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Document 32006L0140

Directiva 2006/140/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 414 de 30.12.2006, p. 78–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 790–792 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/140/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/78


DIRECTIVA 2006/140/CE DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fluoreto de sulfurilo.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o fluoreto de sulfurilo foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, a Suécia foi designada Estado-Membro relator. Em conformidade com os n.os 5 e 7 do artigo 10.o do referido regulamento, a Suécia apresentou o relatório da autoridade competente à Comissão em 19 de Abril de 2005, juntamente com uma recomendação.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 8 de Setembro de 2006.

(5)

A avaliação do fluoreto de sulfurilo não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA).

(6)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação. É, portanto, adequado incluir o fluoreto de sulfurilo no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fluoreto de sulfurilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos em causa apenas sejam autorizados para utilização por profissionais devidamente formados, em conformidade com o n.o 2, alínea e) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e que sejam concebidas medidas de redução dos riscos para garantir a segurança dos operadores e das pessoas que se encontrem nas imediações, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da mesma directiva.

(9)

Além disso, é adequado exigir uma monitorização contínua, bem como a apresentação de informações complementares sobre certos aspectos específicos preconizados no relatório de avaliação, em conformidade com o n.o 2, alínea f) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 2, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham fluoreto de sulfurilo, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 98/8/CE em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 Janeiro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão de 29 de Maio de 2006 (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).


ANEXO

O seguinte quadro, com a entrada n.o 1, é inserido no anexo I da Directiva 98/8/CE

«N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

1

Fluoreto de sulfurilo

Difluoreto de sulfurilo

N.o CE: 220-281-5

N.o CAS: 2699-79-8

> 994 g/kg

1 de Janeiro de 2009

31 de Dezembro de 2010

31 de Dezembro de 2018

8

Os Estados Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

o produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos;

2)

as autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações;

3)

é efectuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera.

Os Estados Membros deverão também assegurar que os relatórios da monitorização referida no ponto 3) sejam transmitidos directamente à Comissão pelos titulares da autorização no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de Janeiro de 2009.


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm»


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