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Document 31993L0010

Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

JO L 93 de 17.4.1993, p. 27–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2007; revogado por 32007L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/10/oj

31993L0010

Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1993 p. 0027 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0027


DIRECTIVA 93/10/CEE DA COMISSÃO de 15 de Março de 1993 respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3°,

Consultado o Comité científico da alimentação humana,

Considerando que o número e a natureza das alterações, já existentes ou em curso, à Directiva 83/229/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/15/CEE da Comissão (3), indicam existir uma necessidade de reforma, de modo a conservar-se a clareza exigida a toda a legislação;

Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não só necessárias como indispensáveis para a prossecução dos objectivos do mercado interno e que estes não poderão ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além do mais, a realização destas a nível comunitário, está já prevista pela Directiva 89/109/CEE;

Considerando que o artigo 2° da Directiva 89/109/CEE estabelece que os materiais e objectos, no seu estado acabado, não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes em quantidade susceptível de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável da composição dos géneros alimentícios;

Considerando que, para atingir este objectivo, no caso das películas de celulose regenerada, o instrumento adequado consistia numa directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE;

Considerando que as tripas sintéticas de celulose regenerada devem ser objecto de disposições especiais;

Considerando que o método de determinação da não migração das matérias corantes deve ser estabelecido posteriormente;

Considerando que, enquanto se aguarda a elaboração de critérios de pureza e de métodos de análise, as disposições nacionais mantêm-se em vigor;

Considerando que o estabelecimento de uma lista de substâncias permitidas, acompanhadas dos limites quantitativos, é, em princípio, suficiente, neste caso específico, para atingir o objectivo fixado no artigo 2° da Directiva 89/109/CEE;

Considerando que, todavia, o éter 2,2-dihidroxidietílico (= dietilenoglicol) e o etanodiol (= monoetilenoglicol) podem migrar em quantidades apreciáveis para certos géneros alimentícios, sendo, por isso, mais adequado, como medida preventiva, fixar definitivamente a quantidade máxima dessas substâncias nos géneros alimentícios em contacto com películas de celulose regenerada, para evitar essa possibilidade;

Considerando que, para a defesa da saúde do consumidor, importa evitar que as partes impressas das películas de celulose regenerada entrem em contacto directo com géneros alimentícios;

Considerando que importa prever a declaração escrita referida no n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE no que respeita à utilização para fins profissionais de películas de celulose regenerada em materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, excepto os que, dada a sua natureza, se destinem especificamente a esta utilização;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

1. A presente directiva é uma directiva específica, na acepção do artigo 3° da Directiva 89/109/CEE.

2. A presente directiva aplica-se às películas de celulose regenerada, na acepção da descrição que consta do anexo I, que:

a) Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais;

e que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinem, com géneros alimentícios.

3. A presente directiva não se aplica:

a) Às películas de celulose regenerada cuja superfície destinada a ser posta em contacto ou que está em contacto, conforme a sua utilização, com géneros alimentícios, é coberta por um revestimento que exceda 50 mg/dm2;

b) Às tripas sintéticas de celulose regenerada.

Artigo 2°

1. Apenas as substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo II podem ser utilizados no fabrico de películas de celulose regenerada e unicamente nas condições que são definidas no referido anexo.

2. Em derrogação ao n° 1, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas no anexo II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pigmentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado.

Artigo 3°

A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.

Artigo 4°

1. Nos estádios de comercialização que não sejam os de venda a retalho, os materiais e artigos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita, nos termos do n° 5 do artigo 6° da Directiva 89/109/CEE.

2. O n° 1 não se aplica aos materiais e artigos de película de celulose regenerada que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com géneros alimentícios.

3. Caso estejam indicadas condições de utilização especiais, o material ou artigo de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.

Artigo 5°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros:

- permitirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que satisfaçam à presente directiva,

- proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva e à Directiva 83/229/CEE conjuntamente,

- proibirão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o comércio e a utilização das películas de celulose regenerada que não satisfaçam à presente directiva, mas que satisfaziam à Directiva 83/229/CEE.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6°

1. É revogada a Directiva 83/229/CEE, com efeitos em 1 de Janeiro de 1994.

2. As referências à directiva revogada passam a constituir referências à presente directiva e devem-se ler em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1993.

Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão

ANEXO I

DESCRIÇÃO DA PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA

A película de celulose regenerada é uma folha delgada obtida a partir de uma celulose refinada proveniente de madeira ou de algodão não reciclados. Por necessidades tecnológicas, podem ter de ser adicionadas substâncias adequadas, quer na massa quer à superfície. As películas de celulose regenerada podem ser revestidas numa ou em ambas as superfícies.

ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS AUTORIZADAS NO FABRICO DAS PELÍCULAS DE CELULOSE REGENERADA

NB:

- As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa (m/m) e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida.

- As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos.

- As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza.

PRIMEIRA PARTE

PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA NÃO REVESTIDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SEGUNDA PARTE

PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA REVESTIDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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