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Document 32005L0059
Directive 2005/59/EC of the European Parliament and of the Council of 26 October 2005 amending for the 28th time Council Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations (toluene and trichlorobenzene) (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 309, 25.11.2005, p. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 270 - 272
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 270 - 272
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/13 |
DIRECTIVA 2005/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Outubro de 2005
que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os riscos para o homem e o ambiente decorrentes do tolueno e do triclorobenzeno (TCB) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3). A avaliação do risco efectuada concluiu pela necessidade de limitar estes riscos e o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou esta conclusão. |
(2) |
A Recomendação 2004/394/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias acetonitrilo, acrilamida, acrilonitrilo, ácido acrílico, butadieno, fluoreto de hidrogénio, peróxido de hidrogénio, ácido metacrílico, metacrilato de metilo, tolueno e triclorobenzeno (4), adoptada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, inclui uma estratégia de limitação dos riscos decorrentes do tolueno e do TCB que recomenda a adopção de restrições a fim de limitar os riscos decorrentes de determinadas utilizações destas substâncias. |
(3) |
A fim de proteger a saúde humana e o ambiente, convém por conseguinte limitar a colocação no mercado e a utilização de tolueno e de TCB. |
(4) |
A presente directiva tem por objectivo estabelecer medidas de harmonização relativamente ao tolueno e ao TCB, as quais têm por objecto o regular funcionamento do mercado interno e garantir ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado. |
(5) |
A presente directiva será aplicável sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, vertida na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e nas directivas especiais que nela se baseiam, em especial na Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6), e na Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (7). |
(6) |
A Directiva 76/769/CEE do Conselho (8) deve ser alterada em consequência, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 15 de Dezembro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Junho de 2007.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO C 120 de 20.5.2005, p. 6.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.
(3) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 144 de 30.4.2004, p. 77. Versão rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 41.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(6) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Versão rectificada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.
(8) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).
ANEXO
Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:
«48. Tolueno N.o CAS 108-88-3 |
Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral. |
||||||
49. Triclorobenzeno N.o CAS 120-82-1 |
Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para nenhuma utilização, salvo:
|