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Document 32005L0081

Directiva 2005/81/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005 , que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 312, 29.11.2005, p. 47–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/81/oj

29.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/47


DIRECTIVA 2005/81/CE DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2005

que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/723/CEE da Comissão (1) exige que os Estados-Membros garantam a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, bem como relativamente a certas empresas. São obrigadas a elaborar contas distintas as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos concedidos por um Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou que tenham sido encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, e recebam do Estado auxílios em relação a esse serviço, qualquer que seja a forma que os mesmos assumam, e que prossigam outras actividades.

(2)

Os Estados Membros podem conceder compensações a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, a fim de cobrir os custos específicos desses serviços. No entanto, essas compensações não podem ultrapassar o necessário para a gestão dos serviços em causa e não devem ser utilizadas para financiar actividades fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral.

(3)

De acordo com a Directiva 80/723/CEE, só devem ser elaboradas contas distintas quando as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral tiverem recebido auxílios estatais. No seu acórdão proferido no processo Altmark Trans GmbH (2), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias salientou que a compensação relativa ao serviço público não constitui, sob certas condições, um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(4)

No entanto, independentemente da qualificação jurídica da compensação de serviços públicos à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, as empresas que recebem as compensações e que prosseguem também actividades fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral devem ficar obrigadas a elaborar contas distintas. Só através da elaboração de contas separadas será possível identificar os custos imputáveis aos serviços de interesse económico geral e calcular o montante correcto das compensações.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 80/723/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 80/723/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“empresa obrigada a elaborar contas distintas”, qualquer empresa que beneficie de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou que tenha sido encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, e que receba uma compensação em relação a esse serviço público, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossiga outras actividades;».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 19 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de equivalência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).

(2)  Acórdão no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Col. 2003, p. I-7747).


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