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Document 32006L0076

Directiva 2006/76/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa clortalonil (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 263, 23.9.2006, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 232–234 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 146 - 148
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 146 - 148

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/76/oj

23.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/9


DIRECTIVA 2006/76/CE DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à especificação da substância activa clortalonil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após uma revisão em que os Países Baixos actuaram como Estado-Membro relator, a Directiva 2005/53/CE da Comissão (2) acrescentou a substância activa clortalonil ao anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Directiva 2005/53/CE estabelece níveis máximos para certas impurezas. De acordo com a prática habitual da Comissão, estes valores baseavam-se em especificações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em particular uma publicação de Fevereiro de 2005, sobre a pureza e os níveis das impurezas contidas nas substâncias activas. Essas especificações fixavam um nível máximo para o hexaclorobenzeno de 0,01 g/kg de substância activa. No entanto, a FAO estabeleceu novas especificações para o clortalonil (3) que foram publicadas em Dezembro de 2005, após a aprovação da Directiva 2005/53/CE. Estas especificações completaram e revogaram oficialmente as especificações de Fevereiro de 2005 que foram tomadas em consideração quando da aprovação daquela directiva. As novas especificações fixam um nível máximo para o hexaclorobenzeno de 0,04 g/kg de substância activa.

(2)

Embora a Comissão possa estabelecer os seus próprios níveis de protecção da saúde pública, da saúde animal e do ambiente, examinou-se se os níveis de pureza fixados pela Directiva 2005/53/CE podiam ser adaptados às novas especificações da FAO.

(3)

Após terem realizado uma avaliação toxicológica e ecotoxicológica ad hoc, os Países Baixos chegaram à conclusão que a referida alteração não provoca outros riscos para além dos que já foram tidos em conta quando a substância clortalonil foi aditada ao anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta conclusão foi comunicada aos restantes Estados-Membros, que concordaram com o exposto. À luz desta conclusão e das circunstâncias especiais deste caso, a Comissão considera que se justifica a alteração da especificação do clortalonil.

(4)

Uma vez que a Directiva 2005/53/CE exige que os Estados-Membros apliquem o seu artigo 2.o a partir de 1 de Setembro de 2006, a especificação alterada do clortalonil deve também aplicar-se a partir desta data, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2005/53/CE. Assim, a presente directiva deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Agosto de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Setembro de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/75/CE da Comissão (JO L 248 de 12.9.2006, p. 3).

(2)  JO L 241 de 17.9.2005, p. 51.

(3)  FAO Specifications and Evaluations for Agricultural Pesticides — Chlorothalonil (Tetrachloroisophthalonitrile) (Dezembro de 2005).


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a linha 102 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«102

Clortalonil

N.o CAS 1897-45-6

N.o CIPAC: 288

Tetracloroisoftalonitrilo

985 g/kg

Hexaclorobenzeno: não superior a 0,04 g/kg

Decaclorobifenilo: não superior a 0,03 g/kg

1 de Março de 2006

28 de Fevereiro de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortalonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção:

dos organismos aquáticos;

das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos R417888 e R611965 (SDS46851) quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização incluirão, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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