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Document 32006D1720
Decision No 1720/2006/EC of the European Parliament and of the Council of 15 November 2006 establishing an action programme in the field of lifelong learning
Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 , que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida
Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 , que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida
OJ L 327, 24.11.2006, p. 45–68
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 16 Volume 003 P. 25 - 48
Special edition in Romanian: Chapter 16 Volume 003 P. 25 - 48
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 002 P. 50 - 73
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1288
24.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/45 |
DECISÃO 2006/1720/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2006
que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1999/382/CE do Conselho (4) estabeleceu a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci». |
(2) |
A Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu a segunda fase do programa de acção comunitário «Sócrates» em matéria de educação. |
(3) |
A Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu um programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning). |
(4) |
A Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) instituiu um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da educação e da formação e o apoio a actividades pontuais neste domínio. |
(5) |
A Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabeleceu um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass). |
(6) |
A Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) criou um programa que visa o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (de 2004 a 2008). |
(7) |
A Declaração de Bolonha, assinada pelos Ministros da Educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental com o objectivo de criar um «espaço europeu do ensino superior» até 2010, para o que é necessário apoio a nível comunitário. |
(8) |
O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 estabeleceu um objectivo estratégico para a União Europeia, a saber, tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social, e convidou o Conselho (Educação) a proceder a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, centrada nas preocupações e prioridades comuns mas respeitando simultaneamente a diversidade nacional. |
(9) |
Uma sociedade do conhecimento avançada é a chave do aumento das taxas de crescimento e de emprego. A educação e a formação são prioridades essenciais para a União Europeia com vista à consecução dos objectivos de Lisboa. |
(10) |
Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. |
(11) |
O Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001 aprovou uma estratégia para o desenvolvimento sustentável e acrescentou uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa relativo ao emprego, à reforma económica e à coesão social. |
(12) |
O Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 estabeleceu o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação europeus numa referência mundial de qualidade até 2010 e apelou à prossecução da acção com vista a melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de pelo menos duas línguas estrangeiras desde uma idade muito precoce. |
(13) |
A Comunicação da Comissão e a Resolução do Conselho de 27 de Junho de 2002 (10) sobre a aprendizagem ao longo da vida afirmam que a aprendizagem ao longo da vida deve ser potenciada através de acções e políticas desenvolvidas no quadro dos programas comunitários neste domínio. |
(14) |
A Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 (11) estabeleceu um processo de cooperação europeia reforçada nesta matéria, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A Declaração de Copenhaga, aprovada pelos Ministros da Educação de 31 países europeus em 30 de Novembro de 2002, associou os parceiros sociais e os países candidatos a este processo. |
(15) |
A Comunicação da Comissão sobre o plano de acção para as competências e a mobilidade observa que continua a ser necessário desenvolver acções a nível europeu para melhorar o reconhecimento das qualificações em matéria de educação e formação profissional. |
(16) |
A Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção destinado a promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística indica acções a realizar a nível europeu no período de 2004 a 2006 e prevê medidas de acompanhamento. |
(17) |
A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e a diversidade linguística deverão constituir uma prioridade da acção comunitária no domínio da educação e da formação profissional. O ensino e a aprendizagem de línguas assumem especial relevância entre Estados-Membros vizinhos. |
(18) |
Os relatórios de avaliação intercalar dos actuais programas Sócrates e Leonardo da Vinci e a consulta pública sobre a acção futura da Comunidade no domínio da educação e da formação mostraram que o prosseguimento das actividades de cooperação e mobilidade nestes domínios a nível europeu constitui uma necessidade importante e, em certos aspectos, crescente. Os relatórios puseram também em destaque a importância de assegurar uma melhor ligação dos programas comunitários à evolução das políticas de educação e formação, formularam o desejo de que a acção comunitária fosse estruturada de modo a responder melhor ao paradigma da aprendizagem ao longo da vida e apelaram a uma abordagem mais simples, mais convivial e mais flexível com vista à execução desta acção. |
(19) |
Com base no princípio de boa gestão financeira, a execução do programa pode ser simplificada recorrendo a um financiamento por montantes fixos, quer no tocante ao apoio concedido aos participantes nos programas, quer no tocante ao apoio comunitário para as estruturas criadas a nível nacional para a gestão do programa. |
(20) |
A integração do apoio comunitário à cooperação e à mobilidade transnacionais no domínio da educação e da formação num programa único traria vantagens significativas, uma vez que permitiria obter maiores sinergias entre os diversos domínios de acção, reforçaria a capacidade de apoiar o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida e proporcionaria modos de gestão mais coerentes, racionais e eficientes. Um programa único favoreceria ainda uma melhor cooperação entre os vários níveis de educação e formação profissional. |
(21) |
Deverá, por conseguinte, ser criado um Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a fim de contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade de conhecimento avançada, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. |
(22) |
Tendo em conta as especificidades dos sectores escolar, do ensino superior, da formação profissional e da educação de adultos, e a consequente necessidade de a acção comunitária se basear em objectivos, formas de acção e estruturas organizativas adaptadas a estes domínios, convém manter, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, programas específicos para cada um destes quatro sectores e maximizar a coerência e os elementos comuns entre esses programas. |
(23) |
Na sua Comunicação intitulada «Construir o nosso futuro em comum: desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada — 2007-2013», a Comissão estabeleceu uma série de objectivos quantificados a cumprir pela nova geração de programas comunitários de educação e formação, que pressupõem um aumento significativo das acções de mobilidade e parceria. |
(24) |
Tendo em conta não só os efeitos benéficos comprovados da mobilidade transnacional para as pessoas e para os sistemas de educação e formação, como também o grande volume da procura de mobilidade não satisfeita em todos os sectores e a importância de que se reveste esta actividade no contexto do objectivo de Lisboa, torna-se necessário aumentar substancialmente o volume do apoio à mobilidade transnacional nos quatro subprogramas sectoriais. |
(25) |
A fim de cobrir de forma mais adequada os custos adicionais efectivos suportados pelos estudantes no estrangeiro, o montante da bolsa padrão para a mobilidade dos estudantes deve ser mantido, ao longo do período de vigência do programa, num nível médio de 200 EUR em termos reais por mês. |
(26) |
Deverão ser adoptadas disposições suplementares para ter em conta as necessidades individuais de mobilidade dos alunos do ensino secundário e dos estudantes em idade adulta, que até ao momento não se encontram abrangidos por programas comunitários, mediante a introdução de um novo tipo de acção de mobilidade no âmbito dos programas Comenius e Grundtvig. Convirá ainda aproveitar cabalmente as possibilidades oferecidas pela mobilidade dos professores a fim de desenvolver uma cooperação duradoura entre estabelecimentos de ensino situados em regiões vizinhas. |
(27) |
As pequenas e médias empresas desempenham um papel de relevo na economia europeia. Até ao momento, porém, a participação dessas empresas no programa Leonardo da Vinci foi diminuta. Deverão, pois, ser tomadas medidas para melhorar o atractivo das iniciativas comunitárias para as referidas empresas, nomeadamente através da garantia de que haverá mais oportunidades para os formandos no plano da mobilidade. Deverão ser previstas disposições adequadas, análogas às que existem no âmbito do programa Erasmus, com vista ao reconhecimento dos resultados deste tipo de mobilidade. |
(28) |
Tendo em conta os desafios educativos específicos com que se encontram confrontados os filhos dos trabalhadores que exercem profissões itinerantes e dos trabalhadores móveis na Europa, deverão ser inteiramente aproveitadas as oportunidades existentes no âmbito do programa Comenius de apoio às actividades transnacionais orientadas para as suas necessidades. |
(29) |
O aumento da mobilidade à escala europeia deverá ser indissociável de uma constante melhoria da qualidade. |
(30) |
A fim de dar resposta à crescente necessidade de apoiar a realização de actividades a nível europeu para atingir estes objectivos políticos, e no intuito de estabelecer um instrumento de apoio a actividades trans-sectoriais nos domínios das línguas e das TIC e de reforçar a divulgação e exploração dos resultados do programa, é oportuno complementar os quatro subprogramas sectoriais com um programa transversal. |
(31) |
Para atender à crescente necessidade de informação e de diálogo sobre o processo de integração europeia e a sua evolução, é importante estimular a excelência no âmbito do ensino, da investigação e da reflexão neste domínio através do apoio a estabelecimentos de ensino superior especializados no estudo do processo de integração europeia, a associações europeias da área da educação e formação e à Acção Jean Monnet. |
(32) |
É necessário assegurar a flexibilidade suficiente na formulação da presente decisão para que as acções do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida possam ser ajustadas de modo a reflectirem a evolução das necessidades ao longo do período de 2007 a 2013, evitando as disposições excessivamente pormenorizadas das anteriores fases dos programas Sócrates e Leonardo da Vinci. |
(33) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, a Comunidade deverá ter por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades. |
(34) |
Nos termos do artigo 151.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, nomeadamente a fim de respeitar e promover a diversidade das suas culturas. Deverá ser dada especial atenção às sinergias entre a cultura, a educação e a formação. O diálogo intercultural deverá também ser incentivado. |
(35) |
É necessário promover uma cidadania activa bem como o respeito dos direitos humanos e da democracia, e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia. |
(36) |
Na implementação de todas as partes do programa, é necessário alargar o acesso às pessoas oriundas de grupos desfavorecidos e atender de modo activo às necessidades especiais no domínio da aprendizagem das pessoas com deficiência, nomeadamente através do aumento do montante das bolsas para reflectir os custos adicionais dos participantes com deficiência e da prestação de apoio à aprendizagem e utilização da linguagem gestual e do Braille. |
(37) |
Importa registar os resultados obtidos por ocasião do Ano Europeu da Educação pelo Desporto (2004) e os potenciais benefícios em termos de educação resultantes da cooperação entre instituições de ensino e organizações desportivas, evidenciados durante esse ano. |
(38) |
Os países candidatos à adesão à União Europeia e os países da EFTA que fazem parte do EEE podem participar nos programas comunitários em conformidade com acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países. |
(39) |
O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou as Conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais, incluindo o respectivo Anexo «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma Integração Europeia», nos termos do qual os programas comunitários devem estar abertos aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a celebrar entre a Comunidade e esses países. |
(40) |
A Comunidade e a Confederação Suíça declararam a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de acordos em domínios de interesse comum, como os programas comunitários relativos à educação, à formação e à juventude. |
(41) |
O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida deverá ser objecto de um acompanhamento e de uma avaliação regulares, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, por forma a permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades para a execução das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais. |
(42) |
Na sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a execução do programa Sócrates (12), o Parlamento Europeu chamou a atenção para os procedimentos administrativos excessivamente pesados para os candidatos a bolsas ao abrigo da segunda fase do programa. |
(43) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (14), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão mantém a responsabilidade directa pela sua execução e gestão, e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização. |
(44) |
Para a correcta aplicação do programa, é essencial uma simplificação administrativa drástica. É conveniente que o esforço administrativo e contabilístico seja proporcionado em relação à natureza da subvenção. |
(45) |
Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente. |
(46) |
É conveniente assegurar um encerramento adequado do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em especial para garantir a continuidade dos mecanismos plurianuais aplicáveis à sua gestão, tais como o financiamento de assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a assistência técnica e administrativa deverá garantir, se necessário, a gestão de acções ainda não concluídas até ao final de 2013, incluindo acções de acompanhamento e de auditoria. |
(47) |
Uma vez que o objectivo da presente decisão, nomeadamente a contribuição da cooperação europeia para a qualidade da educação e da formação profissional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, acções de mobilidade transnacional e intercâmbios de informação à escala comunitária, e pode por isso, em razão da natureza das acções e das medidas necessárias, ser concretizados com maior eficácia a nível da Comunidade, esta poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo. |
(48) |
A presente decisão estabelece, para todo o período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, o principal ponto de referência na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira do processo orçamental (15). |
(49) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16), |
DECIDEM:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
Artigo 1.o
Estabelecimento do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
1. A presente decisão estabelece um programa para uma acção comunitária no domínio da aprendizagem ao longo da vida, a seguir designado por «Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida».
2. O Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida tem como objectivo geral contribuir, através da aprendizagem ao longo da vida, para o desenvolvimento da Comunidade enquanto sociedade avançada baseada no conhecimento, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e uma maior coesão social, assegurando ao mesmo tempo a protecção adequada do ambiente para as gerações futuras. O programa destina-se a promover, em particular, os intercâmbios, a cooperação e a mobilidade entre os sistemas de ensino e formação na Comunidade, a fim de que estes passem a constituir uma referência mundial de qualidade.
3. |
|
4. Em conformidade com as disposições administrativas enunciadas no anexo, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida apoiará e completará a acção dos Estados-Membros, respeitando simultaneamente de forma plena a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e da formação profissionais e a sua diversidade linguística e cultural.
5. Tendo em vista a consecução dos objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, serão postos em prática quatro programas sectoriais, um programa transversal e o programa Jean Monnet, a seguir designados no seu conjunto por «subprogramas», em conformidade com o disposto no artigo 3.o
6. A presente decisão será executada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da data da sua entrada em vigor poderão ser levadas a cabo medidas preparatórias, incluindo decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o
Artigo 2.o
Definições
1. |
«Pré-escolar», a actividade educativa organizada que tem lugar antes do início do ensino primário obrigatório; |
2. |
«Aluno», qualquer pessoa inscrita numa escola para fins de aprendizagem; |
3. |
«Escola», qualquer tipo de estabelecimento de ensino geral (pré-escolar, primário ou secundário), de educação profissional ou técnica, e, excepcionalmente, no caso de medidas de promoção da aprendizagem de línguas, estabelecimentos não escolares que prestem formação em regime de aprendizagem; |
4. |
«Professores/pessoal docente», pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo nos Estados-Membros; |
5. |
«Formadores», pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo de educação e de formação profissional nos Estados-Membros; |
6. |
«Estudante», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efectuar estudos superiores para obtenção de um grau reconhecido ou de outra qualificação reconhecida de nível superior, incluindo o nível de doutoramento; |
7. |
«Formando», uma pessoa que recebe formação profissional numa instituição ou organismo de formação ou no local de trabalho; |
8. |
«Educando adulto», um educando que participa numa acção de educação de adultos; |
9. |
«Pessoa presente no mercado de trabalho», um trabalhador por conta própria ou por conta de outrem ou uma pessoa disponível para efeitos de emprego; |
10. |
«Estabelecimento de ensino superior»:
|
11. |
«Mestrados conjuntos», cursos de mestrado do ensino superior que:
|
12. |
«Formação profissional», qualquer tipo de educação ou de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional e os sistemas de formação em regime de aprendizagem, que contribua para a obtenção de uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que for adquirida, bem como qualquer formação profissional efectuada por uma pessoa na Comunidade durante a sua vida activa; |
13. |
«Educação de adultos», qualquer forma de aprendizagem não profissional seguida por adultos, com carácter formal, não formal ou informal; |
14. |
«Visita de estudo», uma visita breve efectuada com o objectivo de estudar um determinado aspecto da aprendizagem ao longo da vida noutro Estado-Membro; |
15. |
«Mobilidade», passar um determinado período noutro Estado-Membro com o objectivo de efectuar um período de estudos, obter experiência profissional ou realizar outra actividade de aprendizagem ou de ensino, ou uma actividade administrativa conexa, eventualmente acompanhada de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho; |
16. |
«Estágio», passar um determinado período numa empresa ou organização situada noutro Estado-Membro, eventualmente acompanhado de cursos de preparação ou de reciclagem na língua do país de acolhimento ou numa língua de trabalho, tendo em vista facilitar o ajustamento aos requisitos do mercado laboral comunitário, adquirir uma aptidão específica e melhorar o conhecimento da cultura social e económica do país em questão no contexto da aquisição de experiências de trabalho; |
17. |
«Unilateral», que envolve uma única instituição; |
18. |
«Bilateral», que envolve parceiros de dois Estados-Membros; |
19. |
«Multilateral», que envolve parceiros de pelo menos três Estados-Membros. A Comissão pode considerar multilaterais as associações ou outros organismos que contem com membros provenientes de três ou mais Estados-Membros; |
20. |
«Parceria», um acordo bilateral ou multilateral entre um grupo de estabelecimentos ou de organismos de Estados-Membros diferentes, que vise a realização de acções europeias conjuntas no domínio da aprendizagem ao longo da vida; |
21. |
«Rede», um agrupamento formal ou informal de organismos activos num determinado domínio, disciplina ou sector da aprendizagem ao longo da vida; |
22. |
«Projecto», uma acção de cooperação com termo definido, desenvolvida em conjunto por um agrupamento formal ou informal de organismos ou estabelecimentos; |
23. |
«Coordenador de projecto», a organização ou o estabelecimento responsável pela implementação do projecto efectuado pelo agrupamento multilateral; |
24. |
«Parceiros do projecto», as organizações ou estabelecimentos, excluindo o coordenador, que integram o agrupamento multilateral; |
25. |
«Empresa», qualquer empresa do sector público ou privado que exerça uma actividade económica, independentemente da dimensão, do estatuto jurídico ou do sector económico em que opere, incluindo a economia social; |
26. |
«Parceiros sociais»: a nível nacional, as organizações de empregadores e de trabalhadores, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais; a nível comunitário, as organizações de empregadores e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário; |
27. |
«Orientação e aconselhamento», todo o leque de actividades, como a informação, a avaliação, a orientação e o aconselhamento, destinadas a ajudar os educandos, os professores e outro pessoal a fazer opções em matéria de programas de educação e de formação ou de oportunidades de emprego; |
28. |
«Divulgação e exploração de resultados», as actividades destinadas a assegurar que os resultados do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos programas que o precedem sejam devidamente reconhecidos, demonstrados e aplicados em grande escala; |
29. |
«Aprendizagem ao longo da vida», qualquer forma de ensino geral, de educação e formação profissionais, de educação não formal e de aprendizagem informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional. Inclui a prestação de serviços de orientação e aconselhamento. |
Artigo 3.o
Subprogramas
1. |
|
2. |
|
3. |
|
Artigo 4.o
Acesso ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
a) |
A alunos, estudantes, formandos e educandos adultos; |
b) |
Aos professores, formadores e outro pessoal envolvido em qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida; |
c) |
Às pessoas presentes no mercado de trabalho; |
d) |
Aos estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem no contexto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ou dentro dos limites dos seus subprogramas; |
e) |
Às pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de aprendizagem ao longo da vida, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional; |
f) |
Às empresas, aos parceiros sociais e às respectivas organizações a todos os níveis, incluindo as organizações profissionais e as câmaras de comércio e indústria; |
g) |
A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida; |
h) |
A associações que actuem no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo associações de estudantes, de formandos, de alunos, de professores, de pais e de educandos adultos; |
i) |
Aos centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida; |
j) |
A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG). |
Artigo 5.o
Acções comunitárias
1. |
|
2. Pode ser concedido apoio comunitário à realização de visitas preparatórias relacionadas com quaisquer das acções previstas no presente artigo.
3. A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros susceptíveis de facilitar a execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e levar a cabo acções adequadas de informação, publicação e divulgação e acções para reforçar a aceitação do programa, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação do programa.
4. As acções previstas no presente artigo podem ser executadas através de convites à apresentação de propostas ou de concursos públicos, ou directamente pela Comissão.
Artigo 6.o
Missões da Comissão e dos Estados-Membros
1. A Comissão garante a execução efectiva e eficaz das acções comunitárias previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
2. |
|
3. |
|
Artigo 7.o
Participação de países terceiros
1. |
|
2. A actividade principal n.o 1 do programa Jean Monnet, referida na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, está igualmente aberta à participação de estabelecimentos de ensino superior de qualquer outro país terceiro.
3. Os países terceiros que participarem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida estão sujeitos a todas as obrigações e devem desempenhar todas as missões que incumbem aos Estados-Membros nos termos da presente decisão.
Artigo 8.o
Cooperação internacional
No âmbito do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, e em conformidade com o artigo 9.o, a Comissão pode cooperar com países terceiros e com as organizações internacionais pertinentes, em particular o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
CAPÍTULO II
Execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
Artigo 9.o
Medidas de execução
o
o
a) |
Plano de trabalho anual, incluindo as prioridades; |
b) |
Dotações anuais e repartição de fundos entre e no interior dos subprogramas; |
c) |
Orientações gerais para a execução dos subprogramas (incluindo decisões relativas à natureza das acções, à sua duração e ao nível de financiamento), bem como critérios e procedimentos de selecção; |
d) |
Propostas da Comissão para a selecção de candidaturas para projectos e redes multilaterais, tal como referido nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 33.o; |
e) |
Propostas da Comissão para a selecção de candidaturas para as acções previstas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, não abrangidas pela alínea d) do presente número, e nas alíneas f), g) e h) do n.o 1 do artigo 5.o, para as quais o apoio comunitário proposto exceda 1 milhão de EUR; |
f) |
Definição das respectivas funções e responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das agências nacionais no que respeita ao «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo; |
g) |
Repartição de fundos entre os Estados-Membros para as acções a gerir através do «procedimento das agências nacionais» estabelecido no anexo; |
h) |
Disposições destinadas a garantir a coerência interna do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida; |
i) |
Disposições de acompanhamento e avaliação do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos subprogramas e de divulgação e transferência de resultados. |
2. As medidas necessárias à execução de todas as matérias não especificadas no n.o 1 do presente artigo são aprovadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 10.o
Artigo 10.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado por «comité».
2. Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, atendendo ao disposto no artigo 8.o da mesma.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, atendendo ao disposto no artigo 8.o da mesma.
4. O comité aprova o seu regulamento interno.
5. Os Estados-Membros não podem ser representados por pessoas que trabalhem nas agências nacionais referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o ou que estejam investidas de responsabilidades no funcionamento dessas agências.
Artigo 11.o
Parceiros sociais
1. Sempre que o comité for consultado sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão no domínio da educação e da formação profissional, poderão participar nos trabalhos deste comité, na qualidade de observadores, representantes dos parceiros sociais nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais europeus.
Os observadores serão em número idêntico ao dos representantes dos Estados-Membros.
2. Os observadores têm o direito de solicitar que a sua posição seja exarada na acta das reuniões do comité.
Artigo 12.o
Políticas horizontais
a) |
A sensibilização para a importância da diversidade linguística e cultural e do multiculturalismo na Europa, bem como para a necessidade de combater o racismo, os preconceitos e a xenofobia; |
b) |
Medidas destinadas aos educandos com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema geral da educação e formação; |
c) |
A promoção da igualdade entre homens e mulheres e a contribuição para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. |
Artigo 13.o
Coerência e complementaridade com outras políticas
1. A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade globais com o Programa de Trabalho «Educação e Formação 2010» e com outras políticas, instrumentos e acções comunitários pertinentes, em particular nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social, da juventude, da investigação e desenvolvimento, do reconhecimento das qualificações, do emprego, das empresas, do ambiente, das TIC e do programa estatístico comunitário.
A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, uma articulação eficaz entre o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e os programas e acções no domínio da educação e da formação conduzidos no âmbito dos instrumentos de pré-adesão da Comunidade e de outras formas de cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.
2. A Comissão mantém o comité periodicamente informado sobre outras iniciativas comunitárias pertinentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.
3. Ao executarem as acções previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta as prioridades definidas nas orientações integradas para o emprego aprovadas pelo Conselho enquanto parte integrante da parceria de Lisboa para o crescimento e o emprego.
4. Em colaboração com os parceiros sociais europeus, a Comissão deve procurar estabelecer uma coordenação adequada entre o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e o diálogo social no plano comunitário, incluindo nos vários sectores da economia.
5. Ao executar o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a Comissão recorre, se necessário, à assistência do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), nos domínios da sua competência e de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (17). Se necessário, a Comissão pode igualmente recorrer ao apoio da Fundação Europeia para a Formação, dentro dos limites do seu mandato e em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (18).
6. A Comissão informa periodicamente o Comité Consultivo para a Formação Profissional sobre a evolução registada no domínio da educação e da formação profissional.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras — Avaliação
Artigo 14.o
Financiamento
1. O enquadramento financeiro indicativo para a execução da presente decisão é fixado, para o período de sete anos com início em 1 de Janeiro de 2007, em 6 970 000 000 de EUR. Neste enquadramento, os montantes a atribuir aos programas Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig não podem ser inferiores ao valor estabelecido no ponto 11 da secção B do anexo. Esses montantes podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o
2. Para apoiar a participação em acções relativas a parcerias, projectos e redes, organizadas ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, de parceiros provenientes de países terceiros que não participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ao abrigo do disposto no artigo 7.o, pode ser utilizado um montante equivalente, no máximo, a 1% das dotações do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.
Artigo 15.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura o acompanhamento e avaliação periódicos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em função dos seus objectivos.
2. A Comissão toma as medidas necessárias para a realização de avaliações externas, independentes e periódicas, do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e publica periodicamente estatísticas para acompanhar os progressos alcançados.
3. Os resultados do acompanhamento e avaliação do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e da anterior geração de programas em matéria de educação e de formação profissional devem ser tidos em conta durante a execução do programa.
4. Os Estados-Membros enviaram à Comissão relatórios sobre a execução e o impacto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida até 30 de Junho de 2010 e 30 de Junho de 2015, respectivamente.
5. |
|
TÍTULO II
SUBPROGRAMAS
CAPÍTULO I
Programa Comenius
Artigo 16.o
Acesso ao programa Comenius
a) |
A alunos da educação escolar, até ao final do ensino secundário; |
b) |
A escolas especificadas pelos Estados-Membros; |
c) |
A professores e outro pessoal dessas escolas; |
d) |
A associações, organismos sem fins lucrativos, ONG e representantes das partes envolvidas na educação escolar; |
e) |
A pessoas e organismos responsáveis pela organização e oferta de educação a nível local, regional e nacional; |
f) |
A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida; |
g) |
A estabelecimentos de ensino superior; |
h) |
A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação, relacionados com qualquer aspecto do Programa de Aprendizagem ao Serviço da Vida. |
Artigo 17.o
Objectivos do programa Comenius
o
a) |
Sensibilizar os jovens e o pessoal docente para a diversidade e o valor das culturas e das línguas europeias e desenvolver o conhecimento sobre elas junto desses sectores; |
b) |
Ajudar os jovens a adquirir as aptidões e competências vitais de base, necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, para a sua futura vida profissional e para uma cidadania europeia activa. |
2. |
|
Artigo 18.o
Acções do programa Comenius
1. |
|
2. Os aspectos operacionais das acções previstas no n.o 1 são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 19.o
Montantes atribuídos ao programa Comenius
A título de apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o e às parcerias Comenius previstas na alínea b) do n.o 1 do mesmo artigo, é mobilizada uma verba não inferior a 80% dos montantes atribuídos ao programa Comenius.
CAPÍTULO II
Programa Erasmus
Artigo 20.o
Acesso ao programa Erasmus
a) |
A estudantes e formandos que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de educação e de formação de nível superior; |
b) |
A estabelecimentos de ensino superior especificados pelos Estados-Membros; |
c) |
A professores, formadores e outro pessoal desses estabelecimentos; |
d) |
A associações e representantes das partes envolvidas no ensino superior, incluindo as associações de estudantes, de universidades e de docentes/formadores; |
e) |
A empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral; |
f) |
A organismos públicos e privados, incluindo organismos sem fins lucrativos e ONG, responsáveis pela organização e oferta de educação e formação profissional a nível local, regional e nacional; |
g) |
A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida; |
h) |
A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação, relacionados com qualquer aspecto do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. |
Artigo 21.o
Objectivos do programa Erasmus
o
a) |
Apoiar a criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior; |
b) |
Reforçar o contributo do ensino superior e do ensino profissional avançado para o processo de inovação. |
2. |
|
Artigo 22.o
Acções do programa Erasmus
1. |
|
o
a) |
Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que, inscritos pelo menos no segundo ano, passem um período de estudo noutro Estado-Membro no contexto de uma acção de mobilidade do programa Erasmus, independentemente de terem ou não obtido apoio financeiro no âmbito deste programa. Esses períodos são plenamente reconhecidos ao abrigo dos acordos interinstitucionais celebrados entre os estabelecimentos de origem e de acolhimento. Os estabelecimentos de acolhimento abster-se-ão de cobrar propinas a estes estudantes; |
b) |
Estudantes inscritos em programas de mestrado conjuntos e que participam na mobilidade; |
c) |
Estudantes de estabelecimentos de ensino superior que efectuem um estágio. |
3. Os aspectos operacionais das acções previstas no n.o 1 são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 23.o
Montantes atribuídos ao programa Erasmus
A título do apoio à mobilidade prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o, é mobilizada uma verba não inferior a 80 % dos montantes atribuídos ao programa Erasmus.
CAPÍTULO III
Programa Leonardo da Vinci
Artigo 24.o
Acesso ao programa Leonardo da Vinci
a) |
A pessoas que efectuem a sua aprendizagem no quadro de qualquer sistema de educação e formação profissional, com excepção do ensino superior; |
b) |
A pessoas presentes no mercado de trabalho; |
c) |
A estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem nos domínios abrangidos pelo programa Leonardo da Vinci; |
d) |
A professores, formadores e outro pessoal desses estabelecimentos ou organismos; |
e) |
A associações e representantes das partes envolvidas na educação e formação profissional, incluindo associações de formandos, de pais e de docentes; |
f) |
A empresas, parceiros sociais e outros representantes do mundo laboral, incluindo câmaras de comércio e outras organizações de comércio; |
g) |
A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida; |
h) |
A pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação e formação profissional, sob todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional; |
i) |
A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida; |
j) |
A estabelecimentos de ensino superior; |
k) |
A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG). |
Artigo 25.o
Objectivos do programa Leonardo da Vinci
o
a) |
Apoiar os participantes em acções de formação e aperfeiçoamento na aquisição e utilização de conhecimentos, competências e qualificações por forma a facilitar o seu desenvolvimento pessoal, a empregabilidade e a participação no mercado de trabalho europeu; |
b) |
Apoiar a melhoria da qualidade e da inovação dos sistemas, instituições e práticas de educação e formação profissionais; |
c) |
Aumentar o atractivo da educação e da formação profissionais, bem como a mobilidade dos empregadores e das pessoas, e facilitar a mobilidade dos formandos que trabalham. |
2. |
|
Artigo 26.o
Acções do programa Leonardo da Vinci
1. |
|
2. Os aspectos operacionais destas acções são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 27.o
Montantes atribuídos ao programa Leonardo da Vinci
A título do apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 26.o, será mobilizada uma verba não inferior a 60% dos montantes atribuídos ao programa Leonardo da Vinci.
CAPÍTULO IV
Programa Grundtvig
Artigo 28.o
Acesso ao programa Grundtvig
a) |
A educandos inseridos na educação de adultos; |
b) |
A estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem no âmbito da educação de adultos; |
c) |
A professores e outro pessoal desses estabelecimentos ou organismos; |
d) |
A estabelecimentos envolvidos na formação inicial ou contínua do pessoal encarregado da educação de adultos; |
e) |
A associações e representantes das partes envolvidas na educação de adultos, incluindo associações de educandos e de professores; |
f) |
A organismos que prestem serviços de orientação, aconselhamento e informação relacionados com qualquer aspecto da aprendizagem ao longo da vida; |
g) |
A pessoas e organismos responsáveis pelos sistemas e políticas de educação de adultos, em todos os seus aspectos, a nível local, regional e nacional; |
h) |
A centros e organismos de investigação que se ocupem de temas relacionados com a aprendizagem ao longo da vida; |
i) |
A empresas; |
j) |
A organismos sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais (ONG); |
k) |
A estabelecimentos de ensino superior. |
Artigo 29.o
Objectivos do programa Grundtvig
o
a) |
Responder ao desafio que o envelhecimento da população europeia representa no domínio da educação; |
b) |
Contribuir para oferecer aos adultos percursos com vista à melhoria dos seus conhecimentos e competências. |
2. |
|
Artigo 30.o
Acções do programa Grundtvig
1. |
|
2. Os aspectos operacionais destas acções são decididos em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 31.o
Montantes atribuídos ao programa Grundtvig
A título de apoio à mobilidade e às parcerias previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, será mobilizada uma verba não inferior a 55% dos montantes atribuídos ao programa Grundtvig.
CAPÍTULO V
Programa transversal
Artigo 32.o
Objectivos do programa transversal
o
a) |
Promover a cooperação europeia em domínios que abranjam dois ou mais subprogramas sectoriais; |
b) |
Promover a qualidade e a transparência entre os sistemas de educação e formação dos Estados-Membros. |
2. |
|
Artigo 33.o
Acções do programa transversal
o
o
a) |
A mobilidade das pessoas, referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo visitas de estudo de peritos e funcionários designados pelas autoridades nacionais, regionais e locais, de directores dos estabelecimentos de educação e formação e dos serviços de orientação e validação da experiência, bem como dos parceiros sociais; |
b) |
Os projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem preparar e testar propostas de políticas, elaboradas a nível da Comunidade, bem como a inovação no domínio da aprendizagem ao longo da vida; |
c) |
As redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, constituídas por peritos e/ou instituições que desenvolvam um trabalho conjunto sobre temas políticos. Estas redes podem incluir:
|
d) |
A observação e análise das políticas e dos sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, abrangendo, por exemplo:
|
e) |
As medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e competências, incluindo as adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, bem como as medidas de apoio à informação e orientação em matéria de mobilidade para efeitos de aprendizagem e à cooperação com vista à garantia de qualidade, referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderão incluir, designadamente:
|
f) |
Outras iniciativas, como referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo actividades de aprendizagem em equipa que visem promover os objectivos da actividade principal referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o («medidas de acompanhamento»). |
o
o
a) |
Projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o que visem, designadamente:
|
b) |
Redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que actuem no domínio da aprendizagem de línguas e da diversidade linguística; |
c) |
Outras iniciativas que se coadunem com os objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, como previsto na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, incluindo actividades destinadas a tornar a aprendizagem de línguas mais atractiva para os educandos através dos meios de comunicação social e/ou do marketing, de campanhas publicitárias ou de informação, bem como mediante conferências, estudos e desenvolvimento de indicadores estatísticos relativos à aprendizagem de línguas e à diversidade linguística. |
o
o
a) |
Projectos multilaterais, referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem o desenvolvimento e a divulgação, conforme adequado, de métodos, conteúdos, serviços e ambientes inovadores; |
b) |
Redes multilaterais referidas na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem a partilha e o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas; |
c) |
Outras medidas destinadas a melhorar as políticas e práticas em matéria de aprendizagem ao longo da vida, como previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderão incluir mecanismos de avaliação, observação, aferição e melhoria da qualidade e a análise das tendências tecnológicas e pedagógicas. |
o
o
a) |
Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o; |
b) |
Projectos multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que visem, designadamente:
|
c) |
Elaboração de material de referência, conforme referido na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o, que poderá englobar a recolha de dados estatísticos pertinentes e a realização de estudos em matéria de divulgação, exploração de resultados e intercâmbio de boas práticas. |
CAPÍTULO VI
Programa Jean Monnet
Artigo 34.o
Acesso ao programa Jean Monnet
a) |
A estudantes e investigadores que se dediquem ao tema da integração europeia no quadro de qualquer sistema de ensino superior, no seio da Comunidade ou fora dela; |
b) |
A estabelecimentos de ensino superior situados na Comunidade ou fora dela e reconhecidos como tal nos seus próprios países; |
c) |
A professores e outro pessoal desses estabelecimentos; |
d) |
A associações e representantes das partes envolvidas na educação e formação profissional, no seio da Comunidade ou fora dela; |
e) |
A organismos públicos e privados responsáveis pela organização e oferta de educação e formação profissional a nível local, regional e nacional; |
f) |
A centros e organismos de investigação que estudem temáticas relacionadas com a integração europeia, no interior da Comunidade ou fora dela. |
Artigo 35.o
Objectivos do programa Jean Monnet
o
a) |
Estimular as actividades de ensino, investigação e reflexão no domínio dos estudos sobre a integração europeia; |
b) |
Propiciar a existência de um conjunto adequado de instituições e associações dedicadas a temas relacionados com a integração europeia e a educação e formação profissional numa perspectiva europeia. |
2. |
|
Artigo 36.o
Acções do programa Jean Monnet
o
o
a) |
Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, que podem abranger:
|
b) |
Projectos e redes multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o, que podem abranger medidas de apoio à criação de grupos multilaterais de investigação no domínio da integração europeia. |
o
o
o
o
a) |
Colégio da Europa (Universidades de Bruges e Natália); |
b) |
Instituto Universitário Europeu, Florença; |
c) |
Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht; |
d) |
Academia de Direito Europeu, Trier; |
e) |
Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação em Necessidades Educativas Especiais, Miadelas; |
f) |
Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) Nice. |
3. No quadro da actividade principal referida na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o, podem ser concedidas subvenções de funcionamento, conforme referido na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o, a fim de contribuir para determinadas despesas operacionais e administrativas de instituições ou associações europeias que desenvolvam actividades no domínio da educação e da formação.
4. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável, ao abrigo de um acordo-quadro de parceria celebrado com a Comissão.
Artigo 37.o
Montantes atribuídos ao programa Jean Monnet
Serão mobilizados montantes não inferiores a 16% dos montantes atribuídos ao programa Jean Monnet a título de apoio à actividade principal referida na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, montantes não inferiores a 65% a título da actividade principal referida na alínea b) do n.o 3 do mesmo artigo e montantes não inferiores a 19% a título da actividade principal referida na alínea c) do n.o 3 do mesmo artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 38.o
Disposição transitória
1. As acções iniciadas até 31 de Dezembro de 2006, com base na Decisão 1999/382/CE, na Decisão n.o 253/2000/CE, na Decisão n.o 2318/2003/CE, na Decisão n.o 791/2004/CE ou na Decisão n.o 2241/2004/CE, são geridas em conformidade com o disposto nas referidas decisões, com a ressalva de que os comités estabelecidos por essas decisões são substituídos pelo comité previsto no artigo 10.o da presente decisão.
2. Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as dotações correspondentes a receitas afectadas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente em aplicação da Decisão 1999/382/CE, da Decisão n.o 253/2000/CE, da Decisão n.o 2318/2003/CE, da Decisão n.o 791/2004/CE e da Decisão n.o 2241/2004/CE podem ser afectadas ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
A Presidente
P. LEHTOMÄKI
(1) JO C 221 de 8.9.2005, p. 134.
(2) JO C 164 de 5.7.2005, p. 59.
(3) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho emitida em 24 de Julho de 2006 (JO C 251 E de 17.10.2006, p. 37), posição do Parlamento Europeu emitida em 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
(5) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.
(6) JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.
(7) JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.
(8) JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.
(9) JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.
(10) JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.
(11) JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.
(12) JO C 293 E de 28.11.2002, p. 103.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(14) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(15) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(17) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(18) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.
ANEXO
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
A. Disposições administrativas
Os procedimentos para a apresentação de propostas e a selecção das acções previstas no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida são os seguintes:
1. Procedimento das agências nacionais
1.1. |
Procedimento n.o 1 As acções seguidamente indicadas, em relação às quais as decisões de selecção são tomadas pelas agências nacionais competentes, são geridas através do «procedimento n.o 1 das agências nacionais»:
Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados às agências nacionais competentes, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o As agências nacionais procedem à selecção e atribuem apoio financeiro aos candidatos seleccionados em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o As agências nacionais repartem as subvenções pelos beneficiários situados nos respectivos Estados-Membros. Cada membro de uma parceria bilateral ou multilateral receberá o apoio financeiro directamente da respectiva agência nacional. |
1.2. |
Procedimento n.o 2 A acção seguidamente indicada, em relação à qual as decisões de selecção são tomadas pela Comissão, embora os procedimentos de avaliação e contratação sejam levados a cabo pelas agências nacionais competentes, é gerida através do «procedimento n.o 2 das agências nacionais»:
Os pedidos de apoio financeiro apresentados no quadro desta acção devem ser enviados à agência nacional designada pelo Estado-Membro do coordenador de projecto, em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o A agência nacional do Estado-Membro do coordenador de projecto avalia os pedidos e apresenta à Comissão uma lista de pré-selecção das candidaturas que propõe para aprovação. A Comissão toma uma decisão com base na lista de pré-selecção proposta, após o que a agência nacional atribui o apoio financeiro adequado aos candidatos seleccionados, em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o Antes de apresentar a lista de pré-selecção à Comissão, a agência nacional do país em que o projecto é coordenado deve entrar em contacto com as agências dos países de todos os outros parceiros. As agências nacionais repartem as subvenções pelos coordenadores de projecto seleccionados, situados nos respectivos Estados-Membros, que são responsáveis pela repartição dos fundos entre os parceiros que participam nos projectos. |
2. Procedimento da Comissão
a) |
Projectos unilaterais e nacionais referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o, com excepção dos que sejam financiados ao abrigo da alínea a) do n.o 4 do artigo 33.o; |
b) |
Projectos e redes multilaterais referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 5.o; |
c) |
Observação e análise de políticas e sistemas no domínio da aprendizagem ao longo da vida, elaboração de material de referência, incluindo inquéritos, estatísticas, análises e indicadores, bem como medidas de apoio à transparência e ao reconhecimento das qualificações e da aprendizagem anterior, como referido na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o; |
d) |
Subvenções de funcionamento referidas na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o; |
e) |
Outras iniciativas destinadas a promover os objectivos do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, tal como referido na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o («medidas de acompanhamento»). |
Os pedidos de apoio financeiro apresentados a título destas acções devem ser enviados à Comissão, que procede à selecção e atribui o apoio financeiro aos candidatos seleccionados, em conformidade com as orientações gerais a estabelecer nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o
B. Disposições financeiras
A Comissão assegura que os requisitos administrativos e financeiros impostos aos beneficiários das subvenções concedidas no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida sejam proporcionadas ao nível da subvenção. Em particular, a Comissão garantirá que as regras financeiras e as exigências em matéria de candidatura e apresentação de relatórios aplicáveis à mobilidade e às parcerias sejam acessíveis e suficientemente simples para não restringir o acesso das pessoas menos favorecidas e das instituições ou organismos que com elas trabalham.
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as partes contratantes, |
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a duração do contrato, que deve ser o período de elegibilidade das despesas, |
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o montante máximo de financiamento concedido, |
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uma descrição sucinta da acção em causa, |
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os requisitos em matéria de relatório e de acesso de auditores. |
Devem também permitir que as agências nacionais prevejam que o co-financiamento fornecido pelos beneficiários possa assumir a forma de contribuições em espécie. Devem ser verificáveis factualmente mas não precisam de ser sujeitas a uma avaliação financeira.
1. Acções geridas pelo procedimento das agências nacionais
1.1. |
Os fundos comunitários destinados a prestar apoio financeiro no quadro das acções a gerir mediante o procedimento das agências nacionais descrito na secção A, ponto 1.1 do presente anexo são repartidos entre os Estados-Membros de acordo com fórmulas definidas pela Comissão em conformidade com o n. o2 do artigo 10. o, que podem incluir os seguintes elementos:
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1.2. |
Estas fórmulas devem, na medida do possível, ser neutras em relação aos diversos sistemas de educação e formação profissional dos Estados-Membros. |
1.3. |
Os fundos comunitários assim distribuídos são geridos pelas agências nacionais previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o |
1.4. |
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adoptar as medidas necessárias para promover uma participação equilibrada nos planos comunitário, nacional e, se for caso disso, regional, bem como, eventualmente, nas várias áreas de estudo. A parte consagrada a essas medidas não deve exceder 5% dos montantes anuais destinados ao financiamento de cada uma das acções em causa. |
2. Designação dos beneficiários
Os organismos enumerados no n.o 2 do artigo 36.o da presente decisão são designados beneficiários de subvenções ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
As unidades nacionais da rede NARIC, da rede Eurydice e da rede Euroguidance, os serviços de apoio nacionais da acção de geminação electrónica («eTwinning») e os centros nacionais Europass actuam como instrumentos de execução do programa a nível nacional, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e no artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
3. Tipos de beneficiários
Nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, podem ser atribuídas subvenções a pessoas colectivas ou a pessoas singulares. Tratando-se de pessoas singulares, essas subvenções podem assumir a forma de bolsas de estudo.
4. Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios
No caso das acções referidas no artigo 5.o, podem ser utilizadas subvenções de montante fixo e/ou tabelas de custos unitários, como previsto no n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
Podem ser utilizadas subvenções de montante fixo até ao valor máximo de 25 000 EUR por subvenção. Podem ser combinadas até um máximo de 100 000 EUR e/ou utilizadas em conjugação com tabelas de custos unitários.
A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
5. Contratação
Sempre que a execução das acções apoiadas ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida exija que o beneficiário recorra a processos de contratação, são aplicáveis os procedimentos para os contratos de valor reduzido estabelecidos no artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
6. Convenções de parceria
Sempre que as acções ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida sejam apoiadas através de subvenções por força de uma convenção-quadro de parceria, nos termos do artigo 163.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, tais parcerias podem ser seleccionadas e financiadas durante um período de quatro anos, sob reserva de um procedimento de renovação simplificado.
7. Estabelecimentos ou organismos públicos que oferecem oportunidades de aprendizagem
Todas as escolas e estabelecimentos de ensino superior especificados pelos Estados-Membros, e todos os estabelecimentos ou organismos que oferecem oportunidades de aprendizagem que durante os últimos dois anos tenham recebido mais de 50% dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas, ou que sejam controlados por organismos públicos ou seus mandatários, são considerados pela Comissão como possuindo as capacidades financeira, profissional e administrativa necessárias, a par da necessária estabilidade financeira, para realizarem projectos ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida; não lhes deve ser exigida a apresentação de outra documentação para dar prova disso. Esses estabelecimentos ou organismos podem ficar isentos dos requisitos de auditoria nos termos do n.o 4 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
8. Organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, caso sejam concedidas subvenções de funcionamento, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, na acepção do artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, essas subvenções não terão natureza degressiva em caso de renovação.
9. Competências e qualificações profissionais do requerente
A Comissão pode decidir em conformidade com o n.o 2 do artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que determinadas categorias de beneficiários devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.
10. Participação de parceiros de países terceiros
Os projectos, redes ou parcerias multilaterais podem integrar parceiros de países terceiros, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, ficando essa participação ao critério da Comissão ou da agência nacional competente. A decisão de apoiar esses parceiros dependerá do grau de valor acrescentado a nível europeu susceptível de resultar da sua participação no projecto, na rede ou na parceria em questão.
11. Dotações mínimas
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Comenius 13% |
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Erasmus 40% |
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Leonardo da Vinci 25% |
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Grundtvig 4% |
12. Agências nacionais
É prestado apoio financeiro comunitário às actividades das agências nacionais instituídas ou designadas pelos Estados-Membros em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, nos países terceiros que participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o da presente decisão, a função de agência nacional pode ser desempenhada por organismos públicos ou organismos de direito privado investidos de uma missão de serviço público regidos pelo direito do país em questão.
De harmonia com o princípio da proporcionalidade, os requisitos em matéria de certificação e apresentação de relatórios são mantidos a um nível mínimo necessário adequado.
13. Assistência técnica
O enquadramento financeiro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida pode cobrir também despesas relacionadas com actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a execução do programa e para a consecução dos seus objectivos. Tais actividades podem incluir, em particular, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informação e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão possa recorrer para a execução do programa.
14. Disposições de luta contra a fraude
As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 9.o, bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com países terceiros participantes, devem prever uma supervisão e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local. Estes controlos podem ser efectuados junto das agências nacionais e, se necessário, junto dos beneficiários das subvenções.
O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente o mapa de contas revisto, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciar, se necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros ou dos membros sejam postos à disposição da Comissão.
A Comissão pode, quer directamente através dos seus agentes, quer por intermédio de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Sempre que adequado, os resultados dessas auditorias podem eventualmente levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.
O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.
O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente do direito de acesso.
Além disso, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, no quadro do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades (1).
Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou pudesse vir a ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias, ou as dotações por elas geridas, através de uma despesa injustificada.