EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007L0055
Commission Directive 2007/55/EC of 17 September 2007 amending certain Annexes to Council Directives 76/895/EEC, 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for azinphos-methyl (Text with EEA relevance )
Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE )
Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE )
OJ L 243, 18.9.2007, p. 41–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
18.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/41 |
DIRECTIVA 2007/55/CE DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2007
que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de azinfos-metilo, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou ao Estado-Membro relator para o azinfos-metilo, nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5), que apresentasse uma proposta no sentido de rever os LMR comunitários. Essa proposta foi apresentada à Comissão. |
(2) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o azinfos-metilo. Os LMR comunitários, que se baseiam nos MLR do Codex, também foram avaliados pelo Estado-Membro relator à luz das novas informações sobre os riscos para os consumidores. |
(3) |
A exposição ao longo da vida e de curta duração dos consumidores ao azinfos-metilo por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (6). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que não impliquem uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(4) |
Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica. |
(5) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram informados, através da Organização Mundial do Comércio, dos novos LMR e levar-se-ão em linha de conta os respectivos comentários. |
(7) |
Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo II da Directiva 76/895/CEE, é suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo.
Artigo 2.o
A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 3.o
A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 4.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Março de 2008.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 6.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).
(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).
(4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).
(5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).
(6) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO I
À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada:
Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg |
«Azinfos-metilo |
0,05 (*) CEREAIS» |
ANEXO II
À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada:
|
Limites máximos em mg/kg (ppm) |
||
Resíduos de pesticidas |
De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4) |
Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) e (4) |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408 (3) e (4) |
«Azinfos-metilo |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.»
ANEXO III
À parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é aditada a seguinte coluna:
«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos |
Azinfos-metilo |
||
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija |
|||
|
0,05 (1) |
||
Toranjas |
|
||
Limões |
|
||
Limas |
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Laranjas |
|
||
Pomelos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,5 |
||
Amêndoas |
|
||
Castanhas-do-brasil |
|
||
Castanhas de caju |
|
||
Castanhas |
|
||
Cocos |
|
||
Avelãs |
|
||
Nozes de macadâmia |
|
||
Nozes pecans |
|
||
Pinhões |
|
||
Pistácios |
|
||
Nozes comuns |
|
||
Outros |
|
||
|
0,5 (2) |
||
Maçãs |
|
||
Peras |
|
||
Marmelos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,5 (2) |
||
Damascos |
|
||
Cerejas |
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Ameixas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
0,05 (1) |
||
Uvas de mesa |
|
||
Uvas para vinho |
|
||
|
0,5 (2) |
||
|
0,5 (2) |
||
Amoras |
|
||
Amoras pretas |
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
||
Framboesas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
||
Airelas |
0,1 |
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
0,5 (2) |
||
Groselhas espinhosas |
0,5 (2) |
||
Outros |
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
Abacates |
|
||
Bananas |
|
||
Tâmaras |
|
||
Figos |
|
||
Kiwis |
|
||
Kumquats |
|
||
Lichias |
|
||
Mangas |
|
||
Azeitonas (de mesa) |
|
||
Azeitonas (para azeite) |
|
||
Papaias |
|
||
Maracujás |
|
||
Ananases |
|
||
Romãs |
|
||
Outros |
|
||
2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
|||
|
0,05 (1) |
||
Beterrabas |
|
||
Cenouras |
|
||
Mandiocas |
|
||
Aipos-rábanos |
|
||
Rábanos |
|
||
Tupinambos |
|
||
Pastinagas |
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
||
Rabanetes |
|
||
Salsifis |
|
||
Batatas-doces |
|
||
Rutabagas |
|
||
Nabos |
|
||
Inhames |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
Alhos |
|
||
Cebolas |
|
||
Chalotas |
|
||
Cebolinhas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
0,05 (1) |
||
Tomates |
|
||
Pimentos |
|
||
Beringelas |
|
||
Quiabos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Pepinos |
0,2 |
||
Pepininhos |
|
||
Curgetes |
|
||
Outros |
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
Melões |
|
||
Abóboras |
|
||
Melancias |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
|
|
||
Brócolos (incluindo couves-brócolos) |
|
||
Couves-flores |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
|
||
Couves-repolho |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-da-china |
|
||
Couves-galegas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
0,05 (1) |
||
|
|
||
Agriões |
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
Alfaces |
|
||
Escarolas |
|
||
Rúcula |
|
||
Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Espinafres |
|
||
Acelgas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Cerefólio |
|
||
Cebolinho |
|
||
Salsa |
|
||
Folhas de aipo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
Feijões (com casca) |
|
||
Feijões (sem casca) |
|
||
Ervilhas (com casca) |
|
||
Ervilhas (sem casca) |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
Espargos |
|
||
Cardos |
|
||
Aipos |
|
||
Funcho |
|
||
Alcachofras |
|
||
Alhos franceses |
|
||
Ruibarbo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,05 (1) |
||
|
|
||
|
|
||
|
0,05 (1) |
||
Feijões |
|
||
Lentilhas |
|
||
Ervilhas |
|
||
Tremoços |
|
||
Outros |
|
||
4. Sementes oleaginosas |
|||
Sementes de linho |
|
||
Amendoins |
|
||
Sementes de papoila |
|
||
Sementes de sésamo |
|
||
Sementes de girassol |
|
||
Sementes de colza |
|
||
Soja |
|
||
Mostarda |
|
||
Sementes de algodão |
0,2 |
||
Sementes de cânhamo |
|
||
Outros |
0,05 (1) |
||
|
0,05 (1) |
||
Batatas primor |
|
||
Batatas de conservação |
|
||
|
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) LMR temporário até 18 de Setembro de 2008. Depois desta data, o LMR será de 0,05 () mg/kg, excepto se alterado por directiva ou regulamento.»