EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008L0042
Commission Directive 2008/42/EC of 3 April 2008 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purpose of adapting Annexes II and III thereto to technical progress (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 93, 4.4.2008, p. 13–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 143 - 153
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013
4.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/13 |
DIRECTIVA 2008/42/CE DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2008
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no código de conduta da IFRA (Associação Internacional das matérias-primas para perfumaria), o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) (2) identificou algumas substâncias utilizadas como perfumaria em produtos cosméticos em relação às quais devem ser previstas algumas restrições. |
(2) |
Considerando que, independentemente da sua função em produtos cosméticos, é a exposição a estas substâncias que deve ser considerada, as restrições não devem ser limitadas à utilização das substâncias identificadas como compostos perfumados em produtos cosméticos. |
(3) |
Contudo, a sensibilização não existiria quando a substância é utilizada em produtos orais. Por conseguinte, por uma questão de coerência, dado que algumas destas substâncias são autorizadas como substâncias aromatizantes pela Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996 (3), estas restrições não devem aplicar-se às substâncias constantes desse repertório. |
(4) |
À luz dos pareceres do CCPC, é necessário alterar as restrições relacionadas com as substâncias identificadas que já constam do anexo III da Directiva 76/768/CEE (números de ordem 45, 72, 73, 88 e 89). Além disso, convém incluir nesse anexo as substâncias identificadas, bem como as respectivas restrições, que ainda não estão enumeradas, assim como, por motivos de coerência, as substâncias que pertencem à mesma família identificadas na Decisão 96/335/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1996, que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (4). |
(5) |
Como o álcool benzílico é enumerado duas vezes na primeira parte do anexo III, nos números de ordem 45 e 68, o conteúdo do número de ordem 68, assim como as novas restrições, devem ser incluídos no número de ordem 45. |
(6) |
Na sequência da clarificação do CCPC em relação ao bálsamo do Peru, o número de ordem 1136 do anexo II deve ser alterado. |
(7) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
É necessário prever períodos de transição adequados para assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas em vigor dos produtos cosméticos e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos que não cumpram o disposto na presente directiva não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final após 4 de Outubro de 2009.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 4 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 4 de Abril de 2009.
Aquando da adopção pelos Estados-Membros dessas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/14/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 43).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/263/CE (JO L 114 de 1.5.2007, p. 14).
(3) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/252/CE (JO L 91 de 29.3.2006, p. 48).
(4) JO L 132 de 1.6.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2006/257/CE (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1).
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo II, o número de ordem 1136 é substituído pelo seguinte: «Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzch (bálsamo do Peru, em bruto); (N.o CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria». |
2. |
A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
(1) Como agente conservante: ver n.o 34 da primeira parte do anexo VI.
(2) Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.»
(3) Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.
(4) A soma das substâncias utilizadas em combinação não deve exceder os limites constantes da coluna d.»