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Document 32004L0011

Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

JO L 44 de 14.2.2004, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/11/oj

32004L0011

Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

Jornal Oficial nº L 044 de 14/02/2004 p. 0019 - 0020


Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2004

que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário adoptar medidas tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno.

(2) A Directiva 92/24/CEE(2) é uma das directivas específicas do processo de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(3). Por conseguinte, as disposições e definições estabelecidas pela Directiva 70/156/CEE relativas a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas aplicam-se à presente directiva.

(3) Os dispositivos de limitação da velocidade para veículos destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 10 toneladas demonstraram exercer uma influência positiva a nível da segurança rodoviária e na redução da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, bem como a nível da redução da poluição atmosférica e do consumo de combustível.

(4) O âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação da velocidade para certas categorias de veículos a motor(4), foi alargado a veículos mais leves das categorias M2 e N2. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o âmbito de aplicação da Directiva 92/24/CEE relativamente aos requisitos de construção dos dispositivos de limitação da velocidade de modo a abranger as mesmas categorias de veículos a motor.

(5) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 92/24/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/24/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- Veículo, qualquer veículo a motor das categorias M2, M3, N2 ou N3, em conformidade com as definições contidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE, destinado a transitar na estrada, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h,

- Dispositivo de limitação da velocidade', um limitador de velocidade destinado a ser utilizado nos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e aos quais pode ser concedida a homologação como unidade técnica separada na acepção da Directiva 70/156/CEE. Os sistemas incorporados de limitação da velocidade máxima dos veículos, integrados de origem na concepção do veículo, deverão obedecer aos mesmos requisitos que os dispositivos de limitação da velocidade.".

2. O primeiro período do terceiro parágrafo do ponto 1.1. do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"O objectivo da presente directiva consiste em limitar a um valor especificado a velocidade máxima em estrada de veículos pesados de mercadorias das categorias N2 e N3 e de veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.".

Artigo 2.o

1. Com efeitos a partir de 17 de Novembro de 2004, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas semelhantes de limitação de velocidade:

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo, de um tipo de dispositivo de limitação da velocidade ou de um sistema a bordo de limitação de velocidade,

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de limitação da velocidade ou de sistemas a bordo de limitação de velocidade,

se os veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade em questão cumprirem o disposto na Directiva 92/24/CEE.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade, proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação/serviço de veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade que não cumpram o disposto na Directiva 92/24/CEE.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 17 de Novembro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. Devem aplicar estas disposições a partir de 18 de Novembro de 2004.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 20 de Janeiro de 2004.

(2) JO L 129 de 14.5.1992, p. 154.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

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