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Document 32004L0086
Commission Directive 2004/86/EC of 5 July 2004 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Council Directive 93/93/EEC on the masses and dimensions of two or three-wheel motor vehicles
Directiva 2004/86/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/93/CEE do Conselho relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas
Directiva 2004/86/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/93/CEE do Conselho relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas
OJ L 236, 7.7.2004, p. 12–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 36–38
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 014 P. 167 - 169
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 014 P. 167 - 169
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 102 - 104
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0168
7.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/12 |
DIRECTIVA 2004/86/CE DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2004
que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/93/CEE do Conselho relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 93/93/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação comunitário estabelecido nos termos da Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis com relação à Directiva 93/93/CEE. |
(2) |
Para assegurar o bom funcionamento do sistema de homologação na sua globalidade, é necessário clarificar e completar determinados normas da Directiva 93/93/CEE. |
(3) |
Para o efeito, é necessário precisar que as massas das superstruturas permutáveis para quadriciclos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias, devem ser consideradas parte da carga útil, em vez de serem incluídas na massa sem carga. |
(4) |
Assim sendo, a Directiva 93/93/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 93/93/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, com relação a veículos a motor de duas ou três rodas cujas massas e dimensões dêem cumprimento às normas da Directiva 93/93/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com massas e dimensões:
a) |
Indeferir a homologação CE ou a homologação nacional relativamente a esses veículos; ou |
b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos. |
2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, se não estiverem preenchidas as normas da Directiva 93/93/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva, com relação a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com as massas e dimensões dos veículos, os Estados-Membros indeferirão a homologação CE.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004. Os Estados Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, 5 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 311 de 14.12.1993, p. 76. Directiva alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de 29.10.2001, p. 1).
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/77/CE da Comissão (JO L 211 de 21.8.2003, p. 24).
(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).
ANEXO
O n.o 1.5 do anexo à Directiva 93/93/CEE passa a ter a seguinte redacção:
1.5. Massa sem carga:
a massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e com os seguintes equipamentos:
— |
equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista, |
— |
equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante, |
— |
instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo, |
— |
complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo. |
1.5.1. No caso de veículos das categorias L6e e L7e, destinados ao transporte de mercadorias, e concebidos para serem equipados com superestruturas permutáveis, a massa total dessas superestruturas não deve ser tida em conta para o cálculo da massa sem carga e deve ser considerada parte da carga útil.
Nesse caso, devem ser cumpridas as seguintes condições adicionais:
a) |
O tipo de veículo de base (quadro-cabina), para o qual foram concebidas as referidas superestruturas a ser instaladas, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos para as categorias L6e e L7e, quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias (incluindo o limite de 350 kg aplicável à massa sem carga dos veículos da categoria L6e e o de 550 kg aplicável à massa sem carga dos veículos da categoria L7e); |
b) |
A superestrutura considera-se permutável caso possa ser facilmente removida do quadro-cabina sem a utilização de ferramentas; |
c) |
No tocante ainda à superestrutura, o fabricante do veículo deve indicar, na ficha de informações, cujo modelo consta do anexo II da Directiva 2002/24/CE, as dimensões máximas admissíveis, a massa, os limites da posição do centro de gravidade e um desenho apresentando a posição dos dispositivos de fixação. |
NB: O combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor devem ser incluídos.».