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Document 32007L0039
Commission Directive 2007/39/EC of 26 June 2007 amending Annex II to Council Directive 90/642/EEC as regards maximum residue levels for diazinon (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/39/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/39/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 165, 27.6.2007, p. 25–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/25 |
DIRECTIVA 2007/39/CE DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2007
que altera o anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de diazinão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Estado-Membro relator informou a Comissão que pode ser necessário rever os LMR do diazinão previstos na Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários. |
(2) |
Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o diazinão. Os LMR comunitários baseados nos LMR do Codex foram também avaliados pelo Estado-Membro relator tendo em conta nova informação sobre os riscos para o consumidor. |
(3) |
A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores ao diazinão por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (2). Convém, pois, estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(4) |
Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores ao diazinão, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. |
(5) |
É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos no anexo II da Directiva 90/642/CEE, para que a proibição associada à sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo II da Directiva 90/642/CEE deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Dezembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).
(2) «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO
Na parte A do anexo II da Directiva 90/462/CEE, as linhas correspondentes ao diazinão são substituídas pelo seguinte:
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||
«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Diazinão |
||
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
|||
|
0,01 (1) |
||
Toranjas |
|
||
Limões |
|
||
Limas |
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Laranjas |
|
||
Pomelos |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Amêndoas |
0,05 |
||
Castanhas-do-brasil |
|
||
Castanhas de caju |
|
||
Castanhas |
|
||
Cocos |
|
||
Avelãs |
|
||
Nozes de macadâmia |
|
||
Nozes pecans |
|
||
Pinhões |
|
||
Pistácios |
|
||
Nozes comuns |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Maçãs |
|
||
Peras |
|
||
Marmelos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Damascos |
|
||
Cerejas |
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
||
Ameixas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Uvas de mesa |
|
||
Uvas para vinho |
|
||
|
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Amoras |
|
||
Amoras pretas |
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
||
Framboesas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
||
Airelas |
0,2 |
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) |
|
||
Groselhas espinhosas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
Abacates |
|
||
Bananas |
|
||
Tâmaras |
|
||
Figos |
|
||
Quivis |
|
||
Cunquatos |
|
||
Lichias |
|
||
Mangas |
|
||
Azeitonas (de mesa) |
|
||
Azeitonas (para azeite) |
|
||
Papaias |
|
||
Maracujás |
|
||
Ananases |
0,3 |
||
Romãs |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
|||
|
|
||
Beterrabas |
|
||
Cenouras |
|
||
Mandiocas |
|
||
Aipos |
|
||
Rábanos |
|
||
Tupinambos |
|
||
Pastinagas |
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
||
Rabanetes |
0,1 |
||
Salsifis |
|
||
Batatas-doces |
|
||
Rutabagas |
|
||
Nabos |
|
||
Inhames |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
Alho comum |
|
||
Cebolas |
0,05 |
||
Chalotas |
|
||
Cebolinhas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
|
|
||
Tomates |
|
||
Pimentos |
0,05 |
||
Beringelas |
|
||
Quiabos |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,01 (1) |
||
Pepinos |
|
||
Cornichões |
|
||
Curgetes |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Melões |
|
||
Abóboras |
|
||
Melancias |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 |
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Brócolos |
|
||
Couves-flores |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
|
||
Couves-repolhos |
0,5 |
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
|
||
Couves-chinesas |
0,05 |
||
Couves-galegas |
|
||
Outros |
0,01 (1) |
||
|
0,2 |
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
Agriões |
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
||
Alfaces |
|
||
Escarolas |
|
||
Rúcola |
|
||
Folhas e caules de brássicas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
Espinafres |
|
||
Acelgas |
|
||
Outros |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
Cerefólio |
|
||
Cebolinho |
|
||
Salsa |
|
||
Folhas de aipo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Feijões (com casca) |
|
||
Feijões (sem casca) |
|
||
Ervilhas (com casca) |
|
||
Ervilhas (sem casca) |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Espargos |
|
||
Cardos |
|
||
Aipos |
|
||
Funcho |
|
||
Alcachofras |
|
||
Alhos franceses |
|
||
Ruibarbos |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
|
|
||
|
|
||
|
0,01 (1) |
||
Feijões |
|
||
Lentilhas |
|
||
Ervilhas |
|
||
Tremoços |
|
||
Outros |
|
||
|
0,02 (1) |
||
Sementes de linho |
|
||
Amendoins |
|
||
Sementes de papoila |
|
||
Sementes de sésamo |
|
||
Sementes de girassol |
|
||
Sementes de colza |
|
||
Soja |
|
||
Sementes de mostarda |
|
||
Sementes de algodão |
|
||
Sementes de cânhamo |
|
||
Outros |
|
||
|
0,01 (1) |
||
Batatas novas |
|
||
Batatas de conservação |
|
||
|
0,02 (1) |
||
|
0,5 |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.»