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Document 32006L0140
Commission Directive 2006/140/EC of 20 December 2006 amending Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council to include sulfuryl fluoride as an active substance in Annex I thereto Text with EEA relevance
Directiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 414 de 30.12.2006, p. 78–80
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 790–792
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 414/78 |
DIRECTIVA 2006/140/CE DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fluoreto de sulfurilo. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o fluoreto de sulfurilo foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Suécia foi designada Estado-Membro relator. Em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do referido regulamento, a Suécia apresentou o relatório da autoridade competente à Comissão em 19 de Abril de 2005, juntamente com uma recomendação. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 8 de Setembro de 2006. |
(5) |
A avaliação do fluoreto de sulfurilo não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA). |
(6) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir o fluoreto de sulfurilo no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(7) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fluoreto de sulfurilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(8) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos em causa apenas sejam autorizados para utilização por profissionais devidamente formados, em conformidade com o n.o 2, alínea e) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e que sejam concebidas medidas de redução dos riscos para garantir a segurança dos operadores e das pessoas que se encontrem nas imediações, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da mesma directiva. |
(9) |
Além disso, é adequado exigir uma monitorização contínua, bem como a apresentação de informações complementares sobre certos aspectos específicos preconizados no relatório de avaliação, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE. |
(10) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 2, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(11) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham fluoreto de sulfurilo, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(12) |
Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 98/8/CE em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 Janeiro de 2009.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão de 29 de Maio de 2006 (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).
ANEXO
O seguinte quadro, com a entrada n.o 1, é inserido no anexo I da Directiva 98/8/CE
«N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
1 |
Fluoreto de sulfurilo |
Difluoreto de sulfurilo N.o CE: 220-281-5 N.o CAS: 2699-79-8 |
> 994 g/kg |
1 de Janeiro de 2009 |
31 de Dezembro de 2010 |
31 de Dezembro de 2018 |
8 |
Os Estados Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
Os Estados Membros deverão também assegurar que os relatórios da monitorização referida no ponto 3) sejam transmitidos directamente à Comissão pelos titulares da autorização no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de Janeiro de 2009. |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»