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Document 32007L0007

Directiva 2007/7/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol, pimetrozina, bifentrina e abamectina (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 43, 15.2.2007, p. 19–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 56M, 29.2.2008, p. 46–58 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/7/oj

15.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/19


DIRECTIVA 2007/7/CE DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol, pimetrozina, bifentrina e abamectina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pelas Directivas 86/363/CEE e 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol e pimetrozina terão de ser alterados.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos referidos pesticidas por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Nesta avaliação, foi tido em consideração que a abamectina também é utilizada como medicamento veterinário destinado a animais produtores de alimentos e que já foram estabelecidos limites máximos de resíduos para essa substância, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (5). Com base na apreciação e nas avaliações, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(5)

No caso de lambda-cialotrina, metomil, linurão e pimetrozina, para os quais existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão diária, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso das outras substâncias, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

No que se refere à atrazina presente nos cereais, as novas informações disponibilizadas desde a adopção da Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (7) mostram que um LMR superior ao introduzido por aquela directiva na Directiva 86/362/CE é seguro para os consumidores. O LMR introduzido pela Directiva 2006/61/CE deve, por conseguinte, ser substituído por um superior.

(7)

Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos, os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos LMR para esses pesticidas.

(9)

O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias fenemedifame, linurão, penconazol e pimetrozina, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   No que se refere ao artigo 1.o, os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 20 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 21 de Janeiro de 2007.

2.   No que se refere ao artigo 2.o, os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 15 de Agosto de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Agosto de 2007.

3.   As disposições referidas no n.o 1 e no n.o 2 adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).

(4)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 5).

(6)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); Parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html

(7)  JO L 206 de 27.7.2006, p. 12.


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à atrazina passa a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limite máximo em mg/kg

«Atrazina

0,1 (1)

CEREAIS


(1)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 1 de Janeiro de 2008 na pendência dos dados apresentados pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento.».


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas a lambda-cialotrina, fenemedifame, metomil, linurão, penconazol, pimetrozina, bifentrina e abamectina passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Lambda-cialotrina

Fenemedifame

Metomil/Tiodicarbe

(soma expressa em metomil)

Linurão

Penconazol

Pimetrozina

Bifentrina

Abamectina

(soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

i)

CITRINOS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)

0,3

0,1

0,01 (1)

Toranjas

0,1

 

0,5

 

 

 

 

 

Limões

0,2

 

1

 

 

 

 

 

Limas

0,2

 

1

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

0,2

 

1

 

 

 

 

 

Laranjas

0,1

 

0,5

 

 

 

 

 

Pomelos

0,1

 

0,5

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,1

0,05 (1)  (2)

0,2

 

0,2

0,02 (1)

0,3

0,01 (1)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

0,2

0,01 (1)

Damascos

0,2

 

0,2

 

0,1

0,05

 

 

Cerejas

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,2

 

0,2

 

0,1

0,05

 

 

Ameixas

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Outros

0,1

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,2

0,05 (1)  (2)

 

 

0,2

0,02 (1)

0,2

0,01 (1)

Uvas de mesa

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

1

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5

0,1 (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,5

0,5

0,1

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

3

0,3

0,1

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

3

0,3

0,1

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

 

 

 

0,01 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

0,1

 

 

 

0,5

0,1

0,5

 

Groselhas espinhosas

0,1

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,2

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

0,3

 

Azeitonas (de mesa)

0,5

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

0,5

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

0,5

0,05

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02  (1)

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Beterrabas

 

0,1 (2)

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

0,2 (2)

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

0,1

 

 

0,5 (2)

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,2 (2)

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0,2 (2)

 

 

 

 

Rabanetes

0,1

 

0,5

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Alho comum

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

0,05

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Tomates

0,1

 

0,2

 

0,1

0,5

 

0,02

Pimentos

0,1

 

0,2

 

0,2

1

 

0,05

Beringelas

0,5

 

0,2

 

0,1

0,5

 

0,02

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

0,05  (1)

0,02 (1)

 

0,01 (1)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,1

 

0,05 (1)

 

0,1

0,5

0,1

0,02

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05

 

0,05 (1)

 

0,1

0,2

0,05 (1)

0,01 (1)

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,05

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

iv)

BRÁSSICAS

 

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

 

0,01 (1)

a)

Couves de inflorescência

0,1

 

 

 

 

0,02 (1)

0,2

 

Brócolos

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

0,05 (1)

 

 

 

1

 

Couves-de-bruxelas

0,05

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolho

0,2

 

 

 

 

0,05

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

c)

Couves de folha

1

 

0,05 (1)

 

 

0,2

0,05 (1)

 

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

1

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

2

2

0,1

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

0,3

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,5

0,5 (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Espinafres

 

 

0,05

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

d)

Endívias

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

e)

Plantas aromáticas

1

7

0,3

1 (2)

 

1

0,05 (1)

1

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

1

 

0,01 (1)

Feijões (com vagem)

0,2

 

 

 

 

 

0,50

 

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Ervilhas (com vagem)

0,2

 

 

 

 

 

0,1

 

Ervilhas (sem vagem)

0,2

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

0,3

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Funcho

0,3

 

 

0,1 (2)

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,2 (2)

 

 

0,2

 

 

 

Alhos franceses

0,3

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

 

 

 

viii)

COGUMELOS

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

a)

Cogumelos cultivados

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

0,5

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Oleaginosas

0,02 (1)

0,1 (1)  (2)

 

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)

 

0,1 (1)

0,02 (1)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

0,1

 

 

0,05

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

5.

Batata

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

Batatas novas

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

1

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)

0,1 (1)

5

0,02 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

10

0,1 (1)  (2)

10

0,1 (1)  (2)

0,5

15

10

0,05


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 7 de Março de 2011.»


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