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Document 32006L0061

Directiva 2006/61/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 206, 27.7.2006, p. 12–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 074 P. 33 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 074 P. 33 - 47

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/61/oj

27.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/12


DIRECTIVA 2006/61/CE DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

(2)

Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior de determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3)

A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de vários pesticidas, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão.

(4)

A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores.

(5)

Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos.

(6)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(7)

Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 20 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 21 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão (JO L 175 de 29.6.2006, p. 61).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/59/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).

(5)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO I

A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte linha respeitante à atrazina:

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

«Atrazina

0,05 (1)

CEREAIS

2.

As linhas referentes às substâncias azinfos-etilo, etefão e triazofos são substituídas pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

«Azinfos-etilo

0,05 (2)

CEREAIS

Etefão

0,5 Cevada, centeio

0,2 Triticale, trigo

0,05 (2) Outros cereais

Triazofos

0,02 (2)

CEREAIS


(1)  Indica o limite de determinação analítica.»

(2)  Indica o limite de determinação analítica.»


ANEXO II

A parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao azinfos-etilo e ao triazofos são substituídas pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

 

de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código NC 0401: para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4)

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) e (4)

«Azinfos-etilo

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

Ttriazofos

0,01 (1)

0,01 (1)

0,01 (1)

2.

Na parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE, é aditada a seguinte linha correspondente ao fentião:

Resíduos de pesticidas

Teores máximos em mg/kg

 

de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (4)

Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4)

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) e (4)

«Fentião e seus derivados oxigenados, seus sulfóxidos e sulfonas, expressos como fentião

0,05 (2)

0,01 (2)


(1)  Indica o limite de determinação analítica.»

(2)  Indica o limite de determinação analítica.»


ANEXO III

A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte coluna respeitante ao fentião:

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Fentião e seus derivados oxigenados, seus sulfóxidos e sulfonas, expressos como fentião

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

i)

CITRINOS

3

 

 

Toranjas

 

 

 

Limões

 

 

 

Limas

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

Laranjas

 

 

 

Pomelos

 

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,01 (1)

 

 

Amêndoas

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

Castanhas-de-caju

 

 

 

Castanhas

 

 

 

Cocos

 

 

 

Avelãs

 

 

 

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

Nozes-pecan

 

 

 

Pinhões

 

 

 

Pistácios

 

 

 

Nozes-comuns

 

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,01 (1)

 

 

Maçãs

 

 

 

Peras

 

 

 

Marmelos

 

 

 

Outros

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

 

Damascos

 

 

 

Cerejas

2

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

Ameixas

 

 

 

Outros

0,01 (1)

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,01 (1)

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

Amoras-silvestres

 

 

 

 

Amoras-pretas

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

 

 

 

Outros

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

Abacates

 

 

 

Bananas

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

Figos

 

 

 

Quivis

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

Lichias

 

 

 

Mangas

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

1

 

 

Azeitonas (para produção de azeite)

1

 

 

Papaias

 

 

 

Maracujás

 

 

 

Ananases

 

 

 

Outros

0,01 (1)

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,01 (1)

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

Cenouras

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

Aipos

 

 

 

Rábanos silvestres

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

Salsifis

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

Nabos

 

 

 

Inhames

 

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

 

 

 

Alhos

 

 

 

Cebolas

 

 

 

Chalotas

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

Outros

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Pimentos

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

Outros

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

Abobrinhas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

 

 

 

Melões

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

Outros

 

 

 

d)

Milho doce

 

 

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

a)

Couves de inflorescências

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

Couves-flor

 

 

 

 

Outros

 

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

Outros

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

 

Couves -chinesas

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

 

v)

LEGUMES DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

Outros

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

d)

Endívias

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

Cerefólios

 

 

 

 

Cebolinhos

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

Aipos (folhas)

 

 

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

Outros

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

 

Espargos

 

 

 

Cardos

 

 

 

Aipos

 

 

 

Funchos

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

Outros

 

 

viii)

COGUMELOS

 

 

 

a)

Cogumelos cultivados

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)

 

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,02 (1)

 

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Sementes de soja

 

 

Sementes de mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

Outros

 

5.

Batatas

0,01 (1)

 

Batatas novas

 

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)

2.

As colunas referentes às substâncias atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, metamidofos, metomil, paraquato e triazofos são substituídas pelo seguinte:

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Atrazina

Azinfos-etilo

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

Etefão

Metamidofos

Metomil/Tiodicarbe (soma expressa em metomil)

Paraquato

Triazofos

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0,01 (2)

 

i)

CITRINOS

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

 

 

 

 

Toranjas

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

0,02 (2)

0,1

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

 

 

0,2

 

0,01 (2)

0,2

 

 

 

 

Maçãs

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Damascos

 

 

0,3

 

0,1

0,2

 

 

 

 

Cerejas

 

 

0,2

3

 

0,1

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

 

0,05

0,2

 

 

 

 

Ameixas

 

 

0,2

 

 

0,5

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0,3

1

 

 

 

 

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Amoras-silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amoras-pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

0,02 (2)

 

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para produção de azeite)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0,01 (2)

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

ii)

BOLBOS

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

0,05

1

 

0,2

 

 

 

 

 

Pimentos

 

 

0,3

3

 

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Pepinos

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abobrinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,1

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescências

 

 

0,05

 

0,02

 

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

0,2

 

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

0,3

 

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

 

Couves -chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

 

0,02 (2)

 

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

v)

LEGUMES DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rúcola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

d)

Endívias

 

 

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

0,02 (2)

 

 

0,3

 

 

 

 

 

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (2)

 

0,05

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

viii)

COGUMELOS

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

a)

Cogumelos cultivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

 

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,05 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0,01 (2)

 

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

0,1

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

Sementes de soja

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

 

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

2

0,2

0,1

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

5.

Batatas

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

 

Batatas novas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)

0,05 (2)

20

0,1 (2)

0,02 (2)

10

0,05 (2)

0,02 (2)


(1)  Indica o limite de determinação analítica.»

(2)  Indica o limite de determinação analítica.»


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