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Document 32004L0087

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 287, 8.9.2004, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 117–117 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 045 P. 145 - 145
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 045 P. 145 - 145
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 016 P. 205 - 205

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/87/oj

8.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/4


DIRECTIVA 2004/87/CE DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Abril de 2002, a Comissão incluiu na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE 60 corantes capilares com os números de ordem 1 a 60. Uma vez que são necessárias mais informações sobre a segurança desses corantes capilares para que o Comité Científico de Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) possa concluir a avaliação do risco dessas substâncias, a sua utilização foi provisoriamente admitida em produtos cosméticos até 30 Setembro de 2004.

(2)

Em Dezembro de 2002, o SCCNFP fixou os requisitos de base a cumprir para uma moderna avaliação do risco dos corantes capilares. Em Dezembro de 2003, na sequência da consulta efectuada aos Estados-Membros e às partes interessadas, foi decidido que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao SCCNFP a informação adicional relativa aos corantes capilares à luz dos novos requisitos. Consequentemente, o período de inclusão desses corantes capilares na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE tem que ser prolongado.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «30.9.2004» na coluna g relativa aos números de ordem 1 a 60 é substituída pela data «31.12.2005».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.


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