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Document 32007L0055

Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 243, 18.9.2007, p. 41–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/55/oj

18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/41


DIRECTIVA 2007/55/CE DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de azinfos-metilo, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou ao Estado-Membro relator para o azinfos-metilo, nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5), que apresentasse uma proposta no sentido de rever os LMR comunitários. Essa proposta foi apresentada à Comissão.

(2)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o azinfos-metilo. Os LMR comunitários, que se baseiam nos MLR do Codex, também foram avaliados pelo Estado-Membro relator à luz das novas informações sobre os riscos para os consumidores.

(3)

A exposição ao longo da vida e de curta duração dos consumidores ao azinfos-metilo por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (6). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que não impliquem uma exposição inaceitável dos consumidores.

(4)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica.

(5)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram informados, através da Organização Mundial do Comércio, dos novos LMR e levar-se-ão em linha de conta os respectivos comentários.

(7)

Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE, é suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo.

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Março de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).

(3)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

(4)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).

(5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(6)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO I

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Azinfos-metilo

0,05 (*)

CEREAIS»


ANEXO II

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada:

 

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) e (4)

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408 (3) e (4)

«Azinfos-metilo

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


ANEXO III

À parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é aditada a seguinte coluna:

«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Azinfos-metilo

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)

Toranjas

 

Limões

 

Limas

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

Laranjas

 

Pomelos

 

Outros

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,5

Amêndoas

 

Castanhas-do-brasil

 

Castanhas de caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes de macadâmia

 

Nozes pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

 

iii)

POMÓIDEAS

0,5 (2)

Maçãs

 

Peras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

PRUNÓIDEAS

0,5 (2)

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,05 (1)

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5 (2)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,5 (2)

Amoras

 

Amoras pretas

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

Airelas

0,1

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

0,5 (2)

Groselhas espinhosas

0,5 (2)

Outros

0,05 (1)

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,05 (1)

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Kiwis

 

Kumquats

 

Lichias

 

Mangas

 

Azeitonas (de mesa)

 

Azeitonas (para azeite)

 

Papaias

 

Maracujás

 

Ananases

 

Romãs

 

Outros

 

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)

Beterrabas

 

Cenouras

 

Mandiocas

 

Aipos-rábanos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rabanetes

 

Salsifis

 

Batatas-doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

 

ii)

BOLBOS

0,05 (1)

Alhos

 

Cebolas

 

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

a)

Solanáceas

0,05 (1)

Tomates

 

Pimentos

 

Beringelas

 

Quiabos

 

Outros

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

Pepinos

0,2

Pepininhos

 

Curgetes

 

Outros

0,05 (1)

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (1)

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho-doce

0,05 (1)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)

a)

Couves de inflorescência

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-bruxelas

 

Couves-repolho

 

Outros

 

c)

Couves de folha

 

Couves-da-china

 

Couves-galegas

 

Outros

 

d)

Couves-rábano

 

v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Rúcula

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelgas

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,05 (1)

Feijões (com casca)

 

Feijões (sem casca)

 

Ervilhas (com casca)

 

Ervilhas (sem casca)

 

Outros

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,05 (1)

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funcho

 

Alcachofras

 

Alhos franceses

 

Ruibarbo

 

Outros

 

viii)

FUNGOS

0,05 (1)

a)

Cogumelos de cultura

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

Feijões

 

Lentilhas

 

Ervilhas

 

Tremoços

 

Outros

 

4.   

Sementes oleaginosas

Sementes de linho

 

Amendoins

 

Sementes de papoila

 

Sementes de sésamo

 

Sementes de girassol

 

Sementes de colza

 

Soja

 

Mostarda

 

Sementes de algodão

0,2

Sementes de cânhamo

 

Outros

0,05 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

Batatas primor

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  LMR temporário até 18 de Setembro de 2008. Depois desta data, o LMR será de 0,05 () mg/kg, excepto se alterado por directiva ou regulamento.»


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