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Document 31985L0572

Directiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

OJ L 372, 31.12.1985, p. 14–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 019 P. 41 - 48
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 019 P. 41 - 48
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 015 P. 3 - 10
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 015 P. 3 - 10
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 81
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 75 - 82
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 72 - 79
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 72 - 79
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 028 P. 33 - 40

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/572/oj

31985L0572

Directiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0014 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0041


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1985

que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimenticios

( 85/572/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a Directiva 82/711/CEE do Conselho , de 18 de Outubro de 1982 , que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimenticios (1) e , nomeadamente , o n º 3 do seu artigo 2 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4) ,

Considerando que , nos termos do n º 3 do artigo 2 º e do ponto 2 , primeiro travessão , do Capítulo I do anexo da Directiva 82/711/CEE , é conveniente indicar os simuladores adequados para efectuar os ensaios de migração no caso dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único género alimentício ou com um grupo determinado de géneros alimentícios ;

Considerando que não se deve excluir a possibilidade , em caso de necessidade , de recorrer a meios de verificação da migração diferentes dos previstos pela presente directiva ;

Considerando que é necessário ter em conta , na escolha dos simuladores adequados , nomeadamente a composição química do género alimentício e o seu estado físico ;

Considerando que , para determinados géneros alimentícios que contêm matérias gordas , o resultado obtido nos ensaios de migração com o simulador é mais elevado que o obtido nos ensaios de migração com o próprio género alimentício e que , portanto , é conveniente corrigir o resultado aplicando um « coeficiente de redução » adequado ao caso em questão ; que , em determinados casos específicos e , nomeadamente no dos materiais e objectos em contacto com géneros alimentícios que apresentam matérias gordas à superfície , a existência de métodos de análise adequados é essencial para a aplicação da presente directiva ;

Considerando que a adaptação da presente directiva ao progresso técnico constitui uma medida de aplicação , cuja adopção convém ser confiada , em princípio , à Comissão , para simplificar e acelerar o procedimento ;

Considerando que , em todos os casos em relação aos quais o Conselho atribui competência à Comissão para a aplicação das regras relativas ao sector dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão 69/414/CEE (5) .

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Em conformidade com o n º 3 do artigo 2 º da Directiva 82/711/CEE , os simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com um único género alimentício ou com um grupo determinado de géneros alimentícios , e a concentração desses simuladores , são os indicados no anexo .

Artigo 2 º

Sem prejuízo o artigo 1 º , as listas das bustâncias ou matérias cuja utilização é autorizada com exclusão de todas as outras podem , se necessário , fixar procedimentos para a verificação da migração de determinados constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica , diferentes dos que figuram no anexo .

Artigo 3 º

As adaptações a introduzir no anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 10 º da Directiva 76/893/CEE (6) .

Artigo 4 º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar quando tomarem as medidas de aplicação da Directiva 82/711/CEE .

Artigo 5 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO n º L 297 de 23 . 10 . 1982 , p. 26 .

(2) JO n º C 102 de 14 . 4 . 1984 , p. 4 .

(3) JO n º C 175 de 15 . 7 . 1985 , p. 299 .

(4) JO n º C 25 de 28 . 1 . 1985 , p. 6 .

(5) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

(6) JO n º L 340 de 9 . 12 . 1976 , p. 19 .

ANEXO

LISTA DOS SIMULADORES

1 . No quadro a seguir , que contém uma lista não exaustiva de géneros alimentícios , os simuladores a utilizar nos ensaios de migração em relação a um género alimentício ou grupo de géneros alimentícios são indicados pelas seguintes abreviaturas :

Simulador A :

água destilada ou água de qualidade equivalente ,

Simulador B :

ácido acético a 3 % ( p/v ) em solução aquosa ,

Simulador C :

etanol a 15 % ( v/v ) em solução aquosa ,

Simulador D :

azeite rectificado (1) ; quando , por razões técnicas ligadas ao método de análise , for necessário utilizar outros simuladores , o azeite deve ser substituído por uma mistura de triglicéridos sintéticos (2) ou por óleo de girassol (3) .

2 . Para cada género alimentício ou para cada grupo de géneros alimentícios , apenas se utilizará o ou os simuladores indicados pelo sinal X , utilizando para cada simulador uma nova amostra de materiais e objecto em questão . A ausência do sinal X significa que , para essa posição ou subposição , não é necessário nenhum ensaio de migração .

3 . Quando o sinal X for seguido de um algarismo do qual esteja separado por uma barra oblíqua , o resultado dos ensaios de migração deve ser dividido por esse algarismo . Este , chamado « coeficiente de redução » , tem em consideração , de modo convencional , o mais elevado poder de extracção do simulador de alimentos gondos em relação a determinados tipos de géneros alimentícios .

4 . Se o sinal X for acompanhado pela letra a entre parênteses , utilizar apenas um dos dois simuladores indicados :

- se o pH do género alimentício for superior a 4,5 , utilizar o simulador A ;

- se o pH do género alimentício for inferior ou igual a 4,5 , utilizar o simulador B .

5 . Se um género alimentício figurar na lista tanto numa posição específica como numa posição geral , utilizar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na posição específica .

QUADRO

N º de referência * Denominação dos géneros alimentícios * Simuladores a utilizar *

* * A * B * C * D *

01 * Bebidas * * * * *

01.01 * Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5 % vol : * * * * *

* Águas , cidras , sumos de frutas ou de produtos hortícolas simples ou concentrados , mostos , néctares de frutas , limonadas , sodas , xaropes , « bitter » , infusões , café , chá , chocolate líquido , cervejas e outras * X ( a ) * X ( a ) * * *

01.02 * Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5 % vol : * * * * *

* Bebidas classificadas na posição 01.01 , mas de teor igual ou superior a 5 % vol : * * * * *

* Vinhos , bebidas espirituosas , licores * * X (4) * X (5) * *

01.03 * Diversas : álcool etílico não desnaturado * * X (4) * X (5) * *

02 * Cereais , derivados de cereaïs , produtos da indústria das bolachas e biscoitos , de padaria e de pastelaria * * * * *

02.01 * Amidos e féculas * * * * *

02.02 * Cereais sem transformação , em flocos , em palhetas ( incluindo pipocas , corn flakes e outros ) * * * * *

02.03 * Farinhas de cereais e sêmolas * * * * *

02.04 * Massas alimentícias * * * * *

02.05 * Produtos secos de padaria , da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria : * * * * *

* A . que apresentam matérias gordas à superfície * * * * X/5 *

* B . Outros * X * * * *

03 * Chocolates , açúcares e seus derivados , produtos de confeitaria * * * * *

03.01 * Chocolates , produtos envolvidos com chocolate , sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos * * * * X/5 *

03.02 * Produtos de confeitaria : * * * * *

* A . Na forma sólida : * * * * *

* I . Que apresentam matérias gordas à superfície * * * * X/5 *

* II . Outros * * * * *

N º de referência * Denominação dos géneros alimentícios * Simuladores a utilizar *

* * A * B * C * D *

03.02 ( cont. ) * B . Na forma pastosa : * * * * *

* I . Que apresentam matérias gordas à superficie * * * * X/3 *

* II . Húmidos * X * * * *

03.03 * Açúcares e produtos de açúcar : * * * * *

* A . Na forma sólida * * * *

* B . Mel e semelhantes * X * * * *

* C . Melaço e xaropes de açúcar * X * * * *

04 * Frutas , produtos hortícolas e seus derivados * * * * *

04.01 * Frutas inteiras , frescas ou refrigeradas * * * * *

04.02 * Frutas transformadas : * * * * *

* A . Frutas secas ou desidratadas , inteiras ou na forma de farinha ou de pó * * * * *

* B . Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta * X ( a ) * X ( a ) * * *

* C . Frutas em conserva ( compotas e produtos semelhantes - frutas internas ou em pedaços , ou na forma de farinha ou de pó , conservados em meio líquido ) : * * * * *

* I . Em meio aquoso * X ( a ) * X ( a ) * * *

* II . Em meio oleoso * X ( a ) * X ( a ) * * *

* III . Em meio alcoólico ( * 5 % vol ) * * X (6) * X * *

04.03 * Frutas com casca ( amendoins , castanhas , amêndoas , avelãs , nozes comuns , pinhões e outras ) : * * * * *

* A . Sem casca , secas * * * * *

* B . Sem casca e torradas * * * * X/5 (7) *

* C . Na forma de pasta ou de creme * X * * * X/3 (7) *

04.04 * Produtos hortícolas inteiros , frescos ou refrigerados * * * * *

04.05 * Produtos hortícolas transformados : * * * * *

* A . Produtos hortícolas secos ou desidratados , inteiros , na forma de farinha ou de pó * * * * *

* B . Produtos hortícolas em pedaços , na forma de puré * X ( a ) * X ( a ) * * *

* C . Produtos hortícolas em conserva : * * * * *

* I . Em meio aquoso * X ( a ) * X ( a ) * * *

* II . Em meio oleoso * X ( a ) * X ( a ) * * X *

* III . Em meio alcoólico ( * 5 % vol ) * * X (6) * X * *

05 * Gorduras e óleos * * * * *

05.01 * Gorduras e óleos animais e vegetais , naturais ou preparados ( incluindo a manteiga de cacau , a banha e a manteiga fundida ) * * * * X *

05.02 * Margarina , manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo * * * * X/2 *

N º de referência * Denominação dos géneros alimentícios * Simuladores a utilizar *

* * A * B * C * D *

06 * Produtos de origem animal e ovos * * * * *

06.01 * Peixes : * * * * *

* A . Frescos , refrigerados , salgados , fumados * X * * * X/3 (7) *

* B . Na forma de pasta * X * * * X/3 (7) *

06.02 * Crustáceos e moluscos ( incluindo as ostras , os mexilhões e os caracóis ) , não protegidos naturalmente pela sua carapaça ou casca * X * * * *

06.03 * Carnes de todas as espécies zoológicas ( incluindo as aves de capoeira e a caça ) : * * * * *

* A . Frescas , refrigeradas , salgadas , fumadas * X * * * X/4 *

* B . Na forma de pasta , de creme * X * * * X/4 *

06.04 * Produtos transformados à base de carne ( fiambre , salsichão , bacon e outros ) * X * * * X/4 *

06.05 * Conservas e semiconservas de carne ou de peixe : * * * * *

* A . Em meio aquoso * X ( a ) * X ( a ) * * *

* B . Em meio oleoso * X ( a ) * X ( a ) * * X *

06.06 * Ovos sem casca : * * * * *

* A . Em pó ou secos * * * * *

* B . Outros * X * * * *

06.07 * Gemas de ovos : * * * * *

* A . Líquidas * X * * * *

* B . Em pó ou congeladas * * * * *

06.08 * Claras de ovos secas * * * * *

07 * Produtos lácteos * * * * *

07.01 * Leite : * * * * *

* A . Inteiro * X * * * *

* B . Parcialmente desidratado * X * * * *

* C . Parcialmente ou totalmente desnatado * X * * * *

* D . Totalmente desidratado * * * * *

07.02 * Leite fermentado , tal como o iogurte , o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de frutas * * X * * *

07.03 * Natas e natas ácidas * X ( a ) * X ( a ) * * *

07.04 * Queijos : * * * * *

* A . Inteiros , com crosta * * * * *

* B . Fundidos * X ( a ) * X ( a ) * * *

* C . Todos os outros * X ( a ) * X ( a ) * X/3 (8) * *

N º de referência * Denominação dos géneros alimentícios * Simuladores a utilizar *

* * A * B * C * D *

07.05 * Coalho : * * * * *

* A . Líquido ou pastoso * X ( a ) * X ( a ) * * *

* B . Em pó ou seco * * * * *

08 * Produtos diversos * * * * *

08.01 * Vinagre * * X * * *

08.02 * Alimentos fritos ou assados : * * * * *

* A . Batatas fritas , fritos e outros * * * * X/5 *

* B . De origem animal * * * * X/4 *

08.03 * Preparados para obtenção de sopas ou caldos , sopas ou caldos preparados ( extractos , concentrados ) ; preparados alimentares compostos homogeneizados , pratos preparados : * * * * *

* A . Em pó ou secos : * * * * *

* I . Que apresentam matérias gordas à superfície * * * * X/5 *

* II . Outros * * * * *

* B . Líquidos ou pastosos : * * * * *

* I . Que apresentam matérioas gordas à superfície * X ( a ) * X ( a ) * * X/3 *

* II . Outros * X 8 ( a ) * X ( a ) * * *

08.04 * Leveduras e substâncias fermentantes : * * * * *

* A . Em pasta * X ( a ) * X ( a ) * * *

* B . Secas * * * * *

08.05 * Sal de cozinha * * * * *

08.06 * Molhos : * * * * *

* A . Que não apresentam matérias gordas à superfície * X ( a ) * X ( a ) * * *

* B . Maionese , molhos derivados da maionese , creme para salada e outros emulsionados ( emulsão do tipo óleo em água ) * X ( a ) * X ( a ) * * X/3 *

* C . Molho contendo óleo e água que formam duas camadas distintas * X ( a ) * X ( a ) * * X *

08.07 * Mostardas ( com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17 ) * X ( a ) * X ( a ) * * X/3 (9) *

08.08 * Sandes , tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos : * * * * *

* A . Que apresentam matérias gordas à superficie * * * * X/5 *

* B . Outras * * * * X/5 *

08.09 * Gelados * X * * * *

08.10 * Alimentos secos : * * * * *

* A . Que apresentam matérias gordas à superficie * * * * *

* B . Outros * * * * X/5 *

N º de referência * Denominação dos géneros alimentícios * Simuladores a utilizar *

* * A * B * C * D *

08.11 * Alimentos congelados ou ultra-congelados * * * * *

08.12 * Extractos concentrados de teor alcoólico de 5 % ou mais * * X (11) * X * *

08.13 * Cacau : * * * * *

* A . Cacau em pó * * * * X/5 (10) *

* B . Cacau em pasta * * * * X/3 (10) *

08.14 * Café , mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel , sucedâneos de café em granulado ou em pó * * * * *

08.15 * Extractos de café liquido * X * * * *

08.16 * Plantas aromáticas e outras plantas : * * * * *

* camomila , malva , menta , chá , tília e outras * * * * *

08.17 * Especiarias e condimentos no estado natural : * * * * *

* canela , cravinho , mostarda em pó , pimenta , baunilha , açafrão e outros * * * * *

(1) Características do azeite rectificado :

índice de iodo ( Wijs ) = 80-88

índice de refracção a 25 ° C = 1,4665-1,4679

acidez ( expressa em % de ácido oleico ) = 0,5 % , no máximo

índice de peróxidos ( expressos em miliequivalentes de oxigénio por kg de azeite ) = 10 , no máximo

(2) Composição da mistura de trigicéridos sintéticos :

Repartição dos ácidos gordos

Número de átomos de C nos resíduos de ácidos gordos Zonas GLC ( % ) * 6 * 8 * 10 * 12 * 14 * 16 * 18 * outros *

* * 1 * 6-9 * 8-11 * 45-52 * 12-15 * 8-10 * 8-12 * * 1 *

Pureza

Teor de monoglicéridos ( determinado por via enzimática ) * 0,2 %

Teor de diglicéridos ( determinado por via enzimática ) * 2,0 %

Matérias não saponificáveis * 0,2 %

Índice de iodo ( Wijs ) * 0,1 %

Índice de ácido * 0,1 %

Teor de água ( K. Fischer ) * 0,1 %

Ponto de fusão 28 ± 2 ° C

Espectro típico de absorção ( espessura da camada : d = 1 cm ; referência : água = 35 ° C )

Comprimento de onda ( mm ) * 290 * 310 * 330 * 350 * 370 * 390 * 430 * 470 * 510 *

Transmitância ( % ) * * 2 * * 15 * * 37 * * 64 * * 80 * * 88 * * 95 * * 97 * * 98 *

Pelo menos 10 % de transmitância de luz a 310 nm ( célula de 1 cm , referência : água a 35 ° C )

(3) Características do óleo de girassol

índice de iodo ( Wijs ) = 120-145

índice de refracção a 20 ° C = 1,474-1,476

índice de saponificação = 188-193

densidade relativa a 20 ° C = 0,918-0,925

matérias não saponificáveis = 0,5 % -1,5 %

(4) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5 .

(5) Este ensaio pode ser efectuado , no caso de líquidos ou de bebidas de teor de álcool superior a 15 % vol , com etanol em solução aquosa de concentração análoga .

(6) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5 .

(7) Se for possivel , por um ensaio apropriado , demonstrar que não se etabelece nenhum « contacto gordo » com a matéria plástica , o ensaio com o simulador D pode ser omitido .

(8) Se for possível , por um ensaio apropriado , demonstrar que não se estabelece nenhum « contacto gordo » com a matéria plástica , o ensaio com o simulador D pode ser omitido .

(9) Se for possível , por um ensaio apropriado , demonstrar que não se estabelece nenhum « contacto gordo » com a matéria plástica , o ensaio com o simulador D pode ser omitido .

(10) Se for possível , por um ensaio apropriado , demonstrar que não se estabelece nenhum « contacto gordo » com a matéria plástica , o ensaio com o simulador D pode ser omitido .

(11) Este ensaio é efectuado unicamente no caso em que o pH seja inferior ou igual a 4,5 .

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