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Document 32007L0068
Commission Directive 2007/68/EC of 27 November 2007 amending Annex IIIa to Directive 2000/13/EC of the European Parliament and of the Council as regards certain food ingredients (Text with EEA relevance)
Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 310, 28.11.2007, p. 11–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 141 - 144
No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169
28.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/11 |
DIRECTIVA 2007/68/CE DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2007
que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11, terceiro parágrafo, do artigo 6.o e o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser indicados no rótulo dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. |
(2) |
A Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de isentar da obrigação de rotulagem os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis. |
(3) |
A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente isentos da obrigação de rotulagem até 25 de Novembro de 2007. |
(4) |
Foram apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) vários pedidos de derrogação permanente da obrigação de rotulagem. Esses pedidos referem-se a substâncias para as quais foram concedidas derrogações provisórias ao abrigo da Directiva 2005/26/CE. Com base nos pareceres da AESA e noutras informações disponíveis, pode concluir-se que, em condições específicas, determinados ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. |
(5) |
Por conseguinte, esses ingredientes ou as substâncias derivadas desses ingredientes devem ser permanentemente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE. |
(6) |
O anexo III A da Directiva 2000/13/CE deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
Tendo em conta o prazo previsto no n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2005/26/CE deve ser revogada em 26 de Novembro de 2007. |
(8) |
A fim de evitar uma perturbação do mercado, a presente directiva deve aplicar-se a partir de 26 de Novembro de 2007. |
(9) |
Esperava-se que a presente directiva fosse adoptada e publicada bastante antes de 26 de Novembro de 2007, a fim de dar tempo à indústria para se adaptar às novas normas. Visto que tal não foi possível, tornam-se necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das novas normas. Com efeito, a alteração das normas em matéria de rotulagem afectará a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III A da Directiva 2000/13/CE é substituído pelo anexo da presente directiva a partir de 26 de Novembro de 2007.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Maio de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A Directiva 2005/26/CE é revogada em 26 de Novembro de 2007.
Os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).
(2) JO L 75 de 22.3.2005, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/63/CE (JO L 258 de 4.10.2005, p. 3).
ANEXO
«ANEXO III A
Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o
1. |
Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:
|
2. |
Crustáceos e produtos à base de crustáceos. |
3. |
Ovos e produtos à base de ovos. |
4. |
Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:
|
5. |
Amendoins e produtos à base de amendoins. |
6. |
Soja e produtos à base de soja, exceptuando:
|
7. |
Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando:
|
8. |
Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:
|
9. |
Aipos e produtos à base de aipos. |
10. |
Mostarda e produtos à base de mostarda. |
11. |
Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo. |
12. |
Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2. |
13. |
Tremoço e produtos à base de tremoço. |
14. |
Moluscos e produtos à base de moluscos.». |
(1) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.