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Document 32005L0034
Commission Directive 2005/34/EC of 17 May 2005 amending Council Directive 91/414/EEC to include etoxazole and tepraloxydim as active substances (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/34/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoxazol e tepraloxidime (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/34/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoxazol e tepraloxidime (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 125, 18.5.2005, p. 5–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 344–346
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011
18.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/5 |
DIRECTIVA 2005/34/CE DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2005
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoxazol e tepraloxidime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 21 de Abril de 1998, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SA com vista à inclusão da substância activa etoxazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em 11 de Setembro de 1997, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa tepraloxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1998/512/CE da Comissão (3) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram apreciados, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de apreciação das substâncias em 8 de Outubro de 2001 (etoxazol) e 21 de Janeiro de 2002 (tepraloxidime). |
(4) |
Os projectos de relatório de apreciação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame foi concluído em 3 de Dezembro de 2004 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o etoxazol e o tepraloxidime. |
(5) |
A revisão do etoxazol e do tepraloxidime não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(6) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o etoxazol e o tepraloxidime no anexo I, para garantir que, em cada Estado-Membro, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas possam ser concedidas em conformidade com as disposições da referida directiva. |
(7) |
Após a inclusão do etoxazol e do tepraloxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para aplicarem as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham as referidas substâncias, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias em vigor, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até ao final do referido período. |
(8) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Dezembro de 2005.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros efectuarão uma revisão das autorizações de cada produto fitofarmacêutico que contenha etoxazol ou tepraloxidime, de forma a garantir a observância das condições aplicáveis a estas substâncias activas constantes do anexo I da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou retirarão as autorizações, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, o mais tardar em 30 de Novembro de 2005.
2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha etoxazol ou tepraloxidime, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Maio de 2005, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Após essa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha etoxazol ou tepraloxidime como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Novembro de 2006; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha etoxazol ou tepraloxidime entre outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, até 30 de Novembro de 2006 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entre em vigor em 1 de Junho de 2005.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/25/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2005, p. 1).
(2) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.
(3) JO L 228 de 15.8.1998, p. 35.
ANEXO
Aditar as seguintes entradas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE
Número |
Designação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
«100 |
Etoxazol N.o CAS 153233-91-1 N.o CIPAC: 623 |
(RS)-5-terc-butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]fenetol |
≥ 948 g/kg |
1 de Junho de 2005 |
31 de Maio de 2015 |
Só serão autorizadas as utilizações como acaricida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do etoxazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros deverão estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, deverão aplicar-se medidas de redução do risco. |
101 |
Tepraloxidime N.o CAS 149979-41-9 N.o CIPAC: 608 |
(EZ)-(RS)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxiimino]propil}-3-hidroxi-5-perhidropiran-4-ilciclohex-2-en-1-ona |
≥ 920 g/kg |
1 de Junho de 2005 |
31 de Maio de 2015 |
Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do tepraloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres não visados. Se necessário, deverão aplicar-se medidas de redução do risco. |
(1) O relatório de revisão contém dados complementares sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.»