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Document 32005L0069
Directive 2005/69/EC of the European Parliament and of the Council of 16 November 2005 amending for the 27th time Council Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations (polycyclic aromatic hydrocarbons in extender oils and tyres)
Directiva 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , que altera pela vigésima sétima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos)
Directiva 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , que altera pela vigésima sétima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos)
JO L 323 de 9.12.2005, p. 51–54
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
9.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/51 |
DIRECTIVA 2005/69/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2005
que altera pela vigésima sétima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em óleos de diluição e pneumáticos)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pneumáticos são fabricados utilizando óleos de diluição que podem conter vários teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), adicionados de forma não intencional. Os HAP podem ser incorporados na matriz de borracha durante o processo de fabrico. Sendo assim, poderão estar presentes em várias quantidades no produto final. |
(2) |
O benzo(a)pireno (BaP) pode ser um marcador quantitativo e qualitativo da presença de HAP. O BaP e outros HAP foram classificados como carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução. Além disso, devido à presença destes HAP, vários óleos de diluição foram classificados como carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução. |
(3) |
O Comité Científico da Toxidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) confirmou as descobertas científicas que identificam os efeitos nocivos dos HAP para a saúde. |
(4) |
A emissão de BaP e de outros HAP para o ambiente deverá ser reduzida ao mínimo possível. De forma a proporcionar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e a contribuir para a redução das emissões anuais totais de HAP, tal como exigido pelo Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo a poluentes orgânicos persistentes, afigura-se, pois, necessário limitar a colocação no mercado e a utilização de óleos de diluição ricos em HAP e de misturas usadas como óleos de diluição para a produção de pneumáticos. |
(5) |
A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (3), deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Sem prejuízo dos requisitos constantes de outras disposições europeias, a presente directiva abrange pneumáticos de automóveis de passageiros (4), pneumáticos de camiões ligeiros e pesados (5), pneumáticos para a agricultura (6) e pneumáticos de motociclos (7). |
(7) |
A fim de cumprir os requisitos necessários em matéria de segurança e, em particular, de garantir um elevado nível de desempenho dos pneumáticos em matéria de aderência em pavimento molhado, será necessário um período transitório, durante o qual os fabricantes de pneumáticos irão desenvolver e testar novos tipos de pneumáticos fabricados sem óleos de diluição altamente aromáticos. De acordo com as informações disponíveis actualmente, a fase de ensaios e de desenvolvimento demorará algum tempo a ser concluída, dado que os fabricantes terão de executar várias séries de ensaios antes de poderem assegurar o elevado nível de aderência dos novos pneumáticos necessário em pavimento molhado. Sendo assim, a presente directiva deverá aplicar-se aos operadores económicos a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(8) |
A adopção de métodos de ensaio harmonizados é necessária para a aplicação da presente directiva no que diz respeito ao teor de HAP em óleos de diluição e pneumáticos. A adopção desses métodos de ensaio não deverá atrasar a entrada em vigor da presente directiva. O método de ensaio deve, de preferência, ser desenvolvido a nível europeu ou internacional e, se for caso disso, pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pela Organização Internacional de Normalização (ISO). A Comissão poderá publicar as referências das normas CEN ou ISO aplicáveis, ou estabelecer tais métodos nos termos do artigo 2.o-A da Directiva 76/769/CEE, se necessário. |
(9) |
A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), e as directivas especiais que se baseiam nesta última, em particular a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (9), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (10). |
(10) |
A presente directiva não tem como objectivo restringir a colocação no mercado, tal como definido na alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (11), de pneumáticos produzidos antes de 1 de Janeiro de 2010 e que, por isso, podem ser vendidos posteriormente a essa data até ao esgotamento das existências. A data de produção dos pneumáticos pode ser facilmente reconhecida pela actual marcação obrigatória da «data de fabrico» no pneumático prescrita pela Directiva 92/23/CEE. Todos os pneumáticos recauchutados depois de 1 de Janeiro de 2010 terão de o ser com uma nova banda de rodagem contendo óleos de diluição pobres em HAP, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 29 de Dezembro de 2006. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.
Essas medidas devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
Bach of LUTTERWORTH
(1) JO C 120 de 20.5.2005, p. 30.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2005.
(3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).
(4) Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/11/CE da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 42).
(5) Directiva 92/23/CEE.
(6) Regulamento UNECE n.o 106.
(7) Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 226 de 18.8.1997, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).
(8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 (Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23).
(10) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(11) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).
ANEXO
Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:
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