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Document 32005L0070

Directiva 2005/70/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre cereais e determinados produtos de origem animal e vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 276 de 21.10.2005, p. 35–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/70/oj

21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/35


DIRECTIVA 2005/70/CE DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2005

que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que respeita à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre cereais e determinados produtos de origem animal e vegetal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: glifosato pela Directiva 2001/99/CE da Comissão (6), clorprofame pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (7) e bromoxinil e ioxinil pela Directiva 2004/58/CE da Comissão (8).

(2)

As seguintes novas substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: dimetenamida-P e flurtamona pela Directiva 2003/84/CE da Comissão (9), propoxicarbazona e zoxamida pela Directiva 2003/119/CE da Comissão (10), flazassulfurão e piraclostrobina pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (11), quinoxifena pela Directiva 2004/60/CE da Comissão (12) e mepanipirime pela Directiva 2004/62/CE da Comissão (13).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre a respectiva utilização proposta. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para permitir a fixação de determinados limites máximos de resíduos.

(4)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns LMR para o clorprofame e o glifosato. Já existem LMR comunitários na Directiva 76/895/CEE para o clorprofame [Directiva 82/528/CEE do Conselho (14)] e nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para o glifosato [Directiva 98/82/CE do Conselho (15)]. Esses LMR foram tidos em conta ao estabelecer os limites máximos de resíduos abrangidos pelas adaptações constantes da presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(5)

Os relatórios de revisão da Comissão que foram preparados no sentido da inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE estabeleceram as doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (DAR) para aquelas substâncias. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (16) e o parecer do Comité Científico das Plantas (17) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os limites máximos de resíduos propostos não implicarão a superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência indicadas.

(6)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(7)

O facto de serem fixados esses limites máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem limites máximos de resíduos provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, pois, necessário inserir ou substituir todos os LMR resultantes da utilização destes produtos fitofarmacêuticos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que os limites máximos de resíduos já tenham sido definidos nos anexos dessas directivas, há que os alterar. Nos casos em que os limites máximos de resíduos não tenham ainda sido definidos, há que os estabelecer pela primeira vez.

(9)

O glifosato é utilizado enquanto éster ou sal. No caso do sal glifosato-trimésio, o resíduo de catião trimetilsulfónio possui também relevância toxicológica. É, por isso, necessário estabelecer também LMR para aquele catião.

(10)

Por conseguinte, importa revogar as disposições da Directiva 76/895/CEE que estabelecem LMR para a substância clorprofame.

(11)

Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE é suprimida a linha relativa ao clorprofame.

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II, são aditadas as linhas relativas às substâncias bromoxinil, clorprofame, dimetenamida-P, flazassulfurão, flurtamona, ioxinil, mepanipirime, propoxicarbazona, piraclostrobina, quinoxifena, catião trimetilsulfónio e zoxamida, tal como estabelecidas no anexo I da presente directiva.

2)

Na parte A do anexo II, a linha relativa ao glifosato é substituída pelo texto constante do anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II, são aditadas as linhas relativas às substâncias bromoxinil, clorprofame, ioxinil, piraclostrobina, quinoxifena e catião trimetilsulfónio, tal como estabelecidas no anexo III da presente directiva.

2)

Na parte B do anexo II, a linha relativa ao glifosato é substituída pelo texto constante do anexo IV da presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

No anexo II, são aditadas as linhas relativas às substâncias bromoxinil, clorprofame, dimetenamida-P, flazassulfurão, flurtamona, ioxinil, mepanipirime, propoxicarbazona, piraclostrobina, quinoxifena, catião trimetilsulfónio e zoxamida, tal como estabelecidas no anexo V da presente directiva.

2)

No anexo II, a linha relativa ao glifosato é substituída pelo texto constante do anexo VI da presente directiva.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 21 de Abril de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 21 de Abril de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/118/CE (JO L 327, 16.12.2003, p. 25).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE da Comissão (JO L 219 de 24.8.2005, p. 29).

(3)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE.

(4)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE.

(5)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(6)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 14.

(7)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 32.

(8)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 26.

(9)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 2004/64/CE (JO L 125 de 28.4.2004, p. 42).

(10)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

(11)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 50.

(12)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 39. Directiva alterada pela Directiva 2004/97/CE (JO L 301 de 28.9.2004, p. 53).

(13)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 38.

(14)  JO L 234 de 9.8.1982, p. 1.

(15)  JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.

(16)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa Alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(17)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas do Conselho 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Bromoxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil

0,10 (2) Milho

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame)

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Dimetenamida-P, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)

0,01 (1)  (2)

CEREAIS

Flazassulfurão

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Flurtamona

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em Ioxinil

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

0,01 (1)  (2)

CEREAIS

Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxi-propoxicarbazona, calculada como propoxicarbazona

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Piraclostrobina

0,1 (2) Trigo

0,3 (2) Cevada

0,1 (2) Centeio

0,3 (2) Aveia

0,1 (2) Triticale

0,02 (1)  (2) Outros cereais

Quinoxifena

0,02 (1)  (2) Trigo

0,2 (2) Cevada

0,02 (1)  (2) Centeio

0,2 (2) Aveia

0,02 (1)  (2) Triticale

0,02 (1)  (2) Outros cereais

Catião trimetilsulfónio, resultante da utilização de glifosato

5 (2) Trigo

10 (2) Cevada

5 (2) Centeio

10 (2) Aveia

5 (2) Triticale

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Zoxamida

0,02 (1)  (2)

CEREAIS


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


ANEXO II

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Glifosato

10 (2) Trigo

20 (2) Cevada

1 (2) Milho

10 (2) Centeio

20 (2) Aveia

20 (2) Sorgo

10 (2) Triticale

0,1 (1)  (2) Outros cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


ANEXO III

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos enumerados no anexo I nos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos, sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos enumerados no anexo I nos códigos NC 0407 00 e 0408

Bromoxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil

carne 0,05 (2); miudezas 0,20 (2)

0,01 (1)  (2)

 

Clorprofame e ácido 4’-hidroxicloroprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame

carne 0,05 (1)  (2); fígado 0,05 (1)  (2); rim 0,2 (2)

0,2 (2)

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil

carne 0,05 (2); miudezas 0,20 (2)

0,01 (1)  (2)

 

Piraclostrobina

0,05 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Quinoxifena

0,2 (2)

0,05 (2)

0,02 (1)  (2)

Catião trimetilsulfónio, resultante da utilização de glifosato

0,2 (2) rim de bovino

0,5 (2) fígado de bovino

0,2 (2) carne de bovino

0,1 (2) rim de aves de capoeira

0,05 (1)  (2) outros

0,1 (2)

0,01 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


ANEXO IV

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais referidas no anexo I, abrangidas pelos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos enumerados no anexo I nos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos, sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos enumerados no anexo I nos códigos 0407 00 e 0408

Glifosato

2 (2) rim de bovino

0,2 (2) fígado de bovino

0,5 (2) rim de suíno

0,1 (2) rim de aves de capoeira

0,05 (1)  (2) outros

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)


(1)   Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


ANEXO V

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Bromoxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame) (2)

Dimetenamida-P, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)

Flazassulfurão

Flurtamona

Ioxinil, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

Propoxicarbazona, seus sais e 2-hidroxipropoxi-propoxicarbazona, calculados como propoxicarbazona

Piraclostrobina

Quinoxifena

Catião trimetilsulfónio, resultante da utilização de glifosato

Zoxamida

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

i)

CITRINOS

 

 

 

0,02 (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

1 (3)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (3)

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

0,3 (3)

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

0,02 (3)

 

 

3 (3)

 

 

1 (3)

 

5 (3)

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (3)

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

2 (3)

 

0,5 (3)

0,3 (3)

 

0,02 (1)  (3)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus laganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

1 (3)

 

0,02 (1)  (3)

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

0,02 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

Azeitonas (para extracção de azeite)

1 (3)

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Papaia

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

 

 

 

Outros

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,05 (1)  (3)

 

2.

Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

0,2 (3)

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,05 (1)  (3)

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

 

 

0,5 (3)

Pimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos (cornichões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,05 (3)

 

0,02 (1)  (3)

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

 

 

 

 

 

 

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

 

2 (3)

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acelga (chard)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

d)

Endívias

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alhos-franceses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

viii)

COGUMELOS

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20 (3)

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,3 (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,1 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

 

0,05 (1)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 (3)

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)  (3)

 

5.

Batatas

0,05 (1)  (3)

10 (2)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,01 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,5 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  A quantificação de resíduo nas batatas abrange apenas o clorprofame.

(3)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


ANEXO VI

Frutas e produtos hortícolas

Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Glifosato

1)   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

 

Toranjas

0,1 (2)

Limões

0,1 (2)

Limas

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

0,1 (2)

Laranjas

0,5 (2)

Pomelos

 

Outros

0,1 (1)  (2)

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,1 (1)  (2)

Amêndoas

 

Castanhas-do-brasil

 

Castanhas de caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes de macadâmia

 

Nozes pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

 

iii)

POMÓIDEAS

0,1 (1)  (2)

Maçãs

 

Peras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

PRUNÓIDEAS

0,1 (1)  (2)

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,5 (2)

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)  (2)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)  (2)

Amoras

 

Amoras pretas

 

Framboesas (Rubus laganobaccus)

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,1 (1)  (2)

Mirtilos

 

Airelas

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

Groselhas espinhosas

 

Outros

 

e)

Bagas e frutos silvestres

0,1 (1)  (2)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Quivis

 

Cunquatos

 

Líchias

 

Mangas

 

Azeitonas

 

Azeitonas (de mesa)

 

Azeitonas (para extracção de óleo)

1 (2)

Maracujás

 

Ananases

 

Papaia

 

Outros

0,05 (1)  (2)

2)   

Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,1 (1)  (2)

Beterrabas

 

Cenouras

 

Aipos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rabanetes

 

Salsifis

 

Batatas doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

 

ii)

BOLBOS

0,1 (1)  (2)

Alhos

 

Cebolas

 

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

0,1 (1)  (2)

a)

Solanáceas

 

Tomates

 

Pimentos

 

Beringelas

 

Outros

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

Pepinos

 

Pepininhos (cornichões)

 

Curgetes

 

Outros

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho doce

 

iv)

BRÁSSICAS

0,1 (1)  (2)

a)

Couves de inflorescência

 

Brócolos

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-bruxelas

 

Couves-repolhos

 

Outros

 

c)

Couves de folha

 

Couves-da-china

 

Couves-galegas

 

Outros

 

d)

Couves-rábano

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,1 (1)  (2)

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelga (chard)

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,1 (1)  (2)

Feijões (com casca)

 

Feijões (sem vagem)

 

Ervilhas (com casca)

 

Ervilhas (sem casca)

 

Outros

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,1 (1)  (2)

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funchos

 

Alcachofas

 

Alhos-franceses

 

Ruibarbos

 

Outros

 

viii)

COGUMELOS

 

a)

Cogumelos de cultura

0,1 (1)  (2)

b)

Cogumelos silvestres

50 (2)

3)   

Leguminosas secas

Feijões

2 (2)

Lentilhas

 

Ervilhas

10 (2)

Outros

0,1 (1)  (2)

4)   

Sementes de oleaginosas

Sementes de linho

10 (2)

Amendoins

 

Sementes de papoila

 

Sementes de sésamo

 

Sementes de girassol

20 (2)

Sementes de colza

10 (2)

Soja

20 (2)

Mostarda

10 (2)

Sementes de algodão

10 (2)

Outros

0,1 (1)  (2)

5)

Batatas

0,5 (2)

Batatas primor

 

Batatas de conservação

 

6)

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

2 (2)

7)

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009.


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