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Document 31968L0193

Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

OJ L 93, 17.4.1968, p. 15–23 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(I) P. 91 - 98
English special edition: Series I Volume 1968(I) P. 93 - 103
Greek special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 39 - 49
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 124 - 132
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 124 - 132
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 002 P. 32 - 41
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 002 P. 32 - 41
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 123 - 133
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 001 P. 97 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 001 P. 97 - 107
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 070 P. 3 - 13

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/193/oj

31968L0193

Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

Jornal Oficial nº L 093 de 17/04/1968 p. 0015 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0032
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0032
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0093 - 0103
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0124


DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Abril de 1968 relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (68/193/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), depois de consultado o Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de vinho de uvas de mesa ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que resultados satisfatórios na cultura da vinha dependem em larga medida da utilização de plantas adequadas ; que, para esse efeito, certos Estados-membros têm, desde há algum tempo, limitado a comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha à das madeiras e plantas de alta qualidade ; que estes Estados beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas seguidos desde há várias dezenas de anos e que levaram à obtenção de variedades de vinhas estáveis e homogéneas cujas características permitem prever vantagens substanciais para as utilizações previstas;

Considerando que uma maior produtividade em matéria de cultura da vinha na Comunidade será obtido pela aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas e o mais rigorosas possível no que respeita à escolha das variedades admitidas para comercialização;

Considerando, todavia, que uma limitação da comercialização a certas variedades só é justificada na medida em que o viticultor tenha a garantia que obterá efectivamente materiais de propagação dessas mesmas variedades;

Considerando que para esse efeito certos Estados-membros aplicam sistemas de certificação que têm por objectivo garantir, através de um controlo oficial, a identidade e a pureza das variedades bem como o seu estado sanitário, nomeadamente em relação às virosses ; que esses sistemas podem constituir uma das bases de um sistema unificado de certificação na Comunidade;

Considerando que é conveniente que, para os materiais de propagação produzidos na Comunidade, um tal sistema seja aplicável tanto nas trocas entre os Estados-membros como na comercialização nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, os materiais de propagação destinados à produção de uvas ou à produção de materiais de propagação só devem poder ser comercializados se, em conformidade com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinados e certificados como materiais de propagação de base ou materiais de propagação certificados ; que a escolha dos termos técnicos «materiais de propagação de base» e «materiais de propagação certificados» se fundamenta numa terminologia internacional já existente nos sistemas comunitários estabelecidos para os outros géneros e espécies de plantas;

Considerando que é desejável limitar a comercialização aos materiais de propagação certificados da vinha obtidos por selecção clonal ; que, contudo, é actualmente impossível atingir esse objectivo dado que as necessidades da Comunidade não poderiam ser cobertas na sua totalidade por esses materiais ; que é por conseguinte conveniente admitir provisoriamente a comercialização de materiais standard controlados que devem possuir igualmente a identidade e a pureza varietais mas que nem sempre oferecem a mesma garantia que os materiais de propagação obtidos por selecção clonal ; que, no entanto, esta categoria deve desaparecer progressivamente;

Considerando que se, num Estado-membro, não existe propagação da vinha ou comercialização dos seus materiais de propagação, se justifica isentar esse Estado-membro da obrigação de proceder a uma certificação ou a um controlo dos materiais de propagação standard sem que todavia seja afectada a sua obrigação de limitar a comercialização aos materiais de propagação certificados e aos materiais de propagação standard;

Considerando que é conveniente que os materiais de propagação não comercializados sejam excluídos do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua reduzida importância económica ; que não deve ser afectado o direito dos Estados-membros de os submeter a prescrições particulares;

Considerando que é conveniente não aplicar as regras comunitárias aos materiais de propagação que se prove serem destinados à exportação para países terceiros;

Considerando que as regras comunitárias deverão ser igualmente adoptadas pelo Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1969, no que respeita aos materiais de propagação produzidos em países terceiros e comercializados na Comunidade; (1) JO nº. 156 de 15.7.1967, p. 30.

Considerando que para melhorar, além do valor genético, a qualidade exterior dos materiais de propagação na Comunidade, devem ser estabelecidas certas condições no que respeita à pureza técnica, à qualidade e à calibragem;

Considerando que, para assegurar a identidade dos materiais de propagação, devem ser estabelecidas regras comunitárias no que respeita à separação dos lotes, à embalagem, ao fecho e à marcação ; que, para esse efeito, as etiquetas devem exibir as indicações necessárias ao exercício do controlo oficial bem como à informação do viticultor e evidenciar o carácter comunitário do sistema;

Considerando que para garantir, aquando da comercialização, o respeito tanto das considerações relativas à qualidade dos materiais de propagação como das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem estabelecer disposições de controlo adequadas;

Considerando que os materiais de propagação que satisfazem estas condições só devem ser submetidos, sem prejuízo da aplicação do artigo 36º. do Tratado, às restrições de comercialização estabelecidas pelas regras comunitárias;

Considerando que é conveniente que até ao estabelecimento de um catálogo comum das variedades, estas restrições incluam nomeadamente o direito de os Estados-membros limitarem a comercialização dos materiais de propagação à comercialização das variedades que tenham um valor cultural e de utilização para o seu território ; que não é oportuno resolver, no estado actual, a questão de saber se, e em que condições, os Estados-membros podem proibir total ou parcialmente a cultura de certas variedades de vinha no seu território;

Considerando que é necessário reconhecer, sob certas condições, que materiais de propagação produzidos noutros Estados-membros a partir de materiais de propagação de base certificados num Estado-membro são equivalentes aos materiais de propagação produzidos esse Estado-membro;

Considerando que, para períodos em que o abastecimento de materiais de propagação certificados das diferentes categorias ou de materiais de propagação standard encontre dificuldades, é conveniente admitir provisoriamente materiais de propagação sujeitos a exigências reduzidas;

Considerando que a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação e de controlo dos materiais de propagação standard dos diferentes Estados-membros e de possibilitar, no futuro, a comparação entre os materiais certificados ou controlados no interior da Comunidade e os provenientes de países terceiros, é conveniente efectuar nos Estados-membros experiências comunitárias para julgar da qualidade dos materiais de propagação das diferentes categorias;

Considerando que é conveniente confiar à Comissão o cuidado de tomar certas medidas de aplicação ; que, para facilitar a execução das medidas previstas, é conveniente estabelecer um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva diz respeito aos materiais de propagação vegetativa da vinha, doravante designados «materiais de propagação», produzidos e comercializados no interior da Comunidade.

Artigo 2º.

1. Na acepção da presente directiva, entender-se-á por: A. Vinha : as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação para estas mesmas plantas.

B. Materiais de propagação: i) Bacelos: a) Enraizados : fracções de sarmentos da vinha enraizados e não enxertados, destinadas à plantação de pé-franco ou para utilização como porta-enxertos para uma enxertia;

b) Enxertos-soldados : fracções de sarmentos de vinha ligadas por enxertia, cuja parte subterrânea está enraizada.

ii) Partes de bacelos: a) Sarmentos : ramos de um ano;

b) Estacas enxertáveis de porta-enxertos : fracções de sarmentos de vinha destinadas a formar a parte subterrânea no momento da preparação dos enxertos-soldados;

c) Estacas-garfo : fracções de sarmentos de vinha destinadas a formar a parte área no momento da preparação dos enxertos-soldados ou no momento das enxertias no lugar;

d) Estacas de viveiros : fracções de sarmentos de vinha destinadas à produção de enraizamentos.

C. Vinhos-mãe : culturas de vinha destinadas à produção das estacas enxertáveis de porta-enxertos, das estacas de viveiros ou das estacas-garfo.

D. Viveiros : culturas de vinha destinadas à produção de raízes ou de enxertos-soldados.

E. Materiais de propagação de base : os materiais de propagação: a) Que tenham sido produzidos sob a responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção conservadora no que respeita à variedade;

b) Que são destinadas à produção de materiais de propagação;

c) Que satisfazem as condições estabelecidas nos Anexos I e II para os materiais de propagação de base e

d) Para os quais foi verificado, aquando de um exame oficial, que as condições supracitadas foram respeitadas.

F. Materiais de propagação certificados : os materiais de propagação: a) Que tenham origem directamente nos materiais de propagação de base de uma variedade ou, a pedido do obtentor, de materiais de propagação, de um estádio vegetativo anterior aos materiais de propagação de base, que tenham satisfeito, aquando de um exame oficial, as condições estabelecidas nos Anexos I e II para os materiais de propagação de base,

b) Que são destinados

- à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou

- à produção de uvas,

c) Que satisfazem as condições estabelecidas nos Anexos I e II para os materiais de propagação certificados, e

d) Para os quais foi verificada, aquando de um exame oficial, que as condições supracitadas foram respeitadas.

G. Materiais de propagação standard : os materiais de propagação

a) Que possuem a identidade e a pureza varietais,

b) Que são destinados

- à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou

- à produção de uvas,

c) Que satisfazem as condições previstas nos Anexos I e II para os materiais de propagação standard, e

d) Para os quais foi verificado aquando de um exame oficial, que as condições supracitadas foram respeitadas.

H. Disposições oficiais : as disposições que forem tomadas a) Pelas autoridades de um Estado ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas morais de direito público, ou

c) Para actividades auxiliares, igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas físicas ajuramentadas;

com a condição de as pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.

2. Os Estados-membros poderão: a) Estabelecer que uma certificacão oficial dos materiais de propagação um controlo dos materiais de propagação standard não sejam efectuados se não existir normalmente propagação ou comercialização desses materiais no seu território;

b) A título transitório após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva, estabelecer que os materiais de propagação que tenham sido utilizados para o estabelecimento das vinhas-mãe ou dos viveiros são equivalentes aos materiais de propagação que tenham sido certificados ou controlados de acordo com o disposto na presente directiva, se esses materiais de propagação tiverem oferecido, antes da sua utilização, as mesmas garantias que os materiais de propagação que tenham sido certificados ou controlados de acordo com o disposto na presente directiva.

Artigo 3º.

1. Os Estados-membros determinarão que os materiais de propagação da vinha só possam ser comercializados: - se tiverem sido oficialmente certificados «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados» ou se se tratar de materiais de propagação standard oficialmente controlados, e

- se satisfizerem as condições previstas no Anexo II.

2. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações ao disposto no nº. 1: a) Para os materiais de propagação dos estádios vegetativos anteriores aos materiais de base;

b) Para experiências ou para fins científicos;

c) Para trabalhos de selecção.

3. Os Estados-membros poderão estabelecer derrogações para as estacas enxertáveis de porta-enxertos no que respeita aos seus comprimentos mínimos (Anexo II, Terceira Parte, ponto 1 B a).

4. A Comissão poderá de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.,

a) Autorizar os Estados-membros, em derrogação do disposto no Anexo II, Segunda Parte, ponte 1, a classificar os enxertos-soldados provenientes das combinações de materiais de propagação certificados enxertados nos materiais de propagação standard como materiais de propagação certificados ; esta autorização só será concedida para um período transitório a determinar e o mais tardar até que as plantações novas nos Estados-membros em causa estejam suficientemente providas de materiais de propagação de base e de materiais de propagação certificados;

b) Determinar que os materiais de propagação de certas variedades da vinha só possam ser comercializados a partir de determinadas datas se tiverem sido oficialmente certificados «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados».

Artigo 4º.

No que respeita às condições previstas nos Anexos I e II, os Estados-membros poderão fixar, para a sua própria produção, condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação bem como para o controlo dos materiais de propagação standard.

Artigo 5º.

1. Cada Estado-membro estabelecerá uma lista das variedades da vinha admitidas oficialmente para certificação, bem como para o controlo dos materiais de propagação standard no seu território. A lista mencionará as principais características morfológicas e fisiológicas que permitem distinguir as variedades entre si.

2. Uma variedade só será admitida para certificação ou para controlo se tiver sido verificado por exames oficiais ou oficialmente controlados, efectuados, nomeadamente, em cultura, que a variedade é suficientemente homogénea e estável.

Se for conhecido que a variedade é comercializada noutro país sob outra designação, essa designação será igualmente registada.

3. A variedades admitidas serão regular e oficialmente controladas. Se qualquer das condições de admissão para certificação ou para controlo já não se verificar, a admissão será anulada e a variedade será suprimida da lista.

4. A lista bem como as suas diversas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão que as comunicará aos outros Estados-membros.

Artigo 6º.

Os Estados-membros determinarão que durante o procedimento do controlo das variedades as amostras sejam colhidas oficialmente de acordo com métodos apropriados.

Artigo 7º.

Os Estados-membros determinarão que os materiais de propagação sejam, aquando da colheita, do acondicionamento, da armazenagem, do transporte e da criação, mantidos em lotes separados e marcados consoante a variedade e, se for caso disso, para os materiais de propagação de base e os materiais de propagação certificados, consoante o clone.

Artigo 8º.

1. Os Estados-membros determinarão que os materiais de propagação só possam ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens ou molhos fechados, munidos, em conformidade com o disposto nos artigos 9º. e 10º., de um sistema de fecho e de marcação. O acondicionamento terá lugar em conformidade com o disposto no Anexo III.

2. Os Estados-membros poderão prever, para a comercialização de pequenas quantidades a entregar ao último utilizador bem como para a comercialização das vinhas em vasos, em caixas ou em cartões, derrogações ao disposto no nº. 1 no que respeita ao acondicionamento, à embalagem, ao sistema de fecho bem como à marcação.

Artigo 9º.

Os Estados-membros determinarão que as embalagens e molhos de materiais de propagação sejam fechados pela pessoa responsável de modo a que, aquando da abertura da embalagem ou do molho, o sistema de fecho seja estragado e não possa ser reutilizado.

Artigo 10º.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam providos pela pessoa responsável pelo fecho, de uma etiqueta exterior em conformidade com o Anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade ; a sua fixação será assegurada pelo sistema de fecho. A etiqueta será branca para os materiais de propagação de base, azul para os materiais de propagação certificados e amarelo torrado para os materiais de propagação standard.

2. Os Estados-membros poderão determinar que cada lote seja igualmente acompanhado de um documento no qual figuram as indicações da etiqueta.

Artigo 11º.

Os Estados-membros zelarão por que a identidade dos materiais de propagação seja assegurada, desde a colheita até à entrega ao último utilizador, por um sistema de controlo oficial que tenham determinado ou aprovado. Tomarão todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos materiais de propagação quanto ao respeito pelas condições previstas na presente directiva.

Artigo 12º.

1. Os Estados-membros zelarão por que os materiais de propagação de base e os materiais de propagação certificados, que tenham sido oficialmente certificados e cuja embalagem tenha sido fechada e marcada, em conformidade com a presente directiva, bem como os materiais de propagação standard cuja embalagem tenha sido fechada e marcada em conformidade com a presente directiva, só sejam submetidos a restrições de comercialização previstas pela presente directiva no que respeita às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho.

2. Os Estados-membros poderão: a) Determinar, na medida em que as disposições tomadas pela Comissão em conformidade com o nº. 4, alínea b) do artigo 3º., não tenham entrado em vigor, que os materiais de propagação de certas espécies de vinha só possam ser comercializados a partir das datas determinadas se se tratar de materiais de propagação que tenham sido oficialmente certificados «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados»;

b) Limitar a comercialização dos materiais de propagação aos materiais de propagação das variedades incluídas numa lista nacional baseada nos valores culturais e de utilização para o seu território, até ao momento em que um catálogo comum das variedades possa ser utilizado ; as condições de inscrição nessa lista serão, para as variedades provenientes de outros Estados-membros, as mesmas que para as variedades nacionais.

Artigo 13º.

Os Estados-membros determinarão que os materiais de propagação directamente proveniente de materiais de propagação de base certificados num Estado-membro, e colhidos noutro Estado-membro, possam ser certificados no Estado produtor de materiais de propagação de base, se tiverem sido submetidos no seu campo de produção, a uma inspecção in loco que satisfaça as condições previstas no Anexo I e se tiver sido veriricado, aquando de um exame oficial, que as condições estabelecidas no Anexo II respeitadas.

Artigo 14º.

1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento geral de materiais de propagação de base, de materiais de propagação certificados ou de materiais de propagação standard, que se apresentem pelo menos num Estado-membro e que não possam ser ultrapassadas no interior da Comunidade, a Comissão autorizará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º., um ou vários Estados-membros a admitir para comercialização, para um período por esta determinado, materiais de propagação de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2. Quando se tratar de uma categoria de materiais de propagação de uma variedade determinada, a cor da etiqueta será a prevista para a categoria correspondente e, em todos os outros casos será escura. A etiqueta indicará sempre que se trata de materiais de propagação de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

Artigo 15º.

1. A presente directiva não se aplicará aos materiais de propagação comprovativamente destinados a ser exportados para países terceiros.

2. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1969, as disposições relativas aos materiais de propagação produzidos em países terceiros e comercializados no interior da Comunidade.

Artigo 16º.

1. Serão efectuadas experiências comunitárias no interior da Comunidade a fim de apreciar a qualidade dos materiais de propagação ; estes serão submetidos ao exame do Comité referido no artigo 17º.

2. Numa primeira fase, as experiências servirão para harmonizar os métodos de certificação dos materiais de propagação certificados e os métodos de controlo dos materiais de propagação standard a fim de se obter uma equivalência de resultados. Desde que este fim seja atingido, as experiências serão objecto de um relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão. A Comissão determinará de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º., a data em que o relatório será estabelecido pela primeira vez.

3. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º., as disposições necessárias para a execução das experiências. Materiais de propagação produzidos em países terceiros poderão ser incluídos nas experiências.

Artigo 17º.

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais criado pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (1), doravante designado o «Comité», será convocado pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de qualquer Estado-membro. (1) JO nº. 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros serão afectados pela ponderação prevista no nº. 2 do artigo 148º. do Tratado. O Presidente não tomará parte na votação.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o Presidente fixará em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronunciar-seá por maioria de doze votos.

4. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão poderá adiar por um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 18º.

A presente directiva não afectará as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial e comercial.

Artigo 19º.

Os Estados-membros tomarão, até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 20º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 9 de Abril de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FAURE

ANEXO I CONDIÇÕES QUANTO À CULTURA

I. Condições gerais

1. A cultura deverá possuir a identidade e a pureza varietais.

2. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura deverão permitir um controlo satisfatório da identidade e da pureza varietais.

3. Deverá existir uma garantia máxima de que o solo não esteja afectado por organismos nocivos, particularmente por vírus, aquando da plantação dos viveiros e das vinhas-mãe destinados à produção de materiais de propagação de base e de materiais de propagação certificados.

4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação só será tolerada no limite o mais baixo possível.

5. A cultura deverá ser mantida isenta de plantas que apresentem sintomas de doenças por vírus.

6. A proporção dos pés que faltem nas vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação certificados não deverá ultrapassar 5 % ; não deverá ultrapassar 10 % nas vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação standard. A proporção de pés que faltem poderá excepcionalmente ultrapassar estas percentagens quando tal se deva a agentes físicos.

7. Deverá proceder-se todos os anos a pelo menos uma inspecção in loco ; em caso de contestação que possa ser solucionada sem afectar a qualidade dos materiais de propagação deverá proceder-se a uma segunda inspecção in loco.

II. Condições específicas

1. Os viveiros não deverão ser instalados no interior ou a alguns metros de una vinha de uvas de mesa.

2. As partes dos bacelos utilizados para a produção dos enraizamentos e dos enxertos-soldados deverão provir de vinhas-mãe que tenham satisfeito o controlo.

ANEXO II CONDIÇÕES QUANTO AOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO

I. Condições gerais

1. Os materiais de propagação deverão possuir a identidade e a pureza varietais ; será admitida uma tolerância de 1 % aquando da comercialização dos meteriais de propagação standard.

2. Pureza técnica mínima : 96 %:

Serão considerados como tecnicamente impuros: a) Os materiais de propagação dessecados na totalidade ou em parte, mesmo quando tenham sido sujeitos a um banho na água, após a sua dissecação;

b) Os materiais de propagação avariados, torcidos ou feridos, nomeadamente estragados pelo granizo ou pelo gelo, esmagados ou quebrados.

3. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação só será tolerada no mais baixo limite possível.

II. Condições específicas

1. Enxertos-soldados:

Os enxertos-soldados provenientes das combinações de materiais de propagação de base enxertados nos materiais de propagação de base bem como de materiais de base enxertados em materiais certificados serão classificados na categoria de materiais de propagação de base. Os enxertos-soldados provenientes de combinações de materiais de propagação certificados enxertados em materiais de base bem como de materiais de propagação certificados enxertados em materiais de propagação certificados serão classificados na categoria de materiais de propagação certificados. Todas as outras combinações serão classificadas como materiais de propagação standard.

2. Partes de bacelo:

Os sarmentos deverão ter atingido um estádio satisfatório de maturidade da madeira. A relação «madeira-medula» deverá ser normal para a variedade.

III. Calibragem

1. Estacas enxertáveis de porta-enxertos e estacas-garfo: A. Diâmetro

Deverá tratar-se do maior diâmetro da mais pequena secção.

a) Estacas enxertáveis de porta-enxertos e estacas-garfo:

aa) diâmetro na extremidade mais delgada: i) para a Vitis Rupestris e seus cruzamentos com a Vitis Vinifera, 6 a 12 mm;

ii) para as outras variedades, 6,5 a 12 mm;

a percentagem dos sarmentos com um diâmetro inferior ou igual a 7 mm para a Vitis Rupestris e seus cruzamentos com a Vitis Vinifera e inferior ou igual a 7,5 mm para as outras variedades, não deverá ultrapassar 25 % do lote;

bb) diâmetro máximo na extremidade mais grossa 14 mm, salvo se se tratar de estacas-garfo destinadas à enxertia no local. O enraizamento será efectuado a lepo menos 2 cm da base do olho inferior.

b) Estacas de viveiros:

diâmetro mínimo na extremidade mais delgada : 3,5 mm.

B. Comprimento O comprimento será medido a partir da base do nó inferior, devendo o meritalo superior ser conservado intacto. a) Estacas enxertáveis de porta-enxertos : comprimento mínimo de 1,05 m;

b) Estacas de viveiros : comprimento mínimo de 55 cm ; para a Vitis Vinifera 30 cm;

c) Estacas-garfo : comprimento mínimo de 50 cm e pelo menos cinco olhos utilizáveis.

2. Enraizamento

A. Diâmetro

O diâmetro medido a meio do meritalo, sob o gomo superior e ao longo do grande eixo, deverá ser pelo menos igual a 5 mm.

B. Comprimento A distância do ponto inferior de inserção das raízes ao grampo do gomo superior deverá ser pelo menos igual: a) Para os porta-enxertos, a 30 cm;

b) Para os outros enraizamentos, a 22 cm,

C. Raízes

Cada planta deverá ter pelo menos três raizes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A poderá ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas.

3. Enxertos-soldados: a) O caule deverá ter pelo menos 20 cm de comprimento;

b) Raízes : cada planta deverá ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A poderá ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas;

c) Soldadura : cada planta deverá apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida.

ANEXO III ACONDICIONAMENTO

Composição das embalagens ou molhos:

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ANEXO IV ETIQUETA

A. Indicações prescritas

a) 1. «Norma C.E.E.»

2. Nome e endereço do produtor ou o seu número de identificação

3. Serviço de certificação ou de controlo e Estado-membro

4. Número de referência da lote

5. Variedade se for caso disso, o clone, para os enxertos-soldados no que diz respeito aos porta-enxertos e às estacas-garfo

6. Categoria

7. País de produção

8. Quantidade

9. Comprimento - para as estacas enxertáveis de porta-enxertos se um Estado-membro conceder derrogações relativamente aos comrpimentos mínimos (nº. 3 do artigo 3º.)

b) Para os materiais de prorrogação «enraizamentos» e «enxertos-soldados» as indicações referidas na alínea a), pontos 1, 2, 5, 6 e 7, serão suficientes.

B. Dimensões mínimas

a) 110 mm x 67 mm, para as estacas enxertáveis de porta-enxertos, as estacas-garfo e as estacas de viveiros;

b) 80 mm x 70 mm, para os enraizamentos e os enxertos-soldados.

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