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Document 32002L0055

Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

OJ L 193, 20.7.2002, p. 33–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 313 - 339
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 043 P. 171 - 197
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 043 P. 171 - 197
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 26 - 52

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/55/oj

32002L0055

Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 193 de 20/07/2002 p. 0033 - 0059


Directiva 2002/55/CE do Conselho

de 13 de Junho de 2002

respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Após consulta ao Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas(2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial(3). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) A produção de sementes de produtos hortícolas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade.

(3) Os resultados satisfatórios na cultura de produtos hortícolas dependem, em larga medida, da utilização de sementes adequadas.

(4) Uma maior produtividade das culturas de produtos hortícolas na Comunidade será obtida pela aplicação, por parte dos Estados-Membros, de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que diz respeito à escolha das variedades admitidas à comercialização.

(5) Torna-se necessário estabelecer um catálogo comum das variedades das espécies hortícolas. Este catálogo só pode estabelecer-se com base nos catálogos nacionais.

(6) É, pois, conveniente que todos os Estados-Membros estabeleçam um ou mais catálogos nacionais das variedades aceites no seu território para certificação, controlo e comercialização.

(7) O estabelecimento desses catálogos deve ser feito de acordo com regras unificadas a fim de que as variedades admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente homogéneas.

(8) É conveniente ter em conta as regras estabelecidas ao nível internacional para certas disposições relativas à admissão das variedades ao nível nacional.

(9) Os exames com vista à admissão de uma variedade exigem que seja fixado um número importante de critérios e de condições mínimas de execução unificadas.

(10) Devem ser unificadas as prescrições relativas à duração de uma admissão, aos motivos da sua retirada e à execução de uma selecção de conservação, e convém que se preveja uma informação mútua dos Estados-Membros no que diz respeito à admissão e à retirada das variedades.

(11) É conveniente prever regras relativas à adequação das denominações varietais e à informação entre Estados-Membros.

(12) As sementes das variedades inscritas no catálogo comum das variedades não devem ser submetidas, no interior da Comunidade, a qualquer restrição à comercialização quanto à variedade.

(13) Convém, além disso, que se conceda aos Estados-Membros o direito de fazerem valer objecções a uma variedade.

(14) Convém que a Comissão assegure a publicação das variedades que passam a integrar o catálogo comum no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

(15) Convém que se prevejam prescrições que reconheçam a equivalência dos exames e dos controlos das variedades efectuados em países terceiros.

(16) Em consequência da evolução científica e técnica, é actualmente possível desenvolver variedades por modificação genética. Portanto, ao determinar se devem ser aceites variedades geneticamente modificadas na acepção da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(4), os Estados-Membros devem ter em conta os riscos relativos à sua disseminação voluntária no ambiente. Além disso, convém estabelecer as condições em que as variedades geneticamente modificadas são aceites.

(17) A regulamentação da comercialização de novos géneros alimentícios e de novos componentes de géneros alimentícios é efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). É, pois, conveniente que, ao decidirem aceitar variedades os Estados-Membros tenham igualmente em conta todos os riscos sanitários ligados aos géneros alimentícios. Além disso, convém estabelecer as condições nas quais estas variedades são aceites.

(18) Tendo em conta a evolução científica e técnica convém estabelecer as regras relativas à admissão das variedades cujas sementes e propágulos são tratados quimicamente.

(19) Regra geral, as sementes de produtos hortícolas só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente apreciadas e certificadas enquanto sementes de base ou sementes certificadas. Em determinadas condições especiais, deve ser possível comercializar sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base e sementes em bruto.

(20) Para certas espécies de produtos hortícolas, é impossível limitar a comercialização às sementes certificadas. Convém, pois, que se admita a comercialização das sementes-tipo controladas que devem possuir igualmente identidade e pureza varietais, estando esses caracteres apenas sujeitos a um controlo oficial a posteriori efectuado na cultura e por amostragem.

(21) Para melhorar a qualidade das sementes de produtos hortícolas na Comunidade devem ser previstas condições no que diz respeito à pureza mínima específica e à faculdade germinativa.

(22) Para garantir a identidade das sementes, devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à recolha de amostras, ao fecho e à marcação. Convém que se prevejam igualmente controlos oficiais a priori das sementes certificadas e a fixação das obrigações que deve respeitar o responsável da comercialização das sementes-tipo e das sementes certificadas que se apresentem em pequenas embalagens.

(23) É conveniente estabelecer regras relativas à comercialização de sementes quimicamente tratadas e de sementes destinadas à produção biológica, bem como regras relativas à conservação dos recursos genéticos das plantas, que permitam a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ.

(24) Devem ser admitidas derrogações em certas condições, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado. Os Estados-Membros que façam uso destas derrogações devem prestar-se assistência administrativa mútua em matéria de controlo.

(25) Para garantir, na altura da comercialização das sementes, o respeito tanto pelas condições relativas à qualidade como pelas disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros devem prever disposições de controlo adequadas.

(26) As sementes que correspondem a essas condições devem estar sujeitas, sem prejuízo da aplicação do artigo 30.o do Tratado, apenas às restrições à comercialização previstas pelas regras comunitárias.

(27) É necessário certificar, sob certas condições, as sementes multiplicadas num outro país a partir das sementes de base certificadas num outro Estado-Membro bem como as sementes multiplicadas nesse Estado-Membro.

(28) Convém que se preveja que as sementes de produtos hortícolas colhidas em países terceiros só podem ser comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas garantias que as sementes oficialmente certificadas ou comercializdas na Comunidade, enquanto sementes-tipo e conformes às regras comunitárias.

(29) Para os períodos em que o aprovisionamento em sementes certificadas de diferentes categorias ou em sementes-tipo se depara com dificuldades, convém admitir provisoriamente sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, mas também sementes pertencentes a variedades que não constam nem no catáologo comum de variedades nem no catálogo nacional de variedades.

(30) Para se harmonizarem os métodos técnicos de certificação e de controlo dos Estados-Membros e para se ter a possibilidade de comparação entre as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes dos países terceiros é indicado que se estabeleçam nos Estados-Membros experiências comparativas comunitárias para se permitir um controlo anual a posteriori das sementes de certas variedades da categoria "sementes de base" e de sementes das categorias "sementes certificadas" e "sementes-tipo".

(31) Não convém que se apliquem as regras comunitárias às sementes que se provou serem destinadas à exportação para países terceiros.

(32) Convém que o campo de aplicação da presente directiva compreenda igualmetne certas espécies que possam ser ao mesmo tempo produtos hortícolas, plantas forrageiras ou plantas oleaginosas. Se, todavia, no território de um Estado-Membro não existe, normalmente, a reprodução e comercialização das sementes de certas espécies, convém que se preveja a possibilidade de dispensar esse Estado-Membro da aplicação da presente directiva às espécies em causa.

(33) É conveniente a organização de experiências temporárias para procurar melhores soluções para substituir certas disposições da presente directiva.

(34) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(35) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo VI,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva é aplicável à produção destinada à comercialização, e à comercialização de sementes de produtos hortícolas na Comunidade.

A presente directiva não se aplica às sementes de produtos hortícolas que se provou serem destinadas à exportação para países terceiros.

Artigo 2.o

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Comercialização: a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.

Não será considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, de que são exemplo as seguintes operações:

- o fornecimento de sementes a instituições oficiais de ensaio e inspecção,

- o fornecimento de sementes a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.

Não será considerado comercialização o fornecimento de sementes, sob determinadas condições, a prestadores de serviços, com vista à produção de determinadas matérias-primas agrícolas destinadas a fins industriais, ou à multiplicação de sementes para esse efeito, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes, quer sobre o produto da colheita. O fornecedor de sementes facultará à autoridade de certificação uma cópia das partes correspondentes do contrato celebrado com o prestador de serviços, devendo este contrato incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas.

As condições de aplicação das presentes disposições serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o;

b) Produtos hortícolas: as plantas das seguintes espécies destinadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de usos ornamentais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Sementes de base: as sementes:

i) que foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor ou do seleccionador de acordo com as regras de selecção conservadora no que diz respeito à variedade,

ii) que estão previstas para a produção de sementes da categoria "sementes certificadas",

iii) que correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, às condições previstas nos anexos I e II para as sementes de base, e

iv) para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas;

d) Sementes certificadas: as sementes:

i) que provêm directamente das sementes de base ou, a pedido do obtentor, das sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem corresponder e que corresponderam, através da realização de um exame oficial, às condições previstas nos anexos I e II para as sementes de base,

ii) que são, sobretudo, previstas para a produção de produtos hortícolas,

iii) que correspondem, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 22.o, às condições previstas nos anexos I e II para as sementes certificadas,

iv) para as quais se verificou, através de realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas, e

v) que estão sujeitas a um controlo oficial a posteriori efectuado por amostragem no que diz respeito à sua identidade e à sua pureza varietais;

e) Sementes-tipo: as sementes:

i) que possuem suficiente identidade e pureza varietais,

ii) que estão, sobretudo, previstas para a produção de produtos hortícolas,

iii) que correspondem às condições do anexo II, e

iv) que estão sujeitas a um controlo oficial efectuado a posteriori por amostragem no que diz respeito à sua identidade e à sua pureza varietais;

f) Disposições oficiais: as disposições que são adoptadas:

i) pelas autoridades de um Estado, ou

ii) sob a responsabilidade de um Estado, pelas pessoas colectivas de direito público ou privado, ou

iii) para actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de as pessoas referidas nas subalíneas ii) e iii) não obterem um benefício especial do resultado dessas disposições;

g) Pequenas embalagens CE: as embalagens que contenham sementes com um peso líquido máximo de:

i) 5 kg para as leguminosas,

ii) 500 g para as cebolas, cerefólios, espargos, acelgas, beterrabas encarnadas, nabos de primavera, nabos de outono, abóbora, melancias, aboborinhas, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, alface de cordeiro,

iii) 100 g para todas as outras espécies de legumes.

2. As alterações a introduzir nas listas das espécies referidas na alínea b) do n.o 1 serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

3. Os diferentes tipos de variedades, incluindo os componentes, podem ser especificados e definidos de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de produtos hortícolas só podem ser certificadas, controladas enquanto sementes-tipo e comercializadas se a sua variedade for oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado-Membro.

2. Cada Estado-Membro estabelece um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente à certificação, ao controlo na qualidade de sementes-tipo e à comercialização no seu território. Os catálogos são subdivididos:

a) Segundo as variedades cujas sementes podem ser certificadas na qualidade de "sementes de base" ou "sementes certificadas", ou controladas na qualidade de "sementes-tipo"; e

b) Segundo as variedades cujas sementes só podem ser controladas na qualidade de sementes-tipo.

Os catálogos podem ser consultados por qualquer pessoa.

3. É estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas com base nos catálogos nacionais dos Estados-Membros, de acordo com o disposto nos artigos 16.o e 17.o

4. Os Estados-Membros podem prever que a admissão de uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro Estado-Membro equivale à admissão no seu catálogo. Nesse caso, o Estado-Membro fica dispensado das obrigações previstas no artigo 7.o, no n.o 3 do artigo 9.o e nos n.os 2 a 5 do artigo 10.o

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea.

No caso da chicória para café, a variedade deve ser de valor satisfatório para efeitos de cultivo e de utilização.

2. As variedades geneticamente modificadas na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directriva 90/220/CEE, só serão aceites se tiverem sido tomadas todas as medidas para evitar os riscos para a saúde humana e o ambiente.

3. Contudo, quando as sementes de uma variedade de planta se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios na acepção do Regulamento (CE) n.o 258/97, estes géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios não devem:

- apresentar um perigo para o consumidor,

- induzir o consumidor em erro,

- diferir dos géneros alimentícios ou componentes de géneros alimentícios que se destinam a substituir de forma tão acentuada que o seu consumo normal acarrete inconvenientes nutricionais para o consumidor.

4. No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o, os Estados-Membros podem não respeitar os critérios de admissão referidos na primeira frase do n.o 1, desde que sejam fixadas condições específicas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, tendo em consideração o disposto no n.o 3 do artigo 44.o

Artigo 5.o

1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes, de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade.

Os caracteres deverão poder ser reconhecidos e descritos com precisão.

Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade que, no momento em que o pedido de autorização da variedade a avaliar é devidamente apresentado:

- está incluída no catálogo comum das variedades de espécies hortícolas ou no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas,

- ou, sem figurar num dos referidos catálogos, se encontra autorizada ou em trâmites de autorização, no Estado-Membro em causa ou num outro Estado-Membro, quer para fins de certificação e de comercialização, quer para fins de certificação para outros países, quer para controlo como sementes-padrão,

a menos que as condições referidas já não sejam satisfeitas em todos os Estados-Membros em questão antes da decisão sobre o pedido de autorização da variedade a avaliar.

2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas reproduções ou multiplicações sucessivas ou no fim de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos seus caracteres esenciais.

3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plantas que a compôem - abstraindo as raras aberrações - forem, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres reunidos para esse efeito.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros velarão por que as variedades provenientes de outros Estados-Membros sejam submetidas, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades nacionais.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros determinarão que a admissão das variedades é resultante de exames oficiais a efectuar, nomeadamente em cultura e abrangendo um número suficiente de caracteres que possam permitir descrever a variedade. Os métodos utilizados para verificação dos caracteres devem ser precisos e fiéis. Para estabelecer a distinção, os exames em cultura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponíveis e conhecidas na Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 5.o Para aplicação do artigo 9.o, serão incluídas outras variedades comparáveis disponíveis. No caso de variedades cujas sementes não possam ser controladas como sementes-tipo, podem ser tomados em consideração os resultados dos exames não oficiais e os ensinamentos práticos recolhidos no decurso da cultura em relação com os resultados de um exame oficial.

Todavia, pode ser determinado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que a partir de datas determinadas, as variedades de algumas espécies de produtos hortícolas só serão admitidas com base em exames oficiais.

2. São fixados, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos:

a) Os caracteres que, no mínimo devem ser apreciados pelos exames das diferentes espécies;

b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames.

3. Quando o exame das componentes genealógicas for necessário ao estudo dos híbridos e variedades sintéticas, os Estados-Membros velam por que os resultados desse exame e a descrição das componentes genealógicas sejam, se o obtentor o solicitar, mantidas confidenciais.

4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE.

b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes são equivalentes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado. Até à entrada em vigor do presente regulamento, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE.

c) Os artigos 11.o a 18.o da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor.

d) Os dados técnicos e científicos relativos à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptados de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

5. a) Os Estados-Membros velarão por que qualquer variedade destinada a ser utilizada para o fim previsto no presente número só seja aceite se:

- o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, ou se

- as decisões de autorização a que se refere o Regulamento (CE) n.o 258/97 forem tomadas em conformidade com o processo referido do n.o 2 do artigo 46.o

b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a), serão tidos em conta os critérios fixados no n.o 5 do artigo 4.o e os princípios de avaliação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 258/97.

c) Os dados técnicos e científicos de aplicação das medidas previstas na alínea b) adoptados de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 8.o

Os Estados-Membros determinarão que o requerente, no momento da apresentação do pedido de admissão de uma variedade, deve indicar se esta já foi objecto de um pedido num outro Estado-Membro, de que Estado-Membro se trata e o resultado desse pedido.

Artigo 9.o

1. Os Estados-Membros velarão por que sejam oficialmente publicados o catálogo das variedades admitidas no seu território, e quando a selecção de conservação for exigida, o nome do ou dos responsáveis, no seu país. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de conservação de uma variedade, não é indispensável a publicação do seu nome. No caso de a publicação não ser feita, o catálogo deve indicar a autoridade que dispõe da lista dos nomes dos responsáveis da lista de conservação.

2. Aquando da admissão de uma variedade, os Estados-Membros velarão por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma denominação que nos outros Estados-Membros.

Se se sabe que as sementes ou propágulos de uma variedade são comercializadas num outro país sob uma denominação diferente, essa denominação deve igualamente ser indicada no catálogo.

No caso de variedades derivadas de outras cuja admissão oficial tenha sido determinada nos termos do segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo 12.o, e que tenham sido admitidas num ou vários Estados-Membros em execução das medidas oficiais referidas nesta disposição, pode decidir-se, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que todos os Estados-Membros que tenham procedido a esta admissão assegurem que essas variedades tenham nomes fixados segundo o mesmo procedimento e sejam conformes aos princípios acima enunciados.

3. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações disponíveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não se distingue claramente:

- de uma variedade que era anteriormente autorizada no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, ou

- de outra variedade com relação à qual foi formulado um juízo no que respeita à distinção, à estabilidade e à homogeneidade segundo regras correspondentes às da presente directiva, sem que seja necessariamente uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo 5.o,

utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em erro ou de se prestar a confusões, no que respeita à variedade, ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do Estado-Membro em questão que regem as denominações varietais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um terceiro entravar a livre utilização desta denominação em relação à variedade.

4. Os Estados-Membros estabelecerão para cada variedade admitida um processo do qual conste uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos que justificam a sua admissão. A descrição das variedades refere-se às plantas nascidas directamente das sementes da categoria "sementes certificadas" ou da categoria "sementes-tipo".

5. Os Estados-Membros velarão por que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Velarão igualmente por que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada.

6. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(7).

As regras de execução relativas à adequação das denominações de certas variedades podem ser adoptadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 10.o

1. Qualquer pedido ou desistência de pedido de admissão de uma variedade, qualquer incrição num catálogo de variedades, bem como as diversas alterações deste, serão imediatamente notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão.

2. Os Estados-Membros comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão, para cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características de que tenham conhecimento na sequência do processo de admissão. A pedido, comunicarão igualmente os caracteres que permitam distinguir a variedade de outras variedades análogas.

3. Cada Estado-Membro manterá à disposição dos demais Estados-Membros e da Comissão os processos referidos no n.o 4 do artigo 9.o relativos às variedades admitidas ou que deixaram de o ser. As informações recíprocas respeitantes a esses processos são mantidas confidenciais.

4. Os Estados-Membros velarão por que os processos de admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exclusivo, de qualquer pessoa que tenha demonstrado um interesse justificado por esse assunto. Essas disposições não são aplicáveis quando, em virtude do n.o 3 do artigo 7.o, os dados devam ser mantidos confidenciais.

5. Quando a admissão de uma variedade é recusada ou anulada, os resultados dos exames serão postos à disposição das pessoas interessadas na decisão tomada.

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as variedades admitidas devem ser mantidas pela selecção de conservação.

2. A selecção de conservação deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis de variedades. Estes registos devem igualmente abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de base.

3. Podem ser solicitadas amostras ao responsável da variedade. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficialmente.

4. Quando a selecção de conservação é efectuada num Estado-Membro diferente daquele onde a variedade foi admitida, os Estados-Membros em causa prestam-se assistência administrativa no que diz respeito ao seu controlo.

Artigo 12.o

1. A admissão é válida por um período que termina no fim do décimo ano civil após a admissão.

A admissão das variedades concedida pelas autoridades da antiga República Democrática Alemã antes da unificação alemã é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela Alemanha em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o

2. A admissão de uma variedade poderá ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no interesse da conservação dos recursos genéticos, e desde que continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de distinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 44.o Excepto no caso dos recursos genéticos vegetais na acepção do artigo 44.o, os pedidos de renovação serão apresentados o mais tardar dois anos antes da admissão ter expirado.

3. A duração de uma admissão deve ser prorrogada provisoriamente até ao momento em que seja tomada a decisão respeitante ao pedido de prorrogação.

No caso de variedades cuja admissão tenha sido concedida antes de 1 de Julho de 1972, ou relativamente à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido antes de 1 de Janeiro de 1973, o período referido no primeiro parágrafo do n.o 1 pode, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, ser prorrogado o mais tardar até 30 de Junho de 1990 para as variedades individuais, se tiverem sido tomadas as medidas oficiais, organizadas numa base comunitária antes de 1 de Julho de 1982, de modo a assegurar a observação das condições previstas para a renovação da sua admissão ou para a admissão de variedades derivadas.

Em relação à Grécia, Espanha e Portugal, o termo do período de admissão para certas variedades cuja admissão foi concedida antes de 1 de Janeiro de 1986 nestes Estados-Membros pode, a pedido destes Estados-Membros, ser igualmente fixado em 30 de Junho de 1990, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, e as variedades em causa podem ser incluídas nas medidas oficiais referidas no segundo parágrafo.

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros zelarão por que sejam dissipadas as dúvidas surgidas após a admissão de uma variedade, no que respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação no momento da sua autorização.

2. Após a autorização de uma variedade, quando se verificar que a condição de distinção nos termos do artigo 5.o não foi satisfeita aquando da admissão, esta será substituída por uma outra decisão, se for caso disso, de anulação, em conformidade com a presente directiva.

Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com efeito no momento da sua autorização inicial, como uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo 5.o

3. Quando, após a autorização de uma variedade, se verificar que a sua denominação na acepção do artigo 9.o não era aceitável aquando da admissão, essa denominação será adaptada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados-Membros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser utilizada temporariamente a título suplementar. As regras segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada a título suplementar poderão ser fixadas segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

4. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, podem ser estabelecidas regras para a aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 14.o

1. Os Estados-Membros velarão por que a admissão de uma variedade seja anulada:

a) Se se provar, através dos exames, que uma variedade deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;

b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, excepto se se mantém assegurada uma selecção de conservação.

2. Os Estados-Membros podem anular a admissão de uma variedade:

a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas em aplicação da presente directiva não forem respeitadas;

b) Se, no momento do pedido de admissão ou no processo de exame forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a propósito dos dados de que dependa a admissão.

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade seja suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for anulada ou se o período de validade da admissão tiver expirado.

2. Os Estados-Membros podem conceder, para o seu território, uma dilação de escoamento para a certificação, o controlo das sementes-tipo e a comercialização das sementes, o mais tardar, até 30 de Junho do terceiro ano após o fim da admissão.

Para as variedades que tenham figurado, por força do n.o 1 do artigo 16.o, no catálogo comum das variedades referido no artigo 17.o, a dilação de escoamento que é a última a expirar dentre as concedidas pelos diferentes Estados-Membros de admissão em virtude do primeiro parágrafo aplicar-se-á à comercialização em todos os Estados-Membros, na medida em que as sementes da variedade em questão não tenham sido submetidas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade.

3. Relativamente às variedades cuja autorização tenha sido prorrogada nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, os Estados-Membros podem aceitar, até 30 de Junho de 1994, os nomes utilizados antes dessa prorrogação.

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de variedades admitidas em conformidade com as disposições da presente directiva ou segundo princípios que correspondam aos da presente directiva não sejam sujeitas, a contar da publicação referida no artigo 17.o, a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade.

2. Um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido a tratar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, ou no n.o 3 do artigo 46.o, no caso de variedades geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utilização, na totalidade ou em parte do seu território, da variedade ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso previsto na alínea b), condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura:

a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedades ou espécies; ou

b) Quando existam razões válidas para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente, para além das que foram já evocadas ou que possam ter sido evocadas aquando do procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 17.o

De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Membros e à medida que estas lhe chegarem, a Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, sob a designação "Catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas", de todas as variedades cujas sementes não estejam, em aplicação do artigo 16.o, sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade, bem como das indicações previstas no n.o 1 do artigo 9.o respeitantes ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A publicação indica os Estados-Membros que beneficiaram de uma autorização nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou do artigo 18.o

Esta publicação incluirá as variedades para as quais será aplicada uma dilação de escoamento nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 15.o A duração da dilação de escoamento e, se for caso disso, os Estados-Membros para os quais a dilação não é aplicável, serão indicados na mesma.

Esta publicação indica claramente as variedades que foram geneticamente modificadas.

Artigo 18.o

Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades pode prejudicar no plano fitossanitário, em qualquer Estado-Membro, a cultura de outras variedades ou espécies, apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o ou no n.o 3 do artigo 46.o, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada, proibir a comercialização das sementes ou plantas dessa variedade em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais, de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, esta proibição pode ser fixada pelo Estado-Membro interessado desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser adoptada nos três meses seguintes, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o ou no n.o 3 do artigo 46.o, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada.

Artigo 19.o

Quando uma variedade deixa de ser admitida num Estado-Membro que tenha inicialmente admitido a referida variedade, um ou vários outros Estados-Membros podem manter a admissão dessa variedade se mantiverem as condições de admissão. Se se tratar de uma variedade para a qual se exige uma selecção conservadora, esta deve ser assegurada.

Artigo 20.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de chicória para café não podem ser colocadas no mercado salvo se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas".

2. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de outras espécies de produtos hortícolas não podem ser colocadas no mercado, salvo se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas", ou como sementes-tipo.

3. Todavia pode ser prescrito que, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, as sementes de certas espécies de produtos hortícolas só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou como "sementes certificadas".

4. Os Estados-Membros velarão por que os exames oficiais das sementes sejam efectuados segundo os métodos internacionais habituais, na medida em que esses métodos existam.

Artigo 21.o

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.o, os Estados-Membros determinarão que podem ser comercializadas:

- as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base, e

- as sementes em bruto, comercializadas para transformação, desde que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros podem, contudo, autorizar, em derrogação ao disposto no artigo 20.o:

a) A certificação oficial e a comercialização de sementes de base que não satisfaçam as condições previstas no anexo II no que diz respeito à faculdade germinativa. Nesse caso, são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta uma faculdade germinativa determinada que indicará, para a comercialização, numa etiqueta especial da qual constem o seu nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um fornecimento rápido de sementes, a certificação oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial das sementes das categorias "sementes de base" ou "sementes certificadas", para as quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito pelas condições previstas no anexo II, no que diz respeito à sua faculdade germinativa. A certificação só é concedida através da apresentação de um relatório de análise provisória das sementes e com a condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada no momento da análise provisória; a indicação dessa faculdade germinativa deve constar, para a comercialização, de uma etiqueta especial com o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, excepto nos casos previstos no artigo 36.o, no que diz respeito à reprodução fora da Comunidade.

Os Estados-Membros que façam uso de qualquer das derrogações previstas nas alíneas a) ou b) prestar-se-ão assistência adminsitrativa mútua, em matéria de controlo.

Artigo 23.o

1. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.o, os Estados-Membros podem:

a) Autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar pequenas quantidades de sementes, para fins científicos ou de selecção;

b) Autorizar os obtentores e os seus representantes estabelecidos no seu território a colocar no mercado, por um período limitado, sementes pertencentes a uma variedade para a qual foi apresentado, pelo menos num Estado-Membro, um pedido de inclusão num catálogo nacional e para a qual foram apresentadas informações técnicas específicas.

2. As condições em que os Estados-Membros podem conceder as autorizações referidas na alínea b) do n.o 1 serão determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, nomeadamente em relação à aquisição de dados, género destes, à conservação e à denominação da variedade, à rotulagem das embalagens.

3. As autorizações concedidas antes de 14 de Dezembro de 1998 pelos Estados-Membros aos produtores estabelecidos no seu território para os fins descritos no n.o 1 manter-se-ão em vigor enquanto não forem determinadas as disposições referidas no n.o 2. Posteriormente, todas essas autorizações devem obedecer às disposições definidas de acordo com o n.o 2.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros podem, para a sua própria produção, fixar, no que diz respeito às condições previstas nos anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação.

Artigo 25.o

1. Os Estados-Membros determinarão que, no decurso do exame das sementes para certificação e controlo a posteriori, as amostras são recolhidas oficialmente segundo métodos adequados.

Estas disposições são igualmente aplicáveis nos casos em que são recolhidas oficialmente amostras das sementes-tipo para o controlo a posteriori.

2. No decurso do exame das sementes para certificação e controlo a posteriori, as amostras serão recolhidas a partir de lotes homogéneos. O peso máximo de um lote e o peso mínimo de uma amostra são indicados no anexo III.

Artigo 26.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as sementes de base, as sementes certificadas e as sementes-tipo só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, munidos, de acordo com o disposto nos artigos 27.o e 28.o, de um sistema de fecho e de marcação.

2. Os Estados-Membros podem prever, para a comercialização de pequenas quantidades pelo último utilizador, derrogações ao disposto no n.o 1, no que diz respeito à embalagem, ao sistema de fecho e de marcação.

3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os seus produtores a comercializar pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades da mesma espécie. A espécie, sempre que esta disposição se aplique, assim como as regras relativas às dimensões máximas das pequenas embalagens e os requisitos de rotulagem serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 27.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CE, sejam fechadas oficialmente ou sob controlo oficial, de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo oficial, previsto no n.o 1 do artigo 28.o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação.

A fim de garantir o fecho, o sistema de fecho comportará pelo menos a incorporação neste do rótulo oficial, ou a aposição de um selo oficial.

As medidas previstas no segundo parágrafo são dispensáveis desde que exista um sistema de fecho não reutilizável.

Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente número.

2. Quando se tratar de embalagens fechadas oficialmente, só oficialmente ou sob controlo oficial se pode proceder a um ou mais fechos. Nesse caso, é igualmente feita referência, na etiqueta prevista no n.o 1 do artigo 28.o, ao último acto de fecho, à sua data e ao serviço que o efectuou.

3. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes certificadas sejam fechadas de modo que não possam ser abertas sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que o rótulo, previsto no n.o 3 do artigo 28.o, e a embalagem mostrem sinais de manipulação. As mesmas embalagens também serão, com excepção das pequenas embalagens, providas de um selo de chumbo ou de um fecho equivalente aposto pelo responsável da colocação dos rótulos. Segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o poderá ser comprovado se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente número. No caso das pequenas embalagens da categoria sementes certificadas, não são autorizadas uma ou mais novas operações de empacotamento e fecho, exceptuando-se quando sob controlo oficial.

4. Os Estados-Membros podem prever derrogações dos n.os 1 e 2 para as pequenas embalagens de sementes de base fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 28.o

1. Os Estados-Membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade com as condições fixadas no anexo IV, parte A, e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. Para as embalagens transparentes, o rótulo poderá figurar no interior desde que seja legível através da embalagem. A cor do rótulo será branca para as sementes de base e azul para as sementes certificadas. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 22.o, as sementes de base não corresponderem às condições fixadas no anexo II quanto à capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4 a 7. A informação deverá ser elaborada de modo a que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), o rótulo se encontre no interior de uma embalagem transparente ou sejam utilizados rótulos adesivos ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.o 1 para as pequenas embalagens fechadas no seu território. As condições relativas a essas derrogações podem ser determinadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

3. As embalagens de sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes das categorias "sementes certificadas" devem estar munidas, em conformidade com a parte B do anexo IV, de uma etiqueta do fornecedor ou de uma inscrição impressa ou de um selo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor da etiqueta é azul para as sementes certificadas e amarelo escuro para as sementes-tipo.

Salvo no caso de pequenas embalagens de sementes-tipo, as informações estipuladas ou autorizadas pelo presente número serão claramente separadas de qualquer outra informação que conste do rótulo ou da embalagem, inclusive as previstas no artigo 30.o

Depois de 30 de Junho de 1992, pode decidir-se, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que as pequenas embalagens de sementes-tipo, de todas ou de determinadas espécies, devem satisfazer essa condição ou que as informações estipuladas ou autorizadas deverão de algum outro modo distinguir-se de qualquer outra informação, se o traço característico for como tal explicitamente declarado no rótulo ou na embalagem.

4. Para as variedades notoriamente conhecidas em 1 de Julho de 1970 é permitido, além disso, mencionar na etiqueta uma selecção de conservação da variedade que foi ou que será declarada nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 41.o, sendo proibidas referências a propriedades especiais que estejam relacionadas com a selecção de conservação.

A data acima referida é:

- 1 de Janeiro de 1973 para a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido,

- 1 de Março de 1986 para a Espanha.

Esta referência segue a denominação varietal, da qual será claramente separada, de preferência com um travessão. Esta referência não deve sobressair mais do que a denominação varietal.

Artigo 29.o

Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições úteis que permitam que o controlo de identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens de sementes certificadas, nomeadamente quando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse fim, pode prever que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território, devem ser fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.

Artigo 30.o

1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, pode ser determinado que, em casos que não os previstos na presente directiva, as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer tipo ou de sementes-tipo ostentem um rótulo do fornecedor (que pode ser um rótulo distinto do rótulo oficial ou assumir a forma de informações do fornecedor impressas na própria embalagem).

As informações que deverão constar desse rótulo serão igualmente definidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

2. No caso das sementes de base e de sementes certificadas, o rótulo ou a marca impressa referidos no n.o 1 devem ser redigidos por forma a não serem confundidos com o rótulo oficial referido no n.o 1 do artigo 28.o

Artigo 31.o

No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente directiva, deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada.

Artigo 32.o

Os Estados-Membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas ou das sementes-tipo seja mencionado quer na etiqueta oficial, quer numa etiqueta do fornecedor, bem como na embalagem ou no seu interior. Para as pequenas embalagens, essas referências podem ser mencionadas directamente na embalagem ou no seu interior.

Artigo 33.o

Com vista a procurar melhores alternativas para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

No âmbito de tais experiências, os Estados-Membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às condições em que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos.

Artigo 34.o

1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes comercializadas ao abrigo das disposições da presente directiva, obrigatória ou facultativamente, não sejam sujeitas, no que se refere às suas caracteríscticas, disposições relativas ao exame, marcação e fecho, a quaisquer restrições de comercialização diferentes das estabelecidas na presente directiva ou em qualquer outra directiva comunitária.

2. Até que seja tomada uma decisão de acordo com o n.o 3 do artigo 20.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser autorizado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, a prescrever que as sementes de certas espécies de produtos hortícolas só possam ser comercializadas a partir de datas determinadas se foram oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas".

Artigo 35.o

As condições em que as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base podem ser comercializadas ao abrigo do disposto no primeiro travessão do artigo 21.o são as seguintes:

a) Terem sido oficialmente controladas pelo serviço de certificação competente, de acordo com as disposições aplicáveis à certificação das sementes de base;

b) Terem sido embaladas de acordo com as disposições da presente directiva; e

c) As embalagens ostentarem um rótulo oficial que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

- serviço de certificação e Estado-Membro ou respectivas siglas distintivas,

- número de referência do lote,

- mês e ano em que foram fechadas, ou

- mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de certificação,

- espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, em caracteres latinos,

- variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos,

- a menção "sementes de pré-base",

- número de gerações anteriores às sementes da categoria "sementes certificadas".

O rótulo será branco com uma linha diagonal violeta.

Artigo 36.o

1. Os Estados-Membros estatuirão que as sementes de produtos hortícolas:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes certificadas oficialmente certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 37.o ou que tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas noutro Estado-Membro,

devam ser, a pedido, e sem prejuízo das outras disposições da presente directiva, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-Membros, se tais sementes tiverem sido sujeitas a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas no anexo I para a respectiva categoria e se um exame oficial tiver comprovado que foram satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria.

Quando, em tais casos, as sementes tiverem sido produzidas directamente a partir de sementes oficialmente certificadas de gerações anteriores às sementes de base, os Estados-Membros podem autorizar a certificação oficial como sementes de base, se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas para esta categoria.

2. As sementes de produtos hortícolas que tenham sido colhidas na Comunidade e que sejam destinadas à certificação, de acordo com o disposto no n.o 1, serão:

- embaladas e marcadas com um rótulo oficial que satisfaça as condições estabelecidas nos pontos A e B do anexo V, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 27.o, e

- acompanhadas de um documento oficial que obedeça às condições estabelecidas no ponto C do anexo V.

As disposições do primeiro travessão relativas à embalagem e à rotulagem poderão não se aplicar se as autoridades responsáveis pela inspecção de campo, as que estabelecem os documentos para as sementes não definitivamente certificadas com vista à sua certificação e as responsáveis pela certificação forem as mesmas, ou se estiverem de acordo sobre essa isenção.

3. Os Estados-Membros estatuirão também que as sementes de produtos hortícolas:

- que tenham sido produzidas directamente a partir de sementes de base ou de sementes certificadas oficialmente certificadas em um ou mais Estados-Membros ou num país terceiro a que tenha sido concedida equivalência ao abrigo do n.o 1, alínea d), do artigo 37.o ou tenham sido produzidas directamente a partir do cruzamento de sementes de base oficialmente certificadas num Estado-Membro com sementes de base oficialmente certificadas num desses países terceiros, e

- que tenham sido colhidas num país terceiro,

devam ser, a pedido, oficialmente certificadas como sementes certificadas em qualquer dos Estados-Membros em que a semente de base tenha sido produzida ou oficialmente certificada, se a semente tiver sido sujeita a uma inspecção de campo que satisfaça as condições estabelecidas numa decisão de equivalência adoptada ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 37.o para a categoria respectiva, e se um exame oficial tiver comprovado que estão satisfeitas as condições estabelecidas no anexo II para a mesma categoria. Os outros Estados-Membros podem autorizar também a certificação oficial das referidas sementes.

Artigo 37.o

1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verificará:

a) Se os exames oficiais das variedades efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos Estados-Membros previstos no artigo 7.o;

b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros;

c) Se, nos casos previstos no artigo 36.o, as inspecções de campo satisfazem, num país terceiro, as condições previstas no anexo I;

d) Se as sementes de produtos hortícolas colhidas num país terceiro e que oferecem as mesmas garantias quanto às suas características, bem como às disposições adoptadas para o seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste sentido, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes-tipo colhidas no interior da Comunidade e conformes com o disposto na presente directiva.

2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, pelo período compreendido entre a sua adesão e a data em que deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformar com o disposto na presente directiva.

Artigo 38.o

1. A fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes-tipo que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, que os Estados-Membros permitam, por um período determinado, a comercialização em todo o território da Comunidade, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas, ou de sementes de variedades não incluídas no "Catálogo comum das variedades de espécies hortícolas" ou nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

2. Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, o rótulo oficial ou o rótulo do fornecedor é o previsto para a categoria correspondente; para as sementes de variedades não incluídas nos catálogos acima referidos, o rótulo será castanho. Do rótulo constará sempre a indicação de que as sementes em causa são de uma categoria correspondente a exigências menos rigorosas.

3. As regras de aplicação das disposições do n.o 1 poderão ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 39.o

1. Os Estados-Membros velarão por que as sementes de produtos hortícolas sejam oficialmente controladas durante a comercialização, pelo menos por amostragem, a fim de verificar a sua conformidade com as exigências e as condições da presente directiva.

2. Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, na comercialização de quantidades de sementes superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de sementes.

O modo como estas informações deverão ser prestadas poderá ser determinado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 40.o

Os Estados-Membros velarão por que as sementes das categorias "sementes certificadas" e "sementes-tipo" sejam submetidas a um controlo oficial a posteriori em cultura, efectuado por amostragens no que diz respeito à sua identidade e pureza varietais em relação às amostras-testemunha.

Artigo 41.o

1. Os Estados-Membros velarão por que os responsáveis pela aposição de etiquetas relativas às sementes-tipo destinadas à comercialização:

a) Os mantenham informados do início e do fim das suas actividades;

b) Tenham uma contabilidade relativa a todos os lotes de sementes-tipo e que a mantenham ao seu dispor durante três anos, no mínimo;

c) Tenham à sua disposição, durante pelos menos dois anos, uma amostra-testemunha das sementes das variedades para as quais não se exige uma selecção de conservação;

d) Recolham amostras de cada lote destinado à comercialização e as mantenham à sua disposição durante, pelo menos, dois anos.

As operações referidas nas alíneas b) e d) são objecto de um controlo oficial efectuado por amostragem. A obrigação prevista na alínea c) só se aplica aos responsáveis que sejam produtores.

2. Os Estados-Membros velarão por que qualquer pessoa que tenha a intenção de fazer uma referência a uma selecção de conservação nos termos do n.o 4 do artigo 28.o anuncie essa intenção.

Artigo 42.o

1. Se se verificar, por diversas vezes, através de controlos efectuados a posteriori em culturas, que as sementes de uma variedade não correspondem suficientemente às condições previstas para a identidade ou a pureza das variedades, os Estados-Membros velam por que a comercialização dessas sementes possa ser total ou parcialmente, e eventualmente por um período determinado, proibida ao responsável pela sua comercialização.

2. As medidas adoptadas em aplicação do n.o 1 são anuladas desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas à comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à identidade e à pureza varietais.

Artigo 43.o

1. Serão efectuadas experiências comunitárias comparativas no interior da Comunidade a fim de controlar a posteriori as amostras de sementes de base, com excepção das de variedades híbridas e sintéticas, bem como de sementes certificadas e de sementes-tipo de produtos hortícolas, colhidas por amostragem. O exame das condições que estas sementes deverão satisfazer poderá ser incluíndo no controlo a posteriori. A organização das experiências e os seus resultados serão submetidos à apreciação do comité referido no n.o 1 do artigo 46.o

2. As experiências comparativas servirão para harmonizar os métodos técnicos de certificação e de controlos a posteriori a fim de obter a equivalência dos resultados. Preenchido esse objectivo, as experiências constarão de um relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, determinará a data em que o relatório é pela primeira vez elaborado.

3. As disposições necessárias à execução das experiências comparativas são adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o As sementes de produtos hortícolas colhidas em países terceiros podem ser incluídas nas experiências comparativas.

Artigo 44.o

1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente.

2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, serão estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante à conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de sementes de:

a) Raças primitivas e variedades tradicionalmente cultivadas em localidades e regiões determinadas e ameaçadas de erosão genética, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura(8).

b) Variedades sem valor intríseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.

3. As condições específicas referidas no n.o 2 incluirão, nomeadamente:

a) No caso da alínea a) do n.o 2, as raças primitivas e as variedades serão admitidas em conformidade com o disposto na presente directiva. Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-Membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, essa raça primitiva ou essa variedade serão incluídas no catálogo comum com a menção "variedade de conservação";

b) No caso das alíneas a) e b) do n.o 2, restrições quantitativas adequadas.

Artigo 45.o

1. As alterações a introduzir ao conteúdo dos anexos em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são adaptadas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 46.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente de Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão 66/399/CEE do Conselho(9).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 47.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o e nos anexos I e II, a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 48.o

1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada nos seguintes domínios:

a) Condições de comercialização de sementes tratadas quimicamente;

b) Condições de comercialização relacionadas com a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais, incluindo misturas de sementes de espécies que abranjam igualmente espécies enumeradas no artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho(10) e estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçadas pela erosão genética;

c) Condições de comercialização das sementes próprias para a produção biológica.

2. As condições específicas a que se refere a alínea b) do n.o 1 incluem, em especial, os seguintes aspectos:

a) As sementes destas espécies devem ser de proveniência conhecida, aprovada pela entidade responsável, em cada Estado-Membro, pela comercialização de sementes em áreas definidas;

b) Adequadas restrições quantitativas.

Artigo 49.o

Um Estado-Membro pode, mediante pedido a tratar de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 46.o, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação da presente directiva, para certas espécies que não sejam normalmente reproduzidas ou comercializadas no seu território, excepto nos casos em que tal contrarie o disposto no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 1 do artigo 34.o

Artigo 50.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 51.o

1. A Directiva 70/458/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo VI é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo VI.

2. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

Artigo 52.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 53.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27).

(3) Ver parte A do anexo VI.

(4) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(5) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1 Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3).

(8) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1.

(9) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

CONDIÇÕES PARA A CERTIFICAÇÃO RELATIVA À CULTURA

1. A cultura possui suficiente identidade e pureza varietais.

2. Para as sementes de base, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo. Para as sementes certificadas, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.

3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura permitirão um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.

4. As distâncias mínimas em relação às culturas vizinhas que podem originar uma polinização estranha indesejável serão as seguintes:

A. Beta vulgaris

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os grupos de variedades referidos nos n.os 2 e 3 são estabelecidos segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 46.o

B. Espécies de Brassica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Chicória para café

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Outras espécies

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas distâncias podem não ser respeitadas se existir uma protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

5. A presença de doenças e de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM CORRESPONDER AS SEMENTES

1. As sementes possuem suficiente identidade e pureza varietais.

2. A presença de doenças e de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes só será tolerada no limite mais baixo possível.

3. As sementes devem, além disso, corresponder às seguintes condições:

a) Normas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Exigências suplementares

i) As sementes de leguminosas não devem ser contaminadas pelos seguintes insectos vivos:

Acanthoscelides obtectus Sag.

Bruchus affinis Froel.

Bruchus atomarius L.

Bruchus pisorum L.

Bruchus rufimanus Boh.

ii) As sementes não devem ser contaminadas pelos acarinos vivos.

ANEXO III

PESOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 25.o

1. Peso máximo de um lote de sementes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

2. Peso mínimo de uma amostra

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as variedades híbridas F-1 das espécies supracitadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixado. Contudo, a amostra deve ter pelo menos um peso de 5 g e incluir pelo menos 400 sementes.

ANEXO IV

ETIQUETA

A. Etiqueta oficial (sementes de base e sementes certificadas, excluindo as pequenas embalagens)

I. Indicações prescritas

1. Regras e normas CE.

2. Serviço de certificação e Estado-Membro ou a sua sigla.

3. Mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: "empacotado e fechado ..." (mês e ano)

ou

mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação, expressos pela indicação: "amostragem feita ..." (mês e ano).

4. Número de referência do lote.

5. Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem indicação dos nomes dos autores ou pelo seu nome comum ou ambas.

6. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.

7. Categoria.

8. País de produção.

9. Peso líquido ou bruto declarado, ou número declarado de grãos puros.

10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de grãos puros e o peso total.

11. No caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

- para as sementes de base relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente aceite nos termos da presente directiva:

o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinados exclusivamente a servir de componentes para variedades finais, pelo termo "componente",

- para outras sementes de base:

o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo "componente",

- para as sementes certificadas:

o nome da variedade a que pertencem as sementes de base, acompanhado pelo termo "híbrido".

12. Em caso de a germinação ter sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" poderão ser indicadas.

II. Dimensões mínimas

110 × 67 mm

B. Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (sementes-tipo e pequenas embalagens da categoria "sementes certificadas")

I. Indicações prescritas

1. Regras e normas CE.

2. Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação.

3. Campanha do empacotamento e fecho ou do último exame de capacidade germinativa. Poderá ser indicado o fim desta campanha.

4. Espécie indicada pelo menos em caracteres latinos.

5. Variedade indicada pelo menos em caracteres latinos.

6. Categoria: para as pequenas embalagens, as sementes certificadas poderão ser marcadas com as letras "C" ou "Z" e as "sementes-padrão" poderão ser marcadas com as letras "St".

7. Número de referência atribuído pelo responsável pela aposição dos rótulos - para as "sementes-padrão".

8. Número de referência que permitirá identificar o lote certificado - para as sementes certificadas.

9. Peso líquido ou bruto declarado ou número declarado de sementes puras, com excepção das pequenas embalagens até 500 gramas.

10. Em caso de indicação do peso e do emprego de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

II. Dimensões mínimas da etiqueta (com exclusão das pequenas embalagens)

110 × 67 mm

ANEXO V

RÓTULO E DOCUMENTO PREVISTO NO CASO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS DEFINITIVAMENTE E COLHIDAS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

A. Informações que devem constar do rótulo

- Autoridade responsável pela inspecção de campo e Estado-Membro ou respectivas iniciais.

- Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos.

- Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.

- Categoria.

- Número de referência do lote ou da cultura.

- Peso bruto ou líquido declarado.

- As palavras "sementes não certificadas definitivamente".

B. Cor do rótulo

O rótulo tem cor cinzenta.

C. Informações que devem constar do documento

- Autoridade que emite o documento.

- Espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, ou pelo seu nome comum, ou ambos.

- Variedade, indicada pelo menos em caracteres latinos.

- Categoria.

- Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram.

- Número de referência do lote ou da cultura.

- Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento.

- Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens.

- Atestação de que foram cumpridas as condições a satisfazer pela cultura de onde provêm as sementes.

- Se for caso disso, resultados de uma análise preliminar das sementes.

ANEXO VI

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 51.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 51.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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