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Document 32005L0088

Directiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 , que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 344, 27.12.2005, p. 44–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 051 P. 171 - 173
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 051 P. 171 - 173
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 130 - 132

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/88/oj

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/44


DIRECTIVA 2005/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi objecto de revisão pelo Grupo de Trabalho sobre Equipamentos para Utilização no Exterior criado pela Comissão.

(2)

No seu relatório de 8 de Julho de 2004, o citado Grupo de Trabalho concluiu que alguns limites da fase II, que seriam de aplicação obrigatória a partir de 3 de Janeiro de 2006, não eram tecnicamente viáveis. Todavia, nunca existiu a intenção de restringir a colocação no mercado ou em serviço de equipamentos exclusivamente por motivos de viabilidade técnica.

(3)

Por conseguinte, é necessário assegurar que determinados tipos de equipamento enumerados no artigo 12.o da Directiva 2000/14/CE, que não poderiam cumprir os limites da fase II até 3 de Janeiro de 2006 apenas por razões técnicas, possam ainda ser colocados no mercado e/ou em serviço a partir dessa data.

(4)

A experiência dos primeiros cinco anos de aplicação da Directiva 2000/14/CE demonstrou ser necessário mais tempo para cumprir os artigos 16.o e 20.o da mesma e sublinhou a necessidade de rever a directiva tendo em vista a sua eventual alteração, nomeadamente no que diz respeito aos limites da fase II nela mencionados. Torna-se pois necessário prorrogar por dois anos o prazo de apresentação do relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência da Comissão em matéria de aplicação e gestão da Directiva 2000/14/CE, como se refere no n.o 1 do artigo 20.o dessa directiva.

(5)

O n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2000/14/CE prevê que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão de saber se, e até que ponto, o progresso técnico permite uma redução dos valores-limite das emissões sonoras das máquinas de cortar relva e das máquinas de aparar bermas e taludes. Dado que as obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 20.o daquela directiva são mais exigentes do que as referidas no n.o 3 do mesmo artigo, e para evitar duplicações de esforços, justifica-se incluir esses tipos de equipamento no relatório geral previsto no n.o 1 do artigo 20.o daquela directiva. Em consequência, a obrigação de apresentação de um relatório separado, constante do n.o 3 do artigo 20.o daquela directiva, deverá ser suprimida.

(6)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos para utilização no exterior cumpram disposições harmonizadas em matéria de ruído ambiental, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, dado que o seu âmbito se restringe aos tipos de equipamento para os quais o cumprimento dos limites da fase II é actualmente impossível por razões técnicas.

(7)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(8)

A Directiva 2000/14/CE deve pois ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O quadro do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Tipo de equipamento

P: Potência instalada efectiva (kW)

Pel  (5): potência eléctrica (kW)

m: massa do aparelho (kg)

L: espessura transversal de corte (cm)

Nível admissível de potência sonora em dB/1 pW

 

 

Fase I A partir de 3 de Janeiro de 2002

Fase II A partir de 3 de Janeiro de 2006

Compactadores (cilindros vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes)

P ≤ 8

108

105 (6)

8 < P ≤ 70

109

106 (6)

P > 70

89 + 11 lg P

86 + 11 lg P  (6)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras, com rasto contínuo

P ≤ 55

106

103 (6)

P > 55

87 + 11 lg P

84 + 11 lg P  (6)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras carregadora com rodas, dumpers, niveladoras, compactadores tipo empilhadores em consola com motor de combustão, gruas móveis, compactadores (cilindros não vibrantes), espalhadoras-acabadoras, fontes de pressão hidráulica

P ≤ 55

104

101( (6)  (7)

P > 55

85 + 11 lg P

82 + 11 lg P  (6)  (7)

Escavadoras, monta-cargas, guinchos de construção, motoenxadas

P ≤ 15

96

93

P > 15

83 + 11 lg P

80 + 11 lg P

Martelos manuais demolidores e perfuradores

m ≤ 15

107

105

15 < m < 30

94 + 11 lg m

92 + 11 lg m (6)

m ≥ 30

96 + 11 lg m

94 + 11 lg m

Gruas-torres

 

98 + lg P

96 + lg P

Grupos electrogéneos de soldadura e potência

P el ≤ 2

97 + lg P el

95 + lg P el

2 < P el ≤ 10

98 + lg P el

96 + lg P el

10 > P el

97 + lg P el

95 + lg P el

Compressores

P ≤ 15

99

97

P > 15

97 + 2 lg P

95 + 2 lg P

Corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras

L ≤50

96

94 (6)

50 < L ≤ 70

100

98

70 < L ≤ 120

100

98 (6)

L > 120

105

103 (6)

O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5)».

2.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira frase do n.o 1, a expressão «O mais tardar em 3 de Janeiro de 2005» é substituída por «Até 3 de Janeiro de 2007»;

b)

É suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Comunicam imediatamente o facto à Comissão.

Estas disposições serão aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  P el para grupos electrogéneos de soldadura: a intensidade de corrente convencional de soldadura multiplicada pela tensão convencional de carga para o valor mais baixo da taxa de laboração do fabricante.

P el para grupos electrogéneos de potência: potência primária, de acordo com a ISO 8528-1:1993, cláusula 13.3.2.

(6)  Os valores da fase II são meramente indicativos para os seguintes tipos de equipamento:

cilindros vibrantes com operador apeado;

placas vibradoras (> 3kW);

apiloadores vibrantes;

dozers (com lagartas de aço);

escavadoras-carregadoras (com lagartas de aço > 55 kW);

empilhadores em consola com motor de combustão;

espalhadoras-acabadoras com placa de compactação;

martelos manuais demolidores e perfuradores com motor de combustão interna (15<m<30);

corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras.

Os valores definitivos serão função da alteração da directiva na sequência da publicação do relatório previsto no n.o 1 do artigo 20.o

(7)  No caso da sua não alteração, os valores previstos para a fase I deverão continuar a ser aplicáveis na fase II. No caso das gruas móveis equipadas com um só motor, os valores da fase I continuarão em vigor até 3 de Janeiro de 2008. Depois dessa data, aplicar-se-ão os valores relativos à fase II.

O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5)».


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