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Document 32006L0078

Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 271, 30.9.2006, p. 56–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 257–258 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 229 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 229 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 21 - 22

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/78/oj

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/56


DIRECTIVA 2006/78/CE DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Os subprodutos animais que se insiram nas matérias da categoria 1 ou da categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2), não podem entrar na cadeia de produção de produtos técnicos, nomeadamente de produtos cosméticos. As restrições de abastecimento impostas aos produtos cosméticos produzidos na Comunidade devem ser alargadas, a fim de abrangerem produtos importados.

(2)

Visto que as matérias de risco especificadas que constam do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3) estão incluídas nas matérias da categoria 1 previstas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a referência a esse anexo no número de entrada 419 do anexo II da Directiva 76/768/CEE deixou de ser necessária.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as disposições da parte A do anexo XI desse regulamento são aplicáveis até à data de adopção de uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 4 do seu artigo 5.o, data em que passam a ser aplicáveis o artigo 8.o e o anexo V desse regulamento.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/768/CEE, o número de entrada 419 passa a ter a seguinte redacção:

«419.

Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e os ingredientes delas derivados.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Março de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/65/CE da Comissão (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11).

(2)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.».


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