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Document 32005L0063

Directiva 2005/63/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2005, que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 258, 4.10.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 287M, 18.10.2006, p. 493–493 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 190 - 190
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 190 - 190

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/11/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/63/oj

4.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/3


DIRECTIVA 2005/63/CE DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2005

que rectifica a Directiva 2005/26/CE no que se refere à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 11 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/26/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, após parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

(2)

No seu parecer, de 2 de Dezembro de 2004, relativo a determinadas utilizações da gelatina de peixe, a AESA concluiu que este produto, nas respectivas utilizações como agente de transporte de vitaminas e de carotenóides, não é susceptível de provocar reacções alérgicas graves.

(3)

Os carotenóides foram erradamente omitidos da lista constante do anexo da Directiva 2005/26/CE e devem, por conseguinte, nela ser acrescentados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na segunda coluna do anexo da Directiva 2005/26/CE, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides e aromatizantes.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(2)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.


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