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Document 32003R1433

Regulamento (CE) n.° 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

OJ L 203, 12.8.2003, p. 25–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 431 - 444
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 200 - 213
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 200 - 213

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1433/oj

32003R1433

Regulamento (CE) n.° 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0025 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão

de 11 de Agosto de 2003

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 609/2001, de 28 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária e que revoga o Regulamento (CE) n.o 411/97(3). Por razões de clareza e racionalidade, é adequado revogar e substituir esse regulamento.

(2) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê a concessão de uma ajuda financeira às organizações de produtores que constituam um fundo operacional de acordo com determinadas regras e dentro de certos limites. O artigo 16.o do mesmo regulamento estabelece certas regras para a aplicação dos programas operacionais. Devem ser estabelecidas normas de execução destas disposições.

(3) Para promover o reagrupamento da oferta e facilitar a aplicação de certas medidas no âmbito dos programas operacionais, as organizações de produtores devem poder confiar a aplicação parcial ou total das acções dos respectivos programas operacionais a associações de produtores reconhecidas. No entanto, são necessárias disposições específicas para evitar abusos ou financiamentos duplos.

(4) Para facilitar o recurso a este regime, deve definir-se claramente a produção comercializada das organizações de produtores, incluindo a especificação da elegibilidade do produto e a fase de comercialização em que é calculado o valor da produção. Para assegurar a igualdade de tratamento de todos os produtos destinados à transformação elegíveis para um regime de ajuda ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão(5), e do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 da Comissão(7), a ajuda referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 deve ser adicionada ao valor adequado da produção comercializada. Por uma questão de coerência, os limites máximos da ajuda devem ser calculados com base no valor da produção comercializada durante um período de 12 meses. Para assegurar a flexibilidade deste regime na perspectiva dos operadores, os Estados-Membros podem definir opções limitadas de cálculo deste período de 12 meses. Devem ser criados igualmente métodos de cálculo adicionais da produção comercializável, a utilizar em caso de flutuações anuais ou dados insuficientes. Para evitar a utilização abusiva deste regime, as organizações de produtores não devem ser autorizadas a alterar os períodos de referência no decurso de um programa.

(5) Para assegurar a utilização correcta da ajuda, devem ser estabelecidas regras de gestão dos fundos operacionais e das contribuições financeiras dos membros para esses fundos. É nomeadamente necessário especificar que as contribuições financeiras dos associados da organização de produtores se baseiam na produção comercializada utilizada para o cálculo da ajuda. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a utilizar os seus próprios fundos e a estabelecer diferentes níveis de contribuições, desde que todos os produtores contribuam para o fundo operacional e dele tirem partido.

(6) Por uma questão de boa gestão, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação dos programas operacionais, incluindo os respectivos prazos, por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pela autoridade competente e das medidas e actividades a incluir ou excluir de tais programas. Uma vez que a gestão dos programas é anual, deve ser estabelecido que os programas não aprovados antes de uma determinada data serão reportados de um ano.

(7) Deve ser estabelecido um procedimento anual de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte, por forma a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas e montantes do fundo operacional durante o ano de execução de um programa. Todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições que os Estados-Membros devem definir, incluindo a notificação obrigatória das alterações à autoridade competente, para assegurar que os programas aprovados mantenham os seus objectivos globais.

(8) Por uma questão de segurança financeira e jurídica, devem ser estabelecidas listas de acções e despesas que podem ou não ser abrangidas pelos programas operacionais. Estas listas devem ser exaustivas. Por uma questão de transparência e facilidade de aplicação das regras comunitárias, os critérios de elegibilidade de certas medidas devem, se adequado, respeitar as directrizes estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003(9). Serão autorizadas temporariamente, ou dentro de determinados limites, certas acções e despesas.

(9) No caso de investimentos em explorações específicas, a fim de evitar o enriquecimento injustificado de uma entidade privada que tenha cortado a sua ligação com a organização durante a vida útil do investimento, devem ser previstas disposições que permitam à organização recuperar o valor residual do investimento, quer esse investimento seja propriedade do membro ou da organização.

(10) Por uma questão de gestão adequada da ajuda, a organização de produtores deve assumir um compromisso escrito, em seu próprio nome e no dos respectivos membros, de não receber em duplicado ajudas da Comunidade ou financiamento nacional relativamente às medidas elegíveis para ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento.

(11) Para assegurar a aplicação efectiva dos programas operacionais, as organizações de produtores devem ser notificadas das decisões tomadas pela autoridade competente sobre os programas operacionais e do montante aprovado da ajuda até 15 de Dezembro do ano que precede a aplicação do programa.

(12) Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Importa estabelecer que, para evitar a recuperação sistemática de adiantamentos, tais pagamentos não devem exceder o nível mínimo da ajuda. Deve ser possível, até ao limite de 80 % do montante dos adiantamentos pagos, liberar progressivamente as garantias constituídas à medida que o programa operacional vai sendo realizado, sendo a última fracção retida até à liquidação do saldo da ajuda. Deve existir um sistema alternativo de reembolso periódico ao longo do ano de despesas já efectuadas.

(13) Para assegurar a aplicação correcta deste regime, devem ser especificadas as informações que será necessário incluir nos pedidos de ajuda. Para acautelar circunstâncias imprevistas na aplicação dos programas operacionais, os pedidos de adiantamentos ou de pagamento podem ser efectuados no ano seguinte em relação às acções que, por motivos que não dependem da organização de produtores, não puderam ser efectuadas dentro dos prazos estabelecidos. Todos os pedidos devem ser sujeitos a controlos administrativos. Por uma questão de gestão financeira adequada, devem ser previstas sanções em relação à apresentação tardia de pedidos de ajuda.

(14) O limite máximo da ajuda deve aplicar-se a todos os pedidos e encontra-se fixado no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(15) É necessário acompanhar as actividades das organizações de produtores e a respectiva eficácia. Esse objectivo pode ser alcançado através de relatórios periódicos e de um estudo de avaliação.

(16) Devem ser estabelecidos procedimentos de controlo estritos, bem como sanções dissuasivas, em caso de infracção, tendo em conta o elevado nível de responsabilidade e de iniciativa conferido às organizações de produtores. Estas sanções devem ser proporcionais à gravidade das infracções. Para assegurar a equidade de tratamento, devem ser estabelecidas condições relativas a acções não elegíveis incluídas num programa operacional por erro da organização de produtores e aprovadas pelo Estado-Membro, nos termos das quais os Estados-Membros não devem ser obrigados a não proceder ao pagamento da ajuda ou à recuperação da ajuda paga, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(17) A autoridade competente responsável pela verificação da elegibilidade das medidas propostas nos programas operacionais e pela sua execução devem poder introduzir medidas nacionais complementares, para assegurar a aplicação correcta deste regime.

(18) O presente regulamento deve aplicar-se a todos os programas operacionais executados a partir de 2004. Os programas já aprovados cuja aplicação prossiga em 2004 devem ser alterados, a menos que tal seja inadequado dada a fase avançada em que se encontram.

(19) Para assegurar a aplicação correcta deste regime, os Estados-Membros devem comunicar todos os dados relativos às medidas complementares e adicionais adoptadas no âmbito do presente regulamento. A Comissão deve poder dispor de um registo das actividades das organizações de produtores e da utilização dos fundos operacionais, para fins estatísticos, orçamentais e de controlo.

(20) O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece normas aplicáveis à ajuda financeira comunitária, a seguir designada por "ajuda", aos fundos operacionais e aos programas operacionais previstos nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. As organizações de produtores podem beneficiar da ajuda nas condições previstas nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e nas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "organizações de produtores", as organizações reconhecidas nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. Para efeitos do presente regulamento, sempre que se substituam aos seus membros para efeitos de gestão integral ou parcial dos respectivos fundos e programas operacionais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as "associações de organizações de produtores" reconhecidas são equiparadas às organizações de produtores.

CAPÍTULO II VALOR DA PRODUÇÃO COMERCIALIZADA

Artigo 3.o

Base de cálculo

1. Para efeitos do presente regulamento, o valor da produção comercializada baseia-se na produção dos membros das organizações de produtores, em conformidade com os n.os 2 a 6.

2. A produção incluirá o montante das ajudas recebidas pelas organizações de produtores durante o mesmo período de referência referido no artigo 4.o, previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

3. A produção incluirá a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores. Os Estados-Membros determinarão as condições necessárias para evitar a contagem dupla.

4. A produção incluirá o valor dos produtos retirados para distribuição gratuita na acepção do n.o 1, alínea a) e b), do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, estimado no preço médio dos referidos produtos comercializados pela organização de produtores.

5. A produção será escoada nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, ponto 3 da alínea c), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, as condições estabelecidas no primeiro travessão e, nos casos de quantidades marginais de produtos comercializados no estado fresco ou vendidos à indústria de transformação pelos próprios produtores associados, no segundo travessão desse ponto não são aplicáveis.

6. A produção será facturada na fase de "saída da organização de produtores":

a) Se aplicável, como "produto embalado ou preparado, mas não transformado";

b) Com exclusão do IVA;

c) Com exclusão dos custos de transporte internos, se a distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizada da organização de produtores e o ponto de distribuição da organização de produtores for significativa.

Os Estados-Membros definirão reduções a aplicar ao valor facturado pelos produtos facturados em diferentes fases da transformação, expedição ou transporte.

Artigo 4.o

Período de referência

1. O limite máximo anual da ajuda referido no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 será calculado anualmente com base no valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, a determinar pelos Estados-Membros.

2. O período de referência pode ser:

a) Um período efectivo de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do segundo ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Julho do mesmo ano; ou

b) O valor médio dos três períodos subsequentes de 12 meses, com início não antes do dia 1 de Janeiro do quarto ano que precede aquele em que o programa operacional é aplicado e termo não depois de 1 de Julho do mesmo ano.

3. Os Estados-Membros podem definir períodos de referência diferentes para diferentes organizações de produtores, para atender a vários períodos contabilísticos e de produção e venda no que respeita a diferentes produtos ou grupos de produtos.

O período de referência durante o programa operacional apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

4. Se a diminuição de valor de um produto for devida a motivos, devidamente justificados e considerados suficientes por um Estado-Membro, não relacionados com a responsabilidade e controlo da organização de produtores, o valor da produção comercializada referida no n.o 1 não deve ser inferior a 65 % do valor do produto em causa no período de referência anterior.

As razões referidas no primeiro parágrafo devem ser devidamente justificadas.

5. Se organizações de produtores recentemente reconhecidas não dispuserem de dados históricos sobre a produção comercializada suficientes para que o n.o 2 possa ser aplicado, o valor da produção comercializada será considerado o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento.

6. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional.

CAPÍTULO III FUNDOS OPERACIONAIS

Artigo 5.o

Gestão

1. Os fundos operacionais criados por organizações de produtores, conforme referido no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, devem ser usados apenas em relação a transacções relativas:

a) À implementação do programa operacional;

b) À gestão do fundo operacional;

c) À compensação comunitária de retirada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os fundos operacionais sejam geridos de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos.

3. As despesas relacionadas com o fundo operacional podem ser executadas por uma filial de uma organização de produtores, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003(10).

Artigo 6.o

Financiamento dos fundos operacionais

1. As contribuições financeiras dos membros para o fundo operacional referidas no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 devem ser determinadas com base no volume e/ou valor da produção comercializada.

2. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a:

a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos resultantes da venda dos produtos à base de frutas e produtos hortícolas dos seus membros de acordo com as categorias de reconhecimento, com excepção dos fundos provenientes de outras ajudas públicas;

b) Cobrar, a diferentes níveis, contribuições individuais aos produtores associados.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Todos os produtores contribuirão para o fundo operacional;

b) Todos os produtores terão a oportunidade de beneficiar do fundo operacional;

c) Todos os produtores terão a oportunidade de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização dos fundos da organização de produtores e às contribuições financeiras para os fundos operacionais.

Artigo 7.o

Comunicação do montante previsional

Até 15 de Setembro, as organizações de produtores comunicarão aos Estados-Membros os montantes previsionais dos fundos operacionais para o ano seguinte, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de alterações a aprovar.

O cálculo do montante previsional dos fundos operacionais basear-se-á nos programas operacionais, nas previsões das despesas a título das retiradas e no valor da produção comercializada.

CAPÍTULO IV PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 8.o

Teor dos programas operacionais

1. Os programas operacionais incluirão os seguintes elementos:

a) Uma descrição da situação inicial, nomeadamente no que respeita à produção, comercialização e equipamentos;

b) Os objectivos do programa, atendendo às perspectivas em matéria de produção e de mercados;

c) Uma descrição pormenorizada das medidas, contendo acções distintas, a aplicar e os meios a utilizar para alcançar os objectivos relativamente a cada ano de execução do programa;

d) A duração do programa;

e) Aspectos financeiros, designadamente:

i) o modo de cálculo e o nível das contribuições financeiras,

ii) as modalidades de provisão do fundo operacional,

iii) os dados necessários para justificar níveis diferentes de contribuições,

iv) o orçamento e o calendário de execução das acções relativamente a cada ano de execução do programa.

2. Os programas operacionais podem incluir elementos não previstos no n.o 1, nomeadamente os elementos previstos no anexo I.

3. Os programas operacionais não incluirão operações ou despesas constantes da lista do anexo II, nem quaisquer outras operações ou despesas incluídas nas medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 25.o

Artigo 9.o

Documentos a apresentar

Os programas operacionais devem ser acompanhados:

a) De dados comprovativos da criação de um fundo operacional;

b) Do compromisso escrito, da organização de produtores, de que respeitará o disposto no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no presente regulamento;

c) Do compromisso escrito, da organização de produtores e dos seus membros, de que não receberão, directa ou indirectamente, duplo financiamento comunitário ou duplo financiamento nacional das medidas e/ou acções elegíveis para uma ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 10.o

Programas operacionais parciais

1. Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros podem autorizar associações reconhecidas de organizações de produtores a apresentar o seu próprio programa operacional parcial, que consistirá em acções identificadas mas não aplicadas pelas organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.

2. Os programas operacionais parciais serão objecto das mesmas regras que os outros programas operacionais e serão considerados juntamente com os programas operacionais das organizações de produtores associadas.

3. Os Estados-Membros assegurarão que:

a) As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas provenientes dos fundos operacionais de tais organizações;

b) As acções e a respectiva participação financeira se encontrem especificadas no programa operacional de cada organização de produtores participante;

c) Não haja risco de dupla ajuda.

Artigo 11.o

Prazo para a apresentação

Os programas operacionais serão apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede até 15 de Setembro do ano que antecede a sua aplicação.

Contudo, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo.

Artigo 12.o

Verificação

A autoridade nacional competente assegurar-se-á, por todos os meios adequados, incluindo inspecções no local:

a) Da exactidão das informações fornecidas a título do n.o 1, alíneas a), b) e e) do artigo 8.o;

b) Da conformidade dos objectivos do programa com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

c) Da elegibilidade das acções e das despesas propostas, atendendo aos n.os 2 e 3 do artigo 8.o;

d) Da coerência económica e da qualidade técnica dos programas, do fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como da programação da sua execução.

Artigo 13.o

Decisão

1. A autoridade nacional competente, se adequado:

a) Aprovará os montantes dos fundos e programas que satisfazem os requisitos dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e os do presente capítulo;

b) Aprovará os programas, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou

c) Rejeitará os programas.

2. A autoridade nacional competente tomará uma decisão sobre os programas e os fundos até 15 de Dezembro do ano em que são apresentados.

Até 15 de Dezembro, os Estados-Membros notificarão as organizações de produtores dessas decisões.

Artigo 14.o

Alterações dos programas operacionais para os anos seguintes

1. As organizações de produtores podem requerer até 15 de Setembro alterações dos programas operacionais, a aplicar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Contudo, os Estados-Membros podem adiar a data de apresentação dos pedidos.

2. Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as implicações das alterações.

3. A autoridade competente tomará decisões sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de Dezembro, depois de ter analisado os documentos fornecidos, em conformidade com o artigo 12.o Se não for tomada uma decisão dentro do prazo referido, o pedido será considerado rejeitado.

Artigo 15.o

Alterações dos programas operacionais durante o ano em curso

1. Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições determinadas por eles próprios.

2. As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pela autoridade nacional competente a:

a) Aplicar apenas parcialmente os respectivos programas operacionais;

b) Alterar o conteúdo de um programa operacional e também a sua duração, que não pode ser superior a cinco anos;

c) Alterar o montante do fundo operacional até ao máximo de 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional.

3. Os Estados-Membros determinarão as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade nacional competente.

No entanto, todos os aumentos do montante do fundo operacional aprovado para financiamento de retiradas, previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, devem ser sempre sujeitos à aprovação prévia da autoridade competente.

Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas prontamente pela organização de produtores à autoridade competente.

Artigo 16.o

Estrutura dos programas operacionais

1. Os programas operacionais serão executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2. Os programas operacionais aprovados até 15 de Dezembro começarão a ser executados em 1 de Janeiro do ano seguinte.

A execução dos programas aprovados após 15 de Dezembro será adiada por um ano.

CAPÍTULO V AJUDA

Artigo 17.o

Montante da ajuda aprovado

Após a aprovação dos programas, os Estados-Membros estabelecerão o montante aprovado da ajuda em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Até 15 de Dezembro, os Estados-Membros notificarão as organizações de produtores do montante aprovado da ajuda.

Artigo 18.o

Pedidos

1. As organizações de produtores apresentarão um pedido de ajuda ou do respectivo saldo à autoridade competente relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida uma ajuda, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.

2. Os pedidos serão acompanhados de documentos que comprovem:

a) O valor da produção comercializada;

b) O montante das contribuições financeiras efectivas dos membros pagas para o fundo operacional;

c) As despesas realizadas a título do programa operacional;

d) A parte do fundo operacional destinada ao financiamento das retiradas do mercado;

e) O nível das compensações e/ou dos complementos pagos aos membros;

f) A observância dos limites estabelecidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 15.o e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

3. Os pedidos podem abranger despesas programadas mas não efectuadas se for comprovado que:

a) As acções em causa não poderiam ter sido efectuadas até 31 de Dezembro do ano de aplicação do programa operacional por motivos que não dependam da organização de produtores em causa;

b) Essas acções podem ser efectuadas até 30 de Abril do ano seguinte;

c) É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.

O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 20.o só serão efectuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo até 30 de Abril do ano que se segue ao ano para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.

4. Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos previstos no artigo 23.o tiverem sido efectuados e o prazo de pagamento previsto no artigo 19.o for respeitado.

Artigo 19.o

Pagamento da ajuda

Os Estados-Membros pagarão a ajuda pedida até 30 de Junho do ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

No entanto, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até 15 de Outubro.

Artigo 20.o

Adiantamentos

1. As organizações de produtores podem solicitar o adiantamento da parte da ajuda correspondente às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três meses que tem início no mês em que o pedido é apresentado.

2. Os pedidos de adiantamentos serão apresentados em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 90 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.

3. O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2220/85(11).

Os Estados-Membros estabelecerão as regras necessárias para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o e o artigo 6.o e que os adiantamentos anteriores foram efectivamente gastos.

4. Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados durante o ano, acompanhados dos documentos comprovativos pertinentes.

As garantias serão liberadas na proporção de 80 % dos adiantamentos pagos.

5. A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2220/85, consiste na execução das acções constantes dos programas operacionais, em conformidade com os compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 9.o do presente regulamento.

Em caso de inobservância da exigência principal ou de incumprimento grave dos compromissos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 9.o, a garantia será executada, sem prejuízo de outras sanções a aplicar nos termos do artigo 24.o

Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia será executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.

Artigo 21.o

Pagamentos parciais

1. As organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente às despesas resultantes do programa operacional efectuadas durante os três meses precedentes.

Os pedidos serão apresentados em Abril, Julho e Outubro. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos comprovativos adequados.

O montante total dos pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não pode exceder 90 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional ou das despesas reais, devendo observar-se o menor destes montantes.

2. As organizações de produtores podem solicitar o pagamento de parte da ajuda para o financiamento das retiradas do mercado.

Os pedidos podem ser apresentados juntamente com os pedidos referidos no n.o 1. Os pedidos estão sujeitos à observância dos limites estabelecidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 15.o e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22.o

Relatórios das organizações de produtores

1. As organizações de produtores apresentarão, juntamente com os pedidos de ajuda, relatórios anuais sobre a realização dos programas operacionais e as operações de retirada elegíveis para ajuda a título do fundo operacional.

Esses relatórios dirão respeito:

a) Aos programas operacionais aplicados no ano precedente e às retiradas do mercado;

b) Às principais alterações dos programas operacionais;

c) À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada.

2. Relativamente ao último ano de aplicação de um programa operacional, o relatório anual referido no n.o 1 será substituído por um relatório final.

Os relatórios finais incluirão um estudo de avaliação dos programas operacionais, que pode ser preparado com o apoio de um gabinete de consultoria especializado. Os relatórios devem indicar em que medida foram alcançados os objectivos previstos pelos programas. Neles devem ser explicadas as alterações das acções e/ou métodos que foram ou serão tomados em consideração aquando da elaboração de programas operacionais subsequentes ou da alteração de programas operacionais em vigor.

Artigo 23.o

Controlos

1. Os Estados-Membros efectuarão controlos no local junto das organizações de produtores, com pouca ou nenhuma notificação prévia, por forma a assegurar a observância das condições de concessão da ajuda.

Esses controlos dirão nomeadamente respeito:

a) À aplicação das medidas do programa operacional, com especial incidência nas medidas relativas aos investimentos;

b) Aos custos e despesas efectivos, em comparação com a ajuda declarada.

2. Os controlos referidos no n.o 1 incidirão numa amostra significativa dos pedidos de cada ano. Essa amostra representará, pelo menos, 20 % das organizações de produtores e 30 % do total do montante da ajuda.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, a autoridade competente efectuará controlos suplementares durante o ano em causa e aumentará a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

3. As organizações de produtores a controlar serão determinadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e na representatividade da ajuda.

A análise de risco terá em conta:

a) O montante da ajuda;

b) A evolução dos programas anuais em relação ao ano anterior;

c) Os resultados dos controlos efectuados nos anos anteriores;

d) Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros, nomeadamente se as organizações de produtores participam em medidas relativas à qualidade oficialmente reconhecidas pelos Estados-Membros ou por organismos de certificação independentes.

4. Todas as organizações de produtores serão controladas pelo menos uma vez antes do pagamento da ajuda, ou do saldo da ajuda, correspondente ao ano final do respectivo programa operacional.

Artigo 24.o

Reembolsos e sanções

1. As ajudas indevidamente pagas ou solicitadas serão objecto de reembolso ou retenção, em conformidade com o n.o 3, e serão aplicadas sanções ao beneficiário/requerente em causa quando:

a) O valor real da produção comercializada for inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda;

b) O fundo operacional tiver sido provido sem ser em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou utilizado para fins diferentes dos previstos no n.o 2 do artigo 15.o desse regulamento; ou

c) O programa operacional tiver sido aplicado sem ser em conformidade com as condições para a sua aprovação pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento.

2. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(12), caso, em conformidade com um programa operacional aprovado por um Estado-Membro, tenha sido aplicada uma medida subsequentemente considerada não elegível, esse Estado-Membro pode pagar a ajuda que é devida ou não efectuar a o reembolso da ajuda já paga, caso proceda dessa forma em casos análogos financiados pelo orçamento nacional e caso a organização de produtores não tenha agido negligentemente.

3. Quando for aplicável o disposto no n.o 1, será exigido ao beneficiário da ajuda/requerente:

a) Se a ajuda já tiver sido paga:

i) o reembolso da ajuda paga indevidamente, acrescida dos juros correspondentes, em caso de erro óbvio,

ii) o reembolso do dobro da ajuda paga indevidamente, acrescido dos juros correspondentes, em caso de fraude,

iii) o reembolso da ajuda paga indevidamente, acrescida de 50 % e dos juros, em todos os outros casos;

b) Se os pedidos de ajuda tiverem sido apresentados mas a ajuda não tiver sido paga:

i) o pagamento da ajuda indevidamente solicitada, em caso de fraude,

ii) o pagamento de 50 % da ajuda indevidamente solicitada, em todos os casos em que não tenha havido erro óbvio.

4. Os juros referidos na alínea a) do n.o 3 serão calculados:

a) Com base no período que decorre entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b) À taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

5. As ajudas recuperadas em conformidade com o n.o 3 serão pagas ao organismo pagador competente e por este deduzidas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

6. Em caso de declaração falsa prestada deliberadamente ou por negligência grave, a organização de produtores em causa não pode beneficiar da ajuda durante o ano seguinte ao da constatação da declaração falsa.

Artigo 25.o

Disposições relativas aos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem adoptar regras complementares das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no presente regulamento no que respeita às acções ou despesas elegíveis para ajuda.

Artigo 26.o

Comunicações dos Estados-Membros

1. Anualmente, até 1 de Junho, os Estados-Membros comunicarão os dados financeiros e qualitativos relativos às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais, bem como aos controlos e sanções, conforme estabelecido no anexo III.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as medidas e condições por eles estabelecidas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) O método, as modalidades e os dados referidos no n.o 1, subalíneas i), ii) e iii) da alínea e), do artigo 8.o;

b) Os montantes previsionais dos fundos operacionais referidos no artigo 7.o;

c) Especificações sobre os pedidos de ajuda;

d) As condições previstas para autorizar a realização de alterações dos programas operacionais durante o ano, conforme previsto no artigo 15.o;

e) Se for caso disso, as disposições de aplicação do n.o 2 do artigo 24.o;

f) As disposições adoptadas ao abrigo do artigo 25.o

CAPÍTULO VII REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 609/2001.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 28.o

Disposições transitórias

Os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros antes da entrada em vigor do presente regulamento e cuja aplicação prossiga em 2004 devem respeitar o disposto no presente regulamento. As organizações de produtores solicitarão as alterações necessárias até 15 de Setembro de 2003.

Os Estados-Membros podem determinar a manutenção dos programas aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 90 de 30.3.2001, p. 4.

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(5) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(6) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(7) JO L 262 de 2.10.2001, p. 6.

(8) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(9) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.

(10) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(11) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO I

Teor facultativo dos programas operacionais

1. Custos das plantas, no que respeita às culturas perenes (plantas vivazes, árvores e arbustos).

2. Com um máximo de 10 anos por acção, despesas específicas relativas:

a) Ao modo de produção biológico, integrado ou experimental(1);

b) A matérias orgânicas fitossanitárias(2);

c) A medidas ambientais, incluindo as despesas geradas pela gestão ambiental de embalagens(3);

d) A medidas de melhoria da qualidade (incluindo sementes, micélio e plantas certificados).

A fim de calcular as despesas adicionais em comparação com as convencionais, os Estados-Membros podem estabelecer taxas fixas normais, de forma devidamente justificada, para cada categoria de despesas específicas elegíveis acima referidas.

3. Despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional(4) através do pagamento de um montante forfetário igual a 2 % do fundo operacional aprovado, até um montante máximo de 180000 euros(5). Os 2 % são constituídos por 1 % de ajuda comunitária e 1 % proveniente da organização de produtores.

No caso das associações de organizações de produtores conforme referidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003(6), esse montante forfetário pode ser multiplicado pelo número de organizações de produtores que são membros da associação, até um máximo de 1250000 euros.

4. Despesas com pessoal (incluindo os encargos salariais, se forem suportados pela organização de produtores) decorrentes de medidas:

a) Destinadas a melhorar ou conservar um elevado grau de qualidade ou protecção ambiental;

b) Destinadas a melhorar o grau de comercialização.

A aplicação dessas medidas exigirá essencialmente o recurso a pessoal qualificado. Se, nestes casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou produtores membros, o tempo de trabalho deve ser documentado.

Se um Estado-Membro desejar apresentar uma alternativa à limitação do financiamento às despesas gerais, para todas as despesas com o pessoal elegíveis acima referidos, fixará antecipadamente e de forma devidamente justificada montantes forfetários que não podem exceder 20 % do fundo operacional aprovado. Essa percentagem pode ser aumentada em casos devidamente justificados.

Para requerer esses montantes forfetários, as organizações de produtores apresentarão provas da execução da acção consideradas suficientes pelos Estados-Membros.

5. Investimentos em meios de transporte equipados com câmara frigorífica ou atmosfera controlada.

6. Despesas adicionais de transporte externo, quando comparados com os custos de transporte rodoviário, devidos à utilização do comboio e/ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente, estabelecidos por quilómetro, numa base forfetária, pelos Estados-Membros.

7. Despesas de reuniões e programas de formação relativos à aplicação das acções do programa operacional, incluindo os subsídios diários dos participantes, que abrangem os custos de transporte e alojamento (se adequado, numa base forfetária).

8. Promoção genérica e/ou promoção de rótulos de qualidade. As denominações geográficas apenas serão autorizadas:

a) Se forem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92(7) ou

b) Se, em todos os casos em que não é aplicável o disposto na alínea a), essas denominações geográficas forem secundárias em relação à mensagem principal.

O material de promoção deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no que respeita aos meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: "Campanha financiada com a ajuda da Comunidade Europeia".

9. Promoção de marcas/marcas comerciais de uma organização de produtores.

10. Despesas jurídicas e administrativas de fusões ou aquisições de organizações de produtores, bem como despesas jurídicas e administrativas relacionadas com a criação de organizações de produtores transnacionais ou associações transnacionais de organizações de produtores; estudos de exequibilidade e propostas patrocinadas neste âmbito pelas organizações de produtores.

11. Equipamento em segunda mão que obedeça às condições estabelecidas na regra n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000(8).

12. Aquisição de terrenos sem construção necessária para efectuar um investimento previsto no programa, nas condições estabelecidas no ponto 1, alíneas a) a c) do ponto 1.1 e ponto 1.2, da regra n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000(9).

13. Locação financeira, dentro dos limites do valor líquido de mercado da mercadoria e nas condições estabelecidas no ponto 3 da regra n.o 10 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000.

14. Encargos financeiros, nas condições estabelecidas na regra n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000.

15. Aluguer, em alternativa à aquisição, quando economicamente justificado de forma considerada suficiente pelos Estados-Membros.

16. Aquisição de imóveis, nas condições estabelecidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da regra n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000.

17. Investimentos ou acções em explorações particulares, desde que contribuam positivamente para os objectivos do programa operacional. Os Estados-Membros assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas para recuperar o investimento, ou o seu valor residual, caso o membro em causa saia da organização.

18. Investimentos em acções de empresas se o investimento contribuir para o alcance de objectivos do programa operacional.

19. Substituição de investimentos, desde que o valor residual dos investimentos objecto de substituição seja:

a) Adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

b) Subtraído dos custos de substituição.

Os investimentos, incluindo os efectuados no âmbito de contratos de locação financeira, cujo período de amortização exceda a duração do programa operacional podem ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso seja apresentada uma justificação adequada em termos económicos, sobretudo se o período de amortização fiscal for superior a cinco anos.

(1) A autoridade nacional competente estabelecerá critérios de elegibilidade aplicáveis à produção experimental que atendam ao grau de novidade do procedimento ou ao conceito ou risco em questão.

(2) Matérias orgânicas fitossanitárias (como feromonas e predadores), independentemente de serem usadas no modo de produção biológico, integrado ou convencional.

(3) A gestão ambiental das embalagens deve ser devidamente justificada e respeitar os requisitos do anexo II da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.)

(4) Incluindo os custos de gestão e pessoal, os relatórios e os estudos de avaliação e os custos de manutenção e gestão das contas referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

(5) Os Estados-Membros podem limitar o financiamento aos custos efectivos, devendo nesse caso definir os custos elegíveis.

(6) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 27 de 30.1.1997, p. 50.

(8) JO L 242 de 27.9.2000, p. 18.

(9) A autoridade nacional competente pode estabelecer condições suplementares das previstas na regra n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 no que respeita à aceitação deste tipo de despesas, por forma a evitar qualquer especulação; tais condições podem abranger, designadamente, a proibição da venda do investimento/dos terrenos durante um período mínimo e o estabelecimento de uma correlação máxima entre o valor dos terrenos e o valor do investimento.

ANEXO II

Acções e despesas não elegíveis

1. Custos de produção de carácter geral, nomeadamente com:

- sementes, micélio e plantas,

- produtos fitofarmacêuticos, incluindo materiais de controlo integrado, fertilizantes e outros factores de produção,

- despesas de embalagem, armazenagem e acondicionamento, mesmo no âmbito de novos processos, bem como custos das embalagens,

- despesas de recolha ou transporte (interno ou externo),

- despesas de funcionamento (nomeadamente com electricidade, combustível e manutenção).

2. Despesas gerais.

3. Complementos de rendimento ou de preços.

4. Despesas com seguros, incluindo os prémios de seguros individuais ou colectivos e a criação de caixas de seguros no âmbito de uma organização de produtores.

5. Reembolso (designadamente sob a forma de pagamentos anuais) de empréstimos contraídos com vista a uma acção executada total ou parcialmente antes do início do programa operacional.

6. Aquisição de terrenos sem construção.

7. Pagamentos aos produtores que participem em reuniões e programas de formação, para compensar a perda de rendimento.

8. Acções ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da Comunidade.

9. Acções susceptíveis de distorcer a concorrência noutras actividades económicas da organização de produtores; as acções ou medidas que beneficiem directa ou indirectamente de outras actividades económicas da organização de produtores devem ser financiadas proporcionalmente à sua utilização pelos sectores ou produtos em relação aos quais a organização de produtores é reconhecida.

10. Equipamento em segunda-mão.

11. Investimento em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores para a comercialização ou distribuição.

12. Aluguer, em alternativa à aquisição; custos de funcionamento das mercadorias alugadas.

13. Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento.

14. Promoção de marcas comerciais específicas ou que contenham referências geográficas.

15. Contratos de subcontratação relativos a acções ou despesas referidas na presente lista.

16. IVA e outros impostos ou encargos, nas condições estabelecidas no ponto 4 da regra n.o 7 do Regulamento (CE) n.o 1685/2000(1).

17. Investimentos relativos à transformação de produtos frescos (não são consideradas transformação as operações efectuadas pelas organizações de produtores para a preparação de produtos com vista à sua comercialização, nomeadamente a limpeza, o corte, a apara, a secagem e a embalagem).

(1) JO L 242 de 27.9.2000, p. 18.

ANEXO III

REQUISITOS RELATIVOS ÀS INFORMAÇÕES QUE OS ESTADOS-MEMBROS DEVEM COMUNICAR

Dados que devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com os modelos fornecidos pela Comissão

Parte 1: Organizações de produtores

1. Dados administrativos (incluindo o número de reconhecimento, a forma jurídica e o número de pessoas singulares e colectivas associadas);

2. Dados relativos à produção (incluindo o cálculo do valor da produção comercializada e dados sobre os principais produtos).

Parte 2: Programas operacionais e fundos operacionais

1. Período(s) de referência utilizado(s);

2. Estimativas da ajuda;

3. Pedidos de ajuda e pagamentos finais da ajuda de facto efectuados, incluindo a percentagem do fundo operacional gasta em retiradas;

4. Principais categorias de despesas (incluindo alterações significativas no ano em curso).

Parte 3: Controlos, recuperação e sanções

1. Organizações de produtores controladas;

2. Autoridade de controlo e resumo, incluindo os resultados dos controlos (apenas os pontos principais);

3. Valores actualizados relativos aos pagamentos da ajuda de facto efectuados, apresentados até 15 de Novembro.

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