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Document 32004L0094

Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX(Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 294 de 17.9.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 177–178 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/94/oj

17.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/28


DIRECTIVA 2004/94/CE DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o segundo parágrafo do número 1 do seu artigo 4.o A,

Após consulta do comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

O conteúdo do anexo IX da Directiva 76/768/CEE deve ser estabelecido a fim de constituir uma relação dos métodos alternativos à experimentação animal que tenham sido validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação e não constem do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

(2)

Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Actualmente, os únicos métodos alternativos validados pelo CEVMA são os que constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo da presente directiva é inserido no anexo IX da Directiva 76/768/CEE.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 21 de Setembro de 2004 e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/88/CE da Comissão (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

No anexo IX da Directiva 76/768/CEE, é inserido o seguinte texto:

«ANEXO IX

LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.

Número de referência

Métodos alternativos validados

Tipo de substituição: integral ou parcial

A

B


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