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Document 32005L0076

Directiva 2005/76/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que altera as Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias cresoxime-metilo, ciromazina, bifentrina, metalaxil e azoxistrobina nelas fixados (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 293 de 9.11.2005, p. 14–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 135–143 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/76/oj

9.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/14


DIRECTIVA 2005/76/CE DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2005

que altera as Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias cresoxime-metilo, ciromazina, bifentrina, metalaxil e azoxistrobina nelas fixados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e animal e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e nos animais, do consumo de resíduos presentes nas culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações.

(4)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(5)

Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas de alguns pesticidas abrangidos pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE. Estas informações abrangem as substâncias cresoxime-metilo, ciromazina, bifentrina, metalaxil e azoxistrobina.

(6)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (4). Calculou-se que os LMR em causa garantirão que a dose diária admissível não será ultrapassada.

(7)

Uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(8)

Assim, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para os referidos pesticidas.

(9)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para a substância metalaxil, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações de metalaxil ou metalaxil-M. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

As Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 9 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 10 de Maio de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE da Comissão (JO L 219 de 24.8.2005, p. 29).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(4)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/ FOS/97.7).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE a linha correspondente à substância metalaxil é substituída pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas

Limite máximo em mg/kg

«Metalaxil incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)

0,05 (1)  (2)

CEREAIS


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as linhas correspondentes às substâncias cresoxime-metilo, ciromazina, bifentrina, metalaxil e azoxistrobina são substituídas pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Cresoxime-metilo

Ciromazina

Bifentrina

Metalaxil incluindo outras misturas de isómeros constituintes incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)

Azoxistrobina

«1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1

0,5 (2)

1

Toranjas

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-Brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

0,2

0,05 (1)

0,3

1 (2)

0,05 (1)

Maçãs

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

0,05 (1)

0,05 (1)

0,2

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

Damascos

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

0,05 (1)

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

1

 

0,2

 

2

Uvas de mesa

 

 

 

2 (2)

 

Uvas para vinho

 

 

 

1 (2)

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

1

 

0,5

0,5 (2)

2

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

Amoras

 

 

0,3

 

3

Amoras pretas

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

0,3

 

3

Outros

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

d)

Outros pequenos frutos e bagas (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

Mirtilos

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos, cassis)

1

 

 

 

Groselha verde (espinhosa)

1

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

Abacates

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

0,1

 

2

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

0,2

Azeitonas

0,2

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

0,2

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

0,2

Mandioca

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

0,3

Rábanos

 

 

 

0,2

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,1 (2)

0,2

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,2

Rabanetes

 

 

 

0,2

Salsifis

 

 

 

 

0,2

Batatas doces

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

ii)

BOLBOS

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

Alhos

 

 

 

0,5 (2)

 

Cebolas

 

 

 

0,5 (2)

 

Chalotas

 

 

 

0,5 (2)

 

Cebolinhas

 

 

 

0,2 (2)

2

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

0,2

 

2

Tomates

0,5

 

 

0,2 (2)

 

Pimentos

1

 

 

0,5 (2)

 

Beringelas

0,5

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,05 (1)

0,1

 

1

Pepinos

 

 

 

0,5 (2)

 

Cornichões

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

 

0,05 (1)

 

0,5

Melão

 

0,3

 

0,2 (2)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

Melancias

 

0,3

 

0,2 (2)

 

Outras

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

 

d)

Milho doce

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,2

0,1 (2)

0,5

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

1

 

0,3

Couves-de-Bruxelas

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

1 (2)

 

Outras

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

c)

Couves de folha

 

 

0,05 (1)

 

5

Couves-da-China

 

 

 

 

 

Couves galegas

 

 

 

0,2 (2)

 

Outras

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

d)

Couves-rábanos

 

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,2

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

15

2

 

3

Agriões

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

2 (2)

 

Escarolas

 

 

 

1 (2)

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)  (2)

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

Espinafres

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

d)

Endívias

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,3 (2)

0,2

e)

Plantas aromáticas

 

0,05 (1)

1 (2)

3

Cerefólio

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)  (2)

 

Feijões (com vagem)

 

0,5

 

1

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0,2

Ervilhas (com vagem)

 

0,1

 

0,5

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0,2

Outras

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

0,05 (1)

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

2

 

 

5

Funchos

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

2

 

 

1

Alhos franceses

 

 

0,2 (2)

0,1

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

viii)

COGUMELOS

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

a)

Cogumelos de cultura

 

5

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

0,05 (1)

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,1

Feijões

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,1 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)  (2)

 

Sementes de linho

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

0,5

Soja

 

 

 

 

0,5

Mostarda

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

0,05 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

1

0,05 (1)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)

Batatas primor

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,05 (1)

5

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não-concentrado

0,1 (1)

0,05 (1)

10

10 (2)

20


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


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