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Document 32004L0034

Directiva 2004/34/CE da Comissão, de 23 de Março de 2004, que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 89, 26.3.2004, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 35 - 35
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 365 - 365
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 365 - 365

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2009; revogado por 32008L0121

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/34/oj

32004L0034

Directiva 2004/34/CE da Comissão, de 23 de Março de 2004, que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 089 de 26/03/2004 p. 0035 - 0035


Directiva 2004/34/CE da Comissão

de 23 de Março de 2004

que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/74/CE estabelece normas que regem a etiquetagem ou marcação de produtos no que se refere ao seu teor em fibras têxteis, no sentido de garantir a eficaz protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva.

(2) Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 96/74/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra polilactida à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva.

(3) A Directiva 96/74/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/74/CE é alterada da seguinte forma:

1. É aditada a seguinte linha 33a ao anexo I:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. É aditada a seguinte linha 33a ao anexo II:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Março de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 97/37/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 74).

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