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Document 32007L0053

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 226 de 30.8.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/53/oj

30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/19


DIRECTIVA 2007/53/CE DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os compostos fluorados constam actualmente da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e a sua utilização está sujeita a restrições e condições aí previstas. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) é do parecer que, se a única fonte de exposição ao flúor for pasta dentífrica com flúor entre 1 000-1 500 ppm, há um risco mínimo de que a pasta dentífrica, desde que se sigam as recomendações de uso, cause fluorose nas crianças com idade não superior a seis anos. Por conseguinte, os números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III devem ser alterados em conformidade.

(2)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 19 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 19 de Janeiro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da dita referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicaram à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11).


ANEXO

Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE adita-se, em relação a cada um dos números de ordem, o seguinte texto na coluna f:

«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, “unicamente para adultos”), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

“Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.”».


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