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Document 32008L0045

Directiva 2008/45/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 94, 5.4.2008, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/45/oj

5.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/21


DIRECTIVA 2008/45/CE DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/74/CE da Comissão (2) introduziu o metconazol como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do metconazol, o seu notificador, BASF Aktiengesellschaft, apresentou dados sobre utilizações para o controlo de fungos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metconazol satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, o metconazol foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como fungicida.

(3)

Além do controlo dos fungos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas no que diz respeito à utilização como regulador de crescimento das plantas. Em apoio da extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais.

(4)

A Bélgica avaliou a informação e os dados apresentados pelo notificador. Em Outubro de 2007, informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao metconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Com efeito, a extensão abrange aplicações a níveis inferiores aos necessários para a utilização como fungicida, e os outros parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/414/CEE mantêm-se inalterados.

(5)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas do metconazol.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 5 de Agosto de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 6 de Agosto de 2008.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/41/CE da Comissão (JO L 89 de 1.4.2008, p. 12).

(2)  JO L 235 de 30.8.2006, p. 17.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 136 passa a ter a seguinte redacção:

«136

Metconazol

N.o CAS 125116-23-6 (estereoquímica não especificada)

N.o CIPAC: 706

(1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

≥ 940 g/kg

(soma dos isómeros cis e trans)

1 de Junho de 2007

31 de Maio de 2017

Parte A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

Parte B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global:

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.»


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