiguações;

iv)

Os actos e normas relativamente aos quais foram detectados incumprimentos;

c)

Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada acto e/ou norma, com base nos critérios «gravidade», «extensão», «permanência» e «reiteração», em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com uma indicação de quaisquer factores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.

Se as disposições relativas ao requisito ou norma em questão previrem uma margem de tolerância que permita suspender a actuação contra o incumprimento, o relatório deve conter indicação desse facto. O mesmo se aplica se o Estado-Membro conceder um período para o cumprimento de uma nova norma, conforme referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (19), ou um período para o cumprimento de normas mínimas pelos jovens agricultores, conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (20).

2.   O agricultor será informado dos incumprimentos detectados.

3.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas constantes da legislação aplicável aos requisitos e normas, o relatório do controlo será concluído no prazo de um mês a contar da data do controlo in loco. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, esse período pode ser prorrogado por três meses, nomeadamente se tal for necessário para a realização de análises químicas ou físicas.

Quando a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador, o relatório será enviado para o organismo pagador no prazo de um mês a contar da data da sua conclusão.

TÍTULO IV

BASE PARA O CÁLCULO DAS AJUDAS, REDUÇÕES E EXCLUSÕES

CAPÍTULO I

VERIFICAÇÕES RELATIVAS AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Secção I

Regime de pagamento único e outros regimes de ajudas «superfícies»

Artigo 49o

Princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se os seguintes grupos de culturas:

a)

Superfícies para efeitos do regime de pagamento único, preenchendo cada uma delas as condições que lhe são específicas;

b)

Superfícies relativamente às quais é aplicável uma taxa de ajuda diferente;

c)

Superfícies retiradas da produção no âmbito dos regimes de ajudas estabelecidos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, se for caso disso, superfícies retiradas da produção às quais é aplicável uma taxa de ajuda diferente;

d)

Superfícies forrageiras declaradas para os efeitos do artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Superfícies forrageiras, com excepção dos terrenos de pastagens e das superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, declaradas para os efeitos desse artigo;

f)

Terrenos de pastagem, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, declaradas para os efeitos desse artigo.

Em derrogação da alínea b), para os efeitos da alínea a), será tida em conta a média dos valores de diferentes direitos aos pagamentos relacionados com a respectiva superfície declarada.

2.   Quando a superfície determinada para efeitos do regime de pagamento único for inferior à superfície declarada, os direitos aos pagamentos que reverterão para a reserva nacional em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o e com o n.o 8, segundo parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão determinados de acordo com as seguintes regras:

a)

A superfície determinada será tida em conta começando pelos direitos aos pagamentos de maior valor;

b)

Os direitos aos pagamentos de maior valor serão primeiramente atribuídos a essa superfície, seguidos daqueles com o valor imediatamente inferior.

Para efeitos do presente número, os direitos por retirada de terras serão tratados separadamente dos outros direitos aos pagamentos.

3.   Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajudas a título de mais de um regime de ajudas «superfícies», essa superfície será tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajudas.

Artigo 50o

Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas

1.   No caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajudas «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas, respectivamente, nos capítulos 6 e 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajudas, será utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.

2.   Sem prejuízo de quaisquer reduções ou exclusões a aplicar na sequência da determinação efectiva da superfície em conformidade com os artigos 51.o e 53.o, no que diz respeito a um pedido de ajudas a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos aos pagamentos declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.

3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 51.o e 53.o, no caso dos pedidos de ajudas a título de regimes de ajudas «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas, respectivamente, nos capítulos 6 e 9 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.

4.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 51.o e 53.o, para os pedidos de ajudas a título do regime de pagamento único, serão aplicáveis as seguintes regras em relação aos direitos por retirada de terras para efeitos da definição de «superfície determinada» do ponto 22 do artigo 2.o:

a)

Se um agricultor não declarar a totalidade da sua superfície para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras à sua disposição, mas declarar, ao mesmo tempo, uma superfície correspondente para a activação de outros direitos, essa superfície deve ser considerada declarada como superfície retirada e não como superfície determinada para efeitos do grupo de culturas referido no n.o 1, alínea a), do artigo 49.o;

b)

Se se verificar que a superfície declarada como superfície retirada não foi retirada da produção, essa superfície será considerada como não determinada.

5.   No que diz respeito às superfícies declaradas para o prémio específico à qualidade para o trigo duro em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e para o complemento para o trigo e a ajuda especial em conformidade com o artigo 105.o desse regulamento, e no caso de ser confirmada uma diferença entre a quantidade mínima de sementes certificadas fixada pelo Estado-Membro e a quantidade efectivamente utilizada, a superfície será determinada dividindo a quantidade total de sementes certificadas relativamente às quais o agricultor apresentou prova de utilização pela quantidade mínima de sementes certificadas por hectare fixada pelo Estado-Membro na zona de produção em causa.

6.   O cálculo da superfície máxima elegível para os pagamentos aos agricultores que solicitem o pagamento por superfície para as culturas arvenses em conformidade com o capítulo 10 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 far-se-á com base na superfície determinada das terras retiradas da produção e na proporção das diferentes culturas em causa. Todavia, os pagamentos a produtores de culturas arvenses serão reduzidos, relativamente à superfície determinada das terras retiradas, ao nível correspondente à superfície necessária para produzir 92 toneladas de cereais, em conformidade com o n.o 7 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

7.   Sempre que o agricultor não tenha podido respeitar os seus deveres devido a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, conforme referido no artigo 72.o, conservará o seu direito à ajuda em relação à superfície elegível no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido.

Artigo 51o

Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração

1.   Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes em conformidade, respectivamente, com os artigos 93.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 a 5 do artigo 50.o do presente regulamento, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda «superfícies» relativamente ao grupo de culturas em causa.

2.   Se, relativamente à superfície global determinada abrangida pelo pedido único, com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes em conformidade, respectivamente, com os artigos 93.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a superfície declarada exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 a 5 do artigo 50.o do presente regulamento em mais de 30 %, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas a título dos n.os 3 a 5 do artigo 50.o do presente regulamento será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 a 5 do artigo 50.o. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

3.   Para efeitos do presente artigo, se, relativamente a uma determinada matéria-prima, um agricultor que solicite a ajuda às culturas energéticas em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que declare a retirada de parcelas da produção em conformidade com a alínea b) do artigo 55.o ou com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do mesmo regulamento, não entregar a quantidade exigível, será considerado como não tendo cumprido a obrigação que lhe incumbe no que diz respeito às parcelas destinadas a fins energéticos ou à retirada, respectivamente, no que diz respeito a uma superfície calculada multiplicando a superfície das terras cultivadas que tiver utilizado para a produção das matérias-primas pela percentagem em falta na entrega dessa mesma matéria-prima.

Artigo 52o

Reduções relativamente aos pedidos de ajudas à batata para fécula e às sementes

1.   Se se concluir que a superfície efectivamente cultivada é inferior em mais de 10 % à superfície declarada para o pagamento das ajudas à batata para fécula previstas no capítulo 6 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda a pagar será diminuída do dobro da diferença detectada.

2.   Se se constatar que a superfície efectivamente cultivada é superior em mais de 10 % à superfície declarada para o pagamento da ajuda às sementes prevista no capítulo 9 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a ajuda a pagar será reduzida do dobro da diferença constatada.

3.   Sempre que se verificar que as irregularidades referidas nos n.os 1 e 2 são deliberadas por parte do agricultor, será recusada a totalidade do montante das ajudas referidas nos n.os 1 e 2.

Nesse caso, o agricultor será excluído uma vez mais das ajudas, relativamente a um montante igual. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

Artigo 53o

Sobredeclaração deliberada

Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3, da alínea b) do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 50.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do n.o 3, da alínea b) do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 50.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3, da alínea b) do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 50.o. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

Artigo 54o

Reduções e exclusões relativas aos pedidos de ajudas às sementes

1.   Se se concluir que as sementes objecto de um pedido de ajudas não foram efectivamente comercializadas – na acepção da alínea b), subalínea iii), do artigo 31.o – para sementeira pelo agricultor, a ajuda a pagar para a espécie em causa, após aplicação de eventuais reduções em conformidade com o artigo 52.o, será diminuída de 50 % se a quantidade não comercializada exceder em mais de 2 %, mas não em mais de 5 %, a quantidade abrangida pelo pedido de ajudas. Se a quantidade não comercializada exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda às sementes para a campanha de comercialização em causa.

2.   Se se verificar que foi pedida uma ajuda para sementes não certificadas oficialmente ou sementes não colhidas no território do Estado-Membro em causa durante o ano civil em que é iniciada a campanha de comercialização em relação à qual foi fixada essa ajuda, não será concedida qualquer ajuda a título da campanha de comercialização em causa e da campanha seguinte.

Artigo 55o

Cálculo da superfície forrageira com vista aos prémios referidos no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

1.   O n.o 1 do artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 51.o e o artigo 53.o são aplicáveis ao cálculo da superfície forrageira com vista à concessão das ajudas referidas no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Sempre que seja detectada uma diferença superior a 50 % entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3 do artigo 50.o, o agricultor será, no contexto dos pedidos de ajuda que apresentar nos três anos seguintes ao ano civil em que a referida diferença seja detectada, excluído, uma vez mais, da ajuda correspondente a uma superfície forrageira igual à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Se a superfície a excluir não puder ser completamente deduzida nesse período, o saldo será suprimido.

3.   As reduções e exclusões em conformidade com os n.os 1 e 2 só serão aplicadas se a superfície declarada tiver ou tivesse conduzido a um pagamento mais elevado.

Artigo 56o

Cálculo da superfície forrageira com vista ao pagamento por extensificação em conformidade com o artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

1.   Os pagamentos por extensificação previstos no artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não podem ser concedidos relativamente a um número de animais superior àquele relativamente ao qual possam ser pagos, após aplicação do artigo 55.o do presente regulamento, os prémios referidos no artigo 131.o daquele regulamento.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, a superfície forrageira em causa será determinada de acordo com o artigo 50.o.

Se o limite máximo para o factor de densidade não for excedido relativamente à superfície assim determinada, a superfície determinada será utilizada como base para o cálculo do pagamento por extensificação.

Se o limite máximo for excedido, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito na sequência dos pedidos de ajudas apresentados no ano civil em causa, a título dos regimes de ajudas referidos no artigo 131.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, será diminuído de 50 % do montante que recebeu ou teria recebido como pagamento por extensificação.

3.   Sempre que a diferença detectada entre a superfície declarada e a superfície determinada resulte de irregularidades cometidas deliberadamente e sempre que o limite máximo para o factor de densidade seja excedido relativamente à superfície determinada, será recusada a totalidade do montante da ajuda referido no n.o 2. Nesse caso, o disposto no segundo parágrafo do artigo 53.o será aplicado em consequência.

Secção II

Prémios «animais»

Artigo 57o

Base de cálculo

1.   Sempre que seja aplicável um limite individual ou um limite máximo individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas será reduzido para o limite ou limite máximo fixado para o agricultor em questão.

2.   Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajudas.

3.   Sem prejuízo dos artigos 59.o e 60.o, sempre que se verifique que o número de animais declarados num pedido de ajudas excede o número de animais verificados aquando dos controlos administrativos ou in loco, a ajuda será calculada com base no número de animais verificados.

No entanto, sempre que um agricultor não tenha podido respeitar a sua obrigação de retenção devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 72.o, conservará o seu direito à ajuda em relação ao número de animais elegíveis no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido.

4.   Sempre que sejam detectadas irregularidades relativamente ao regime de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como verificado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do regime de identificação e registo de bovinos;

b)

Sempre que as irregularidades detectadas estejam relacionadas com inscrições incorrectas no registo ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só será considerado não verificado se tais erros forem detectados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os outros casos, os animais em causa serão considerados não verificados depois da primeira detecção de irregularidades.

O disposto no artigo 19.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e notificações no âmbito do regime de identificação e registo de bovinos.

Artigo 58o

Substituição

1.   Os bovinos presentes na exploração só serão considerados verificados se estiverem identificados no pedido de ajudas. No entanto, as vacas em aleitamento ou novilhas que sejam objecto de pedidos de ajudas em conformidade com o artigo 125.o ou o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as vacas leiteiras que sejam objecto de pedidos de ajudas em conformidade com o n.o 4 do artigo 132.o do mesmo regulamento podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos nesses artigos, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.

2.   As substituições a título do n.o 1 ocorrerão nos 20 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e serão inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido de ajudas será informada no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

No entanto, se um Estado-Membro recorrer às possibilidades previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o, esse Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir essas informações a transmitir à autoridade competente.

3.   Se um agricultor apresentar um pedido de ajudas tanto para ovelhas como para cabras e não existir qualquer diferença no nível da ajuda paga, as ovelhas podem ser substituídas por cabras e vice-versa. As ovelhas e cabras em relação às quais seja solicitada ajuda nos termos do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos no mesmo artigo, sem que tal acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada.

4.   As substituições a título do n.o 3 ocorrerão nos 10 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e serão inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a que tiver sido apresentado o pedido será informada no prazo de cinco dias úteis a contar da substituição.

Artigo 59o

Reduções e exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas

1.   Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas «bovinos», seja, em conformidade com o n.o 3 do artigo 57.o, detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa será reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.

2.   Se as irregularidades disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito a título dos regimes referidos no n.o 1 para o período de prémio em causa será reduzido:

a)

Da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %, ou

b)

Do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, a ajuda a que, nos termos do n.o 3 do artigo 57.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 50 %, o agricultor será, além disso, excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados nos termos do n.o 3 do artigo 57.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas «bovinos» a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

3.   Para estabelecer as percentagens referidas nos n.os 1 e 2, o número de bovinos objecto de pedidos de ajudas a título de todos os regimes de ajudas «bovinos» durante o período de prémio em causa relativamente aos quais tenham sido detectadas irregularidades será dividido pelo número de todos os bovinos verificados no período de prémio questão.

4.   Sempre que as diferenças detectadas entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 57.o, resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o n.o 3 do artigo 57.o, o agricultor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajudas «bovinos» em causa será indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a diferença determinada de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 20 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados em conformidade com o n.o 3 do artigo 57.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas «bovinos» a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

Artigo 60o

Reduções e exclusões no que respeita aos ovinos ou caprinos objecto de pedidos de ajudas

1.   Sempre que, no que respeita a pedidos de ajudas ao abrigo do regime de ajudas «ovinos/caprinos», seja detectada uma diferença nos termos do n.o 3 do artigo 57.o, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 59.o são aplicáveis, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham detectado irregularidades.

2.   Se se verificar que um produtor de ovinos que comercializa leite e produtos lácteos de ovelha não o declarou no pedido de prémio, o montante da ajuda a que tem direito será reduzido ao prémio pagável aos produtores de ovinos que comercializam leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha, diminuído da diferença entre este prémio e o montante total do prémio por ovelha.

3.   Sempre que se verifique, relativamente aos pedidos de prémio complementar, que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas referidas no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não será efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra será reduzido de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

4.   Caso se determine que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2550/2001, o prémio por cabra não será pago.

5.   Sempre que se verifique que um produtor que pratique a transumância e apresente um pedido de prémio complementar não apascentou 90 % dos seus animais durante pelo menos 90 dias numa zona referida no n.o 2, alínea b), do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não será efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra será reduzido de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

6.   Sempre que se verifique que a irregularidade referida nos n.os 2, 3, 4 ou 5 resulta de um incumprimento deliberado, será recusada a totalidade do montante da ajuda referida nesses números.

Nesse caso, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda, relativamente a um montante igual. Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas a título do regime de ajudas «ovinos/caprinos» a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.

7.   Relativamente aos agricultores que detêm ovelhas e cabras com direito ao mesmo nível de prémio, se um controlo in loco revelar uma diferença na composição do efectivo em termos de número de animais de cada espécie, os animais devem ser considerados do mesmo grupo.

Artigo 61o

Circunstâncias naturais

Se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o agricultor não puder cumprir o seu compromisso de manter os animais objecto de pedidos de ajudas durante o período de retenção, as reduções e exclusões previstas nos artigos 59.o e 60.o não são aplicáveis, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais.

Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, nomeadamente, os seguintes casos de circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho:

a)

Morte de um animal em consequência de uma doença;

b)

Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

Artigo 62o

Declarações e certificados falsos emitidos por matadouros

No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem detectadas uma segunda vez, será retirado ao matadouro em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de emitir declarações ou certificados para efeitos de prémio.

Artigo 63o

Verificações relativas aos pagamentos complementares

No que respeita aos pagamentos complementares previstos no artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros preverão reduções e exclusões essencialmente equivalentes às previstas no presente título.

Secção III

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Artigo 64o

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

No que diz respeito às verificações efectuadas relativamente aos pedidos de ajudas relativos ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares, são aplicáveis o artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 51.o e o artigo 53.o, entendendo-se por «superfície» a «quantidade de referência individual» e por «superfície determinada» a «quantidade de referência individual determinada».

Se, nos casos referidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2237/2003, a pessoa em causa não retomar a produção até à data-limite de apresentação do pedido, considerar-se-á que a quantidade de referência individual determinada é igual a zero. Nesse caso, o pedido de ajudas da pessoa em causa no ano em questão será recusado. Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajudas estabelecidos nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação será deduzido um montante igual ao correspondente ao pedido recusado.

CAPÍTULO II

VERIFICAÇÕES RELATIVAS À CONDICIONALIDADE

Artigo 65o

Princípios gerais e definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as disposições do artigo 41.o.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um acto ou uma omissão será directamente imputável ao agricultor que foi responsável pelo incumprimento e que, aquando da determinação do incumprimento, tem a seu cargo a exploração, a superfície, a unidade de produção ou o animal em causa. Se a exploração, a superfície, a unidade de produção ou o animal em causa tiver sido transferido para um agricultor após o incumprimento ter tido início, o cessionário será igualmente responsabilizado se tiver persistido no incumprimento, desde que este possa ter sido razoavelmente detectado e terminado pelo cessionário.

3.   Quando mais de um organismo pagador for responsável no âmbito da gestão dos diferentes regimes de pagamento directo, conforme definição da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a correcta aplicação das disposições nos termos do presente capítulo e nomeadamente a aplicação de uma taxa de redução à totalidade dos pagamentos directos pedidos pelo agricultor.

4.   Os incumprimentos serão considerados «determinados» se forem constatados em consequência de qualquer tipo de controlos efectuados em conformidade com o presente regulamento ou após serem dados a conhecer à autoridade de controlo competente de qualquer outro modo.

Artigo 66o

Aplicação de reduções em caso de negligência

1.   Sem prejuízo do artigo 71.o, sempre que um incumprimento determinado resulte de negligência do agricultor, será aplicada uma redução ao montante global dos pagamentos directos, conforme definidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, concedidos ou a conceder ao agricultor em questão na sequência dos pedidos de ajudas que tenha apresentado ou que apresentará no decurso do ano civil da verificação. Essa redução será, como regra, de 3 % desse montante global.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 48.o, decidir quer reduzir essa percentagem para 1 % quer aumentá-la para 5 % desse montante global ou, nos casos referidos no n.o 1, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 48.o do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.

2.   Se tiverem sido determinados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários actos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos serão, para efeitos da fixação da redução em conformidade com o n.o 1, considerados como um incumprimento.

3.   Se tiverem sido determinados mais do que um caso de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no n.o 1 será aplicado individualmente a cada incumprimento. As percentagens de reduções resultantes serão adicionadas. A redução máxima não excederá, porém, 5 % do montante global referido no n.o 1.

4.   Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 67.o, quando tiverem sido determinados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 no que diz respeito ao primeiro incumprimento será, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determinará, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o n.o 2, qual a percentagem que teria sido aplicada ao primeiro incumprimento do requisito ou norma em questão.

Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente será, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não excederá, porém, 15 % do montante global referido no n.o 1.

Quando for atingido o valor máximo de 15 %, a autoridade competente informará o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for determinado novamente, se considerará que o agricultor agiu deliberadamente, na acepção do artigo 67.o. Se for subsequentemente detectado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar será determinada pelo produto por três do resultado do produto anterior, se for caso disso, antes da aplicação da limitação a 15 % prevista na última frase do segundo parágrafo.

Artigo 67o

Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado

1.   Sem prejuízo do artigo 71.o, sempre que o incumprimento determinado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao montante global referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 66.o, será, como regra, de 20 % daquele montante global.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente no relatório do controlo em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 48.o, decidir quer reduzir essa percentagem para não menos de 15 %, quer aumentá-la até 100 % desse montante global.

2.   Se o incumprimento deliberado disser respeito a um determinado regime de ajudas, o agricultor será excluído desse regime de ajudas relativamente ao ano civil em questão.

Nos casos de gravidade, extensão ou permanência extremas ou no caso de terem sido determinados incumprimentos deliberados reiterados, o agricultor ficará, também, excluído do regime de ajudas em questão no ano civil seguinte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 68o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1.   As reduções e exclusões previstas no capítulo I não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

2.   As reduções e exclusões previstas no capítulo I não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajudas relativamente às quais o agricultor comunique, por escrito, à autoridade competente que o mesmo pedido de ajudas contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a autoridade não tenha já informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido.

As informações comunicadas pelo agricultor conforme referido no primeiro parágrafo levarão a que o pedido de ajudas seja ajustado de modo a ficar conforme à situação real.

Artigo 69o

Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos

No que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas, o artigo 68.o é aplicável, a partir do momento da apresentação do pedido de ajudas, aos erros ou omissões relativos às inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos.

No que diz respeito aos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajudas, são aplicáveis as mesmas regras de redução e exclusão a aplicar em conformidade com o capítulo II do presente título.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 70o

Pagamentos mínimos

Os Estados-Membros podem decidir não conceder qualquer ajuda se o montante por pedido de ajuda for inferior ou igual a 100 euros.

Artigo 71o

Cumulação de reduções

1.   Quando um caso de incumprimento constituir também uma irregularidade e requerer, pois, a aplicação de reduções ou exclusões em conformidade com o capítulo I e o capítulo II do título IV:

a)

As reduções ou exclusões nos termos do capítulo I do título IV serão aplicáveis aos regimes de apoio em questão;

b)

As reduções e exclusões nos termos do capítulo II do título IV serão aplicáveis relativamente ao montante total de pagamentos a conceder no âmbito do regime de pagamento único e de quaisquer regimes de ajudas que não estejam sujeitos às reduções ou exclusões referidas na alínea a).

2.   Na sequência, se for caso disso, da aplicação do n.o 1, caso tenham que ser aplicadas várias reduções devido à modulação, a incumprimentos e a irregularidades, a autoridade competente calculará as reduções conforme a seguir indicado:

a)

Em primeiro lugar serão aplicadas as reduções previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Em segundo lugar, ao montante da ajuda a que o agricultor teria direito assim calculado serão aplicadas as reduções previstas no capítulo I do título IV do presente regulamento;

c)

Em terceiro lugar, o montante resultante servirá de base para o cálculo de eventuais reduções a aplicar devido à apresentação tardia de pedidos com base no artigo 21.o do presente regulamento;

d)

Em quarto lugar, ao montante resultante serão aplicadas as reduções previstas no capítulo II do título IV do presente regulamento.

3.   Sob reserva do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho (21), as reduções e exclusões previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais a título de quaisquer outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Artigo 72o

Força maior e circunstâncias excepcionais

A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como de provas a eles relativas consideradas suficientes pela autoridade competente, deve ser efectuada, por escrito, a esta autoridade no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor a possa fazer.

Artigo 73o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 3.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos a título dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 1782/2003 efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação. Todavia, o agricultor pode efectuar o reembolso sem esperar essa dedução.

3.   Os juros serão calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução.

A taxa de juro aplicável será calculada em conformidade com a legislação nacional, mas não será inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.

4.   A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não será aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detectado pelo agricultor.

No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só será aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.

5.   A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não será aplicável se tiver decorrido um período superior a dez anos entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira comunicação da autoridade competente ao beneficiário relativamente à natureza indevida do pagamento.

Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver agido de boa fé.

6.   Os montantes a recuperar na sequência da aplicação de reduções e exclusões por força do artigo 21.o e do título IV prescreverão, em todos os casos, após um período de quatro anos.

7.   Os n.os 4 e 5 não são aplicáveis no caso de adiantamentos.

8.   Os Estados-Membros podem decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a 100 euros, excluídos os juros, por agricultor e por período de prémio, desde que existam em direito nacional regras análogas de não-recuperação em casos similares.

Quando tiverem que ser recuperados montantes relativos a juros independentemente de montantes indevidamente pagos, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, decidir não recuperar montantes relativos a juros iguais ou inferiores a 50 euros.

Artigo 74o

Cedência de explorações

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Cedência de uma exploração», a venda, arrendamento ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa;

b)

«Cedente», o agricultor cuja exploração é cedida a outro agricultor;

c)

«Cessionário», o agricultor a quem é cedida a exploração.

2.   Sempre que, após a apresentação de um pedido de ajudas e antes que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a concessão das ajudas, uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, não será concedida qualquer ajuda ao cedente a título da exploração cedida.

3.   As ajudas pedidas pelo cedente serão concedidas ao cessionário sempre que:

a)

Num período, contado a partir da cessão, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento das ajudas;

b)

O cessionário apresente as provas exigidas pela autoridade competente;

c)

Todas as condições para a concessão das ajudas estejam satisfeitas no que se refere à exploração cedida.

4.   Assim que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento das ajudas em conformidade com a alínea a) do n.o 3:

a)

Todos os direitos e obrigações do cedente, resultantes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajudas entre o cedente e a autoridade competente, serão transferidos para o cessionário;

b)

Para aplicação das regras comunitárias pertinentes, todas as acções necessárias para a concessão das ajudas e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência serão atribuídas ao cessionário;

c)

Se for caso disso, a exploração cedida será considerada uma exploração separada relativamente à campanha de comercialização ou ao período de prémio em questão.

5.   Sempre que seja apresentado um pedido de ajudas após a realização das acções necessárias para a concessão das ajudas e uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor após o início dessas acções mas antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão das ajudas, as ajudas podem ser concedidas ao cessionário desde que sejam satisfeitas as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.o 3. Neste caso, é aplicável a alínea b) do n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder as ajudas ao cedente. Nesse caso:

a)

Não será concedida qualquer ajuda ao cessionário;

b)

Os Estados-Membros aplicarão mutatis mutandis os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.

7.   Quando uma exploração for cedida integralmente por um agricultor a outro durante o período referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o cessionário pode utilizar as parcelas em causa para apresentar um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Artigo 75o

Medidas adicionais e assistência mútua entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas adicionais necessárias para a correcta execução do sistema integrado e prestar-se-ão a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento. A este respeito, os Estados-Membros, quando o presente regulamento não preveja reduções e exclusões adequadas, podem prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros participantes na comercialização, tais como matadouros ou associações, envolvidos no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento das exigências de controlo, tais como o actual registo dos efectivos da exploração, ou a observância das obrigações de notificação.

2.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou a exactidão dos dados comunicados.

Artigo 76o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, até 31 de Março, no que diz respeito ao pagamento único e a outros regimes de ajudas «superfícies», e 31 de Agosto, no que se refere aos prémios «animais», um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:

a)

Estado de realização do sistema integrado, incluindo nomeadamente as opções escolhidas para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos dos requisitos e condições de condicionalidade;

b)

Número de pedidos, superfície total e número total de animais, discriminados por regime de ajudas;

c)

Número de pedidos, superfície total e número total de animais objecto de controlos;

d)

Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções e exclusões aplicadas nos termos do título IV.

Aquando do envio das comunicações referidas no primeiro parágrafo à Comissão no que respeita aos prémios «animais», os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o número total de beneficiários que receberam ajudas a título dos regimes de ajudas abrangidos pelo sistema integrado.

2.   Os Estados-Membros enviarão também anualmente à Comissão, até 31 de Outubro, uma comunicação sobre a proporção de terras afectadas a pastagens permanentes relativamente ao conjunto da superfície agrícola total referida no n.o 1 do artigo 3.o. Os Estados-Membros comunicarão além disso à Comissão, até 31 de Outubro de 2005, essa proporção no ano de referência de 2003, conforme referido no n.o 2 do artigo 3.o.

3.   Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, de acordo com a Comissão, não respeitar as datas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado será utilizada como suporte das informações especificadas na regulamentação sectorial que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão.

PARTE III

MODULAÇÃO

Artigo 77o

Base de cálculo da redução

O montante da redução em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será calculado com base nos montantes dos pagamentos directos a que os agricultores têm direito antes da aplicação de quaisquer reduções ou exclusões nos termos do presente regulamento ou, no caso dos regimes de ajudas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mas não abrangidos pelos títulos III ou IV desse regulamento, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.

Artigo 78o

Chave de repartição

A chave de repartição para os montantes remanescentes referidos no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 será determinada com base na importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície e emprego agrícola, com uma ponderação de 65 % e 35 %, respectivamente.

A proporção de cada Estado-Membro em termos de superfície e emprego será ajustada em função do seu produto interno bruto (PIB) per capita relativo expresso em paridades de poder de compra, com base num terço da diferença da média dos Estados-Membros aos quais se aplica a modulação.

Para esse efeito, serão utilizados os seguintes dados de base, proveniente dos dados publicados pelo Eurostat em Agosto de 2003:

a)

Relativamente às superfícies agrícolas, o inquérito de 2000 sobre as estruturas das explorações agrícolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 571/88 do Conselho (22);

b)

Relativamente ao emprego agrícola, a série anual do inquérito às forças de trabalho de 2001 sobre o emprego na agricultura, caça e pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (23);

c)

Relativamente ao PIB per capita expresso em paridades de poder de compra, a média de três anos (1999 a 2001) com base nos dados das contas nacionais.

Artigo 79o

Montante suplementar de ajuda

1.   Para determinar se o limiar de 5 000 euros referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi alcançado, deve ter-se em conta o montante total dos pagamentos directos que teria que ser concedido antes da aplicação de quaisquer reduções nos termos do presente regulamento ou, no caso dos regimes de ajudas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mas não abrangidos pelos títulos III ou IV desse regulamento, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.

No entanto, se um agricultor for excluído de receber todos os pagamentos directos em consequência de irregularidades ou incumprimentos, não serão concedidos montantes suplementares de ajuda.

2.   Até 31 de Outubro, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o montante suplementar de ajuda total que foi concedido em relação ao ano precedente.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 80o

Revogações

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2419/2001. Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2005.

Nos casos em que os montantes a deduzir nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 32.o, do segundo parágrafo do artigo 33.o, do n.o 2 do artigo 34.o, do n.o 3, última frase, do artigo 35.o, do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 38.o, do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 38.o e dos n.os 1 e 6 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 não tenham podido ser completamente deduzidos antes da data de aplicação do presente regulamento, o saldo será deduzido dos pagamentos no âmbito de qualquer dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente regulamento, desde que os prazos para as deduções previstas nessas disposições não tenham terminado.

2.   Todas as remissões para o Regulamento (CE) n.o 2419/2001 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo III.

Artigo 81.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  JO L 327 de 12.12.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 (JO L 17 de 24.1.2004, p. 7).

(3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia – Anexo II: Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão – 6. Agricultura – B. Legislação veterinária e fitossanitária – I. Legislação veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9.

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(7)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(9)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1473/2003 (JO L 211 de 21.8.2003, p. 12).

(10)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2307/2003 (JO L 342 de 30.12.2003, p. 11).

(11)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(12)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(13)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(14)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(15)  JO L 112 de 3.5.1994, p. 2.

(16)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(17)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(18)  JO L 177 de 4.8.1972, p. 1.

(19)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

(20)  JO L 74 de 15.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003 (JO L 138 de 5.6.2003, p. 32).

(21)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(22)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(23)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.


ANEXO I

MÉTODO COMUNITÁRIO PARA A DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DO Δ9-TETRA-HIDROCANABINOL DAS VARIEDADES DE CÂNHAMO

1.   Objecto e âmbito de aplicação

O método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades de cânhamo (Cannabis sativaL.). Consoante o caso, é aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.

O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extracção com um solvente.

1.1.   Procedimento A

O procedimento A é utilizado nos controlos da produção previstos no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no n.o 2, alínea a), do artigo 26.o do presente regulamento.

1.2.   Procedimento B

O procedimento B é utilizado nos casos previstos no n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no n.o 4 do artigo 33.o do presente regulamento.

2.   Amostragem

2.1.   Colheita de amostras

a)

Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm, que inclua pelo menos uma inflorescência feminina, em cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

O Estado-Membro pode autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efectuadas segundo as normas acima descritas outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma.

b)

Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, nos 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2.   Dimensão da amostra

Procedimento A: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 50 plantas.

Procedimento B: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 200 plantas.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C. Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3.   Determinação do teor de THC

3.1.   Preparação da amostra para a análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm. Moer as amostras secas até se obter uma granulometria (semifina) correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.

3.2.   Reagentes, solução de extracção

Reagentes

Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamente puro

Esqualano cromatograficamente puro (padrão interno)

Solução de extracção

35 mg de esqualano por 100 ml de hexano

3.3.   Extracção doΔ9 -THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para a análise; juntar 5 ml da solução de extracção com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante 5 minutos a 3000 rotações/minuto e recolher o soluto de THC sobrenadante. Injectar este último no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4.   Cromatografia em fase gasosa

a)

Equipamento

Cromatógrafo de fase gasosa com detector de ionização de chama e injector com/sem divisão da amostra (split/splitless);

Coluna que permita uma boa separação dos canabinóis; por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada de uma fase apolar do tipo 5 % fenil-metil-siloxano.

b)

Gama de calibração

Pelo menos 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para o procedimento B, incluídos os pontos 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extracção.

c)

Condições do equipamento

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo para a coluna referida na alínea a):

Temperatura do forno 260 °C

Temperatura do injector 300 °C

Temperatura do detecto 300 °C

d)

Volume injectado: 1 μl

4.   Resultados

O resultado é expresso com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para a análise, seca até peso constante. A tolerância do resultado é de 0,03 %, em valor absoluto.

Procedimento A: o resultado corresponde a uma determinação por amostra preparada para a análise.

Se o resultado obtido exceder o limite previsto no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, efectuar-se-á uma segunda determinação por amostra preparada para a análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para a análise.


ANEXO II

VARIEDADES DE CÂNHAMO DESTINADO À PRODUÇÃO DE FIBRAS ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

A)   Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras

 

Carmagnola

 

Beniko

 

Chamaeleon

 

Cs

 

Delta-Ilosa

 

Delta 405

 

Dioica 88

 

Epsilon 68

 

Fedora 17

 

Felina 32

 

Ferimon – Férimon

 

Fibranova

 

Fibrimon 24

 

Futura 75

 

Juso 14

 

Red Petiole

 

Santhica 23

 

Santhica 27

 

Uso 31

B)   Variedades de cânhamo destinado à produção de fibras admitidas durante a campanha de 2004/2005

 

Bialobrzeskie

 

Cannacomp (1)

 

Fasamo

 

Felina 34 – Félina 34

 

Fibriko TC

 

Finola

 

Lipko (2)

 

Silesia (3)

 

Tiborszállási (2)

 

UNIKO-B


(1)  Apenas na Hungria

(2)  Apenas na Hungria

(3)  Apenas na Polónia


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS

Artigos do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão

Artigos do presente regulamento

1.o

2.o

2.o

3.o

5.o

4.o, n.o 1

6.o, n.o 1

4.o, n.o 2

14.o, n.o 4

5.o

8.o

6.o

7.o

8.o

15.o

9.o

10.o

16.o

11.o

18.o

12.o

19.o

13.o

21.o

14.o

22.o

15.o

23, n.o 1

16.o

24.o

17.o, n.o 1

25.o, n.o 1

17.o, n.o 2

25.o, n.o 2

17.o, n.o 3

23.o, n.o 2

18.o

26.o

19.o

27.o

20.o

28.o

21.o

29.o

22.o

30.o

23.o

32.o

24.o

34.o

25.o

35.o

26.o

36.o

27.o

37.o

28.o

38.o

29.o

39.o

30.o

49.o

31.o, n.o 1

50.o, n.o 1

31.o, n.o 2

50.o, n.o 3

31.o, n.o 3

50.o, n.o 6

31.o, n.o 4

50.o, n.o 7

32.o

51.o

33.o

53.o

34.o

55.o

35.o

56.o

36.o

57.o

37.o

58.o

38.o

59.o

39.o

40.o

60.o

41.o

61.o

42.o

62.o

43.o

63.o

44.o

68.o

45.o

69.o

46.o

70.o

47.o

71.o

48.o

72.o

49.o

73.o

50.o

74.o

51.o

75.o

52.o

76.o

53.o

54.o


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