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Document 32005L0084

Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 , que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

JO L 344 de 27.12.2005, p. 40–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/84/oj

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/40


DIRECTIVA 2005/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.

(2)

As iniciativas no domínio do mercado interno devem melhorar a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores. A presente directiva cumpre a exigência de um elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores na definição e execução de todas as políticas e acções comunitárias.

(3)

Deverá proibir-se a utilização de determinados ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura em material plastificado ou incluindo componentes de material plastificado, dado que a sua presença apresenta ou pode eventualmente apresentar riscos para a saúde das crianças. Os brinquedos e artigos de puericultura que, embora não se destinem a essa finalidade, possam entrar em contacto com a boca podem, em determinadas circunstâncias, implicar riscos para a saúde das crianças pequenas se forem fabricados em material plastificado ou incluírem componentes nesse material que contenha certos ftalatos.

(4)

Consultado pela Comissão, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) apresentou pareceres sobre os riscos que os referidos ftalatos apresentam para a saúde.

(5)

A Recomendação 98/485/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1998, relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos (4), convidou os Estados-Membros a tomarem medidas que garantissem um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente aos produtos em causa.

(6)

A utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade está sujeita, desde 1999, a uma proibição temporária a nível da União Europeia, na sequência da aprovação da Decisão 1999/815/CE da Comissão (5), no âmbito da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (6). Esta decisão tem sido regularmente prorrogada.

(7)

As restrições já adoptadas por determinados Estados-Membros em relação à colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura devido à presença de ftalatos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno, pelo que é necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio em causa e, por conseguinte, alterar o anexo I à Directiva 76/769/CEE (7).

(8)

Quando a avaliação científica não permite a determinação do risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde, especialmente das crianças.

(9)

As crianças, enquanto seres em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a substâncias tóxicas para a reprodução, pelo que deve ser reduzida o mais possível a sua exposição a todas as fontes, que na prática sejam evitáveis, de emissão dessas substâncias, especialmente as provenientes de artigos que elas põem na boca.

(10)

Durante as avaliações de risco e/ou no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8), o di(2-etil-hexilo) ftalato (DEHP), o ftalato de dibutilo (DBP) e o ftalato de benzilbutilo (BBP) foram identificados como substâncias tóxicas para a reprodução, tendo por isso sido classificados como substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2.

(11)

As informações científicas relativas ao ftalato de di-isononilo (DINP), ao ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ao ftalato de di-n-octilo (DNOP) ou são insuficientes ou contraditórias, embora não se possa excluir que apresentem um risco potencial se utilizados em brinquedos e artigos de puericultura, os quais são, por definição, produzidos para crianças.

(12)

As incertezas na avaliação da exposição a estes ftalatos, nomeadamente a quantidade de vezes que são postos na boca e a exposição a emissões provenientes de outras fontes, exigem que se atenda a considerações de precaução, devendo, por isso, ser introduzidas restrições à utilização desses ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura e à colocação desses artigos no mercado. Todavia, por razões de proporcionalidade, as restrições em relação aos DINP, DIDP e DNOP devem ser menos rígidas do que as propostas para os DEHP, DBP e BBP.

(13)

A Comissão deverá reexaminar as restantes aplicações dos produtos fabricados em material plastificado ou contendo componentes fabricados nesse material que possam apresentar riscos para a saúde humana, em particular os utilizados em instrumentos médicos.

(14)

Em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução, as medidas baseadas neste princípio deverão ser reexaminadas à luz das novas informações científicas.

(15)

A Comissão, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela vigilância do mercado e pela aplicação da lei em matéria de brinquedos e artigos de puericultura, e em consulta com as organizações competentes de produtores e importadores, deverá vigiar a utilização de ftalatos e de outras substâncias plastificantes em brinquedos e artigos de puericultura.

(16)

Para efeitos da Directiva 76/769/CEE, deverá definir-se a expressão «artigo de puericultura».

(17)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(18)

A Comissão vai rever a utilização noutros produtos dos ftalatos enumerados no anexo I à Directiva 76/769/CEE, quando estiver concluída a avaliação do risco nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (10).

(19)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, incluídos na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (11), e nas directivas específicas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (12), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (13),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 76/769/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o é aditada a seguinte alínea ao n.o 3:

«c)

“Artigo de puericultura”, qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentação e a sucção das crianças.»

2.

O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Comissão reavalia, até 16 de Janeiro de 2010, as medidas previstas na Directiva 76/769/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, à luz das novas informações científicas relativas às substâncias, e seus substitutos, descritas no anexo da presente directiva e, se se justificar, essas medidas serão alteradas nesse sentido.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 16 de Julho de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 116 E de 26.4.2000, p. 14.

(2)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 59.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (JO C 121 de 24.4.2001, p. 410), posição comum do Conselho de 4 de Abril de 2005 (JO C 144 E de 14.6.2005, p. 24), posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Novembro de 2005.

(4)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 35.

(5)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/781/CE (JO L 344 de 20.11.2004, p. 35).

(6)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. Directiva revogada pela Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(7)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

(8)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(12)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:

«[XX.] Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluam a substância):

 

di(2-etil-hexilo) ftalato (DEHP)

N.o CAS 117-81-7

N.o EINECS 204-211-0

 

ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CAS 84-74-2

N.o EINECS 201-557-4

 

ftalato de benzilbutilo (BBP)

N.o CAS 85-68-7

N.o EINECS 201-622-7

Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.

[XXa.] Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluam a substância):

 

ftalato de di-isononilo (DINP)

N.o CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

N.o EINECS 249-079-5 e 271-090-9

 

ftalato de di-isodecilo (DIDP)

N.o CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

N.o EINECS 247-977-1 e 271-091-4

 

ftalato de di-n-octilo (DNOP)

N.o CAS 117-84-0

N.o EINECS 204-214-7

Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.

Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.»


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