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Document 32007L0056

Directiva 2007/56/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorotalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 243, 18.9.2007, p. 50–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/56/oj

18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/50


DIRECTIVA 2007/56/CE DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorotalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão por via alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou de utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de azoxistrobina, clorotalonil, ioxinil e quinoxifena terão de ser alterados.

(4)

Relativamente ao hexaclorobenzeno, foi comunicado à Comissão que este pesticida, devido à contaminação ambiental, pode ser encontrado nas sementes de abóbora, um produto que faz parte do regime alimentar de vários Estados-Membros, revelando níveis superiores ao limite da determinação analítica. É, por conseguinte, necessário incluir as sementes de abóbora no anexo I da Directiva 90/642/CEE e definir os LMR relativos a esse produto, por forma a proteger os consumidores de um nível excessivo de resíduos de hexaclorobenzeno.

(5)

Relativamente ao oxamil foram incluídos LMR provisórios na Directiva 90/642/CEE pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (5), na pendência da apresentação de dados provenientes de ensaios. Subsequentemente, estes dados foram apresentados e avaliados. Em resultado desta avaliação, os LMR provisórios do oxamil podem ser confirmados.

(6)

Relativamente à deltametrina, também foram definidos nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE LMR provisórios pela Directiva 2006/59/CE, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros. Ao continuar as análises, determinou-se ser necessário mais tempo para assegurar a correcta consideração das utilizações de deltametrina autorizadas a nível dos Estados Membros. É, por conseguinte, apropriado prolongar a validade dos LMR provisórios relativos à deltametrina.

(7)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas em causa por via de produtos alimentares que contenham resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (6). Com base nessa determinação e nessa avaliação, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas, no sentido de garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(8)

No caso do clorotalonil e do ioxinil, para os quais existe uma dose aguda de referência (DAR), a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e nomeadamente o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores em relação aos produtos alimentares tratados com pesticidas (7). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas que garantam que a dose aguda de referência não é ultrapassada. No caso das demais substâncias, uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessário estabelecer nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(9)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(10)

O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o ioxinil e para a quinoxifena, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e com o anexo VI do mesmo diploma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(11)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE de modo a possibilitar uma vigilância e um controlo adequados das utilizações dos produtos fitofarmacêuticos em causa e para proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(12)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada da seguinte maneira:

1)

Ao anexo I, grupo 4 «Grãos de oleaginosas», é aditada a entrada «Sementes de abóbora».

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 18 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 19 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(5)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 61.

(6)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(7)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html)


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à deltametrina é substituída pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Deltametrina (cis-deltametrina) (1)

2

CEREALIS


(1)  LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros.».


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE, a linha correspondente à deltametrina (cis-deltametrina) é substituída pelo seguinte:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

(1) (4)

para o leite de vaca e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, do código 0401; para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com

(2) (4)

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 e 0408

(3) (4)

«Deltametrina (cis-deltametrina) (2)

fígado e rim 0,03 (1), aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5

0,05

0,05 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros.».


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas correspondentes à azoxistrobina, clorotalonil, deltametrina, hexaclorobenzeno, ioxinil, oxamil e quinoxifena são substituídas pelo seguinte:

 

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Azoxistrobina

Clorotalonil

Deltametrina (cis-deltametrina) a) (2)

Hexaclorobenzeno

Ioxinil, incluindo os seus ésteres expressos em ioxinil

Oxamil

Quinoxifena

1.

FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

 

0,01 (1)

0,05 (1)  (3)

 

 

i)

CITRINOS

1

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,1 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,05 (1)

1

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

Maçãs

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (3)

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

0,1

 

 

 

0,02 (1)  (3)

iv)

PRUNÓIDEAS

0,05 (1)

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

Damascos

 

1

 

 

 

 

0,05 (3)

Cerejas

 

 

0,2

 

 

 

0,3 (3)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

1

 

 

 

 

0,05 (3)

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

0,01 (1)

0,1

 

 

 

0,02 (1)  (3)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

 

0,2

 

 

 

1 (3)

Uvas de mesa

 

1

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

3

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

2

3

0,2

 

 

 

0,3 (3)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,01 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

Amoras

3

 

0,5

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

3

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

 

 

 

 

 

2 (3)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

2

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

10

0,5

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

10

0,2

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

2

0,2

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

0,2

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

0,2

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

1

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

1

 

 

 

 

Papaias

0,2

20

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não-cozidos, congelados ou secos

 

 

 

0,01 (1)

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

0,2

1

 

 

0,2 (3)

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

0,3

1

 

 

 

 

 

Rábanos

0,2

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

0,2

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Salsa de raiz grossa

0,2

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

0,2

 

 

 

 

 

 

Salsifis

0,2

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)

 

 

0,05 (1)  (3)

 

 

ii)

BOLBOS

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Alhos

 

0,5

0,1

 

0,2 (3)

 

 

Cebolas

 

0,5

0,1

 

0,2 (3)

 

 

Chalotas

 

0,5

0,1

 

0,2 (3)

 

 

Cebolinhas

2

5

0,1

 

3 (3)

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

 

a)

Solanáceas

2

2

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

Tomates

 

 

0,3

 

 

0,02 (3)

 

Pimentos

 

 

 

 

 

0,02 (3)

 

Beringelas

 

 

0,3

 

 

0,02 (3)

 

Quiabos

 

 

0,3

 

 

 

 

Outros

 

 

0,2

 

 

0,01 (1)  (3)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

 

0,2

 

 

 

0,02 (1)  (3)

Pepinos

 

1

 

 

 

0,02 (3)

 

Pepininhos

 

5

 

 

 

0,02 (3)

 

Curgetes

 

 

 

 

 

0,03 (3)

 

Outras

 

0,01 (1)

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

1

0,2

 

 

0,01 (1)  (3)

0,05 (3)

Melões

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Couves de inflorescência

0,5

3

0,1

 

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

0,3

 

0,1

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

3

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

3

 

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

5

0,01 (1)

0,5

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

0,2

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Alfaces e semelhantes

3

0,01 (1)

0,5

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,05 (1)

0,01 (1)

0,5

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

d)

Endívias

0,2

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

3

5

0,5

 

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

 

0,2

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões (com casca)

1

5

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

0,2

2

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

0,5

2

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

0,2

0,3

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)

 

 

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

5

10

 

 

 

 

 

Funchos

5

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

1

 

0,1

 

 

 

0,3 (3)

Alhos franceses

2

10

0,2

 

3 (3)

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

viii)

FUNGOS

0,05 (1)

 

0,05

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Cogumelos de cultura

 

2

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,1

0,01 (1)

1

0,01 (1)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

 

 

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

0,05

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

0,5

 

0,1

 

 

 

 

Soja

0,5

 

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

0,1

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

0,05

 

 

 

Outras

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,01

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,1 (1)

5

0,02 (1)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

50

5

0,02 (1)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,5 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros.

(3)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».


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