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Document 32005L0074

Directiva 2005/74/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etofumesato, lambda-cialotrina, metomil, pimetrozina e tiabendazol nela fixados (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 282 de 26.10.2005, p. 9–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 103–111 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/74/oj

26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/9


DIRECTIVA 2005/74/CE DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2005

que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etofumesato, lambda-cialotrina, metomil, pimetrozina e tiabendazol nela fixados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e na sanidade animal, e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e nos animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente as plantas, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações.

(4)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar; quando não houver utilizações autorizadas; quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou, ainda, quando, em apoio das utilizações em países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(5)

Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas de certos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE, que dizem respeito ao etofumesato, à lambda-cialotrina, ao metomil, à pimetrozina e ao tiabendazol.

No caso da lambda-cialotrina, do metomil e da pimetrozina, relativamente aos quais se conhece uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores através de cada um dos produtos alimentares que possam conter resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada em conformidade com os procedimentos e as práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e, nomeadamente, o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores dos produtos alimentares tratados com pesticidas. A avaliação da ingestão de lambda-cialotrina, metomil e pimetrozina mostra que, ao definir os LMR em questão, a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso do etofumesato e do tiabendazol, uma avaliação da informação disponível mostrou não ser necessária uma dose aguda de referência, não sendo precisa, por conseguinte, uma avaliação a curto prazo.

(6)

Assim, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para os referidos pesticidas.

(7)

À luz dos desenvolvimentos tecnológicos e científicos, pode ser conveniente fixar LMR específicos para produtos relativamente novos na Comunidades, como a papaia e a mandioca. A lista de exemplos dos grupos especificados no anexo I da Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o etofumesato, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A entrada «Papaias» é inserida no anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria 1, «vi) FRUTOS DIVERSOS», entre «Azeitonas» e «Maracujás». A entrada «Mandiocas» é inserida no anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria 2, «i) RAÍZES E TUBÉRCULOS», entre «Cenouras» e «Aipos».

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo II, os limites máximos de resíduos de pesticidas para o etofumesato, a lambda-cialotrina, o metomil, a pimetrozina e o tiabendazol são substituídos pelos constantes no anexo I da presente directiva.

2)

No anexo II, os limites máximos de resíduos de pesticidas para o etofumesato são inseridos tal como referido no anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 26 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 27 de Abril de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE da Comissão (JO L 219 de 24.8.2005, p. 29).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO I (1)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Pimetrozina

Lambda-cialotrina

Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato)

Metomil/Tiodicarbe (soma expressa em metomil)

Tiabendazol

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

0,05 (2)  (3)

 

 

i)

CITRINOS

0,3 (3)

 

 

 

5

Toranjas

 

0,1

 

0,5

 

Limões

 

0,2

 

1

 

Limas

 

0,2

 

1

 

Mandarinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

0,2

 

1

 

Laranjas

 

0,1

 

0,5

 

Pomelos

 

0,1

 

0,5

 

Outros

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,02 (2)  (3)

0,1

 

0,2

 

Maçãs

 

 

 

 

5

Peras

 

 

 

 

5

Marmelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

0,05 (2)

Damascos

0,05 (3)

0,2

 

0,2

 

Cerejas

 

 

 

0,1

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,05 (3)

0,2

 

0,2

 

Ameixas

 

 

 

0,5

 

Outros

0,02 (2)  (3)

0,1

 

0,05 (2)

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,02 (2)  (3)

 

 

 

0,05 (2)

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,2

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

0,05 (2)

 

Uvas para vinho

 

 

 

1

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,5

 

0,05 (2)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

Amoras

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

Amoras framboesas

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Outros pequenos frutos e bagas (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,05 (2)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0,1

 

 

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

0,1

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,2

 

0,05 (2)

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

Abacates

 

 

 

 

15

Bananas

 

 

 

 

5

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

5

Azeitonas

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

10

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (2)  (3)

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

0,1 (3)

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

15

Aipos

 

0,1

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

0,1

 

0,5

 

Salsifis

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

15

Rutabagas

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

15

Outros

 

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

ii)

BOLBOS

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Alhos

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

0,05

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

0,05 (2)  (3)

 

0,05 (2)

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

Tomates

0,5 (3)

0,1

 

0,5

 

Pimentos

1 (3)

0,1

 

0,2

 

Beringelas

0,5 (3)

0,5

 

0,5

 

Outros

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,5 (3)

0,1

 

0,05 (2)

 

Pepinos

 

 

 

 

 

Pepininhos (cornichões)

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2 (3)

0,05

 

0,05 (2)

 

Melões

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,02 (2)  (3)

0,05

 

0,05 (2)

 

iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,05 (2)  (3)

 

 

a)

Couves de inflorescência

0,02 (2)  (3)

0,1

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

0,2

5

Couves-flores

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

Couves-de-bruxelas

 

0,05

 

 

 

Couves-repolhos

0,05 (3)

0,2

 

 

 

Outras

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

 

 

c)

Couves de folha

 

1

 

0,05 (2)

0,05 (2)

Couves-da-china

 

 

 

 

 

Couves-galegas

0,1 (3)

 

 

 

 

Outras

0,02 (2)  (3)

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,05 (2)

a)

Alfaces e semelhantes

1 (3)

1

0,05 (2)  (3)

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

2

 

Escarolas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (2)  (3)

0,5

0,05 (2)  (3)

2

 

Espinafres

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

d)

Endívias

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

e)

Plantas aromáticas

1 (3)

1

1 (3)

2

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS HORTÍCOLAS (frescas)

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Feijões (com vagem)

 

0,2

 

 

 

Feijões (sem vagem)

 

0,02 (2)

 

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

0,2

 

 

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0,2

 

 

 

Outras

 

0,02 (2)

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Espargos

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

0,3

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

Alhos-franceses

 

0,3

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

viii)

COGUMELOS

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

a)

Cogumelos de cultura

 

0,02 (2)

 

 

10

b)

Cogumelos silvestres

 

0,5

 

 

0,05 (2)

3.

Leguminosas secas

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Feijões

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

 

0,02 (2)

0,1 (2)  (3)

 

0,05 (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

0,1

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

0,1

 

Mostarda

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

0,05 (3)

 

 

0,1

 

Outras

0,02 (2)  (3)

 

 

0,05 (2)

 

5.

Batatas

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

Batatas primor

 

 

 

 

0,05 (2)

Batatas de conservação

 

 

 

 

15

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)  (3)

1

0,1 (2)  (3)

0,1 (2)

0,1 (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

5 (3)

10

0,1 (2)  (3)

10

0,1 (2)


(1)  Para facilitar a leitura, os valores LMR alterados encontram-se sublinhados.

(2)  Limite inferior de determinação analítica.

(3)  O limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.


ANEXO II

Resíduo de pesticidas e limite máximo de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato)

8.

Especiarias

0,5 (1)

Cominhos

 

Bagas de zimbro

 

Noz moscada

 

Pimenta preta e branca

 

Vagens de baunilha

 

Outras

 


(1)  O limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.


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