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Document 32004L0021
Commission Directive 2004/21/EC of 24 February 2004 relating to restrictions on the marketing and use of "azo colourants" (thirteenth adaptation to technical progress of Council Directive 76/769/EEC) (Text with EEA relevance)
Directiva 2004/21/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/21/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 57 de 25.2.2004, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 2004/21/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0004 - 0005
Directiva 2004/21/CE da Comissão de 24 de Fevereiro de 2004 no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de "corantes azóicos" (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1), de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho(2) no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 2002/61/CE que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, certos corantes azóicos não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro. Esses artigos têxteis e de couro só podem ser colocados no mercado se estiverem conformes aos requisitos estabelecidos na referida directiva. (2) O artigo 2.o da Directiva 2002/61/CE exige a adopção de métodos de ensaio para a aplicação do ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/CEE. (3) O Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu métodos de ensaio que devem ser utilizados para testar os artigos têxteis e de couro, em conformidade com o disposto no ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/CEE. (4) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3), e a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho [sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE(4)]. (5) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15. (2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 24). (3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (4) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO 138 de 1.6.1999, p. 66). ANEXO O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 43, Corantes azóicos, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte: "1. Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações detectáveis, ou seja, superiores a 30 ppm nos artefactos acabados ou em quaisquer partes tingidas dos mesmos, conforme os métodos de ensaio enunciados no referido apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como: - vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama, - calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço, - brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário têxtil ou de couro, - fios e tecidos destinados para utilização pelo consumidor final.". 2. Ao ponto 43 do apêndice, é aditado o seguinte: "Lista de métodos de ensaio >POSIÇÃO NUMA TABELA>"