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Document 32006L0003
Commission Directive 2006/3/EC of 9 January 2006 amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Annexes I and II to Directive 96/74/EC of the European Parliament and of the Council on textile names (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/3/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006 , que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/3/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006 , que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 5 de 10.1.2006, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 283–284
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2009; revogado por 32008L0121
10.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/14 |
DIRECTIVA 2006/3/CE DA COMISSÃO
de 9 de Janeiro de 2006
que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/74/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a eficaz protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva. |
(2) |
Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 96/74/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra elastomultiéster à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva. |
(3) |
A Directiva 96/74/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 96/74/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a seguinte linha 45:
|
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte linha 45:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 9 de Janeiro de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/34/CE da Comissão (JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).