EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007L0029

Directiva 2007/29/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 96/8/CE relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 139 de 31.5.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2015; revogado por 32013R0609

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/29/oj

31.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/22


DIRECTIVA 2007/29/CE DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2007

que altera a Directiva 96/8/CE relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (2) entra em vigor em 1 de Julho de 2007. É aplicável a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, sem prejuízo das disposições específicas da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (3).

(2)

A Directiva 96/8/CE prevê que a rotulagem, a publicidade e a apresentação dos produtos abrangidos pela directiva não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização, nem a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil.

(3)

A alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 permite a utilização, em alimentos, de alegações de saúde que descrevam ou façam referência, em particular, à redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade em determinadas condições especificadas.

(4)

Permitir alegações de saúde que façam referência à redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, desde que tais alegações de saúde assentem em provas científicas geralmente aceites e sejam bem compreendidas pelo consumidor médio, reflecte a evolução na gama e nas propriedades dos produtos.

(5)

Este raciocínio é ainda mais relevante no caso de produtos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. Por conseguinte, a utilização de tais alegações de saúde deve deixar de ser proibida, desde que as condições previstas no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 sejam cumpridas.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Directiva 96/8/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos em questão não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Novembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 8.1.2007, p. 3.

(3)  JO L 55 de 6.3.1996, p. 22.


Top