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Document 32007L0068

Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 310, 28.11.2007, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 141 - 144

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/68/oj

28.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/11


DIRECTIVA 2007/68/CE DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2007

que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11, terceiro parágrafo, do artigo 6.o e o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser indicados no rótulo dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(2)

A Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de isentar da obrigação de rotulagem os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis.

(3)

A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente isentos da obrigação de rotulagem até 25 de Novembro de 2007.

(4)

Foram apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) vários pedidos de derrogação permanente da obrigação de rotulagem. Esses pedidos referem-se a substâncias para as quais foram concedidas derrogações provisórias ao abrigo da Directiva 2005/26/CE. Com base nos pareceres da AESA e noutras informações disponíveis, pode concluir-se que, em condições específicas, determinados ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(5)

Por conseguinte, esses ingredientes ou as substâncias derivadas desses ingredientes devem ser permanentemente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE.

(6)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE deve ser alterado em conformidade.

(7)

Tendo em conta o prazo previsto no n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2005/26/CE deve ser revogada em 26 de Novembro de 2007.

(8)

A fim de evitar uma perturbação do mercado, a presente directiva deve aplicar-se a partir de 26 de Novembro de 2007.

(9)

Esperava-se que a presente directiva fosse adoptada e publicada bastante antes de 26 de Novembro de 2007, a fim de dar tempo à indústria para se adaptar às novas normas. Visto que tal não foi possível, tornam-se necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das novas normas. Com efeito, a alteração das normas em matéria de rotulagem afectará a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE é substituído pelo anexo da presente directiva a partir de 26 de Novembro de 2007.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Maio de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 2005/26/CE é revogada em 26 de Novembro de 2007.

Os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

(2)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/63/CE (JO L 258 de 4.10.2005, p. 3).


ANEXO

«ANEXO III A

Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o

1.

Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:

a)

Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);

b)

Maltodextrinas à base de trigo (1);

c)

Xaropes de glicose à base de cevada;

d)

Cereais utilizados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

2.

Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3.

Ovos e produtos à base de ovos.

4.

Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a)

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b)

Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5.

Amendoins e produtos à base de amendoins.

6.

Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a)

Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);

b)

Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c)

Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d)

Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7.

Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando:

a)

Soro de leite usado na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas;

b)

Lactitol.

8.

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:

a)

Frutos de casca rija usados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

9.

Aipos e produtos à base de aipos.

10.

Mostarda e produtos à base de mostarda.

11.

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12.

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.

13.

Tremoço e produtos à base de tremoço.

14.

Moluscos e produtos à base de moluscos.».


(1)  E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


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