EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008L0042

Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 93, 4.4.2008, p. 13–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 143 - 153

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/42/oj

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/13


DIRECTIVA 2008/42/CE DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no código de conduta da IFRA (Associação Internacional das matérias-primas para perfumaria), o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) (2) identificou algumas substâncias utilizadas como perfumaria em produtos cosméticos em relação às quais devem ser previstas algumas restrições.

(2)

Considerando que, independentemente da sua função em produtos cosméticos, é a exposição a estas substâncias que deve ser considerada, as restrições não devem ser limitadas à utilização das substâncias identificadas como compostos perfumados em produtos cosméticos.

(3)

Contudo, a sensibilização não existiria quando a substância é utilizada em produtos orais. Por conseguinte, por uma questão de coerência, dado que algumas destas substâncias são autorizadas como substâncias aromatizantes pela Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996 (3), estas restrições não devem aplicar-se às substâncias constantes desse repertório.

(4)

À luz dos pareceres do CCPC, é necessário alterar as restrições relacionadas com as substâncias identificadas que já constam do anexo III da Directiva 76/768/CEE (números de ordem 45, 72, 73, 88 e 89). Além disso, convém incluir nesse anexo as substâncias identificadas, bem como as respectivas restrições, que ainda não estão enumeradas, assim como, por motivos de coerência, as substâncias que pertencem à mesma família identificadas na Decisão 96/335/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1996, que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (4).

(5)

Como o álcool benzílico é enumerado duas vezes na primeira parte do anexo III, nos números de ordem 45 e 68, o conteúdo do número de ordem 68, assim como as novas restrições, devem ser incluídos no número de ordem 45.

(6)

Na sequência da clarificação do CCPC em relação ao bálsamo do Peru, o número de ordem 1136 do anexo II deve ser alterado.

(7)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

É necessário prever períodos de transição adequados para assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas em vigor dos produtos cosméticos e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final após 4 de Outubro de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 4 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 4 de Abril de 2009.

Aquando da adopção pelos Estados-Membros dessas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/14/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 43).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/263/CE (JO L 114 de 1.5.2007, p. 14).

(3)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/252/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).

(4)  JO L 132 de 1.6.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2006/257/CE (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1).


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, o número de ordem 1136 é substituído pelo seguinte: «Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzch (bálsamo do Peru, em bruto); (N.o CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria».

2.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

É suprimido o número de ordem 68;

b)

Os números de ordem 45, 72, 73, 88 e 89 são alterados do seguinte modo:

Número de ordem

Substância

Restrições

Instruções de utilização e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«45

Benzyl alcohol (1)

N.o CAS 100-51-6

a)

Solvente

b)

Fragrância/composições aromáticas/suas matérias-primas

 

b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

72

Hydroxycitronellal

N.o CAS 107-75-5

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

b)

Outros produtos

b)

1,0 %

73

Isoeugenol

N.o CAS 97-54-1

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

88

d-Limonene

N.o CAS 5989-27-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (2)

 

89

Methyl 2-octynoate

N.o CAS 111-12-6

a)

Produtos orais

 

a) b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o quando é utilizada em composições cosméticas e aromáticas e a sua concentração exceder:

0,001 % nos produtos a conservar

0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados

 

Carbonato de metilheptino

b)

Outros produtos

b)

0,01 % quando utilizado sozinho

Quando presente em combinação com carbonato de metiloctino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (onde o carbonato de metiloctino não deve ser superior a 0,002 %)

c)

São aditados os números de ordem 103 a 184 seguintes:

Número de ordem

Substância

Restrições

Instruções de utilização e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«103

Abies alba cone oil e extract

N.o CAS 90028-76-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

104

Abies alba needle oil e extract

N.o CAS 90028-76-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

105

Abies pectinata needle oil e extract

N.o CAS 92128-34-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

106

Abies sibirica needle oil e extract

N.o CAS 91697-89-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

107

Abies balsamea needle oil e extract

N.o CAS 85085-34-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

108

Pinus mugo pumilio leaf and twig oil e extract

N.o CAS 90082-73-8

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

109

Pinus mugo leaf and twig oil e extract

N.o CAS 90082-72-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

110

Pinus sylvestris leaf e twig oil e extract

N.o CAS 84012-35-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

111

Pinus nigra leaf e twig oil e extract

N.o CAS 90082-74-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

112

Pinus palustris leaf e twig oil e extract

N.o CAS 97435-14-8

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

113

Pinus pinaster leaf e twig oil e extract

N.o CAS 90082-75-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

114

Pinus pumila leaf e twig oil e extract

N.o CAS 97676-05-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

115

Pinus species leaf e twig oil e extract

N.o CAS 94266-48-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

116

Pinus cembra leaf e twig oil e extract

N.o CAS 92202-04-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

117

Pinus cembra leaf e twig extract acetylated

N.o CAS 94334-26-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

118

Picea Mariana Leaf Oil e Extract

N.o CAS 91722-19-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

119

Thuja Occidentalis Leaf Oil e Extract

N.o CAS 90131-58-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

120

Thuja Occidentalis Stem Oil

N.o CAS 90131-58-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

121

3-Carene

N.o CAS 13466-78-9

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

122

Cedrus atlantica wood oil e extract

N.o CAS 92201-55-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

123

Cupressus sempervirens leaf oil e extract

N.o CAS 84696-07-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

124

Turpentine gum (Pinus spp.)

N.o CAS 9005 90 7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

125

Turpentine oil e rectified oil

N.o CAS 8006-64-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

126

Turpentine, steam distilled (Pinus spp.)

N.o CAS 8006-64-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

127

Terpene alcohols acetates

N.o CAS 69103-01-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

128

Terpene hydrocarbons

N.o CAS 68956-56-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

129

Terpenes and terpenoids à excepção do limonene (d-, l-, e dl-isomers) incluídos com os números de ordem 167, 168 e 88 da primeira parte do presente anexo III

N.o CAS 65996-98-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

130

Terpene terpenoids sinpine

N.o CAS 68917-63-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

131

α-Terpinene

N.o CAS 99-86-5

p-Menta-1,3-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

132

γ-Terpinene

N.o CAS 99-85-4

p-Menta-1,4-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

133

Terpinolene

N.o CAS 586-62-9

p-Menta-1,4(8)-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (3)

 

134

Acetyl hexamethyl indan

N.o CAS 15323-35-0

a)

Produtos a conservar

a)

2 %

 

 

1,1,2,3,3,6-Hexametilindan-5-il-metil-cetona

b)

Produtos destinados a serem enxaguados

135

Allyl butyrate

N.o CAS 2051-78-7

Butanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

136

Allyl cinnamate

N.o CAS 1866-31-5

3-Fenil-2-propenoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

137

Allyl cyclohexylacetate

N.o CAS 4728-82-9

Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

138

Allyl cyclohexylpropionate

N.o CAS 2705-87-5

3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

139

Allyl heptanoate

N.o CAS 142-19-8

Heptanoato de 2-propelino

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

140

Allyl caproate

N.o CAS 123-68-2

Hexanoato de alilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

141

Allyl isovalerate

N.o CAS 2835-39-4

3-Metilbutanoato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

142

Allyl octanoate

N.o CAS 4230-97-1

Caprilato de 2-alilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

143

Allyl phenoxyacetate

N.o CAS 7493-74-5

Fenoxiacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

144

Allyl phenylacetate

N.o CAS 1797-74-6

Benzenoacetato de 2-propenilo

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

145

Allyl 3,5,5-trimethylhexanoate

N.o CAS 71500-37-3

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

146

Allyl cyclohexyloxyacetate

N.o CAS 68901-15-5

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

147

Allyl isoamyloxyacetate

N.o CAS 67634-00-8

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

148

Allyl 2-methylbutoxyacetate

N.o CAS 67634-01-9

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1%

 

149

Allyl nonanoate

N.o CAS 7493-72-3

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

150

Allyl propionate

N.o CAS 2408-20-0

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

151

Allyl trimethylhexanoate

N.o CAS 68132-80-9

 

 

O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

152

Allyl heptine carbonate

N.o CAS 73157-43-4

(oct-2-inoato de alilo)

 

0,002 %

Esta matéria não deve ser utilizada em combinação com nenhum outro éster de ácido de 2-alquinóico (por exemplo, carbonato de metil-heptino)

 

153

Amylcyclopentenone

N.o CAS 25564-22-1

2-Pentilciclopent-2-en-1-ona

 

0,1 %

 

 

154

Myroxylon balsamum var. pereirae extracts and distillates

N.o CAS 8007-00-9

Óleo de bálsamo do Peru, absoluto e anidrol

(Óleo de bálsamo do Peru)

 

0,4 %

 

 

155

4-tert.-Butyldihydrocinnamaldehyde

N.o CAS 18127-01-0

3-(4-terc-butilfenil)propionaldeído

 

0,6 %

 

 

156

Cuminum cyminum fruit oil e extract

N.o CAS 84775-51-9

a)

Produtos a conservar

b)

Produtos destinados a serem enxaguados

a)

0,4 % de óleo de cominho

 

 

157

cis-Rose ketone-1 (4)

N.o CAS 23726-94-5

(Z)-1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(cis-α-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

158

trans-Rose ketone-2 (4)

N.o CAS 23726-91-2

(E)-1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(trans-β-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

159

trans-Rose ketone-5 (4)

N.o CAS 39872-57-6

(E)-1-(2,4,4-Trimethyl-2-cyclohexen-1-yl)-2-buten-1-ona

(Isodamascona)

 

0,02 %

 

 

160

Rose ketone-4 (4)

N.o CAS 23696-85-7

1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona

(Damascenona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

161

Rose ketone-3 (4)

N.o CAS 57378-68-4

1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il-2-buten-ona

(Delta-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

162

cis-Rose ketone-2 (4)

N.o CAS 23726-92-3

1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il)-2-buten-1-ona

(cis-β-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

163

trans-Rose ketone-1 (4)

N.o CAS 24720-09-0

1-(2,6,6-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

(trans-α-Damascone)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

164

Rose ketone-5 (4)

N.o CAS 33673-71-1

1-(2,4,4-Trimetil-2-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

 

b)

0,02 %

 

 

165

trans-Rose ketone-3 (4)

N.o CAS 71048-82-3

1-(2,6,6-Trimetil-3-ciclohexen-1-il)-2-buten-l-ona

(trans-delta-Damascona)

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,02 %

166

trans-2-hexenal

N.o CAS 6728-26-3

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 %

167

l-Limonene

N.o CAS 5989-54-8

(S)-p-Menta-1,8-dieno

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (3)

 

168

dl-Limonene (racémico)

N.o CAS 138-86-3

1,8(9)-p-Mentadieno; p-menta-1,8-dieno

(Dipenteno)

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmole/L (3)

 

169

Perillaldehyde

N.o CAS 2111-75-3

p-Menta-1,8-dien-7-al

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,1 %

170

Isobergamate

N.o CAS 68683-20-5

Formato de mentadieno-7-metilo

 

0,1 %

 

 

171

Metoxi diciclopentadieno carboxaldeído

N.o CAS 86803-90-9

Octaidro-5-metoxi-4,7-metano-1H-indeno-2-carboxaldeído

 

0,5 %

 

 

172

3-Metilnon-2-enonitrilo

N.o CAS 53153-66-5

 

0,2 %

 

 

173

Methyl octine carbonate

N.o CAS 111-80-8

Non-2-inoato de metilo

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 % quando utilizado sozinho

Quando presente em combinação com carbonato de metil-heptino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (onde o carbonato de metiloctino não deve ser superior a 0,002 %)

174

Amylvinylcarbinyl acetate

N.o CAS 2442-10-6

Acetato de 1-octen-3-ilo

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,3 %

175

Propylidenephthalide

N.o CAS 17369-59-4

3-Propilidenoftalida

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,01 %

176

Isocyclogeraniol

N.o CAS 68527-77-5

2,4,6-Trimetil-3-ciclohexeno-1-metanol

 

0,5 %

 

 

177

2-Hexylidene cyclopentanone

N.o CAS 17373-89-6

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,06 %

178

Methyl heptadienone

N.o CAS 1604-28-0

6-Metil-3,5-heptadien-2-ona

a)

Produtos orais

 

 

 

b)

Outros produtos

b)

0,002 %

179

p-methylhydrocinnamic aldehyde

N.o CAS 2.12.5406

Cresilpropionaldeído

p-Metildi-hidrocinamaldeído

 

0,2 %

 

 

180

Liquidambar orientalis Balsam oil e extract

N.o CAS 94891-27-7

(styrax)

 

0,6 %

 

 

181

Liquidambar styraciflua balsam oil e extract

N.o CAS 8046-19-3

(styrax)

 

0,6 %

 

 

182

Acetyl hexamethyl tetralin

N.o CAS 21145-77-7

N.o CAS 1506-02-1

1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona

(AHTN)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

a)

Produtos a conservar: 0,1 %

excepto:

Produtos hidroalcoólicos: 1 %

Fragrâncias finas: 2,5 %

Cremes perfumados: 0,5 %

b)

Produtos destinados a serem enxaguados: 0,2 %

 

 

183

Commiphora erythrea engler var. glabrescens engler gum extract e oil

N.o CAS 93686-00-1

 

0,6 %

 

 

184

Opopanax chironium resin

N.o CAS 93384-32-8

 

0,6 %

 

 


(1)  Como agente conservante: ver n.o 34 da primeira parte do anexo VI.

(2)  Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.»

(3)  Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.

(4)  A soma das substâncias utilizadas em combinação não deve exceder os limites constantes da coluna d.»


Top