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Document 32005L0008

Directiva 2005/8/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animaisTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 27 de 29.1.2005, p. 44–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 124–125 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/8/oj

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/44


DIRECTIVA 2005/8/CE DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

Antes de se poder efectuar uma revisão completa com base numa avaliação científica de riscos actualizada, é necessário prever determinadas alterações à luz da evolução do conhecimento científico e técnico.

(4)

Convém clarificar a expressão forragens verdes.

(5)

Dado que o abastecimento de carbonato de cálcio, uma matéria-prima para alimentação animal essencial e valiosa, poderia estar comprometido porque o nível de mercúrio total devido à contaminação de base normal se aproxima ou excede o limite máximo estabelecido no anexo I da Directiva 2002/32/CE, esse limite máximo deve ser alterado, tendo em conta que o mercúrio está presente no carbonato de cálcio na sua forma inorgânica e que o Comité Científico da Alimentação Animal confirma que o mercúrio em forma inorgânica é significativamente menos tóxico do que o mercúrio orgânico, especialmente o metilmercúrio.

(6)

O limite máximo de flúor em «outros alimentos complementares» é de 125 mg/kg por 1 % de fósforo. Por razões ambientais, o teor de fósforo nos alimentos para animais é limitado e a digestibilidade e biodisponibilidade do fósforo é melhorada utilizando uma enzima como a fitase. Por conseguinte, deixou de ser apropriado fixar o limite máximo por 1 % de fósforo, devendo passar a ser fixado o limite máximo de alimento para um teor de humidade de 12 % relativamente aos alimentos complementares.

(7)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE passa a ter a seguinte redacção:

1.

Na coluna 2 da linha 2, «chumbo», é inserida a seguinte nota de rodapé depois da expressão forragens verdes:

«(*)

Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, ensilagens, erva fresca, etc. …».

2.

A linha 3, «flúor», é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as notas de rodapé (1) e (2).

b)

As palavras «Compostos minerais para bovinos, ovinos e caprinos – 2 000 (1)» e «Outros alimentos complementares – 125 (2)» são substituídas pelas palavras «Alimentos complementares que contenham ≤ 4 % de fósforo – 500» e «Alimentos complementares que contenham > 4 % de fósforo – 125 por 1 % de fósforo».

3.

A linha 4, «mercúrio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«4.

Mercúrio

Matérias-primas para alimentação animal, com excepção de:

0,1

alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos

0,5

carbonato de cálcio

0,3

Alimentos completos, com excepção de:

0,1

alimentos completos para cães e gatos

0,4

Alimentos complementares, excepto:

alimentos complementares para cães e gatos

0,2»


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