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Document 32007L0012

Directiva 2007/12/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 59, 27.2.2007, p. 75–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 56M, 29.2.2008, p. 87–95 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/12/oj

27.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/75


DIRECTIVA 2007/12/CE DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2007

que altera determinados anexos da Directiva 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de penconazol, benomil e carbendazime terão de ser alterados.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3).

(5)

No caso do benomil e do carbendazime, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (4). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não seja ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência, não sendo, por conseguinte, necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

No caso do novo LMR nos citrinos para o benomil e o carbendazime, o requerente comprometeu-se a fornecer os dados adicionais solicitados até Dezembro de 2007. Os dados já disponíveis revelam que o LMR proposto é seguro para os consumidores.

(7)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica se as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, se não houver utilizações autorizadas, se, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados solicitados ou ainda se, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados solicitados.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas.

(9)

A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 27 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de Agosto de 2007.

2.   As disposições referidas no n.o 1 e no n.o 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/6/CE da Comissão (JO L 43 de 15.2.2007, p. 13).

(3)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(4)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998). Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998): http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html


ANEXO

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas referentes a penconazol, benomil e carbendazime passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduo de pesticida e nível máximo de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Penconazol

Soma de benomil e carbendazime expressa em carbendazime

«1.   

FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)

0,5 (2)

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,1 (1)

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,2

0,2

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

0,1

0,2

Cerejas

 

0,5

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1

0,2

Ameixas

 

0,5

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,2

 

Uvas de mesa

 

0,3

Uvas para vinho

 

0,5

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5

0,1 (1)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,1 (1)

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

0,1 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

0,5

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

0,05 (1)

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

0,1 (1)

vi)

DIVERSOS

0,05 (1)

 

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

Papaias

 

0,2

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Romãs

 

 

Outros

 

0,1 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)

0,1 (1)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Mandiocas

 

 

Aipos-rábanos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas-doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

0,05 (1)

0,1 (1)

Alho comum

 

 

Cebolas

 

 

Chalotas

 

 

Cebolinhas

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

0,1

0,5

Pimentos

0,2

 

Beringelas

0,1

0,5

Quiabos

 

2

Outros

0,05 (1)

0,1 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,1

0,1 (1)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,1

0,1 (1)

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

0,05 (1)

0,1 (1)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,1 (1)

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

Couves-de-bruxelas

 

0,5

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

0,1 (1)

c)

Couves de folha

 

0,1 (1)

Couves-chinesas

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

0,1 (1)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)

0,1 (1)

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarola

 

 

Rúcola

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

Espinafres e semelhantes

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

d)

Endívias

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)

 

Feijões (com vagem)

 

0,2

Feijões (sem vagem)

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

0,2

Ervilhas (sem vagem)

 

 

Outros

 

0,1 (1)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,1 (1)

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funcho

 

 

Alcachofras

0,2

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

0,05 (1)

 

viii)

COGUMELOS

0,05 (1)

0,1 (1)

a)

Cogumelos cultivados

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

0,1 (1)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Tremoços

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)

 

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

0,2

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

Outros

 

0,1 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

0,1 (1)

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,5

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.»


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