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Document 32008R0497

Regulamento (CE) n. o  497/2008 da Comissão, de 4 de Junho de 2008 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro

OJ L 146, 5.6.2008, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 005 P. 201 - 204

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/497/oj

5.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/3


REGULAMENTO (CE) N.o 497/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Junho de 2008

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (adiante designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação.

(2)

Em 15 de Outubro de 2007, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (2) (adiante designado por «Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007 (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

(3)

O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro possam ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula.

(4)

Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram concebidos para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais comunitários para os anos de 2008 e seguintes e prever um sistema comum para a sua gestão.

(5)

O sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores comunitários aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, ter capacidade para controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados, disso informando os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deverá, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica.

(6)

Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão das preferências pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(7)

Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas serão aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes no Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório acordarem outras disposições.

(8)

Dado que o Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O peixe e os produtos da pesca originários do Montenegro que constam do anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiarão de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no anexo.

Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos serão acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo Provisório com o Montenegro ou no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro.

Artigo 2.o

1.   Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais serão efectuadas, na medida do possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

1.   Os contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas referidos no anexo com os números de ordem 09.1524 e 09.1525 são aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2012, no respeitante a 2012 e aos anos seguintes.

2.   O aumento referido no n.o 1 pode apenas ser aplicado se, pelo menos, 80 % dos volumes dos contingentes pautais abertos no ano anterior tiverem sido utilizados no quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

(2)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.

(3)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado meramente indicativo, sendo o sistema de preferências determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Quando são indicados códigos NC «ex», o sistema de preferências será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Descritivo

Volume do contingente pautal anual, em toneladas

(peso líquido)

Taxa de direitos do contingente

09.1516

0301 91 10

 

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

20 toneladas

Isenção

0301 91 90

 

0302 11 10

 

0302 11 20

 

0302 11 80

 

0303 21 10

 

0303 21 20

 

0303 21 80

 

0304 19 15

 

0304 19 17

 

ex 0304 19 19

30

ex 0304 19 91

10

0304 29 15

 

0304 29 17

 

ex 0304 29 19

30

ex 0304 99 21

11, 12, 20

ex 0305 10 00

10

ex 0305 30 90

50

0305 49 45

 

ex 0305 59 80

61

ex 0305 69 80

61

09.1518

0301 93 00

 

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

10 toneladas

Isenção

0302 69 11

 

0303 79 11

 

ex 0304 19 19

20

ex 0304 19 91

20

ex 0304 29 19

20

ex 0304 99 21

16

ex 0305 10 00

20

ex 0305 30 90

60

ex 0305 49 80

30

ex 0305 59 80

63

ex 0305 69 80

63

09.1520

ex 0301 99 80

80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

20 toneladas

Isenção

0302 69 61

 

0303 79 71

 

ex 0304 19 39

80

ex 0304 19 99

77

ex 0304 29 99

50

ex 0304 99 99

20

ex 0305 10 00

30

ex 0305 30 90

70

ex 0305 49 80

40

ex 0305 59 80

65

ex 0305 69 80

65

09.1522

ex 0301 99 80

22

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

20 toneladas

Isenção

0302 69 94

 

ex 0303 77 00

10

ex 0304 19 39

85

ex 0304 19 99

79

ex 0304 29 99

60

ex 0304 99 99

70

ex 0305 10 00

40

ex 0305 30 90

80

ex 0305 49 80

50

ex 0305 59 80

67

ex 0305 69 80

67

09.1524

1604 13 11

 

Preparações e conservas de sardinhas

200 toneladas (1)

6 %

1604 13 19

 

ex 1604 20 50

10, 19

09.1525

1604 16 00

 

Preparações e conservas de anchovas

200 toneladas (1)

12,5 %

1604 20 40

 


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2012, os volumes dos contingentes pautais para os anos de 2012 e seguintes serão aumentados para 250 toneladas, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente do ano anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes acordarem outras disposições.


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