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Document 32007L0011

Directiva 2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 63, 1.3.2007, p. 26–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/11/oj

1.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/26


DIRECTIVA 2007/11/CE DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância activa existente tribenurão foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2005/54/CE da Comissão (5).

(2)

As seguintes novas substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: acetamipride e tiaclopride pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (6), imazossulfurão, metoxifenozida e S-metolaclor pela Directiva 2005/3/CE da Comissão (7) e milbemectina pela Directiva 2005/58/CE da Comissão (8).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa apreciação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da directiva mencionada. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(4)

Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um LMR provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (9) e o parecer do Comité Científico das Plantas (10) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

(6)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores contra a exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(7)

O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir o desenvolvimento de outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, será conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deverá proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(9)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 2 de Setembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/62/CE da Comissão (JO L 206 de 27.7.2006, p. 27).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/136/CE da Comissão (JO L 349 de 12.12.2006, p. 42).

(5)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 21.

(6)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 6.

(7)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 19.

(8)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 17.

(9)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(10)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://ec.europa.eu/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Acetamipride

0,01 (1)  (2)

Cereais

Imazossulfurão

0,01 (1)  (2)

Cereais

Metoxifenozida

0,05 (1)  (2)

Cereais

Metolaclor, incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o S-metolaclor (soma dos isómeros)

0,05 (1)  (2)

Cereais

Soma de MA4 + 8,9Z-MA4, expressa em milbemectina

0,05 (1)  (2)

Cereais

Tiaclopride

0,02 (1)  (2)

Cereais

Tribenurão-metilo

0,01 (1)  (2)

Cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  

(p)

Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, metoxifenozida e tiaclopride:

 

Limites máximos em mg/kg

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

«Acetamipride e metabolito IM-2-1

carne 0,05 (1)  (2); fígado 0,1 (2); rim 0,2 (2); gordura 0,05 (1)  (2); outros 0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Metoxifenozida

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

Tiaclopride

carne 0,05 (2); fígado 0,3 (2); rim 0,3 (2); gordura 0,05 (2); outros 0,01 (1)  (2)

0,03 (2)

0,01 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  

(p)

Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas a acetamipride, tiaclopride, imazossulfurão, metoxifenozida, S-metolaclor, milbemectina e tribenurão:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Acetamipride

Imazossulfurão

Metoxifenozida

Soma de MA4 + 8,9Z-MA4, expressa em milbemectina

Metolaclor, incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o S-metolaclor (soma dos isómeros)

Tiaclopride

Tribenurão-metilo

«1.

FRUTOS, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

0,01 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,01 (1)  (2)

i)

CITRINOS

1 (2)

 

1 (2)

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,1 (2)

 

2 (2)

0,05 (1)  (2)

 

0,3 (2)

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

Damascos

0,1 (2)

 

 

 

 

0,3 (2)

 

Cerejas

0,2 (2)

 

 

 

 

0,3 (2)

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1 (2)

 

0,3 (2)

 

 

0,3 (2)

 

Ameixas

0,02

 

 

 

 

0,1 (2)

 

Outros

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

v)

BAGAS E PEQUENOS FRUTOS

0,01 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

1 (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,5 (2)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

1 (2)

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

1 (2)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

vi)

DIVERSOS

0,01 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

1 (2)

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para produção de azeite)

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS, frescos ou nãocozidos, congelados ou secos

 

0,01 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

 

0,01 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Alho comum

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,1 (2)

 

2 (2)

 

 

0,5 (2)

 

Pimentos

0,3 (2)

 

1 (2)

 

 

1 (2)

 

Beringelas

0,1 (2)

 

0,5 (2)

 

 

0,5 (2)

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3 (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,3 (2)

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

0,2 (2)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

0,2 (2)

 

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

d)

Milho doce

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

iv)

BRÁSSICAS

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

 

 

2 (2)

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

5

 

 

 

 

 

 

Alfaces

5

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

d)

Endívias

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

e)

Plantas aromáticas

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

3 (2)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,01 (1)  (2)

 

 

 

 

 

 

Feijões (com vagem)

 

 

0,2 (2)

 

 

1 (2)

 

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

viii)

COGUMELOS

0,01 (1)  (2)

 

0,02 (1)  (2)

 

 

0,02 (1)  (2)

 

a)

Cogumelos cultivados

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

4.

SEMENTES DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (1)  (2)

 

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

 

0,01 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

0,3 (2)

 

Soja

 

 

2 (2)

 

 

 

 

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

0,02

 

2 (2)

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,01 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

5.

BATATA

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

Batatas novas

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

CHÁ (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  

(p)

Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011.»


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