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Document 32004L0021

Directiva 2004/21/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 57 de 25.2.2004, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/21/oj

32004L0021

Directiva 2004/21/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0004 - 0005


Directiva 2004/21/CE da Comissão

de 24 de Fevereiro de 2004

no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1), de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho(2) no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 2002/61/CE que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, certos corantes azóicos não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro. Esses artigos têxteis e de couro só podem ser colocados no mercado se estiverem conformes aos requisitos estabelecidos na referida directiva.

(2) O artigo 2.o da Directiva 2002/61/CE exige a adopção de métodos de ensaio para a aplicação do ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(3) O Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu métodos de ensaio que devem ser utilizados para testar os artigos têxteis e de couro, em conformidade com o disposto no ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

(4) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3), e a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho [sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE(4)].

(5) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.

(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 24).

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO 138 de 1.6.1999, p. 66).

ANEXO

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 43, Corantes azóicos, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

"1. Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações detectáveis, ou seja, superiores a 30 ppm nos artefactos acabados ou em quaisquer partes tingidas dos mesmos, conforme os métodos de ensaio enunciados no referido apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:

- vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama,

- calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço,

- brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário têxtil ou de couro,

- fios e tecidos destinados para utilização pelo consumidor final.".

2. Ao ponto 43 do apêndice, é aditado o seguinte:

"Lista de métodos de ensaio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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