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Document 32007L0039

Directiva 2007/39/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 165, 27.6.2007, p. 25–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/39/oj

27.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/25


DIRECTIVA 2007/39/CE DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2007

que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Estado-Membro relator informou a Comissão que pode ser necessário rever os LMR do diazinão previstos na Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários.

(2)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o diazinão. Os LMR comunitários baseados nos LMR do Codex foram também avaliados pelo Estado-Membro relator tendo em conta nova informação sobre os riscos para o consumidor.

(3)

A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores ao diazinão por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (2). Convém, pois, estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

(4)

Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores ao diazinão, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

(5)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos no anexo II da Directiva 90/642/CEE, para que a proibição associada à sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7)

Por conseguinte, o anexo II da Directiva 90/642/CEE deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Dezembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

(2)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO

Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao diazinão são substituídas pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Diazinão

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,01 (1)

Toranjas

 

Limões

 

Limas

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

Laranjas

 

Pomelos

 

Outros

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

Amêndoas

0,05

Castanhas-do-brasil

 

Castanhas de caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes de macadâmia

 

Nozes pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

0,01 (1)

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,01 (1)

Maçãs

 

Peras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

0,01 (1)

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,01 (1)

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,01 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,01 (1)

Amoras

 

Amoras pretas

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

Airelas

0,2

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

Groselhas espinhosas

 

Outros

0,01 (1)

e)

Bagas e frutos silvestres

0,01 (1)

vi)

DIVERSOS

 

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Quivis

 

Cunquatos

 

Lichias

 

Mangas

 

Azeitonas (de mesa)

 

Azeitonas (para azeite)

 

Papaias

 

Maracujás

 

Ananases

0,3

Romãs

 

Outros

0,01 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

Beterrabas

 

Cenouras

 

Mandiocas

 

Aipos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rabanetes

0,1

Salsifis

 

Batatas-doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

0,01 (1)

ii)

BOLBOS

 

Alho comum

 

Cebolas

0,05

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

0,01 (1)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

a)

Solanáceas

 

Tomates

 

Pimentos

0,05

Beringelas

 

Quiabos

 

Outros

0,01 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01 (1)

Pepinos

 

Cornichões

 

Curgetes

 

Outros

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (1)

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho doce

0,02

iv)

BRÁSSICAS

 

a)

Couves de inflorescência

0,01 (1)

Brócolos

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-bruxelas

 

Couves-repolhos

0,5

Outros

0,01 (1)

c)

Couves de folha

 

Couves-chinesas

0,05

Couves-galegas

 

Outros

0,01 (1)

d)

Couves-rábanos

0,2

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,01 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Rúcola

 

Folhas e caules de brássicas

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelgas

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,01 (1)

Feijões (com casca)

 

Feijões (sem casca)

 

Ervilhas (com casca)

 

Ervilhas (sem casca)

 

Outros

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,01 (1)

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funcho

 

Alcachofras

 

Alhos franceses

 

Ruibarbos

 

Outros

 

viii)

FUNGOS

0,01 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)

Feijões

 

Lentilhas

 

Ervilhas

 

Tremoços

 

Outros

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,02 (1)

Sementes de linho

 

Amendoins

 

Sementes de papoila

 

Sementes de sésamo

 

Sementes de girassol

 

Sementes de colza

 

Soja

 

Sementes de mostarda

 

Sementes de algodão

 

Sementes de cânhamo

 

Outros

 

5.

Batatas

0,01 (1)

Batatas novas

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,02 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,5


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.»


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