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Document 32005L0009
Commission Directive 2005/9/EC of 28 January 2005 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purposes of adapting Annex VII thereto to technical progressText with EEA relevance
Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo VII ao progresso técnicoTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo VII ao progresso técnicoTexto relevante para efeitos do EEE
OJ L 27, 29.1.2005, p. 46–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 278M, 21.10.2008, p. 1–2
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 048 P. 207 - 208
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 048 P. 207 - 208
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 017 P. 19 - 20
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/46 |
DIRECTIVA 2005/9/CE DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2005
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo VII ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
A primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE estabelece uma lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter. |
(2) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores considera segura a utilização de éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico numa concentração não superior a 10 % em protectores solares, só ou em combinação com outros filtros para radiações ultravioletas. Consequentemente, o éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico deve ser incluído na primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 28. |
(3) |
Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo VII da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Julho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/93/CE da Comissão (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13).
ANEXO
Na primeira parte do anexo VII da Directiva 76/768/CEE é acrescentado o seguinte número de ordem:
Número de ordem |
Substâncias |
Concentração máxima autorizada |
Outras limitações e exigências |
Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem |
a |
b |
c |
d |
e |
«28 |
Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico (denominação INCI: Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate; número CAS 302776-68-7) |
10 % em protectores solares» |
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