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Document 32005L0048

Directiva 2005/48/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 219 de 24.8.2005, p. 29–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 305–318 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/48/oj

24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/29


DIRECTIVA 2005/48/CE DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: iprodiona pela Directiva 2003/31/CE (5) da Comissão; propiconazol pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6) e molinato pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (7).

(2)

As seguintes substâncias activas novas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: mesotriona pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (8) e siltiofame, picoxistrobina, flufenacete, iodossulfurão-metil-sódico e fostiazato pela Directiva 2003/84/CE da Comissão (9).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa apreciação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da directiva mencionada. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(4)

Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um limite máximo de resíduos provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns LMR para a iprodiona e o propiconazol. Já foram estabelecidos LMR comunitários nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativos a: iprodiona (Directiva 93/58/CEE do Conselho) (10) e propiconazol (Directiva 94/30/CE do Conselho) (11). Esses limites já foram considerados na presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão. Os relatórios de apreciação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (as DAR) para as substâncias em causa. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(8)

O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir o desenvolvimento de outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada, e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, será conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deverá proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo I da presente directiva.

2)

Na parte A do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a picoxistrobina, tal como estabelecidos no anexo III da presente directiva.

2)

Na parte B do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol são substituídos pelos definidos no anexo IV da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

No anexo II, são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo V da presente directiva.

2)

No anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo VI da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 24 de Fevereiro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 24 de Fevereiro de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão (JO L 177 de 9.7.2005, p. 35).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

(6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

(7)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 29.

(8)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

(9)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

(10)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

(11)  JO L 189 de 23.7.1994, p. 70.

(12)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas do Conselho 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

Mesotriona «soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona»

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Siltiofame

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Picoxistrobina

0,2 (2) Cevada

0,2 (2) Aveia

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como equivalente de flufenacete)

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Fostiazato

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Molinato

0,05 (1)  (2)

CEREAIS


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO II

Limites máximos mg/kg

Resíduos de pesticidas

Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

Propiconazol

0,2 (2) Cevada

0,2 (2) Aveia

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Iprodiona

3 (2) Arroz

0,5 (2) Aveia, cevada e trigo

0,02 (1)  (2) Outros cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO III

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (3)  (6)

para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, do código NC 0401; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (4) e (6)

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (5) e (6)

Picoxistrobina

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.

(3)  Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10  % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação à quantidade de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg.

(4)  Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda.

Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo I dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406:

com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite completo,

com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda.

Neste caso, o limite máximo é 25 vezes o limite fixado para o leite cru e o leite completo.

(5)  Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é de 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos.

(6)  As notas de pé-de-página (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limite inferior de determinação analítica.


ANEXO IV

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408

Propiconazol

fígado de ruminantes 0,1 (2)

outros produtos de origem animal 0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO V

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Mesotriona [soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona]

Siltiofame

Picoxistrobina

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

Fostiazato

Molinato

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

i)

CITRINOS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Papaia

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

 

 

 

 

 

 

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas:

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos

 

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível:

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

 

 

 

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

 

 

 

 

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência:

 

 

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha:

 

 

 

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

 

 

 

 

d)

Endívias

 

 

 

 

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

 

 

 

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

Ervihas (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

 

 

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

viii)

FUNGOS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO VI

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Propiconazol

Iprodiona

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)  (2)

 

Toranjas

 

 

Limões

 

5 (2)

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

1 (2)

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)  (2)

 

Amêndoas

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

0,2 (2)

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

iii)

POMÓIDEAS

0,05 (1)  (2)

5 (2)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

3 (2)

Damascos

0,2 (2)

 

Cerejas

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,2 (2)

 

Ameixas

 

 

Outros

0,05 (1)  (2)

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

10 (2)

Uvas de mesa

 

 

Uvas para vinho

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

15 (2)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

10 (2)

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

10 (2)

Mirtilos

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (1)  (2)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

Abacates

 

 

Bananas

0,1 (2)

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Kiwis

 

5 (2)

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Papaia

 

 

Outros

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)  (2)

 

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

0,3 (2)

Aipos

 

0,3 (2)

Rábanos

 

0,1 (2)

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

0,3 (2)

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

0,3 (2)

Salsifis

 

 

Batatas doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

ii)

BOLBOS

0,05 (1)  (2)

 

Alhos

 

0,2 (2)

Cebolas

 

0,2 (2)

Chalotas

 

0,2 (2)

Cebolinhas

 

3 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Solanáceas:

 

5 (2)

Tomates

 

 

Pimentos

 

 

Beringelas

 

 

Outros

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível:

 

2 (2)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

1 (2)

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

 

0,02 (1)  (2)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Couves de inflorescência:

 

0,1 (2)

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

Couves-de-bruxelas

 

0,5 (2)

Couves-repolhos

 

5 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

c)

Couves de folha:

 

 

Couves-da-china

 

5 (2)

Couves-galegas

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

d)

Couves-rábano

 

0,02 (1)  (2)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

10 (2)

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,02 (1)  (2)

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,02 (1)  (2)

d)

Endívias

 

0,2 (2)

e)

Plantas aromáticas

 

10 (2)

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)  (2)

 

Feijões (com casca)

 

5 (2)

Feijões (sem casca)

 

 

Ervihas (com casca)

 

2 (2)

Ervilhas (sem casca)

 

0,3 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funchos

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

0,1 (2)

 

Ruibarbos

 

0,2 (2)

Outros

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

viii)

FUNGOS

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (2)

0,2 (2)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

 

4.   

Sementes de oleaginosas

Sementes de linho

 

0,5 (2)

Amendoins

0,2 (2)

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

0,5 (2)

Sementes de colza

 

0,5 (2)

Soja

 

 

Mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Outros

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


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