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Document 32006L0030
Commission Directive 2006/30/EC of 13 March 2006 amending the Annexes to Council Directives 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards maximum residue levels for the benomyl group (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/30/CE da Comissão, de 13 de Março de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos referentes ao grupo benomil (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/30/CE da Comissão, de 13 de Março de 2006 , que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos referentes ao grupo benomil (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 75, 14.3.2006, p. 7–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 259–268
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 070 P. 176 - 186
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 070 P. 176 - 186
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
14.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/7 |
DIRECTIVA 2006/30/CE DA COMISSÃO
de 13 de Março de 2006
que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos referentes ao grupo benomil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas. |
(2) |
Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos, ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos. |
(3) |
Vários Estados-Membros informaram a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de LMR comunitários. |
(4) |
A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. |
(5) |
A exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. |
(6) |
Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. |
(7) |
Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria «2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos, iii) Frutos de Hortícolas, a) Solanáceas», é aditada a entrada «Quiabos» entre as entradas «Beringelas» e «Outros».
Artigo 2.o
A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 3.o
A parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 4.o
A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 15 de Setembro de 2006.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/4/CE da Comissão (JO L 23 de 27.1.2006, p. 69).
(2) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/70/CE da Comissão (JO L 276 de 21.10.2005, p. 35).
(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/9/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2006, p. 24).
(4) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — Directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas (edição revista), preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO I
Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, as linhas referentes às substâncias benomil, carbendazime e tiofanato-metilo são substituídas pelo seguinte:
Resíduo de pesticida |
Limites máximos em mg/kg |
||||||||||||
«Benomil e carbendazime expresso em carbendazime |
|
||||||||||||
Tiofanato-metilo |
|
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.».
ANEXO II
Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, as linhas correspondentes ao benomil, carbendazime e tiofanato-metilo são substituídas pelo seguinte:
Resíduo de pesticida |
Limites máximos em mg/kg |
||
|
De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 |
Para leite e produtos lácteos referidos no anexo I, abrangidos pelos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos NC 0407 00 e 0408 |
«Carbendazime e tiofanato-metilo expressos em carbendazime |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.».
ANEXO III
Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, a coluna correspondente ao grupo benomil é substituída pelo seguinte:
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos |
||||
Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR |
Soma de benomil e carbendazime expresso em carbendazime |
Tiofanato-metilo |
||
«1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
||||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Toranjas |
|
|
||
Limões |
|
|
||
Limas |
|
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
|
||
Laranjas |
|
|
||
Pomelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,2 |
||
Amêndoas |
|
|
||
Castanhas-do-brasil |
|
|
||
Castanhas de caju |
|
|
||
Castanhas |
|
|
||
Cocos |
|
|
||
Avelãs |
|
|
||
Nozes de macadâmia |
|
|
||
Nozes pecans |
|
|
||
Pinhões |
|
|
||
Pistácios |
|
|
||
Nozes comuns |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,2 |
0,5 |
||
Maçãs |
|
|
||
Peras |
|
|
||
Marmelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Damascos |
0,2 |
2 |
||
Cerejas |
0,5 |
0,3 |
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
0,2 |
2 |
||
Ameixas |
0,5 |
0,3 |
||
Outros |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Uvas de mesa |
0,3 |
0,1 (1) |
||
Uvas para vinho |
0,5 |
3 |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Amoras |
|
|
||
Amoras pretas |
|
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
|
||
Framboesas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) |
|
|
||
Airelas |
|
|
||
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) |
|
|
||
Groselhas verdes (espinhosas) |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Abacates |
|
|
||
Bananas |
|
|
||
Tâmaras |
|
|
||
Figos |
|
|
||
Quivis |
|
|
||
Cunquatos |
|
|
||
Lichias |
|
|
||
Mangas |
|
|
||
Azeitonas |
|
|
||
Papaias |
|
|
||
Maracujás |
|
|
||
Ananases |
|
|
||
Romãs |
|
|
||
Outros |
|
|
||
2. Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
||||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Beterrabas |
|
|
||
Cenouras |
|
|
||
Mandiocas |
|
|
||
Aipos-rábanos |
|
|
||
Rábanos |
|
|
||
Tupinambos |
|
|
||
Pastinagas |
|
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
|
||
Rabanetes |
|
|
||
Salsifis |
|
|
||
Batatas-doces |
|
|
||
Rutabagas |
|
|
||
Nabos |
|
|
||
Inhames |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Alhos |
|
|
||
Cebolas |
|
|
||
Chalotas |
|
|
||
Cebolinhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Tomates |
0,5 |
2 |
||
Pimentos |
|
|
||
Beringelas |
0,5 |
2 |
||
Quiabos |
2 |
1 |
||
Outros |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Pepinos |
|
|
||
Cornichões |
|
|
||
Abobrinhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,3 |
||
Melões |
|
|
||
Abóboras |
|
|
||
Melancias |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Brócolos (incluindo couves-brócolos) |
|
|
||
Couves-flores |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Couves-de-bruxelas |
0,5 |
1 |
||
Couves-repolhos |
|
|
||
Outros |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Couves-da-china |
|
|
||
Couves-galegas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
Agriões |
|
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
|
||
Alfaces |
|
|
||
Escarolas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Espinafres |
|
|
||
Acelgas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
Cerefólio |
|
|
||
Cebolinho |
|
|
||
Salsa |
|
|
||
Folhas de aipo |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
Feijões (com casca) |
0,2 |
0,1 (1) |
||
Feijões (sem casca) |
|
|
||
Ervilhas (com casca) |
0,2 |
0,1 (1) |
||
Ervilhas (sem casca) |
|
|
||
Outros |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Espargos |
|
|
||
Cardos |
|
|
||
Aipos |
|
|
||
Funcho |
|
|
||
Alcachofras |
|
|
||
Alhos franceses |
|
|
||
Ruibarbos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Feijões |
|
|
||
Lentilhas |
|
|
||
Ervilhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
4. OLEAGINOSAS |
||||
Sementes de linho |
|
|
||
Amendoins |
|
|
||
Sementes de papoila |
|
|
||
Sementes de sésamo |
|
|
||
Sementes de girassol |
|
|
||
Sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
|
||
Soja |
0,2 |
0,3 |
||
Sementes de mostarda |
|
|
||
Sementes de algodão |
|
|
||
Outros |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
Batatas novas |
|
|
||
Batatas de conservação |
|
|
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
||
|
0,1 (1) |
0,1 (1) |
(1) Indica o limite inferior de determinação analítica.».