EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0015

Directiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Directivas 91/322/CEE e 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 38 de 9.2.2006, p. 36–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 158–161 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/15/oj

9.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/36


DIRECTIVA 2006/15/CE DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Directivas 91/322/CEE e 2000/39/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas disposições da Directiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos, sob a forma de valores limite de exposição profissional indicativos, a estabelecer a nível comunitário.

(2)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico em Matéria de Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos («SCOEL»), criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (2).

(3)

Os valores limite de exposição profissional indicativos são valores baseados nos efeitos para a saúde, não vinculativos, derivados dos dados científicos disponíveis mais recentes e tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Fixam, para uma determinada substância, limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos. São necessários para a determinação e avaliação dos riscos pelas entidades patronais, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 98/24/CE.

(4)

Para qualquer agente químico relativamente ao qual se fixe um valor limite de exposição profissional indicativo a nível comunitário, os Estados-Membros devem fixar um valor limite de exposição profissional nacional, tendo em conta o valor limite comunitário, mas podendo determinar a sua natureza de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

(5)

Os valores limite de exposição profissional indicativos devem ser considerados como um elemento importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho contra os riscos decorrentes de produtos químicos perigosos.

(6)

Os resultados das avaliações dos riscos e das estratégias de redução dos riscos desenvolvidas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3), prevêem o estabelecimento ou a revisão dos valores limite de exposição profissional para várias substâncias.

(7)

As Directivas 91/322/CEE (4) e 96/94/CE (5) da Comissão estabeleceram uma primeira e uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos ao abrigo da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (6).

(8)

A Directiva 80/1107/CEE foi revogada pela Directiva 98/24/CE, com efeitos a partir de 5 de Maio de 2001.

(9)

A Directiva 98/24/CE estabeleceu que as Directivas 91/322/CEE e 96/94/CE deviam continuar em vigor.

(10)

A Directiva 96/94/CE foi revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2001 pela Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE do Conselho (7).

(11)

À luz da avaliação dos dados científicos disponíveis mais recentes, é oportuno rever os valores limite de exposição profissional indicativos estabelecidos pela Directiva 91/322/CEE.

(12)

Em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou um total de 33 substâncias, enumeradas no anexo da presente directiva. Destas 33 substâncias, 17 constavam já do anexo da Directiva 91/322/CEE. O SCOEL recomenda a fixação de novos valores limite indicativos para quatro destas substâncias e a manutenção dos anteriores valores limite para 13 substâncias. Consequentemente, estas 17 substâncias agora incluídas no anexo da presente directiva devem ser suprimidas do anexo da Directiva 91/322/CEE, ficando apenas as outras 10 substâncias nesse anexo.

(13)

No anexo da Directiva 91/322/CEE devem permanecer 10 substâncias. Para nove destas substâncias, o SCOEL ainda não recomendou nenhum valor limite de exposição profissional indicativo e para a substância restante prevê-se que novos dados científicos estejam disponíveis num futuro próximo, os quais serão apresentados ao SCOEL para análise.

(14)

A lista constante do anexo da presente directiva deve também integrar 16 outras substâncias relativamente às quais o SCOEL recomendou a fixação de valores limite de exposição profissional indicativos na sequência da avaliação dos dados científicos disponíveis mais recentes em matéria de efeitos para a saúde no trabalho e tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição, em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 98/24/CE.

(15)

Uma destas 16 substâncias, o monoclorobenzeno, constava já do anexo da Directiva 2000/39/CE. O SCOEL reviu o valor limite indicativo à luz dos dados científicos mais recentes e recomendou a fixação de um novo valor limite indicativo. Assim, esta substância agora inserida no anexo da presente directiva deve ser suprimida do anexo da Directiva 2000/39/CE.

(16)

É também necessário fixar, para certas substâncias, valores limite de exposição de curta duração, de modo a tomar em consideração os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(17)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível.

(18)

A presente directiva deve constituir uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno.

(19)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8).

(20)

A Directiva 91/322/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em execução da Directiva 98/24/CE, é estabelecida uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos comunitários para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fixarão valores limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

No anexo da Directiva 91/322/CEE, são suprimidas as referências às substâncias nicotina, ácido fórmico, metanol, acetonitrilo, nitrobenzeno, resorcinol, dietilamina, dióxido de carbono, ácido oxálico, cianamida, pentóxido de difósforo, pentassulfureto de difósforo, bromo, pentacloreto de fósforo, piretro, bário (compostos solúveis como Ba), prata (compostos solúveis como Ag), assim como os seus valores limite indicativos.

No anexo da Directiva 2000/39/CE, é suprimida a referência à substância clorobenzeno.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor.

Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 188/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 177 de 5.7.1991, p. 22.

(5)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 86.

(6)  JO L 327 de 3.12.1980, p. 8.

(7)  JO L 142 de 16.6.2000, p. 47.

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO

VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL INDICATIVOS

EINECS (1)

CAS (2)

Nome do agente

Valores limite

Notação (3)

8 horas (4)

Curta duração (5)

mg/m3  (6)

ppm (7)

mg/m3  (6)

ppm (7)

200-193-3

54-11-5

Nicotina

0,5

Cutânea

200-579-1

64-18-6

Ácido fórmico

9

5

200-659-6

67-56-1

Metanol

260

200

Cutânea

200-830-5

75-00-3

Cloroetano

268

100

200-835-2

75-05-8

Acetonitrilo

70

40

Cutânea

201-142-8

78-78-4

Isopentano

3 000

1 000

202-716-0

98-95-3

Nitrobenzeno

1

0,2

Cutânea

203-585-2

108-46-3

Resorcinol

45

10

Cutânea

203-625-9

108-88-3

Tolueno

192

50

384

100

Cutânea

203-628-5

108-90-7

Monoclorobenzeno

23

5

70

15

203-692-4

109-66-0

Pentano

3 000

1 000

203-716-3

109-89-7

Dietilamina

15

5

30

10

203-777-6

110-54-3

n-Hexano

72

20

203-806-2

110-82-7

Ciclohexano

700

200

203-815-1

110-91-8

Morfolina

36

10

72

20

203-906-6

111-77-3

2-(2-Metoxietoxi)etanol

50,1

10

Cutânea

203-961-6

112-34-5

2-(2-Butoxietoxi)etanol

67,5

10

101,2

15

204-696-9

124-38-9

Dióxido de carbono

9 000

5 000

205-483-3

141-43-5

2-Aminoetanol

2,5

1

7,6

3

Cutânea

205-634-3

144-62-7

Ácido oxálico

1

206-992-3

420-04-2

Cianamida

1

0,58

Cutânea

207-343-7

463-82-1

Neopentano

3 000

1 000

215-236-1

1314-56-3

Pentóxido de difósforo

1

215-242-4

1314-80-3

Pentassulfureto de difósforo

1

231-131-3

 

Prata (compostos solúveis como Ag)

0,01

Bário (compostos solúveis como Ba)

0,5

Crómio metálico, compostos inorgânicos de crómio (II) e compostos inorgânicos de crómio (III) (insolúveis)

2

231-714-2

7697-37-2

Ácido nítrico

2,6

1

231-778-1

7726-95-6

Bromo

0,7

0,1

231-959-5

7782-50-5

Cloro

1,5

0,5

232-260-8

7803-51-2

Fosfina

0,14

0,1

0,28

0,2

8003-34-7

Piretro (depurado de lactonas sensibilizantes)

1

233-060-3

10026-13-8

Pentacloreto de fósforo

1


(1)  EINECS: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (European Inventory of Existing Chemical Substances).

(2)  CAS: Chemical Abstract Service Registry Number.

(3)  Uma notação cutânea atribuída ao valor limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(4)  Medido ou calculado em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada.

(5)  Valor limite acima do qual não devem ocorrer exposições e referente a um período de 15 minutos, excepto quando houver especificação em contrário.

(6)  mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e 101,3 kPa.

(7)  ppm: partes por milhão em volume de ar (ml/m3).


Top