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Document 32007L0040
Commission Directive 2007/40/EC of 28 June 2007 amending Directive 2001/32/EC recognising protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Directiva 2007/40/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Directiva 2007/40/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
JO L 169 de 29.6.2007, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/49 |
DIRECTIVA 2007/40/CE DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2007
que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, França e Itália,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. |
(2) |
A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial. |
(3) |
A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente. |
(4) |
A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea c) do ponto 01, é suprimido o termo «Dinamarca». |
2) |
Na alínea d), é aditado o seguinte ponto 4:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 13).