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Document 32003L0051

Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 178, 17.7.2003, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 273 - 279
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 252 - 258
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 252 - 258
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 32 - 38

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/51/oj

32003L0051

Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0016 - 0022


Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 18 de Junho de 2003

que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 realçou a necessidade de acelerar a realização do mercado interno de serviços financeiros, determinou que o Plano de acção para os serviços financeiros apresentado pela Comissão fosse implementado até 2005 e solicitou que fossem tomadas medidas para reforçar a comparabilidade das demonstrações financeiras elaboradas pelas empresas comunitárias cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado (em seguida denominadas "empresas cotadas").

(2) Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou a sua comunicação intitulada: "Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas". Nessa comunicação, foi proposto que todas as empresas cotadas fossem obrigadas a elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com um conjunto único de normas contabilísticas, designadamente, as normas internacionais de contabilidade (NIC), o mais tardar em 2005.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(4) (em seguida denominado o "regulamento NIC") introduziu o requisito de que, a partir de 2005, todas as sociedades cotadas elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as NIC adoptadas para efeitos de aplicação na Comunidade. O regulamento concede também aos Estados-Membros a faculdade de permitirem ou exigirem às mesmas sociedades a aplicação das NIC para efeitos de elaboração das contas anuais e de permitirem ou exigirem a aplicação das NIC pelas sociedades não cotadas.

(4) O regulamento NIC prevê que, para a adopção de uma norma internacional da contabilidade (NIC) tendo em vista a sua aplicação na Comunidade, é necessário que a norma respeite as exigências mínimas da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas categorias de sociedades(5) e da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(6), designadamente que a sua aplicação resulte numa imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do desempenho de uma sociedade; este princípio deve ser considerado à luz das referidas directivas do Conselho, sem implicar uma estrita conformidade com cada uma das disposições dessas directivas.

(5) Dado que as contas anuais e consolidadas das empresas abrangidas pelas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE e que não sejam elaboradas em conformidade com o regulamento NIC continuarão a basear-se nestas directivas enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a respeitar a nível comunitário, é importante assegurar a igualdade das condições de concorrência entre as empresas comunitárias que aplicam as NIC e aquelas que não o fazem.

(6) Para efeitos de adopção das NIC e de aplicação da Directiva 78/660/CEE e da Directiva 83/349/CEE, é desejável que estas directivas reflictam os desenvolvimentos da contabilidade internacional. Neste contexto, na comunicação da Comissão intitulada "Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional" apela-se à União Europeia para que desenvolva esforços tendentes a manter a coerência entre as directivas contabilísticas comunitárias e a evolução da NIC, nomeadamente no âmbito do Comité de Normalização Internacional da Contabilidade (CNIC).

(7) Os Estados-Membros devem ter a faculdade de alterar a apresentação da conta de ganhos e perdas e do balanço em conformidade com a evolução registada a nível internacional, tal como expressa através das normas emitidas pelo Conselho Executivo do Comité de Normalização Internacional da Contabilidade (Cecnic).

(8) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir ou exigir a aplicação de reavaliações e do justo valor em consonância com a evolução registada a nível internacional, tal como expressa através das normas emitidas pelo Cecnic.

(9) O relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão são elementos importantes de relato financeiro. Há que reforçar, em consonância com as melhores práticas actuais, o requisito existente no sentido de estes apresentarem uma exposição fiel da evolução dos negócios da empresa e da sua posição, conforme com a dimensão e complexidade da actividade da empresa, a fim de promover uma maior coerência e fornecer orientações adicionais sobre a informação que se exige de uma "exposição fiel". A informação não deve circunscrever-se aos aspectos financeiros da actividade da empresa. Prevê-se que, quando adequado, tal deva conduzir a uma análise dos aspectos ambientais e sociais necessária para a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição da sociedade. Esta abordagem coaduna-se igualmente com a Recomendação 2001/453/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2001, respeitante ao reconhecimento, à valorimetria e à divulgação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades(7). No entanto, tendo em conta a natureza evolutiva deste domínio da informação financeira e atendendo ao ónus que recairá eventualmente sobre as empresas cuja dimensão se situe aquém de certos limiares, os Estados-Membros poderão prescindir do cumprimento da obrigação de prestação de informações não financeiras no relatório anual dessas empresas.

(10) As disparidades na elaboração e apresentação do relatório do revisor oficial de contas reduzem a comparabilidade e dificultam a compreensão pelo utilizador deste aspecto vital da informação financeira. Neste domínio, devia alcançar-se uma maior coerência introduzindo alterações, consentâneas com as melhores práticas actuais a nível internacional, em requisitos específicos respeitantes ao formato e conteúdo do relatório de revisão oficial de contas. O requisito fundamental de que o parecer de revisão evidencie se as contas anuais ou consolidadas dão ou não uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura conceptual de relato financeiro não constitui uma restrição do âmbito do parecer emitido, mas esclarece o contexto em que é expresso.

(11) As Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE devem ser alteradas nesse sentido. Além disso, é igualmente necessário alterar a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(8).

(12) O Cecnic está a desenvolver e a aperfeiçoar as normas contabilísticas aplicáveis às actividades de seguros.

(13) As empresas de seguros devem também ser autorizadas a utilizar a contabilização, pelo justo valor de acordo com as normas adequadas emitidas pelo Cecnic.

(14) Assim sendo, é necessário alterar a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(9).

(15) Estas alterações dissiparão todas as incoerências entre as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, por um lado, e as NIC em vigor em 1 de Maio de 2002, por outro,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros podem permitir ou exigir a inclusão nas contas anuais de outras demonstrações para além dos documentos previstos no primeiro parágrafo.".

2. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

"6. Os Estados-Membros podem permitir ou exigir que a apresentação dos valores nas rubricas da conta de ganhos e perdas e do balanço tenha em conta a substância da transacção ou do acordo relatado. Essa faculdade ou exigência pode circunscrever-se a certas categorias de sociedades e/ou às contas consolidadas, conforme definidas na sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(10).".

3. Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros podem permitir ou exigir que as sociedades adoptem o esquema de apresentação do balanço delineado no artigo 10.oA em alternativa aos esquemas prescritos ou autorizados.".

4. No artigo 9.o, no ponto B da rubrica "Passivo", o título "Provisões para riscos e encargos" é substituído por "Provisões".

5. No ponto J do artigo 10.o, o título "Provisões para riscos e encargos" é substituído por "Provisões".

6. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 10.oA

Os Estados-Membros podem permitir ou exigir que as sociedades, ou certas categorias de sociedades, substituam os esquemas de apresentação do balanço previstos nos artigos 9.o e 10.o por uma apresentação assente na distinção entre rubricas correntes e não correntes, desde que o teor da informação prestada seja pelo menos equivalente à referida nos artigos 9.o e 10.o".

7. O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As provisões têm por objecto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.".

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.".

8. Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:"Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem permitir ou exigir que todas as sociedades, ou quaisquer categorias de sociedades, apresentem uma demonstração do seu desempenho, em vez da apresentação das rubricas de ganhos e perdas em conformidade com o disposto nos artigos 23.o a 26.o, desde que o teor da informação prestada seja pelo menos equivalente ao disposto nestes artigos.".

9. O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a) A subalínea bb) da alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"bb) Devem ser tidas em conta todas as responsabilidades ocorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado;";

b) É aditado o seguinte número:

"1a. Para além dos valores inscritos nos termos da subalínea bb) da alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros podem permitir ou exigir que sejam tidas em conta todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais ocorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, mesmo que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado.".

10. O n.o 1, alínea c), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

"c) A reavaliação das imobilizações.".

11. No artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.".

12. São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 42.oE

Em derrogação ao artigo 32.o, os Estados-Membros podem permitir ou exigir a todas as sociedades, ou a quaisquer categorias de sociedades, que avaliem certos elementos do activo, diversos dos instrumentos financeiros, com base no seu justo valor.

Essa faculdade ou exigência pode restringir-se às contas consolidadas, conforme definidas na Directiva 83/349/CEE.

Artigo 42.oF

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o, os Estados-Membros podem permitir ou exigir a todas as sociedades, ou a quaisquer categorias de sociedades, desde que um activo seja avaliado de acordo com o artigo 42.oE, que qualquer alteração de valor daí resultante seja evidenciada na conta de ganhos e perdas.".

13. No n.o 1, ponto 6, do artigo 43.o, a referência aos "artigos 9.o e 10.o" é substituída pela referência aos "artigos 9.o, 10.o e 10.oA".

14. O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. a) O relatório anual conterá, pelo menos, uma exposição fiel da evolução dos negócios e do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta.

Esta exposição deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, conforme com a dimensão e complexidade da sua actividade.

b) Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, indicadores-chave de desempenho não financeiros relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.

c) Na apresentação da análise, o relatório de gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.".

b) É aditado o seguinte número:

"4. Os Estados-Membros podem isentar as sociedades abrangidas pelo artigo 27.o da quarta directiva da obrigação prevista na alínea b) do n.o 1 no tocante às informações não financeiras.".

15. No artigo 48.o, é suprimida a terceira frase;

16. No artigo 49.o, a terceira frase passa a ter a seguinte redacção:"O relatório da pessoa ou pessoas responsáveis pela fiscalização das contas anuais (doravante 'os revisores oficiais de contas') não acompanhará esta publicação, mas será divulgado se o parecer de revisão foi emitido sem reservas ou com reservas, se foi emitido um parecer adverso ou se os revisores oficiais de contas não estiveram em condições de emitir um parecer de revisão. Será igualmente divulgado se no relatório dos revisores oficiais de contas foi incluída, mediante ênfases, alguma referência a quaisquer questões para as quais os revisores oficiais de contas tenham chamado a atenção sem qualificar o parecer de revisão.".

17. O n.o 1 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As contas anuais das sociedades devem ser fiscalizadas por uma ou mais pessoas aprovadas pelos Estados-Membros para realizar a fiscalização legal das contas com base na Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos(11).

Os revisores oficiais de contas devem também emitir parecer acerca da concordância, ou não, do relatório de gestão com as contas anuais do mesmo exercício.".

18. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 51.oA

1. O relatório dos revisores oficiais de contas deve incluir:

a) Uma introdução que deve pelo menos identificar as contas anuais que são objecto da revisão legal, bem como a estrutura financeira do relatório, utilizada na sua elaboração;

b) Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve pelo menos identificar as normas segundo as quais a revisão foi realizada;

c) Um parecer de revisão de que deve claramente constar a opinião dos revisores oficiais de contas sobre se as contas anuais dão, ou não, uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura financeira do relatório e, quando apropriado, se as contas anuais estão, ou não, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. O parecer de revisão pode ser emitido sem ou com reservas, ou ainda ser contrário, ou, se os revisores oficiais de contas não estiverem em condições de expressar um parecer, revestir a forma de escusa;

d) Uma referência a quaisquer questões para as quais os revisores oficiais de contas chamem a atenção mediante ênfases, sem qualificar o parecer de revisão;

e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas anuais do mesmo exercício.

2. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisores oficiais de contas.".

19. É revogado o n.o 1 do artigo 53.o;

20. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 53.oA

Os Estados-Membros não aplicarão as isenções previstas nos artigos 11.o, 27.o, 46.o, 47.o e 51.o no caso de sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho(12).".

21. No n.o 1 do artigo 56.o, a referência aos "artigos 9.o, 10.o" é substituída pela referência aos "artigos 9.o, 10.o e 10.oA";

22. Na primeira frase do artigo 60.o, os termos "com base no valor de mercado" são substituídos por "com base no seu justo valor";

23. No artigo 61.oA, a referência aos "artigos 42.oA a 42.o-D" é substituída pela referência aos "artigos 42.oA a 42.oF".

Artigo 2.o

A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para além dos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem impor a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão se:

a) Essa empresa (a empresa-mãe) puder exercer, ou exercer efectivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a filial); ou

b) Essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a filial) forem geridas pela empresa-mãe como se fossem uma única entidade.".

2. No n.o 1 do artigo 3.o, a referência aos "artigos 13.o, 14.o e 15.o" é substituída pela referência aos "artigos 13.o e 15.o".

3. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. O presente artigo não é aplicável quando uma das empresas compreendidas na consolidação for uma sociedade cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(13).".

b) É revogado o n.o 5;

4. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do n.o 1, é revogada a segunda frase;

b) Na alínea a) do n.o 2, a referência aos "artigos 13.o, 14.o e 15.o" é substituída pela referência aos "artigos 13.o e 15.o".

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE.".

5. Na alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o, a referência aos "artigos 13.o, 14.o e 15.o" é substituída pela referência aos "artigos 13.o e 15.o".

6. É revogado o artigo 14.o

7. Ao n.o 1 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão de outras demonstrações nas contas consolidadas, para além dos documentos a que se refere o primeiro parágrafo.".

8. No n.o 1 do artigo 17.o, a referência aos "artigos 3.o a 10.o" é substituída pela referência aos "artigos 3.o a 10.oA".

9. O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do n.o 2, os termos "artigos 13.o e 14.o, bem como, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 14.o," são substituídos pelos termos "artigo 13.o e".

b) No n.o 5, são suprimidos os termos "e as excluídas com base no artigo 14.o".

10. O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel da evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.

Esta exposição deve incluir uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da sua actividade. Na medida do necessário para a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição das referidas empresas, essa análise deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, indicadores-chave de desempenho não financeiros relevantes para as actividades específicas dessas empresas, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.

Na apresentação dessa análise, o relatório consolidado de gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.";

b) É aditado o seguinte número:

"3. Quando for exigido um relatório consolidado de gestão, para além do relatório de gestão, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de um único relatório. Na elaboração desse relatório único, pode ser adequado dar maior ênfase às questões que sejam significativas para as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto.".

11. O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.o

1. As contas consolidadas das empresas devem ser fiscalizadas por uma ou mais pessoas aprovadas pelo Estado-Membro cuja legislação rege a empresa-mãe para efeitos da realização da revisão legal das contas com base na oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984 relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos(14).

A pessoa ou pessoas responsáveis pela fiscalização das contas consolidadas (doravante 'os revisores oficiais de contas') devem também emitir parecer acerca da concordância, ou não, do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do mesmo exercício.

2. O relatório dos revisores oficiais de contas deve incluir:

a) Uma introdução, que deve pelo menos identificar as contas consolidadas que são objecto da fiscalização legal, bem como a estrutura financeira do relatório que foi utilizada na sua elaboração;

b) Uma descrição do âmbito da fiscalização legal, que deve pelo menos identificar as normas segundo as quais a fiscalização foi realizada;

c) Um parecer de revisão de que deve constar claramente a opinião dos revisores oficiais de contas sobre se as contas consolidadas dão, ou não, uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura financeira do relatório e, quando apropriado, se as contas consolidadas estão, ou não, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis; o parecer de revisão pode ser emitido sem ou com reservas, ou ainda ser contrário ou, se os revisores oficiais de contas não estiverem em condições de expressar um parecer, revestir a forma de escusa;

d) Uma referência a quaisquer questões para as quais os revisores oficiais de contas chamem a atenção com ênfase, sem qualificar o parecer de revisão;

e) Um parecer em que se indique se o relatório consolidado de gestão é ou não concordante com as contas consolidadas do mesmo exercício.

3. O relatório deve ser assinado e datado pelos revisores oficiais de contas.

4. Quando as contas anuais da empresa-mãe forem anexas às contas consolidadas, o relatório dos revisores oficiais de contas exigido pelo presente artigo pode ser conjugado com qualquer relatório dos revisores oficiais de contas sobre as contas anuais da empresa-mãe previsto no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE.".

12. Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

"7. Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis às empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE.".

Artigo 3.o

A Directiva 86/635/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os artigos 2.o, 3.o, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o e 14.o, os n.os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o a 21.o, 29.o a 35.o, 37.o a 41.o, a primeira frase do artigo 42.o, os artigos 42.oA a 42.oF, o n.o 1 do artigo 45.o, os n.os 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 48.o a 50.o, o artigo 50.oA; o n.o 1 do artigo 51.o e os artigos 51.oA, 56.o a 59.o, 61.o e 61.oA da Directiva 78/660/CEE aplicam-se às instituições referidas no artigo 2.o da presente directiva, caso esta nada disponha em contrário. Todavia, o n.o 3 do artigo 35.o, os artigos 36.o e 37.o e os n.os 1 a 4 do artigo 39.o da presente directiva não se aplicam no que respeita aos elementos do activo e do passivo avaliados de acordo com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE.

2. As referências, nas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, aos artigos 9.o, 10.o e 10.oA (balanço) ou aos artigos 22.o a 26.o (contas de ganhos e perdas) da Directiva 78/660/CEE, devem entender-se como sendo feitas aos artigos 4.o e 4.oA (balanço) ou aos artigos 26.o, 27.o e 28.o (conta de ganhos e perdas) da presente directiva.".

2. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:"Os Estados-Membros devem prever para a apresentação do balanço o modelo que adiante se indica. Em alternativa, podem permitir ou exigir que as instituições de crédito adoptem o modelo de apresentação do balanço enunciado no artigo 4.oA.".

b) Na rubrica 6 do "Passivo", a expressão "Provisões para riscos e encargos" é substituída pelo termo "Provisões".

3. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.oA

Os Estados-Membros podem permitir ou exigir às instituições de crédito, ou a determinadas categorias de instituições de crédito, que, em vez de apresentarem as rubricas do balanço de acordo com o artigo 4.o, apresentem essas rubricas classificadas segundo a sua natureza e por ordem da sua liquidez relativa, desde que as informações prestadas sejam pelo menos equivalentes ao prescrito no artigo 4.o".

4. Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 78/660/CEE, os Estados-Membros podem permitir ou exigir às instituições de crédito, ou a quaisquer categorias de instituições de crédito, que apresentem uma demonstração do seu desempenho em vez das rubricas da conta de ganhos e perdas de acordo com os artigos 27.o e 28.o, desde que o teor das informações prestadas seja pelo menos equivalente ao prescrito nestes dois últimos artigos.".

5. É revogada a alínea f) do n.o 2 do artigo 43.o

Artigo 4.o

A Directiva 91/674/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os artigos 2.o, 3.o, o n.o 1 e os n.os 3 a 6 do artigo 4.o, os artigos 6.o, 7.o, 13.o, 14.o, os n.os 3 e 4 do artigo 15.o, os artigos 16.o a 21.o, os artigos 29.o a 35.o, os artigos 37.o a 41.o, o artigo 42.o, os artigos 42.oA a 42.oF, o n.o 1, pontos 1 a 7 e 9 a 14 do artigo 43.o, o n.o 1 do artigo 45.o, os n.os 1 e 2 do artigo 46.o, os artigos 48.o a 50.o, o artigo 50.oA, o n.o 1 do artigo 51.o, o artigo 51.oA, os artigos 56.o a 59.o, os artigos 61.o e 61.oA da Directiva 78/660/CEE aplicam-se às empresas referidas no artigo 2.o da presente directiva, na medida em que esta nada disponha em contrário. Os artigos 46.o, 47.o, 48.o, 51.o e 53.o da presente directiva não são aplicáveis aos elementos do activo e do passivo que sejam avaliados de acordo com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE.

2. Nos casos em que as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE remetem para os artigos 9.o, 10.o e 10.oA (balanço) ou para os artigos 22.o a 26.o (conta de ganhos e perdas) da Directiva 78/660/CEE, essas remissões devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, para o artigo 6.o (balanço) ou o artigo 34.o (conta de ganhos e perdas) da presente directiva.".

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. A presente directiva aplica-se à associação de subscritores designada por 'Lloyd's'. Para efeitos da presente directiva, tanto a 'Lloyd's' como os sindicatos da 'Lloyd's' serão considerados empresas de seguros.

2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 65.o, a 'Lloyd's' deve elaborar contas agregadas em vez das contas consolidadas previstas na Directiva 83/349/CEE. As contas agregadas serão elaboradas mediante acumulação das contas de todos os sindicatos.".

3. No artigo 6.o, na rubrica E do "Passivo", a referência às "Provisões para outros riscos e encargos" é substituída pela referência a "Outras provisões".

4. O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 5 é aditada a seguinte frase:"Os Estados-Membros podem permitir derrogações a este requisito.";

b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. O(s) método(s) aplicado(s) a cada rubrica de investimento deve(m) ser especificado(s) nas notas às contas, juntamente com os montantes assim determinados.".

5. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 46.oA

1. No caso de os elementos do activo e do passivo serem avaliados de acordo com a secção 7A da Directiva 78/660/CEE, serão aplicáveis os n.os 2 a 6 do presente artigo.

2. Os investimentos da rubrica D do activo são avaliados ao seu justo valor.

3. Quando os investimentos forem avaliados segundo o seu valor de aquisição, indicar-se-á nas notas às contas o seu justo valor.

4. Quando os investimentos forem avaliados segundo o seu justo valor, indicar-se-á nas notas às contas o seu valor de aquisição.

5. Será aplicado o mesmo método de valorimetria a todos os investimentos inscritos numa rubrica precedida de um algarismo árabe ou na rubrica C I do activo. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações a este requisito.

6. O método aplicado a cada rubrica dos investimentos será especificado nas notas às contas, juntamente com os montantes assim determinados."

6. É revogado o anexo.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros aprovam as modalidades dessa referência.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 336.

(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 140.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Maio de 2003.

(4) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(5) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(6) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

(7) JO L 156 de 13.6.2001, p. 33.

(8) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(9) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(10) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(11) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(12) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(13) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(14) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

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