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Document 32004L0043

Directiva 2004/43/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflotoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 113 de 20.4.2004, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/43/oj

32004L0043

Directiva 2004/43/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflotoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0014 - 0016


Directiva 2004/43/CE da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflotoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), estabelece limites máximos de aflatoxina B1, aflatoxina M1 e ocratoxina A para os géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens.

(2) A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exacta dos teores de aflatoxinas e ocratoxina A. A Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios(3) e a Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios(4) devem ser alteradas, de modo a incluir disposições relativas aos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens.

(3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia. Estas disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostragem para o controlo oficial. No caso das análises para efeitos de procedimentos de recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacionais.

(4) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1. 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50 (edição especial portuguesa: capítulo 13, fascículo 19, p. 54). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2004 (JO L 74 de 12.3.20004, p. 11).

(3) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/121/CE (JO L 332 de 19.12.2003, p. 38).

(4) JO L 75 de 16.3.2002, p. 38.

ANEXO I

O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I da Directiva 98/53/CE é inserido o seguinte ponto 5.7 após o ponto 5.6:

"5.7. Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

5.7.1. Método de colheita

É aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos pontos 5.4, 5.5 e 5.6.

5.7.2. Aceitação do lote

- Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação.

- Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação."

2. No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório

Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa.

No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca."

ANEXO II

O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 4.6 passa a ter a seguinte redacção:

"4.6. Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no ponto 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro 2 do ponto 4.5.

- A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 gramas. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será função do peso da embalagem para venda a retalho.

- Massa da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados."

b) É inserido o seguinte ponto 4.7:

"4.7. Amostragem na fase de retalho

Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado."

c) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Aceitação do lote ou sublote

- Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação.

- Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação."

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório

Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa.

No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca."

b) O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:

"4.4. Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados

O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (ver o ponto 5 do anexo I).

O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição.

U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %."

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