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Document 32006L0013

Directiva 2006/13/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que diz respeito às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 32, 4.2.2006, p. 44–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 97–106 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 069 P. 145 - 154
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 069 P. 145 - 154
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 033 P. 132 - 141

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/13/oj

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/44


DIRECTIVA 2006/13/CE DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, no que diz respeito às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE proíbe a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I.

(2)

O termo «dioxinas», conforme referido na presente directiva, abrange um grupo de 75 congéneres de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e de 135 congéneres de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 congéneres diferentes, que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes congéneres apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente.

(3)

Cada congénere da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes congéneres, introduziu-se o conceito de factores de equivalência tóxica (TEF), por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa, pois, que os resultados analíticos respeitantes aos 17 congéneres de dioxinas e aos 12 congéneres de PCB sob a forma de dioxina se exprimem em termos de uma única unidade quantificável: «concentração de equivalentes tóxicos de TCDD» (TEQ).

(4)

Em 30 de Maio de 2001, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) adoptou um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, actualizando o seu parecer de 22 de Novembro de 2000 sobre esta matéria com base em informações científicas novas, disponíveis após a adopção deste último (2). O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. As estimativas de exposição indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere, através do regime alimentar, doses superiores à DSA. Determinados grupos populacionais em alguns países poderão correr maiores riscos devido a hábitos alimentares específicos.

(5)

Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(6)

O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de animais produtores de alimentos para consumo humano a dioxinas e a PCB, a passagem destes compostos para os produtos alimentares de origem animal, bem como qualquer impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-primas para alimentação animal mais contaminadas. A gordura animal foi identificada como a matéria mais contaminada após as anteriores. Todas as outras matérias-primas para alimentação animal, tanto de origem animal como vegetal, revelaram níveis relativamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas, dependendo da localização, do grau de contaminação pelo solo e da exposição a fontes de poluição atmosférica. O CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um especial destaque à redução do impacto das matérias-primas para alimentação animal mais contaminadas na contaminação global do regime alimentar.

(7)

Embora, de um ponto de vista toxicológico, se deva aplicar o limite máximo às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina, fixaram-se limites máximos unicamente para as dioxinas e não para os PCB sob a forma de dioxina, uma vez que os dados disponíveis nessa altura acerca da prevalência destes últimos eram muito limitados. Contudo, existem agora mais dados disponíveis sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina.

(8)

Nos termos da Directiva 2002/32/CE, a Comissão devia rever, pela primeira vez, as disposições relativas às dioxinas até finais de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos limites a estabelecer.

(9)

Todos os operadores das cadeias alimentares humana e animal têm de continuar a envidar todos os esforços possíveis a fim de fazer todo o necessário para limitar a presença de dioxinas e de PCB na alimentação humana e animal. A Directiva 2002/32/CE prevê, assim, que os limites máximos aplicáveis seriam novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os limites máximos. Dado o tempo necessário para obter dados de monitorização suficientes para determinar esses limites significativamente inferiores, aquele prazo devia ser alargado.

(10)

Propõe-se que se fixem limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expresso em equivalentes tóxicos OMS (Organização Mundial de Saúde) com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (TEF), visto ser esta a abordagem mais adequada do ponto de vista toxicológico. A fim de assegurar uma passagem harmoniosa, durante um período transitório os limites actuais respeitantes às dioxinas deviam continuar a aplicar-se, para além dos limites recentemente fixados para o somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina. O limite máximo distinto para as dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a têm de respeitar, durante esse período, os limites máximos para as dioxinas e os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Até 31 de Dezembro de 2008, analisar-se-á a possibilidade de o limite máximo diferente para as dioxinas ser dispensado.

(11)

É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a Comunidade. A Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais (3), determina que um produto destinado a alimentos para animais é considerado não conforme com o limite máximo estabelecido se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição. Existem diferentes possibilidades para estimar a incerteza expandida (4).

(12)

O âmbito de aplicação da Directiva 2002/32/CE cobre a possibilidade de se fixarem limites máximos das substâncias indesejáveis em aditivos destinados à alimentação animal. Uma vez que foram encontrados níveis elevados de dioxinas em oligoelementos, devia estabelecer-se um limite máximo para dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina para todos os aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, devendo os limites máximos ser alargados a todos os aditivos pertencentes ao grupo funcional de agentes aglutinantes e antiaglomerantes e às pré-misturas.

(13)

A fim de incentivar uma abordagem proactiva destinada a reduzir as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana e animal, foram fixados níveis de acção na Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (5). Esses níveis de acção constituem um instrumento que permite que as autoridades competentes e os operadores assinalem os casos em que é adequado identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, deviam ser determinados níveis de acção distintos para, por um lado, dioxinas e, por outro lado, para PCB sob a forma de dioxina.

(14)

A Directiva 2002/32/CE prevê a possibilidade de se fixarem níveis de acção. Os níveis de acção deviam, pois, ser transferidos da Recomendação 2002/201/CE para o anexo II da Directiva 2002/32/CE.

(15)

A redução da exposição humana às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina através de consumo de alimentos é importante e necessária, a fim de garantir a defesa do consumidor. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve ser adoptada uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina ao longo da cadeia alimentar, ou seja, desde os produtos destinados à alimentação animal até aos seres humanos, passando pelos animais produtores de alimentos para consumo humano. Adopta-se uma abordagem proactiva para reduzir activamente as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais e nos alimentos para consumo humano e, consequentemente, deviam ser revistos os limites máximos aplicáveis num período definido, com o objectivo de se fixarem limites inferiores. Por conseguinte, até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar, analisar-se-á a possibilidade de se reduzirem significativamente os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(16)

É necessário que os operadores envidem esforços no sentido de intensificarem a capacidade de descontaminação, a fim de poderem remover eficazmente do óleo de peixe as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. Os operadores terão igualmente de investigar as diferentes possibilidades de remover as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina da farinha de peixe e dos hidrolisados de proteínas de peixe. Assim que estiver também disponível tecnologia de descontaminação para farinha de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe, os operadores terão de envidar esforços a fim de disporem de uma capacidade de descontaminação suficiente. O limite máximo inferior significativo para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, que será objecto de ponderação até 31 de Dezembro de 2008, destinar-se-á a óleo de peixe, farinha de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe com base nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação mais eficaz e economicamente viável. No que respeita aos alimentos para peixes, este limite inferior significativo será determinado com base nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação do óleo de peixe e da farinha de peixe que for mais eficaz e economicamente viável.

(17)

O procedimento de extracção utilizado na análise de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina tem uma grande influência no resultado analítico, nomeadamente em produtos destinados a alimentos de origem mineral para a alimentação dos animais, pelo que deve ser determinado, antes da data de aplicação, o procedimento de extracção a utilizar na análise de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(18)

A Directiva 2002/32/CE devia, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 4 de Novembro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem adoptar as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/87/CE da Comissão (JO L 318 de 6.12.2005, p. 19).

(2)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, adoptado em 30 de Maio de 2001 — Actualização baseada em informações científicas novas disponíveis após a adopção do parecer do CCAH de 22 de Novembro de 2000 (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out90_en.pdf).

(3)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 2005/7/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 41).

(4)  A informação sobre as diferentes formas de estimar a incerteza expandida e o valor da incerteza de medição pode ser consultada no «Relatório sobre a relação entre resultados analíticos, a incerteza de medição, os factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» — http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf

(5)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.


ANEXO

a)

O ponto 27 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Teor máximo relativo a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«27a.

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

f)

Óleo de peixe

6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4)

1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

i)

Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo funcional de agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

k)

Pré-misturas

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2)  (3)

27b.

Somatório de dioxinas e de OCB sob a forma de dioxina [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

3,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

f)

Óleo de peixe

24,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4)

4,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

11,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

k)

Pré-misturas

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

7,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2)

b)

O anexo II da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limiares de acção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %

Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza de análises a efectuar)

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (5)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

f)

Óleo de peixe

5,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

1,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

k)

Pré-misturas

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

1,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

2.

PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS, com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (5)]

a)

Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

b)

Óleos vegetais e seus subprodutos

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

c)

Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

d)

Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura de ovo

0,75 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

e)

Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

f)

Óleo de peixe

14,0 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

g)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

2,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

h)

Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura

7,0 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.

i)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

j)

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

k)

Pré-misturas

0,35 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

l)

Alimentos compostos para animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de companhia e de alimentos para peixes

0,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

m)

Alimentos para peixes.

Alimentos para animais de companhia

3,5 ng PCB-TEQ-OMS/kg (6)  (7)

Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, deviam ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.


(1)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998). “Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife” (Factores de equivalência tóxica [FET] para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

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(2)  Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(3)  O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.

(4)  O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.».

(5)  TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998). «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» (Factores de equivalência tóxica [FET] para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

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(6)  Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(7)  A Comissão procederá à revisão destes níveis de acção, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.».


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